Resolução nº 66/2012
Altera os artigos 2º, caput, 3º, inciso II, §§ 1º e 2º, 5º, caput e inciso I, 9º e 12 da Resolução nº 62/2011, que disciplina o atendimento das partes, de seus procuradores e de advogados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas e institui o serviço de Carga Programada.
RESOLUÇÃO N. TC-66/2012
Altera os artigos 2º, caput, 3º, inciso II, §§ 1º e 2º, 5º, caput e inciso I, 9º e 12 da Resolução nº 62 /2011, que disciplina o atendimento das partes, de seus procuradores e de advogados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas e institui o serviço de Carga Programada.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelo disposto no art. 4º., da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e os arts. 2º e 144 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 2º da Resolução nº 62 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete à Secretaria Geral, observadas as disposições desta Resolução:
I - ...
II - ...
III - ..."
Art. 2º O inciso II e os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Resolução nº 62 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
I - ...
II - obter o fornecimento de cópias;
III - ...
IV - ...
§ 1º O pedido de vista com carga depende de prévia autorização do Relator ou de seu substituto.
§ 2º Na ausência justificada do Relator ou de seu substituto, o pedido poderá ser autorizado pelo Presidente.
§ 3º ..."
Art. 3º O caput e o inciso I do artigo 5º da Resolução nº 62 /2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Nos termos do art. 7º., incisos XIII, XV e XVI da Lei nº 8.906 /94, o advogado, independente de instrumento de procuração, desde que sejam atendidos os requisitos desta Resolução tem direito a:
I - retirar em carga processo encerrado ou arquivado pelo prazo de dez dias, exceto se apensado a outro processo em andamento, desde que o pedido apresentado seja deferido pela autoridade competente;
II - ...
Parágrafo único. ..."
Art. 4º O artigo 9º da Resolução nº 62 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para a retirada das cópias, o solicitante deve apresentar comprovante de recolhimento de taxa de extração de cópias, bem como de custas de postagem, se necessário."
Art. 5º O artigo 12 da Resolução nº 62 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Estando os autos objeto de requerimento fora da Secretaria Geral, servidor designado para atuar no serviço de atendimento, após o deferimento do pedido, quando necessário, solicitará o processo ao possuidor, mediante o preenchimento de guia de tramitação, devendo proceder a sua devolução tão logo seja concluído o procedimento."
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o serviço Carga Programada que tem por fim o agendamento por meio eletrônico do empréstimo de autos para consulta na sede da Instituição, carga e extração de cópia reprográfica.
Art. 7º O serviço é prestado às partes, interessados, seus respectivos procuradores e advogados públicos e privados que atuem no Tribunal de Contas, sem prejuízo da solicitação realizada de forma convencional.
Parágrafo único. Ao serviço de carga programada aplicam-se as normas que disciplinam o empréstimo convencional de processos para consulta na sede do Tribunal, carga e extração de cópia reprográfica.
Art. 8º O agendamento dar-se-á por meio do preenchimento prévio de formulário eletrônico, disponível no portal do TCE na internet.
§ 1º A solicitação efetuada até as 14h de dia útil será atendida no primeiro ou segundo dia útil contado da data do pedido, conforme escolha do solicitante.
§ 2º A solicitação efetuada após as 14h ou em dia não útil será atendida no segundo ou terceiro dia útil contado da data do pedido, conforme escolha do solicitante.
§ 3º A solicitação a ser preenchida deve conter os seguintes dados:
I - nome completo do solicitante;
II - nome da pessoa que está autorizada a retirar, consultar ou obter cópia reprográfica dos autos;
III - número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil quando se tratar de advogado ou estagiário com inscrição;
IV - tipo de solicitação (consulta na sede, carga ou extração de cópia reprográfica);
V - data do comparecimento.
Art. 9º Os autos estarão disponíveis na Secretaria Geral, localizada na sede do Tribunal de Contas, das 13 h às 19 h, na data indicada pelo solicitante, observados os
§1º e
§2º do art. 8º.
Art. 10. O serviço de Carga Programada não está disponível para os processos eletrônicos, aqueles que estejam fora da sede da Instituição e os processos pautados. Vide Resolução N. TC- 60 /2011, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas
Art. 11. Caso seja inviável disponibilizar o processo solicitado por motivo não mencionado no artigo anterior, a Secretaria Geral comunicará a inviabilidade ao solicitante, até as 18h do dia anterior ao comparecimento, por meio de correio eletrônico.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de maio de 2012
PRESIDENTE
César Filomeno Fontes
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Herneus de Nadal
Julio Garcia
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 20.6.2012
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 62/2011 de 21/12/2011 - Norma em vigor