Resolução nº 69/2012
Acresce a alínea "c" ao inciso I do art. 1º. da Resolução n. TC-
RESOLUÇÃO N. TC-0069/2012
(Revogada pela Resolução nº 88 /2013)
Acresce a alínea "c" ao inciso I do art. 1º. da Resolução n. TC- 07 /2001; acresce o inciso "VII" ao art. 3º. da Resolução n. TC- 07 /2001; acresce o inciso "VIII" ao art. 5º. da Resolução n. TC- 07 /2001; acresce a alínea "d" ao inciso II do art. 45 da Resolução n. TC- 11 /2002; altera a redação do art. 5º., do caput do art. 6º. e a alínea "b",
§3º, do art. 6º., da Resolução n. TC- 54 /2011; altera os §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º. da Resolução n. TC- 54 /2011 e suprime os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo; altera o inciso I, o
§2º e acrescenta o
§3º ao art. 12 da Resolução n. TC- 54 /2011; modifica a redação do i e incisos do art. 20 da Resolução n. TC- 54 /2011 e acresce o inciso "X" a este artigo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 /2000 c/c o art. 2º. e art. 144 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Acrescer ao art. 1º., inciso I, da Resolução n. TC- 07 /2001 a alínea "c" com a seguinte redação:
"Art. 1º Ao Instituto de Contas, órgão de apoio técnico e administrativo integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, nos termos do art. 127 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, compete:
I - planejar, realizar e coordenar:
[ ... ]
c) o processo de seleção do programa de estágio do Tribunal de Contas do Estado".
Art. 2º Acrescer ao art. 3º. da Resolução n. TC- 07 /2001 o inciso "VII" com a seguinte redação:
"Art. 3º À Diretoria Executiva do Instituto de Contas compete:
[ ... ]
VII - coordenar o processo de seleção do programa de estágio do Tribunal de Contas".
Art. 3º Acrescer ao art. 5º. da Resolução n. TC- 07 /2001 o inciso "VIII" com a seguinte redação:
"Art. 5º À Coordenação de Capacitação compete:
[ ... ]
VIII - planejar, organizar e executar o processo seletivo do programa de estágio do TCE".
Art. 4º Acrescer ao art. 45, inciso II, da Resolução n. TC - 11 /2002 a alínea "d", com a seguinte redação:
"Art. 45. Compete ao Instituto de Contas:
[ ... ]
II - planejar, coordenar e executar:
[ ... ]
d) o processo de seleção do programa de estágio do Tribunal de Contas do Estado".
Art. 5º O art. 5º. da Resolução n. TC- 54 /2011 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Somente poderá integrar o Programa de Estágio de que trata esta Resolução o estudante regularmente matriculado em instituição pública ou privada de ensino médio ou superior, credenciada pelo órgão competente e conveniada com o Tribunal de Contas".
Art. 6º Alterar o caput do art. 6º. da Resolução n. TC- 54 /2011 e a alínea "b" do seu
§3º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O recrutamento do estágio dar-se-á por meio de processo seletivo, divulgado, pelo prazo mínimo de três dias, no Instituto de Contas, no site do Tribunal de Contas, no mural do seu edifício sede e no Diário Oficial Eletrônico.
[ ... ]
§ 3º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que estejam frequentando:
[ ... ]
b) o semestre em que esteja formalmente matriculado ou que tenha cumprido parte ou percentual do curso, para estudantes de nível superior, conforme definido no edital do processo seletivo".
Art. 7º Alterar os §§ 2º, 3º e 4º e revogar os §§ 5º e 6º do art. 8º. da Resolução n. TC- 54 /2011, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal, que será paga mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, observada a frequência do estágio, que deverá ser registrada diariamente.
[ ... ]
§ 2º O valor da bolsa de estágio, para ensino médio e superior, será definido por Portaria do Presidente do Tribunal de Contas, podendo ser reajustado a qualquer tempo.
§ 3º Será pago aos estagiários de nível médio e superior auxílio transporte, de forma antecipada e sem a necessidade de comprovar o uso, em valor a ser definido em Portaria do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 4º Não será remunerado o estágio curricular obrigatório".
Art. 8º Modificar o art. 12 da Resolução n. TC- 54 /2011, alterando o inciso I e o
§2º, bem como acrescendo o
§3º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:
I - por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido de doença contagiosa, durante o período de contágio;
[ ... ]
§ 2º O atestado médico superior a três dias submete-se à avaliação do órgão médico oficial deste Tribunal de Contas.
§ 3º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio".
Art. 9º O art. 20 da Resolução n. TC- 54 /2011 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. Ao Instituto de Contas compete:
I - coordenar o processo de seleção do programa de estágio do Tribunal de Contas;
II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do programa de estágio;
III - proceder aos controles necessários para implantação, acompanhamento e execução do processo seletivo do programa de estágio;
IV - realizar periodicamente levantamento da necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal, identificando:
a) quantidade de estagiários;
b) área de atuação (lotação);
c) nível de ensino desejável;
d) área de formação (curso).
V - encaminhar para apreciação da Presidência do Tribunal de Contas quadro demonstrativo das necessidades de estagiários;
VI - informar às instituições de ensino conveniadas o número de vagas por nível de ensino e área de formação;
VII - manter atualizada a Diretoria de Administração e Finanças sobre a necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal;
VIII - coordenar a elaboração das provas;
IX - encaminhar às unidades administrativas solicitantes do Tribunal, para entrevista, os estagiários convocados, a fim de auxiliar na lotação dos mesmos, considerando, para tanto, suas habilidades, seu perfil e as atribuições a serem desenvolvidas; e
X - coordenar processo de capacitação e integração dos estagiários selecionados às atividades do Tribunal de Contas".
Art. 10. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de agosto de 2012.
PRESIDENTE
Cesar Filomeno Fontes
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Salomão Ribas Junior
Herneus De Nadal
Julio Garcia
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 88/2013 de 06/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502005 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 7/2001 de 12/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505253 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 11/2002 de 23/10/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505270 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 54/2011 de 19/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502021 AND idambito = 4 LIMIT 1