Resolução nº 63/1970
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas pelos responsáveis por bens e dinheiros públicos e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-63/1970
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas pelos responsáveis por bens e dinheiros públicos e dá outras providências.
Seção I
Disposição Preliminares
Art. 1º Deverão prestar contas ao Tribunal, para que possam ser liberados de responsabilidade: (Vide Resolução nº 78 /1970)
I - as autoridades ordenadoras de despesa, pelos empenhos e por todas as outras modificações no saldo das dotações das verbas ou créditos concedidos às respectivas unidades administrativas;
II - os tesoureiros, pelos ingressos e saídas de numerário nas tesourarias a seu cargo;
III - os coletores, pelos pagamentos que efetuarem nas suas coletorias;
IV - os funcionários, pelo numerário recebido por adiantamento, ou para pagamento a terceiros;
V - os encarregados da movimentação de fundos rotativos e de outros fundos especiais;
VI - os responsáveis por bens e valores:
a) pertencentes ao Estado, às autarquias ou fundações estaduais;
b) de terceiros, confiados a qualquer das entidades referidas na letra a, enquanto sob a guarda ou em poder regular de servidores da administração centralizada ou autárquica;
VII - as pessoas, físicas ou jurídicas, pela aplicação dos recursos que receberem do Estado, de autarquia ou fundação estadual, a título de subvenção, contribuição ou auxílio;
VIII - os administradores de autarquias e fundações instituídas pelo Estado, relativamente à gestão financeira e patrimonial das respectivas entidades.
Seção II
Das Contas Das Autoridades Ordenadoras da Despesa
Art. 2º As contas das autoridades ordenadoras da despesa das unidades orçamentárias dos três Poderes do Estado (Administração centralizada) serão prestadas na forma estabelecida em Resolução especial.
Seção III
Das Contas Dos Tesoureiros
Art. 3º As contas dos tesoureiros integrarão as dos ordenadores da despesa da administração centralizada ou dos administradores das entidades autárquicas e fundações, sendo julgados conjuntamente, através dos demonstrativos exigidos.
Art. 4º Incumbe aos tesoureiros manter os registros contábeis de todos os ingressos e saídas de numerário ocorridos na tesouraria a seu cargo.
§ 1º No caso deste artigo, serão consignados entre os ingressos:
a) as receitas recebidas diretamente ou por transferências de outros órgãos;
b) os saques bancários feitos para pagamento, ou para suprimento de caixa.
§ 2º Da mesma forma, serão registrados como saídas:
a) os pagamentos e adiantamentos atendidos;
b) os depósitos bancários dos saldos de caixa.
Seção IV
Das Contas a Cargo Dos Coletores
Art. 5º As contas relativas aos pagamentos a cargo dos coletores obedecerão a normas estabelecidas em Resolução especial.
Seção V
Das Contas Dos Responsáveis Por Adiantamentos
Art. 6º Ao efetuar a contabilização da entrega de numerário a funcionário, por adiantamento ou para pagamento a terceiro, a unidade orçamentária também escriturará a mesma operação em ficha adequada de controle, da qual constem:
I - o nome do responsável;
II - a unidade administrativa requisitante;
III - a verba ou crédito utilizado para o empenho;
IV - o valor adiantado;
V - a data de entrega do numerário;
VI - os dias de vencimento dos prazos:
a) de aplicação do numerário, não superior a 60 (sessenta) dias, salvo deliberação diversa em consulta ao Tribunal ou disposição legal em contrário;
b) da prestação das contas, não excedente a 30 (trinta) dias após o termino do prazo da aplicação;
VII - os elementos informativos dos números do empenho e do processo, e do julgamento das contas pelo Tribunal.
§ 1º Caberá por seu turno às Juntas de Controle, Delegação ou Equipes de Inspeção exercerem controle capaz de impedir as requisições de adiantamento:
a) em nome de funcionários já responsável por dois outros adiantamentos no mesmo item orçamentário, ou com prestação de contas em atraso, em diligência, ou julgado em alcance;
b) por autoridade que tiver ordenado pagamento ilegal à conta de recursos adiantados, enquanto não corrigida a ilegalidade, ou que tiver negligenciado prestação de contas de adiantamento, quando reclamada pelo Tribunal.
§ 2º O rol dos responsáveis enviado ao Tribunal conterá os elementos mencionados neste artigo.
