TCESC · SC

Resolução nº 7/1983

Consolida o sistema de comprovações e de demonstrações contábeis pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-07/1983

(Revogada pela Resolução nº 6 /1989)

Consolida o sistema de comprovações e de demonstrações contábeis pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 46, item V, da Lei nº 5.565 , de 29.06.79, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Obrigações de Remessa de Documentos

Art. 1º As unidades gestoras dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias e as fundações instituídas pelo poder público estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas:

a) anualmente:

1 - o Balanço Geral, acompanhado dos anexos TC-01 a TC-22.

1.1. - em duas (02) vias, e no prazo constitucional, em se tratando das Contas do Governo;

1.2. - em uma (01) via, até 31 de janeiro, no caso de Autarquias e Fundações.

2 - até 31 de janeiro:

2.1. - o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos e, na falta deste, no mês de sua ocorrência, lei que autorize os investimentos, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro,

2.2. - relação dos contratos de pessoal e de locação de imóveis, vigentes a 31 de dezembro do exercício anterior (Anexo TC-23 e TC-24).

b) mensalmente e até o último dia útil do mês subseqüente:

1 - o balancete mensal, composto pelos anexos TC-14 e TC-25 a TC-35 e os atos de alteração orçamentária, com a comprovação dos respectivos recursos e indicação dos dispositivos legais pertinentes e Notas de Empenho, de Subempenho e de Estorno emitidas no mês anterior (Anexo TC-36).

2 - os processos de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reformas e suas alterações.

3 - em 01 (uma) via e devidamente relacionados:

3.1. Contratos de Compras, Obras e Serviços, bem como os seus Termos Administrativos, acompanhados das respectivas licitações ou da justificativa de sua dispensa, com memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma quando se tratar de obras e serviços bem como de uma cópia da respectiva Nota de Empenho;

3.2. Licitações ou Justificativas de suas Dispensas, de despesas que não resultem contrato acompanhados da Nota de Empenho;

3.3. Convênios e suas alterações;

3.4. Contratos de Locação de Imóveis e suas alterações e renovações;

3.5. Contrato de Pessoal e suas alterações;

3.6. Concessões de pensões e suas alterações (Anexo TC-37);

3.7. Concessões de gratificação adicional por tempo de serviço (Anexo TC-38).

§ 1º Compete ao respectivo órgão central de contabilidade e/ou orçamento, a remessa do balanço e/ou do orçamento.

§ 2º Não serão remetidos ao Tribunal, termos contratuais de locação de pessoal, que tratem apenas dos reajustes legais.

Art. 2º Os fundos do Estado remeterão mensalmente ao Tribunal de Contas, até o último dia útil do mês subseqüente, em 01 (uma) via:

a) os anexos TC-15, 22, 25, 29, 30 a 32 e 39 a 42;

b) as autorizações de pagamento;

c) os contratos ou atos análogos, e licitações na forma do art. 1º., alínea "b", itens 3.1 a 3.6.

Art. 3º As unidades mencionadas nos arts. 1º e 2º remeterão ainda, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da Nota de Empenho Ordinário ou da Nota do Subempenho, as prestações de contas dos recursos concedidos a título de Subvenção, Auxílio, Contribuição, Antecipação por Convênio e Adiantamento, este quando superior a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência - MVR.

Art. 3º As unidades mencionadas nos arts. 1º e 2º remeterão ainda, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da Nota de Empenho ordinário ou da Nota de Subempenho, as prestações de contas dos recursos concedidos a titulo de Subvenção, Auxílio, Contribuição, Antecipação por Convênio e Adiantamento, quando superior a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência - MVR.

Parágrafo único. As prestações de contas inferiores a 20 (vinte) MVR, serão examinadas " in loco " e, sem prejuízo do que dispõe o art. 81, da Lei nº 5.565 /79, as consideradas não escorreitas pela inspeção, ou não apresentadas a ela se vencido o prazo do "caput" deste artigo, serão remetidas ao Tribunal devidamente relacionadas, ao cabo de 30 (trinta) dias, da data da inspeção. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

Art. 4º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas controladas, da administração estadual ou municipal, remeterão ao Tribunal de Contas:

a) anualmente até 31 de maio, a Tomada de Contas do exercício anterior, com os seguintes elementos:

1 - Relatório que contenha:

1 - Relatório que contenha: (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

1.1. apreciação minuciosa das operações do exercício e da situação dos administradores perante os cofres da entidade, com a indicação de irregularidade;

1.1 - apreciação minuciosa das operações do exercício; (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

1.2. nomes, cargos e respectivos períodos da gestão dos administradores responsáveis;

1.2 - nomes, cargos e respectivos períodos da gestão dos administradores responsáveis; (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

1.3. esclarecimentos quanto à correção dos livros de escrituração e dos demais elementos de sistema contábil;

1.4. pronunciamento sobre a regularidade jurídico-administrativa de documentação que deu origem aos registros contábeis.

