Resolução nº 7/1979
Regulamenta, no Tribunal de Contas, o instituto do acesso e dá outras previdências
RESOLUÇÃO N.TC-07/1979
Regulamenta, no Tribunal de Contas, o instituto do acesso e dá outras previdências
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81,
§ 1º da Constituição Estadual (nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 , de 11 de janeiro de 1973) e 28 VI e 46 V, da Lei nº 5565 , de 29 de junho de 1979, combinados com os arts. 58 e 279 da Lei 4.425 , de 16 de fevereiro de 1970, bem como do art. 9º. da Lei 4.441 , de 21 de maio de 1970 (nova redação da Lei 4.826 , de 16 de janeiro de 1973) e art. 5º. da Lei 5.028 , de 02 de fevereiro de 1974, RESOLVE:
Art. 1º O funcionário estável, integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, que satisfizer os requisitos de habilitação e qualificação necessárias, previstas em lei e regulamento, poderá ter acesso a cargo de denominação diversa ou mais elevado (Lei 4.425 /70, art. 58 e 59: Lei 5.028 /74, art.3º.).
Art. 2º São condições para o acesso:
I - a prova da qualificação profissional correspondente (Lei 4.441 /70, art. 7º. nova redação da Lei 4.826 /73, art. 1º. e Lei 5.441 de 15 de junho de 1978);
II - a comprovação de habilitação para o exercício do novo cargo, apurada em prova de seleção;
III - aprovação em curso de treinamento, quando programado;
IV - o interstício mínimo de 365 dias na categoria funcional a que pertencer, apurado segundo o critério estabelecido em lei para a promoção (Lei ... 4.425/70, art. 50; Lei 4.441 /70, art. 9º., nova redação da Lei 4.826 /73, art. 1º.).
IV - o interstício mínimo de 365 dias na categoria funcional a que pertencer, apurado segundo o critério estabelecido em lei para a promoção (Lei nº 4.425 /70, art. 50; Lei nº 4.441 /70, art. 9º., nova redação da Lei nº 4.826 /73, art. 1º.) e efetivo exercício de suas funções no Tribunal nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores data da inscrição ao acesso. (Redação dada pela Resolução nº 4 /1981)
§ 1º dispensada a qualificação profissional quando o exercício da profissão não seja regulado em lei federal.
§ 2º O interstício mínimo poderá ser dispensado na hipótese de, no final da categoria funcional anterior, não haver funcionário habilitado para concorrer ao acesso (Lei 5028 /74, art. 2º. e 4º).
Art. 3º Compete à Direção Geral do Tribunal de Contas:
a) elaborar os editais e instruções especiais para o acesso, os quais deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;
b) publicar a relação das vagas;
c) publicar relação dos candidatos concorrentes ao acesso com inscrições aprovadas;
d) decidir, em primeira instância, questões relativas à inscrição;
e) publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas designará a Comissão examinadora que organizará, realizara e julgará as provas de seleção para o acesso.
§ 1º Na realização das provas de seleção serão atribuídas notas variáveis de zero (0) a cem (100) considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido nota não inferior a quarenta (40) e média mínima de cinqüenta (50).
§ 2º A média geral global será a média aritmética ponderada nas notas alcançadas nas provas, observados os pesos estabelecidos em Resolução especifica que trata dos Concursos do Tribunal de Contas.
§ 2º A média geral global será a média ponderada nas notas alcançadas nas provas, observa dos os seguintes pesos:
1 - Técnico de Controle Externo:
1.1 - Área de Economia e Finanças: Português: dois (2); Contabilidade e Matemática: seis (6); conhecimentos Gerais: dois (2);
1.2 - Área de Direito: Português: dois (2); Direito: seis (6); Conhecimentos Gerais: dois (2);
1.3 - Área de Administração: Engenharia: Português: dois (2); Contabilidade e Matemática: dois (2); Administração e Engenharia: quatro (4); Conhecimentos Gerais: dois (2);
2 - Auxiliar de Controle Externo: Português: dois (2); Contabilidade e Matemática: cinco (5); Datilografia: um (1); Conhecimentos Gerais: dois (2);
3 - Técnico de Apoio Administrativo: Português: três (3); Contabilidade e Matemática: dois (2); Datilografia: três (3); Conhecimentos Gerais: dois (2). (Redação dada pela Resolução nº 4 /1981)
Art. 5º Semestralmente, em fevereiro e julho de cada ano, serão apuradas as vagas reservadas ao acesso.
§ 1º Apuradas as vagas, será aberta por edital, inscrição para o acesso, pelo prazo de dez dias.
§ 2º Da denegação de inscrição cabe recurso para o Presidente do Tribunal de Contas e da decisão deste para o Plenário, em ambos os casos pelo prazo de cinco dias.
Art. 6º O provimento por acesso obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados na prova de seleção.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:
I - o que ocupar, há mais tempo, o nível mais elevado da categoria funcional a que pertencer;
II - o que tiver maior tempo de efetivo exercício no Tribunal de Contas;
III - o que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado ao Estado;
IV - o que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado à administração pública geral;
V - o que for mais idoso.
Art. 7º Os candidatos aprovados mas não classificados não terão direito a qualquer posterior aproveitamento com base na prova já realizada.
Art. 8º Nenhum funcionário poderá alcançar a categoria funcional mais elevada sem passar pela intermediária imediatamente inferior, ressalvada a hipótese de no final da categoria funcional não haver funcionário habilitado para concorrer ao acesso, quando serão convocados funcionários:
I - das classes inferiores, primeiro da mais alta e depois subsequentes;
II - das demais categorias inferiores, na falta de uma, a outra, guardada a sucessão, das de níveis mais altos até as de níveis mais baixos.
Art. 9º Nos termos do artigo anterior, atendido o que consta do Anexo XIV, da Lei 5.441 , de 16 de junho de 1978, é a seguinte ordem hierárquica das categorias funcionais a partir da mais elevada:
I - Técnico de Controle Externo;
II - Auxiliar de Controle, Externo;
III - Agente Administrativo;
IV - Agente Administrativo Auxiliar;
V - Motorista Oficial;
VI - Agente de Serviços Gerais.
Art. 9º Nos termos do artigo anterior, atendido o que consta do Anexo XIV, da Lei nº 5.441 , de 16 de junho de 1978, bem como o disposto na Lei nº 5.847, de 23 de dezembro de 1980, é a seguinte ordem hierárquica das categorias funcionais, a partir da mais elevada:
I - Técnico de Controle Externo;
II - Auxiliar de Controle Externo e Técnico de Apoio Administrativo;
III - Agente Administrativo Auxiliar;
IV - Motorista Oficial;
V - Agente de Serviços Gerais.
Parágrafo único. É assegurada a equivalência entre cada um dos níveis das categorias funcionais indicadas no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 4 /1981)
Art. 10. Provido o cargo por acesso o funcionário passará a perceber, independente de terno de posse, os vencimentos correspondentes ao nível do novo cargo.
Parágrafo único. Se o valor do nível de que trata este artigo for menor do que aquele em que estiver o funcionário até a época do seu deslocamento, a este será assegurada a percepção dos vencimentos decorrentes desse posicionamento, atualizados a cada reajuste de remuneração, até a sua absorção, por movimentação de nível ou promoção que, na nova situação, vier a beneficiá-lo.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, com recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 30 de agosto de 1979.
Cesar Amin Ghanem Sobrinho Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4.9.1979
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/1981 de 11/05/1981 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.