Art. 7º Para a prestação de contas do empenho de numerário recebido em adiantamento, a direção da unidade administrativa que o tiver requisitado deverá remeter ao Tribunal, dentro de trinta dias, contados do da expedição do prazo legal de aplicação de recurso:
I - um dos exemplares da ordem de adiantamento, do qual constem:
a) o visto de inspeção ou liberação favorável, aposto pela Junta de Controle ou Delegado, se houver, à oportunidade de requisição, ou do pagamento;
b) o despacho com que a autoridade competente houver ordenado a entrega do numerário;
c) o carimbo da tesouraria, com a data de entrega;
d) o recibo do numerário, passado pelo funcionário indicado como responsável na requisição;
II - uma das vias do plano de aplicação, quando legalmente exigível, na qual já se tenha aposto o visto de inspeção favorável;
III - a demonstração contábil dos débitos e créditos de responsável, em razão do recebimento e da aplicação do numerário;
IV - a comprovação da entrega dos materiais e equipamentos ao órgão competente ou da realização dos serviços e obras;
V - os documentos comprobatórios de todos os pagamentos efetivados com aplicação do adiantamento;
VI - o extrato de conta corrente bancária relativo ao depósito vinculado do adiantamento;
VII - a prova do recolhimento em restituição, a tesouraria competente, do saldo não aplicado;
VIII - um exemplar de nota de alteração de saldo que tiver sido expedida para a reposição, à dotação da verba ou crédito, da parte do adiantamento porventura não aplicada.
Art. 8º Recebidas as contas no Tribunal irão os autos à Diretoria Revisora de Contas para:
I - verificar se o processo de comprovação contém todos os documentos exigidos no art. 7º. e, especialmente:
a) se o exemplar da ordem de adiantamento contém as autenticações prescritas nas letras "a" a "d" do n.º I do citado art. 7º.;
b) se, da demonstração contábil exigida pelo n.º III do referido art. 7º., constam, lançados por seus verdadeiros valores, em coluna de débito ou de crédito conforme o caso, o adiantamento recebido, as despesas com ele pagas e o saldo não aplicado e recolhido;
II - examinar detidamente todos os documentos das despesas pagas com aplicação do numerário, para concluir:
a) se as despesas pagas, por sua natureza e espécie, se enquadraram convenientemente na destinação legal da verba ou crédito por onde ocorreu o empenho do adiantamento;
b) se os documentos de despesa constituíram provas bastantes de pagamentos regulares, se receberam visto de autoridade ordenadora do empenho e se consignaram, além do visto, a declaração, passada no mínimo por mais um funcionário que não o responsável pelo adiantamento, de que os fornecimentos, serviços ou encargos pagos com recursos deste foram efetivados na quantidade, qualidade e outras circunstâncias mencionadas nos recibos;
c) se o responsável atendeu à proibição de se pagar a si mesmo, fora dos casos especialmente previstos;
d) se os pagamentos em folha de pessoal foram feitos a quem de direito, por forma regular, e se aquele documento recebeu prévia inspeção favorável;
III - cotejar o modo de emprego do adiantamento com o plano de aplicação porventura aprovado;
IV - informar os resultados da verificação, evidenciando os abusos, irregularidades ou ilegalidades que tiver identificação no exame das contas.
Parágrafo único. quando apresentar incorreção aritmética, ou incluir lançamento irregular ou ilegal, a demonstração de que se trata o n.º III do art. 7º. será corrigida e substituída por outra, elaborada pela Diretoria.
Art. 9º No julgamento das contas, ouvido o Ministro Público, o Tribunal:
I - se entender correta a comprovação, do ponto de vista legal e aritmético, deverá:
a) exonerar de responsabilidade pelo numerário entregue não só o funcionário que o recebeu, mas também a autoridade que tiver ordenado os pagamentos efetuados à conta dos recursos adiantados;
b) determinar que seja dada baixa nas responsabilidades pelo adiantamento, na ficha de controle previsto no art. 6º.;
II - se entender incorreta a comprovação, do ponto de vista aritmético ou legal:
a) exonerará de responsabilidade o funcionário recebedor do adiantamento e a autoridade ordenadora dos pagamentos à conta deste somente em relação às despesas legalmente pagas e ao saldo porventura recolhido;
b) julgará em alcance o funcionário recebedor do adiantamento, quanto ao saldo não recolhido e quanto aos pagamentos ilegais, que tiver efetivado sem ordem expressa da autoridade competente;
c) considerará em alcance, e por este solidariamente responsável, tanto a autoridade ordenadora quanto o funcionário recebedor do adiantamento, pelos pagamentos ilegais que este houver efetivados por determinação daquela;
d) determinará a baixa, pela Diretoria, na ficha de controle prevista no art. 6º., apenas das parcelas da comprovação julgadas legais e regulares.