2 - Demonstrações Financeiras, na forma como estabelece a Lei Federal nº 6.404, de 15.12.76.

2 - Demonstrações Financeiras, na forma como estabelece a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

3 - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir.

3 - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

4 - Parecer do Conselho Fiscal.

4 - Parecer do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

5 - Cópia da Ata da Assembléia Geral ou de Reunião de órgão equivalente, relativa à apreciação das Contas.

5 - Cópia da Ata da Assembléia Geral ou de Reunião de órgão equivalente, relativa à apreciação das Contas. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

6 - Resultado de trabalhos de inspeção e auditoria, porventura realizados na entidade, por órgãos superiores de fiscalização ou por técnicos de empresas contratadas.

6 - Resultado de trabalhos de inspeção e auditoria, porventura realizados na entidade, por órgãos superiores de fiscalização ou por técnicos de empresas contratadas. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

b) mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente, o Balancete do Razão Analítico, acompanhado dos Anexos TC-29, 30, 43 e 44 a 46 e das cópias das atas das reuniões dos órgãos colegiados.

b) mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente, o Balancete do Razão Analítico, acompanhado do Anexo TC-43. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

c) até 30 (trinta) dias após a sua criação:

1 - o inteiro teor da Lei Estadual ou Municipal de criação da Entidade;

2 - um exemplar dos estatutos;

3 - as seguintes cópias ou documentos:

3.1. organização administrativa, inclusive as discriminações de competência;

3.2. instituição do sistema contábil, com o respectivo plano de contas;

3.3. regimento, instruções e outras normas reguladoras da administração.

d) No prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência, o texto modificador dos atos ou documentos de que trata a letra "c", deste artigo.

§ 1º As entidades conceituadas como instituições financeiras, pela Lei Federal nº 4.595, de 21.12.64, estão desobrigadas das exigências constantes da letra "a", item 1, subitens 1.1, 1.3. e 1.4, deste artigo, bem como da remessa do Rol dos Contratos que envolvam sigilo bancário.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Santa Catarina.

Art. 5º As unidades de que tratam os arts. 1º e 4º, quando executoras de obras, apresentarão ao Tribunal de Contas, até o último dia útil do mês subseqüente, demonstrativo, de situação do andamento das mesmas.

Art. 6º Os Municípios remeterão ao Tribunal de Contas:

a) anualmente:

1 - até 31 de janeiro do exercício corrente, em 01 (uma) via, o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos e, na falta deste, no mês de sua ocorrência, lei que autorize os investimentos cuja execução ultrapasse a exercício financeiro.

2 - até 31 de março do exercício subseqüente, o Balanço Geral em 02 (duas) vias, composto dos Anexos TC-01 a 15 e 52.

b) trimestralmente:

até o último dia do subseqüente ao trimestre findo, em 01 (uma) via, os anexos TC-25, 29, 30, 44 e 48.

c) mensalmente:

até o último dia útil do mês subseqüente, em 01 (uma) via, o Balancete Mensal, composto pelos anexos TC-26, 27, 47 e 53, e dos atos de abertura de créditos adicionais, com a comprovação dos respectivos recursos e indicação dos dispositivos legais e de 01 (uma) via das Notas de Empenho.

§ 1º Os municípios, com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, que optarem pela forma de elaboração e execução orçamentária prevista no Decreto Lei nº 1.875, de 15.07.81, remeterão:

a) os anexos previstos nesta Resolução, podendo substituir os de números TC-02 a TC-15, pelos anexos previstos naquele Decreto-lei;

b) relação dos documentos Despesas dispensadas da emissão das Notas de Empenhos, na forma do Anexo TC-51.

§ 2º Será de 60 (sessenta) dias o prazo para o atendimento de diligências sobre os balanços anuais e balancetes mensais e trimestrais dos Municípios. - o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, até o dia 11 de janeiro de cada ano.

