Resolução nº 64/2012
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-64/2012
(Revogada pela Resolução nº 96 /2014)
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o disposto no art. 1º., inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010, no art. 11,
§ 5º, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e no art. 114 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco (5) do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do disposto no inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, com trânsito em julgado nos oito (8) anos imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição.
Parágrafo único. Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, apurada em outros processos que não os de Prestação ou de Tomada de Contas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 77 e 80 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, considerados os respectivos prazos legais.
Art. 3º Será incluída na listagem a que se refere o art. 1º., caput, a rejeição das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado e por Prefeito Municipal, quando houver comunicação originária da Assembleia Legislativa e Câmara Municipal, conforme o caso, do julgamento pela rejeição das contas, observado os arts. 31 e 71, inciso I, da Constituição Federal , 59, inciso I, e 113 da Constituição Estadual e 48, 49, 54, 57 e 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A falta de remessa ou o envio da informação a este Tribunal de Contas sobre o julgamento da Assembleia Legislativa acerca das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado ou da Câmara Municipal sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal não desobriga o Poder Legislativo Estadual ou Municipal de fazer a comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 4º Constarão obrigatoriamente da relação a que se refere o art. 1º., caput, os seguintes dados:
I - identificação do responsável, com nome e CPF;
II - deliberações atinentes ao julgamento, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-SC, incluindo-se, além do voto do Relator e eventual-manifestação-divergente,-os-pareceres-emitidos-pela-Área-Técnica, Consultoria Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III - data em que a deliberação transitou em julgado;
IV - informações sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou entidade correspondente.
§ 1º A relação a que se refere o art. 1º., caput, após a data nele referida, deverá ser atualizada e publicada, mensalmente, para consulta no Portal do Tribunal de Contas até a data da posse dos eleitos.
§ 2º O Tribunal de Contas deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares, nos termos desta Resolução.
Art. 5º As decisões judiciais em que houver determinação ao Tribunal de Contas, no sentido de excluir responsáveis ou deliberações da relação de que trata o art. 1º., deverão ser prévia e imediatamente submetidas à Consultoria Geral do Tribunal para especificar as providências a serem adotadas para o exato cumprimento da decisão.
Art. 6º As informações constantes da relação e cadastro referidos no art. 1º. são de caráter público.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à Justiça Eleitoral.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2012, revogando - se a Resolução n. TC- 02 /2006, de 19 de abril de 2006.
Florianópolis, em 21 de maio de 2012.
PRESIDENTE
Cesar Filomeno Fontes
RELATOR
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Luiz Roberto Herbst
Wilson Rogério Wan-Dall
Julio Garcia
Cleber Muniz Gavi
(art. 86,
§2º, da LC nº 202 /00)
Sabrina Junes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)
FUI PRESENTE
ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 29.5.2012
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 96/2014 de 18/06/2014 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2006 de 19/04/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501823 AND idambito = 4 LIMIT 1