Art. 10. No caso do n.º I do artigo anterior, passada em julgado a decisão sobre as contas e efetuados os lançamentos a cargo da Diretoria, serão remetidos:
I - aos responsáveis, por intermédio da Delegação competente, cópias autenticadas do acórdão, para ciência e documentação;
II - à unidade orçamentária respectiva o processo julgado, para os efeitos de baixa e arquivamento, junto ao setor contábil, que fica responsável pela sua guarda e pronta exibição ao Tribunal quando requisitado.
Art. 11. No caso do n.º II do art. 9º. proferida a decisão, e efetuado o lançamento a cargo da Diretoria, cópias autenticadas do acórdão serão entregues aos responsáveis, para que estes, no prazo do recurso recolham as importâncias glosadas consideradas alcances, ou impugnem a decisão na forma estabelecida em lei.
§ 1º Escoado o prazo sem recolhimento do alcance ou interposição do recurso, irá o processo ao Procurador Geral da Fazenda, para que este representante à autoridade competente, no sentido do desconto, em folha de vencimentos, na forma da lei:
a) do valor do débito, de uma só vez, sem acréscimo, na folha que vier a ser confeccionada logo em seguida à notificação da decisão, salvo se, antes disto, o responsável tomar a iniciativa de recolher o débito ou optar pela forma de recolhimento prevista na letra b;
b) do valor do débito em parcelas mensais sucessivas, em número e importância que, nos limites estabelecidos em lei, o Tribunal vier a fixar como bastantes para o pagamento do alcance, no caso acrescido este dos juros legais.
§ 2º Os processos em que tiver havido glosa na comprovação não serão restituídos à origem, devendo aguardar na Diretoria Geral a prova do pagamento integral da importância glosada, ou a do recolhimento da última parcela descontada em folhas de vencimentos. Completado o pagamento da importância objeto da glosa, o Tribunal proferirá nova decisão sobre as contas (art. 9º., n.º I).
§ 3º Os documentos sobre os quais houver incidido dos responsáveis, mediante termo nos autos.
§ 4º Verificada a hipótese de dolo, as providências mencionadas no artigo independem da instauração do processo disciplinar respectivo, pela autoridade competente, exigido o ressarcimento pela forma estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 12. O disposto nesta seção aplica-se por igual modo, a quaisquer entrega de numerário destinadas a pagamentos:
I - a serem efetuados por funcionários a terceiros, fora da sede da repartição pagadora;
II - a servidores, em folhas de vencimentos ou outros direitos de pessoal, daquelas podendo constar como credor o próprio funcionário designado para recebedor do numerário.
Art. 13. A remessa dos documentos a que se refere o art. 7º., o inciso V será dispensada quando, havendo visto de inspeção favorável, na demonstração contábil, aposto pelo órgão de controle externo, acompanhar a prestação de contas, a relação dos mesmos, igualmente visada pelo aludido órgão de controle externo, certificando a sua autenticidade e regularidade.
Art. 14. O disposto nesta seção aplicar-se naquilo que couber, ao julgamento dos adiantamentos, em trânsito ou dependentes da remessa ao tribunal, mesmo em relação aos órgãos que ainda não adotaram a nova sistemática de controle interno.
Seção VI
Das Contas Relativas a Fundos Rotativos
Art. 15. As contas relativas a fundos rotativos obedecerão a normas estabelecidas em resolução especial.
Seção VII
Das Contas Dos Administradores de Autarquias e Fundações
Art. 16. As contas dos administradores de autarquias e fundações serão reguladas em resolução especial.