Art. 6º As Prefeituras Municipais, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas:

I - o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, até o dia 11 de janeiro de cada ano.

II - o Balanço Anual, no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, em 02 (duas) vias, com as demonstrações dos resultados gerais, na forma dos Anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17.03.64, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

III - mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, em 1 (uma) via, os anexos e documentos seguintes:

a) Demonstrativo dos Recursos Recebidos a Qualquer Título (Anexo TC-26);

b) Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo TC-27);

c) Balancete Financeiro (Anexo TC-54);

d) Atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados da comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes.

IV - trimestralmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao final de cada trimestre, os seguintes anexos:

a) Comparativo das Contas Financeiro-Patrimoniais (Anexo TC-25);

b) Demonstrativo da Conta Bancos (Anexo TC-29);

c) Conciliação Bancária (Anexo TC-30);

d) Declaração de Regularidade do Saldo de Caixa (Anexo TC-44). (Redação dada pela Resolução nº 4 /1989)

Art. 7º AS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E FUNDOS MUNICIPAIS remeterão, no que lhes couber, ao Tribunal de Contas, e, nos mesmos prazos, os anexos correspondentes a estas entidades e órgãos da administração estadual.

Art. 8º As entidades da administrarão indireta, as fundações e as Prefeituras, a que possuam unidades de contabilidade descentralizadas, consolidarão os balancetes destas no balancete geral, para remessa ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

Dos Suprimentos

Art. 9º A movimentação de recursos, para atendimento da despesa pública, processar-se-á pelo regime de suprimento e belo regime de suprimento de fundos ou de adiantamento.

Art. 10. O regime de suprimento consiste na entrega de numerário a Unidades Gestoras, que possuam pagadorias ou tesourarias fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos e que mantenham a escrituração em perfeita ordem o que atendam às normas estabelecidas pelos órgãos de controle externo.

Parágrafo único. Entende-se por Unidade Gestora, a unidade administrativa, cujo orçamento da entidade a que pertencer consigne dotação própria e que realize a aplicação dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 11. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho da dotação própria.

Parágrafo único. O regime de adiantamento é aplicável exclusivamente aos casos em que se apresentar impraticável o pagamento, diretamente pela unidade gestora, mediante ordem bancária ou cheque nominativo.

Art. 12. Para efeito de controle, aplicam-se aos recursos liberados a títulos de subvenções, auxílios, convênios, delegação de encargos ou quaisquer outras formas de antecipações de recursos legalmente admitidos, as disposições pertinentes aos adiantamentos.

Art. 13 Os recursos antecipados serão aplicados diretamente pela entidade beneficiada ou convenente ou por servidor, em se tratando de adiantamento, e sujeitar-se-ão às normas de licitação aplicadas à entidade que os transfere.

Art. 13 Os recursos antecipados serão aplicados diretamente pela entidade beneficiada ou conveniente ou por servidor, em se tratando de adiantamento.

Parágrafo único. Sujeitam-se à legislação estadual, pertinente à licitação, as entidades responsáveis pela aplicação de recursos, repassados sob a forma de Delegação de Encargos, e os servidores titulares de adiantamento. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1986)

Art. 14. A entrega de recursos a titulo de subvenções, auxílios, contribuições ou delegação de encargos, ou transferências a Municípios, quaisquer que sejam os seus valores, consignarão a obrigatoriedade de apresentar Prestação de Contas no prazo, local e forma prescritas nesta Resolução.

§ 1º quando a transferência for superior a 40 (quarenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, de plano de aplicações que caracterize, com clareza, os bens adquiridos ou os serviços a serem prestados.

§ 2º Os beneficiários dos recursos transferidos ficam sujeitos a tomada de contas pelos órgãos do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas, para verificação de sua boa e regular aplicação.

Art. 15. Não serão liberados recursos:

a) a responsável em alcance;

b) a responsável, com prazo de prestação de Contas vencido;

c) quando em diligência, vencido o prazo sem atendimento;

d) a responsável por dois adiantamentos;

e) a responsável que tiver deixado de adotar outras providências necessárias ao cumprimento da lei.

Art. 16. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada no BESC, movimentada por cheques nominais e individuais por credor.

