Resolução nº 76/2013
Altera dispositivos da Resolução n. TC-12/2007, que dispõe sobre o registro cadastral de fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para fins de licitação e contratação.
RESOLUÇÃO N. TC-0076/2013
(Revogada pela Resolução nº 194 /2022)
Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina os procedimentos relativos à concessão de auxílio-saúde aos seus Membros e servidores ativos e inativos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 61 da Constituição Estadual e 2º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000,
Considerando que a saúde constitui um direito social estabelecido no art. 6º. da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o disposto no art. 3º., inc. IV, da Resolução n. TC - 52 /2007, que institui a Política de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o qual estabelece dentre seus princípios orientadores a promoção da qualidade de vida, levando-se em conta o bem-estar físico, psíquico e social dos servidores;
Considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 565 , de 11 de janeiro de 2012, promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em 04 de janeiro de 2013, que prevê a concessão de subsídio para custear plano de assistência à saúde exclusivamente dos Membros e dos integrantes do corpo funcional, servidores ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que a concessão do auxílio financeiro é condicionada à regulamentação do dispositivo legal, aprovada pelo Tribunal Pleno;
Considerando que são numerosas as instituições públicas que já implementaram a assistência à saúde aos seus membros e servidores, por meio de auxílio financeiro, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (Portaria nº 49, de 15 de fevereiro de 2007), o Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa nº 8, de 2 de julho de 2012), o Tribunal de Contas da União (Resolução nº 231, de 09 de dezembro de 2009), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 014/2011), e os Tribunais de Contas dos Estados do Espírito Santo (Resolução nº 240/2012), do Piauí (Resolução nº 525/2009), do Sergipe (Resolução nº 774/2010) e do Rio de Janeiro (Ato Normativo nº 122/2011), entre outros, bem como o Executivo Federal com relação aos seus servidores públicos, de acordo com o art. 230 da Lei (federal) nº 8.112, de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), RESOLVE:
Art. 1º O subsídio para a assistência à saúde dos servidores ativos, dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dos inativos será prestado na forma de auxílio financeiro mensal, denominado auxílio-saúde, para fins de ressarcimento das despesas mensais com plano único de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 1º O subsídio para a assistência à saúde dos servidores ativos, dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dos inativos será prestado na forma de auxílio financeiro mensal, denominado auxílio-saúde, para fins de ressarcimento das despesas mensais com plano único de saúde e/ou plano único odontológico, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 105 /2014)
Parágrafo único. O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Resolução é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio-saúde:
I - os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos;
II - os servidores efetivos ativos e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, do corpo funcional do Tribunal de Contas do Estado, e os inativos;
III - os servidores efetivos cedidos pelo Tribunal de Contas do Estado para outros órgãos públicos com base em convênio ou instrumento similar, com ônus para o cedente (TCESC), desde que o servidor cedido manifeste formalmente opção pelo recebimento do auxílio-saúde concedido pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal efetivamente despendido pelo Membro, pelo servidor ativo e pelos inativos do Tribunal de Contas do Estado com o plano de saúde, na condição de titular ou dependente, até o limite máximo individual fixado no Anexo I desta Resolução, segmentado por faixas etárias.
Art. 3º A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal efetivamente despendido pelo Membro, pelo servidor ativo e pelos inativos do Tribunal de Contas do Estado com o plano de saúde e/ou plano único odontológico, na condição de titular ou dependente, até o limite máximo individual fixado no Anexo I desta Resolução, segmentado por faixas etárias. (Redação dada pela Resolução nº 105 /2014)
Parágrafo único. O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto (federal) nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum.
Art. 4º O Membro ou servidor, que aderiu ou vier a fazer sua adesão ao plano de saúde instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina (atualmente denominado Santa Catarina Saúde), perceberá a título de auxílio-saúde a que se refere a presente Resolução, exclusivamente, a diferença entre o valor da contribuição mensal do Tribunal de Contas a título de participação do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos criado pela Lei (estadual) nº 13.344 , de 10/03/2005, nos termos da Lei Complementar nº 306 , de 21/11/2005, regulamentada pelo Decreto Governamental nº 621, de 26/10/2011, de acordo com a efetiva contribuição mensal devida pelo segurado ao plano de saúde, e o limite máximo constante do Anexo I desta Resolução, por faixa etária. (Suprimido pela Resolução nº 78 /2013)
Art. 5º Não são reembolsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com as disposições do art. 3º. da Lei Complementar nº 565 , de 2012, quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras pertinentes à assistência à saúde, sendo o auxílio financeiro destinado exclusivamente ao custeio das despesas individuais do beneficiário com o respectivo plano de saúde.
Art. 5º Não são reembolsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com as disposições do art. 3º. da Lei Complementar nº 565 , de 2012, quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras pertinentes à assistência à saúde, sendo o auxílio financeiro destinado exclusivamente ao custeio das despesas individuais do beneficiário com o respectivo plano de saúde e/ou plano odontológico. (Redação dada pela Resolução nº 105 /2014)
Art. 6º A concessão do auxílio-saúde, condicionada ao requerimento do Membro, do servidor ativo e dos inativos através de formulário específico e à apresentação dos comprovantes definidos em ato próprio, ocorrerá a partir do mês do requerimento.
