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Resolução nº 77/2013

Dispõe sobre a alteração dos arts. 20 e 25 que tratam da remessa das demonstrações contábeis das unidades municipais e consolidadas dos municípios e acrescenta o art. 104-A à Resolução n. TC-16/94, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-077/2013

(Revogada pela Instrução Normativa nº 20 /2015)

Dispõe sobre a alteração dos arts. 20 e 25 que tratam da remessa das demonstrações contábeis das unidades municipais e consolidadas dos municípios e acrescenta o art. 104-A à Resolução n. TC- 16 /94, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição do Estado que estabelece a obrigação de prestar contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos;

Considerando o disposto no art. 113 da Constituição do estado, que confere competência ao Tribunal de Contas para emitir parecer prévio sobre as contas de governo e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;

Considerando o disposto no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir resoluções e atos normativos sobre matéria de suas atribuições;

Considerando o disposto na Resolução nº TC- 60 /2011, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina; e,

Considerando a necessidade de regulamentar o encaminhamento, por parte das unidades municipais e consolidadas dos municípios, das demonstrações contábeis, dados, informações, documentos, relatórios e pareceres que compõem a prestação de contas anual, à vista da implantação, no âmbito desta Corte, do processo eletrônico, RESOLVE:

Art. 1º O art. 20 da Resolução n. TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A prestação de contas anual do Prefeito será remetida ao Tribunal de Contas por meio informatizado, via sistema corporativo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte a que se refere, composta de:

I - relatório circunstanciado elaborado pelo Órgão de controle interno, nos termos do art. 84 da Resolução nº TC - 06 /2001 (Regimento Interno);

II - Demonstrações Contábeis e quadros demonstrativos do exercício encerrado, de forma consolidada, contendo dados e informações da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações, na forma dos anexos estabelecidos no art. 101 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor;

III - será anexado ao Balanço Geral, o Parecer exarado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, conforme dispõe o art. 27, da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007.

§ 1º Os demonstrativos contábeis mencionados no inciso II deste artigo serão gerados a partir das informações encaminhadas via sistema corporativo do Tribunal de Contas do Estado e assinados eletronicamente pelos respectivos Prefeitos e Contadores, do exercício a que se referem os documentos, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Insfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC - Brasil.

§ 2º A partir da prestação de contas anual relativa ao exercício de 2013, deverão ser anexados ao respectivo processo eletrônico, até 30 de abril, além das informações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mais o parecer dos seguintes órgãos::

a) Conselho Municipal de Saúde, previsto no art. 1º., caput e

§ 2º da Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, decorrente da apreciação do relatório de gestão elaborado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 36,

§ 1º da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012 e art. 33 da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente, previsto no art. 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de junho de 1990, acompanhado do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, sobre a prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a avaliação acerca do cumprimento dos referidos planos;

c) Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal nº 5.742 , de 07 de dezembro de 1993, decorrente da avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da mesma lei;

d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, previsto no art. 18 da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, resultante da avaliação da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e do relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos do art. 19 da mesma lei;

e) Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6º. da Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994, relativo à existência e execução de políticas voltadas à pessoa idosa;

f) outros conselhos ou órgãos similares quando exigidos em lei federal, estadual ou municipal e que devam acompanhar a prestação de contas anual do Prefeito.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos I e III do caput e no

§ 2º deste artigo poderão ser confeccionados em meio documental e digitalizados a partir do original, devendo ser assinados, eletronicamente, pelo Prefeito Municipal em exercício na data da apresentação da prestação de contas anual e da remessa dos pareceres, por meio de certificação digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil."

Art. 2º O art. 25 da Resolução nº TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As Câmaras de Vereadores, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, os fundos especiais e as estatais dependentes dos Municípios, remeterão ao Tribunal de Contas por meio informatizado, via sistema corporativo do Tribunal de Contas do Estado, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte a que se refere, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor.

Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis mencionados neste artigo serão gerados a partir das informações encaminhadas via sistema corporativo do Tribunal de Contas e assinados eletronicamente pelos respectivos ordenadores de despesas e contadores do exercício a que se referem, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil."

Art. 3º Fica acrescido o art. 104-A à Resolução nº TC 16/94, de 21 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 104-A. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina fica autorizado a baixar os atos relativos à sistemática de análise a ser adotada.

Art. 4º Os documentos das prestações de contas a que se refere o art. 20, incisos I, II e III e o art. 25 da Resolução n. TC- 16 /94, com a redação dada por esta Resolução, referentes ao exercício de 2012, independentemente da remessa documental, serão encaminhados pelo atual Prefeito ou Gestor via sistema corporativo do Tribunal de Contas do Estado e assinados eletronicamente pelos respectivos ordenadores de despesa e contadores do exercício a que se referem, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, até o dia 10/06/2013."

Parágrafo único. Não sendo possível a obtenção da assinatura eletrônica por meio de certificação digital dos Ordenadores de Despesa da época, o atual Gestor poderá, de forma justificada, enviá-las sem as respectivas assinaturas eletrônicas.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 21 e 26 da Resolução n. TC - 16 /94.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 29 de abril de 2013

SALOMÃO RIBAS JUNIOR

Presidente

HERNEUS DE NADAL

Relator

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

JULIO GARCIA

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

Fui presente:

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 20/2015 de 31/08/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 16/1994 de 21/12/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505722 AND idambito = 4 LIMIT 1