§ 1º Em se tratando de adiantamento, à dispensável o depósito bancário:

a) quando se tratar de eventuais, despesas miúdas de pronto pagamento, serviços considerados secretos ou reservados despesas amparadas em créditos extraordinários, diligência com pessoal da polícia civil ou militar e de credor final de diárias;

b) quando a aplicação se fizer até o dia seguinte ao da liberação do recurso;

c) quando o seu valor não ultrapassar 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, e a sua aplicação se fizer até 05 (cinco) dias da data os liberação dos recursos financeiros.

§ 2º Quando não houver Agências do BESC no município, a movimentação far-se-á através de outras entidades Bancárias, de preferência pertencentes a rede oficial.

CAPÍTULO III

Das Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Seção Primeira Das Subvenções, Auxílios, Contribuições, Adiantamentos e Antecipações por Convênios

Art. 17. As Prestações de Contas das despesas realizadas à conta de Subvenções, Auxílios, Contribuições, Adiantamentos e Antecipações por Convênios devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas pelo órgão repassador dos recursos e compor-se-ão de:

a) balancete discriminativo, conforme Anexo TC-49;

b) 01 (uma) via dos documentos consignados no balancete, na forma prevista no

Capítulo Quarto,

Seção Primeira, acompanhados quando for o caso do processo licitatório e/ou respectivo contrato e devidamente quitados;

c) extratos bancários completos, de conta especial;

d) sendo o caso, guias de recolhimento, com a nota de estorno da despesa, quando este ocorrer dentro do exercício, e cem o comprovante de ingresso na Receita Orçamentária, quando fora dele;

e) salvo os casos de adiantamento, declaração passada pelo Ordenador Primário, de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos.

Art. 18. As transferências de recursos feitas periodicamente, ou sob cronograma para investimentos obedecerão a forma de Prestação de Contas previstas no art. 17, devendo, entretanto, o anexo TC-49 ser encaminhado em 02 (duas) vias.

§ 1º Os saldos dos recursos de que trata este artigo, transferir-se-ão para a Prestação de Contas seguinte.

§ 2º Os saldos de Convênios por Delegação de Encargos, Auxílios ou de Contribuição de Capital, relativos a obras em andamento, poderão transferir-se para o exercício seguinte.

Art. 19. No caso de Convênios, a Prestação de Contas da primeira parcela deve conter, além dos elementos indicados, cópia dos seus termos.

Art. 20. A cada parcela antecipada, corresponderá uma Prestação de Contas.

Seção Segunda Das Prestações de Contas, das Transferências não Compulsórias aos Municípios

Art. 21. As Prestações de Contas de recursos do Estado transferidos a Prefeitura (classificados nas categorias 3200 e 4300), exceto as relativas a participações no ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias e ITI - Imposto de Transmissão de Imóveis, para atender despesas de competência municipal compor - se-ão:

a) de balancete discriminativo, conforme anexo TC-40

b) de extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo;

c) de exemplar das Notas de Empenho e das Ordens de Pagamento, emitidas pela Prefeitura, quando estas se fizerem em lauda separada;

d) da declaração de que trata a letra "e" do art. 17, desta Resolução;

e) cópias dos documentos de suportes das despesas.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, sempre que julgar necessário, poderá determinar verificação especial para, ao final aceitar ou impugnar a comprovação.

Seção Terceira Das Prestações de Contas de Subvenções de Pequeno Porte

Art. 22. As Entidades privadas de caráter beneficente, cultural ou filantrópico, que recebam Subvenções Sociais da Administração Estadual, cujo montante, num mesmo exercício, não ultrapasse a 20 (vinte) vezes o maior Valor de Referência - MVR, poderão apresentar as prestações de contas relativas a esses recursos através de "Declaração de Recebimento e Aplicação", conforme Anexo TC - 50.

§ 1º A declaração de que trata este artigo será firmada pelo Presidente da entidade, pelo Diretor encarregado das Finanças e por 03 (três) membros do Conselho Fiscal.

§ 2º Se uma mesma entidade receber subvenções sociais, parceladamente ou não, além do valor previsto no "caput" neste artigo, sujeitar-se-á ao regime de Prestação de Contas previstos no art. 17.

Art. 23. Aplica-se a estas Prestações de Contas o parágrafo único do art. 21 desta Resolução.

Seção Quarta Responsáveis pela Aplicação dos Recursos

Art. 24. São responsáveis pela aplicação de recursos o Ordenador Primário (Chefe da Unidade Gestora a que pertencer o crédito) e o Ordenador Secundário (destinatário dos recursos antecipados).