Seção VIII
Das Contas Dos Responsáveis Por Bens e Valores
Art. 17. Os responsáveis por bens e valores do Estado, ou pertencentes às autarquias e fundações por este instituídas, deverão remeter ao Tribunal, até o dia trinta de março de cada ano:
I - demonstração contábil, com discriminação por espécies e quantitativos:
a) dos bens e valores sob sua responsabilidade, ao iniciar-se o exercício anterior, ou no começo de sua gestão quando for o caso;
b) das mutações nos bens e valores sob sua responsabilidade, verificadas até o encerramento do exercício anterior;
c) dos bens e valores sob sua responsabilidade transferidos para o novo exercício;
II - minucioso inventário, por espécie e quantidade, dos bens sob sua responsabilidade ao iniciar-se e ao encerrar-se o período das contas, com discriminação das mutações sofridas;
III - declaração passada por autoridade ou funcionário competente, confirmatória da exatidão dos números e fatos consignados nos documentos de que tratam os ns.º I e II.
§ 1º Ocorrendo exoneração de responsabilidade no curso do período, deverá ser confirmado, entre o artigo e o novo responsável, termo de transferências dos bens e valores, a ser anexado na prestação de contas imediatas.
§ 2º quando se tratar de valores representados por títulos de dívida ou crédito, os documentos de que tratam os ns.º II e III serão substituídos:
a) por conta corrente confeccionada pelo próprio responsáveis, na qual se individuem os ingressos e saídas, com explicação de cada operação, mencionando-se número e valor do processo que tenha motivado;
b) por termo de verificação da exatidão da conta corrente prevista na letra a, firmado por funcionário ou funcionários competentes, não subordinados ao responsável.
Art. 18. Recebido pelo Tribunal os documentos irá o processo à Diretoria de Fiscalização Financeira para:
I - verificar a exatidão dos números consignados na demonstração;
II - certificar os resultados da verificação representando, quando for o caso, contra os abusos, irregularidades ou ilegalidades que tiver constatado;
III - elaborar projeto de acórdão para julgamento das contas.
Art. 19. Se o Tribunal no julgamento das contas, entender:
I - estarem estas legais e regulares, exonerará de responsabilidade o funcionário que as tiver prestado, com a ressalva de que poderá vir a ser responsabilizado pelo que contra ele se apurar em revisão das contas, ou por superveniente constatação de vício ou incorreção não patente ao tempo do julgamento;
II - estarem aqueles irregulares, mas susceptíveis de conserto, determinará as providências necessárias, ao saneamento da irregularidade;
III - Apresentarem as contas vício insanáveis, rejeitá-las-á, representando à autoridade competente para que sejam tomadas providências necessárias ao resguardo do interesse público e ao rigoroso cumprimento da lei.
§ 1º No caso do n.º I do artigo, passada em julgado a decisão serão encaminhados:
a) cópia autenticada do acórdão ao responsável, para conhecimento e documentação;
b) o processo das contas ao órgão competente, para os fins devidos.
§ 2º No caso do n.º II, proferida a decisão, retornará o processo à origem, para as providências saneadoras que o Tribunal houver indicado.
§ 3º Rejeitadas as contas, serão remetidos:
a) cópias autenticada do acórdão ao responsável para que possa este interpor, da decisão, o recurso legal cabível;
b) o processo das contas à autoridade competente, para as providências legais aplicáveis à espécie.
Seção IX
Contas Dos Recebedores de Auxílios e Subvenções
Art. 20. Ao efetuar a contabilização da entrega de numerário a título de auxílio ou subvenção, as unidades orçamentárias escriturarão a mesma operação em ficha adequada de controle, da qual constem:
I - o nome da pessoa ou entidade recebedora do estipêndio;
II - a verba ou crédito utilizado para o empenho;
III - o valor do pagamento;
IV - a data em que se vencerá o prazo para a prestação das contas de aplicação do numerário, que não poderá ser superior a seis (6) meses.
Parágrafo único. A relação com os beneficiários com os elementos acima serão enviados mensalmente ao Tribunal.
Art. 21. Para prestação das contas do emprego de auxílio concedido, deverá o beneficiário deste, no prazo fixado, contado do recebimento, por intermédio da unidade orçamentária, remeter ao Tribunal, demonstração contábil da aplicação, acompanhada de exemplares:
I - da ordem de pagamento passada pela autoridade fazendária estadual competente, com os elementos informativos da data de entrega do numerário;
II - do plano de aplicação do auxílio, se for o caso, com prova de sua aprovação pelo órgão estadual competente;
III - de todos os documentos de despesas pagas com recursos provenientes do auxílio, em original e devidamente formalizados, instruídos com as respectivas notas fiscais;
IV - de declaração, passada por autoridade estadual, de que o auxílio foi efetivamente aplicado em rigorosa conformidade com o narrado e documentado na comprovação;
V - parecer do Conselho Fiscal da entidade respectiva, se houver.
