Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 7/1956

Dispõe sobre o recebimento de numerário, do Tesouro do Estado, a título de adiantamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-07/1956

Dispõe sobre o recebimento de numerário, do Tesouro do Estado, a título de adiantamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, e suas letras, da Lei nº 1.366 , de 4 de novembro de 1955, combinado com o art. 72, do seu Regimento Interno, RESOLVE:

Adotar as seguintes normas sobre o recebimento de numerário, do Tesouro do Estado, a título de adiantamento.

CAPÍTULO I

De Regime Excepcional de Adiantamento

Art. 1º O regime de adiantamento só se permitirá nos seguintes casos:

I - de pagamentos de despesas extraordinárias ou urgentes que não permitem delongas na sua realização;

II - de pagamento de despesa que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;

III - de despesas com alimentação em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciárias, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimentos;

IV - de despesas com combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado se as circunstâncias assim, o exigirem, a juízo do Chefe do Poder Executivo;

V - de diárias a funcionários que devam viajar;

VI - de despesas miúdas e de pronto pagamento, contribuições aos Institutos de Previdência Social, Reembolso Postal e Aéreo, e nos demais casos previstos em Lei.

Parágrafo único. Considerando-se despesas miúdas de pronto pagamento as de lavagem de toalhas, pequenos carretos, passagens de ônibus, lavagem de salas, corridas de automóvel e outras de pequenos vultos. (art. 42, do Decreto 22 , de 26/7/1956).

CAPÍTULO II

Da requisição de Adiantamento

Art. 2º As requisições de adiantamentos, em duas vias, serão expedidas pela autoridade que possa dispor das dotações orçamentárias ou créditos adicionais (Chefes de Poderes, Secretários de Estado e Chefia de Repartições Autônomas) e dirigidas pelo respectivo empenho já devidamente mecanizado, pelo Tesouro do Estado e somente serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, depois de submetidos ao Tribunal de Contas para o competente e necessário registro.

Art. 3º Os adiantamentos relativos a créditos já distribuídos serão requisitados diretamente à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Créditos distribuídos são recursos já liberados pelo Tribunal de Contas do Estado, através da competente "Tabela de Distribuição de Créditos", que será elaborada e encaminhada ao Tribunal de Contas pelas próprias Repartições interessadas, segundo dispõe a Resolução nº 9 do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

Dos Elementos Essenciais de Requisição

Art. 4º Para ser atendida uma requisição deverá estar revestida das seguintes formalidades:

I - ser expedida por autoridade competente e dirigida à Secretaria da Fazenda;

II - indicar a soma a adiantar, em algarismo e por extenso; a condição de adiantamento, cargo ou função da Repartição e nome do funcionário a quem deverá ser feito o adiantamento.

§ 1º Adiantamentos só poderão ser concedidos a funcionários categorizados efetivos, exceto os de dispensa miúda e de pagamento, postais e telegráficas que poderão ser entregues a outros funcionários, desde que também efetivos.

§ 2º As exceções serão decididas em cada caso pelo Tribunal de Contas.

III - indicações do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deverá correr a dispensa;

IV - declaração de que a dispensa foi previamente deduzida de critério próprio;

V - indicação do fim a que se destina o adiantamento e o período de sua aplicação (art. 43, do Decreto 22 , de 26/7/1956);

VI - ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, nas duas vias, acompanhadas da nota de empenho e de ampla e cabal justificativa de suas necessidades, pela autoridade competente;

VII - não se fará adiantamento para despesas já relacionadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas (art. 42, do OCEP);

VIII - não se fará novo adiantamento a quem não tenha prestado contas do último se tiver sido feito há mais de sessenta dias ou em caso contrário do penúltimo;

IX - aos funcionários, na categoria de tesoureiros, caixas e pagadoras, poderão ser dados adiantamentos, na forma desta Resolução, em cada verba, obra ou serviço, mas ser-lhes-ão tomadas as contas, se de qualquer adiantamento, não as prestarem dentro do prazo legal;

X - em casos especiais, poderão os adiantamentos concedidos para despesas no interior, ter maior prazo as prestações de contas, apreciados e concedidos em cada espécie;

XI - os adiantamentos decorrentes de acordos o convênio com o Governo Federal, serão concedidos na forma e prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos.

CAPÍTULO IV

Emprego de Numerário

Art. 5º As quantias adiantadas só poderão ter o emprego declarado nas requisições.

Art. 6º Todas despesas que forem realizadas em desacordo com o disposto no artigo anterior, ficará sob a responsabilidade pessoal de quem a ordenar, (art. 45, do CCPE).

CAPÍTULO V

Dos Saldos

Art. 7º Os saldos não aplicados deverão ser recolhidos, mediante uma guia de recolhimento ao Tesouro.

CAPÍTULO VI

Das Importâncias Recebidas

Art. 8º - Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão em Instituto de Créditos, indicado pelo Governo o dinheiro recebido, respeitando o seguinte: (Vide revogação dada pela Resolução nº 12 /1960)

a) o depósito será feito em conta corrente, em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer;

b) os juros apurados sobre o depósito constitui renda ordinária patrimonial e serão contados e creditados semestralmente à conta do Estado;

c) são dispensados de depósito em Bancos os adiantamentos até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) Cr$ 30.000,00 , inclusive; (Redação dada pela Resolução nº 14 /1962)

d) a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante cheques nominais à favor dos credores.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 9º Aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral de Código de Contabilidade Pública da União Decreto nº 15.783 , de 8 de novembro de 1922.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1957.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 1956

JOÃO BAYER FILHO

Presidente

LEOPOLDO OLAVO ERIG

Relator

Monsenhor PASCOAL GOMES LIBRELOTTO

JOÃO JOSÉ DE SOUZA CABRAL

NELSON HEITOR STOETERAU

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

NEREU CORRÊA DE SOUZA

ANTENOR TAVARES

Procurador

ABELARDO RUPP

Procurador

Fui presente: ABELARDO DE ASSUPÇÃO RUPP

Procurador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.12.1956

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 14/1962 de 24/07/1962 - Norma em vigor

Resolução nº 12/1960 de 22/03/1960 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.