Art. 25. As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo Ordenador Primário serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita em Lei. Quando impugnadas, deverá o Ordenador Primário determinar imediatas providências administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.

Art. 26. Se o Ordenador Primário verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízos para a Fazenda Pública, tomará imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao Tribunal de Contas, antes de vencido o prazo da sua apresentação a este órgão.

Art. 27. O Ordenador Primário considerará como não prestadas as contas:

a) que não sejam apresentadas de forma a atender os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas;

b) com documentação incompleta;

c) que, de qualquer forma, não ofereçam condições e comprovação da boa aplicação dos dinheiros públicos.

CAPÍTULO IV

Dos Documentos

Seção Primeira Comprovantes de Pagamento

Art. 28. A prova documental de realização da despesa, esta sempre posterior ao recebimento do numerário, será feita com a apresentação do documento do credor que, por lei, deve ser fornecido pelo vendedor, prestador do serviço, empreiteiro e outros.

Art. 29. Os comprovantes de despesas deverão apresentar-se:

a) preenchidos sem rasura, com clareza, datados com indicação da repartição interessada, e com precisa especificação do objeto da despesa, da quantidade e do preço;

b) com declaração, do responsável de que o material foi recebido, ou o serviço prestado, e de que está conforme as especificações consignadas; quando se tratar de obra, a declaração do servidor competente conterá suscinta caracterização da mesma e, no caso de sua conclusão, será acompanhada do respectivo termo de recebimento. Quando se tratar de material permanente a declaração de que o mesmo foi debitado ao responsável pela sua guarda ou administração e contabilizado no patrimônio;

c) quando se tratar de despesa na aquisição de estampilhas para serviço postal, ao recibo fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, juntar-se-á demonstrativo assinado pelo Chefe do Setor Financeiro, com visto do Ordenador Primário, contendo os valores dos selos adquiridos, dos utilizados e o saldo remanescente que constará da prestação de contas seguinte.

Art. 30. Os comprovantes relativos a abastecimento e consertos de veículos conterão a indicação da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se igual procedimento para quaisquer despesas em que seja possível estabelecer idêntica correspondência.

Art. 31. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com:

a) roteiro de viagem, que consignará:

1 - a data e a hora de saída e de chegada à origem;

2 - meio de transporte utilizado;

3 - destino e objetivo da viagem;

4 - número ao diárias e cálculo do montante;

5 - data, nome, matrícula, cargo, salário e/ou remuneração discriminada e assinatura do servidor que a recebe;

6 - nome, os cargo e assinatura da autoridade que concede;

a) sumário geral da viagem, com precisa descrição das atividades desenvolvidas;

b) justificativa, passada pelo Ordenador Primário, da urgência e inabilidade ou conveniência, do uso do transporte aéreo ou de automóvel;

c) documento comprobatório da efetiva realização da viagem.

Art. 32. As folhas de pagamento conterão o nome do servidor, número de matrícula do IPESC ou, se contribuinte do IAPAS número da carteira profissional, cargo, valor e título de cada componente de remuneração, descontos e líquidos a pagar e deverão conter a quitação ou comprovar o deposito bancário em beneficio do credor.

Art. 33. Os recibos relativos a serviços conterão, no mínimo, o domicílio e a indicação do documento de identificação do credor.

Art. 34. Quando a despesa se referir a publicidade os comprovantes conterão também:

a) se relativa a criação ou produção, o memorial descritivo da campanha de publicidade;

b) cópia das autorizações de divulgação (contratos de publicidade), contendo as comissões devidas às agências de propaganda e os valores atribuídos a cada veículo;

c) a comprovação da divulgação indicará a matéria veiculada, com menção de datas e horários em que tenha ocorrido. Quando a publicidade for escrita juntar-se-á o material impresso.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento diretamente ao veículo de divulgação, este corresponderá ao valor líquido devido, deduzida a parcela de que trata o art. 11,

§ 1º do Decreto Federal nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

Seção Segunda Das Notas de Empenho

Art. 35. O histórico das Notas de Empenhos e Subempenho conterão com clareza:

a) a discriminação do objeto e da finalidade da despesa;

b) a modalidade e o número da licitação realizada, ou identificação do fundamento legal da sua dispensa e o número da justificativa, quando formalizada;

c) se relativa a contratos ou convênios, menção expressa dessa circunstância e o número do instrumento a que se vinculam;

d) se a despesa decorrer de autorização legal específica, a indicação do respectivo instrumento legal;

e) indicação do recurso a que se vinculou a despesa.