§ 1º O processo da comprovação da aplicação de auxílio estadual a Município será objeto de Resolução especial.
§ 2º Se, decorrido o prazo fixado no artigo, não tiverem sido remetidas ao Tribunal as contas de comprovação do emprego de auxílio concedido pelo Estado, o Tribunal comunicará o fato ao Governador para as providências devidas.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo e em seu
§2º, a prestação de contas considerar-se-á remetida ao Tribunal no dia em que, a este endereçadas, houverem sido postadas sob registro em repartição oficial dos Correios.
Art. 22. Recebidas as contas irá o processo à Diretoria Revisadora de Contas para:
I - a verificação das contas, do ponto de vista legal e aritmético e à vista dos documentos que a tiverem instruído;
II - informar os resultados da verificação, com indicação dos abusos, irregularidades, ou ilegalidades que houverem sido constatados;
III - o preparo do projeto de acórdão para o julgamento das contas.
Parágrafo único. No caso de incorreção, a demonstração contábil apresentada ao Tribunal será corrigida e substituídas pela Diretoria.
Art. 23. No julgamento das contas, o Tribunal:
I - se entender correta a comprovação, do ponto de vista legal e aritmético, deverá:
a) exonerar o beneficiário de responsabilidade aplicação do numerário;
b) determinar que a Diretoria de baixa na responsabilidade, na ficha de controle prevista no art. 20;
II - de entender incorreta a comprovação, do ponto de vista aritmético ou legal, deverá:
a) exonerar o beneficiário de responsabilidade somente em relação às despesas que legalmente houver feito e ao saldo porventura apurado e regularmente restituído;
b) considerar subsistente a responsabilidade do beneficiário, em relação às aplicações ilegais e ao saldo pendente de restituição;
c) determinar que, na ficha de controle prevista no art. 20, a Diretoria de baixa apenas nas parcelas da comprovação julgadas legais e regulares.
Art. 24. No caso do n.º I do artigo anterior passada em julgado a decisão do Tribunal sobre as contas e efetuado o lançamento a cargo da Diretoria, serão remetidos:
I - aos interessados, cópias autenticadas do acórdão, para ciência e documentação;
II - ao órgão administrativo competente o processo julgado para efeitos de baixa e arquivamento.
Art. 25. No caso do n.º II do art. 23, proferida a decisão e efetuado o lançamento a cargo da Diretoria:
I - cópia autenticada do acórdão será encaminhada ao beneficiário, para que este, no prazo de noventa dias, contados do de publicação do acórdão, tome as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ou interponha o recurso legal cabível;
II - o processo permanecerá na Diretoria Geral do Tribunal, até o cumprimento da decisão.
§ 1º Tomadas pelo beneficiário as providências que lhe tiverem sido indicadas, o Tribunal proferirá nova decisão sobre as contas.
§ 2º Os documentos rejeitados poderão ser restituídos pelo Tribunal, a requerimento do interessado, mediante termos nos autos.
Art. 26. Será sustado o andamento dos processos de novos pagamentos de auxílios ou subversões ao mesmo beneficiário, enquanto este:
I - não vier a Ter julgadas as suas contas, com prazo de prestação vencido;
II - não tiver tomado as providências que, sobre contas prestadas, o Tribunal lhe houver indicado como necessárias ao exato cumprimento da lei.
Parágrafo único. As autoridades competentes para empenho, bem como as Juntas de Controle, Delegações e Diretoria Geral do Tribunal informarão os nomes dos beneficiários em atraso em prestações de contas, ou refratários ao cumprimento de providências relativas a contas prestadas, para que se abstenham as primeiras de empenhar e as segundas de inspecionar novos pagamentos do interesse daqueles beneficiários.
Art. 27. Os auxílios de caráter assistencial, a pessoas físicas, por sua natureza de valor reduzido, independem de comprovação e dos efeitos desta Resolução.
Seção X
Disposições Finais
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 05 de março de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
LEOPOLDO OLAVO ERIG - Relator
NILTON JOSÉ CHEREM
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado
Fui presente:
WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8.6.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 78/1970 de 02/07/1970 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.