Art. 7º Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:
I - o efetivo pagamento das mensalidades ou contribuições junto à operadora ou gestora do seu plano de saúde;
I - o efetivo pagamento das mensalidades ou contribuições junto à operadora ou gestora do seu plano de saúde e/ou plano odontológico; (Redação dada pela Resolução nº 105 /2014)
II - a comprovação semestral perante o Tribunal de Contas do Estado do pagamento das mensalidades do plano de saúde;
II - a comprovação semestral perante o Tribunal de Contas do Estado do pagamento das mensalidades do plano de saúde e/ou plano odontológico; (Redação dada pela Resolução nº 105 /2014)
III - a comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado, da rescisão do contrato de plano de saúde, da adesão a outro plano de saúde, do cancelamento da adesão a plano de saúde ou outra alteração que afete a concessão do auxílio-saúde.
III - a comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado da rescisão do contrato de plano de saúde e/ou plano odontológico, da adesão a outro plano, do cancelamento da adesão a plano de saúde e/ou plano odontológico ou outra alteração que afete a concessão do auxílio-saúde. (Redação dada pela Resolução nº 105 /2014)
Parágrafo único. A não comprovação dos pagamentos do plano de saúde no prazo e forma a serem definidos em ato regulamentar é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente através de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-saúde.
Parágrafo único. A não comprovação dos pagamentos do plano de saúde e/ou plano odontológico no prazo e forma a serem definidos em ato regulamentar é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente através de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-saúde. (Redação dada pela Resolução nº 105 /2014)
Art. 8º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do caso concreto, a pedido do próprio Membro ou servidor ou por iniciativa do Tribunal de Contas, nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão;
II - falecimento;
III - licença ou afastamento sem remuneração;
IV - decisão judicial;
V - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário;
VI - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
VII - rescisão de convênio ou instrumento similar firmado pelo Tribunal de Contas, que dá amparo para cessão de servidor para outro órgão público ou entidade;
VIII - cessão a outro órgão ou entidade, exceto se a cessão atender a interesse recíproco, expresso por meio de convênio ou instrumento similar celebrado pelo Tribunal de Contas;
IX - outras situações previstas em lei ou nesta Resolução.
§ 1º No caso dos incisos V e VI, o servidor, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o Membro ou servidor deverá restituir os valores recebidos.
Art. 9º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de auxílio-saúde exclusivamente com relação a um dos vínculos, conforme expressa opção.
Art. 10. Os valores limite do auxílio-saúde constantes do Anexo I desta Resolução poderão ser alterados por proposta do Presidente do Tribunal de Contas do Estado submetida ao Plenário, observado o interstício mínimo de um ano a partir da data inicial fixada nesta Resolução para outorga do subsídio, desde que verificada a defasagem dos valores estabelecidos, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 11. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina fica autorizado a editar os atos necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Resolução.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 14. A concessão do auxílio-saúde aos atuais Membros, servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que preencham as condições estabelecidas por esta Resolução, será efetivada com efeitos a contar de 1º de abril de 2013, desde que requerida até o dia 10 de maio de 2013, através de requerimento próprio.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 29 de abril de 2013.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
HERNEUS DE NADAL
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
ANEXO I
TABELA DE VALORES LIMITE PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE
Faixa etária ....Valor máximo mensal per capita
Até 49 anos ..................R$ 364,07
De 50 a 59 anos ..............R$ 555,55
Igual ou superior a 60 anos ..R$ 888,48 Faixa Etária Valor máximo mensal per capita
Até 49 anos R$ 396,83
De 50 a 59 anos R$ 605,55
Igual ou superior a 60 anos R$ 968,44
(Redação dada pela Portaria nº 735 /2014)
ANEXO I
TABELA DE VALORES LIMITE PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO - SAÚDE Faixa etária Valor máximo mensal per capita
Até 49 anos R$ 396,83 (Vide Portaria nº 239 /2016)
De 50-59 anos R$ 605,55
Igual ou superior a 60 anos R$ 968,44
Faixa Etária Valor máximo mensal per capita
Até 49 anos R$ 466,28
De 50 a 59 anos R$ 711,52
Igual ou superior a 60 anos R$ 1.137,92
(Redação dada pela Portaria nº 326 /2016)
(Redação dada pela Resolução nº 103 /2014)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 194/2022 de 04/07/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 310/2017 de 26/05/2017 - Norma em vigor
Portaria nº 326/2016 de 14/06/2016 - Norma com efeitos cessados
Portaria nº 239/2016 de 18/04/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501459 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 105/2014 de 15/12/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 103/2014 de 10/12/2014 - Norma em vigor
Portaria nº 735/2014 de 17/11/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 78/2013 de 06/05/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.