CAPÍTULO V

Das Inspeções

Art. 36. O Tribunal de Contas procederá as inspeções que considerar necessárias.

§ 1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ou recusado sob qualquer pretexto.

§ 2º A administração do órgão ou entidade fiscalizada atenderá, com prioridade, as requisições de documentos e os pedidos de informações apresentados durante a inspeção.

§ 3º Aos funcionários incumbidas da inspeção, facultar-se-á amplo acesso a todos os elementos necessários, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho do encargo.

CAPÍTULO VI

Da Contabilidade

Art. 37. Na conformidade da Lei, as Unidades Gestoras manterão serviços de contabilidade e tesouraria anexos, destinados ao controle metódico e registro cronológico e individuado, classificando, através de lançamentos adequados, todos os fatos da vida orçamentária, financeira e patrimonial, em condições de comprovar a situação de quaisquer contas.

§ 1º As Unidades Gestoras manterão registros próprios e contas bancárias especiais para os recursos vinculados.

§ 2º No caso de transferências de recursos federais vinculados, estes serão movimentados através de estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 38. Os documentos de receita e de despesa e todos os demais documentos registrados na contabilidade, permanecerão junto a este serviço, em arquivo, sob a sua guarda e responsabilidade. No caso de antecipação de recursos nas subcategorias 3100, 4100 e 4200, os comprovantes de pagamentos, bem como os dos atos que os precederam, após a baixa de responsabilidade irão para os arquivos dos serviços contábeis que transferiram os recursos.

§ 1º Cópias das Notas de Empenhos ou, na falta destas, os documentos que as substituam, relativas as despesas de recursos vinculados ao convênio ou, a transferências, serão arquivadas separadamente, conforme vínculo do recurso.

§ 2º As cópias dos documentos relativos ao Fundo de Participação dos Municípios, Fundo Rodoviário Nacional e Imposto Único sobre Minerais serão arquivadas juntamente com o balancete de que trata o Anexo TC-53.

Art. 39. As Unidades Gestoras manterão cadastro financeiro de pessoal, com a indicação dos dispositivos legais que autorizam o pagamento de despesas variáveis.

Art. 40. Os livros, Balanços, Balancetes, Anexos Adendos ou Relatórios que tenham por fim registrar os fatos contábeis ou demonstrar a movimentação ou exatidão das contas ou aplicação dos recursos serão obrigatoriamente assinados pelo contabilista, que indicará sua inscrição no CRC.

Art. 41. Todos os atos e fatos contábeis serão obrigatoriamente, registrados no mês do conhecimento de suas ocorrências nos diversos demonstrativos contábeis. A receita a despesa e a movimentação de numerários, serão dia a dia registradas.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 42. Os compromissos a serem resgatados à conta de mais de um exercício (sem prejuízo da emissão da Nota de empenho correspondente à obrigação de pagamento do exercício corrente) mencionarão em cláusula própria, os quantitativos previstos para desembolso nos exercícios futuros, bem como o orçamento plurianual ou lei especial que autoriza a sua realização.

Art. 43. Os processos de licitação de unidade não sujeitas a emissão de Nota de Empenho, e de que não resultem contratos far-se-ão acompanhar de cópia de documento representativo da obrigação de pagar ou cópia do documento da despesa realizada.

Art. 44. Os processos relativos a contratos, licitações, aposentadorias, reformas, pensões, concessões de adicional e suas alterações, compor-se-ão da documentação e das informações mínimas para a comprovação formal e substancial do objeto a ser apreciado pelo Tribunal de Contas.

Art. 45. Além dos elementos mencionados nesta Resolução, o Tribunal requisitará outros que entender necessários a apreciação de contas.

Art. 46. Os documentos considerar-se-ão recebidos neste Tribunal quando neles entregues, ou quando encaminhados, no dia em que, endereçados tiverem sido postados sob registros em repartição aos correios.

Art. 47. A verificação do saldo de caixa, de que trata o Anexo TC-44, será assistida pelo Chefe da Unidade Financeira e pelo Contabilista credenciado, e na falta de um deles, por servidor designado pelo Ordenador Primário.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1983.

WILMAR DALLANHOL

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.12.1983

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 6/1989 de 17/05/1989 - Norma em vigor

Resolução nº 4/1989 de 01/03/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501841 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 3/1986 de 28/07/1986 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.