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Resolução nº 60/1970

Dispõe sobre o processamento das despesas dos órgãos da administração direta, sujeitos ao regime de controle posterior, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-60/1970

Dispõe sobre o processamento das despesas dos órgãos da administração direta, sujeitos ao regime de controle posterior, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições, e na conformidade do art. 34, V da Lei nº 4320 , RESOLVE:

Art. 1º Enquanto não Instaladas Delegações, os empenhos sujeitos ao regime de controle e posteriori, ex-ofício simples e especial, por uma de suas vias serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para fins de exame da legalidade correspondente, anotação e dedução do crédito próprio, no prazo de dez (10) dias após sua emissão, quando se destinar à Capital e 30 (trinta) dias, quando se destinar ao interior.

§ 1º A via a que se refere este artigo se fará acompanhar da documentação respectiva, salvo quando representar transferências para entidades sujeitas a regime especial de controle externo (Resolução n.º TC. 11.12.69/42);

§ 2º quando se trata de despesa de pessoal, a folha de pagamento, mecanizada ou não, discriminada por credor, acompanhará o empenho;

§ 3º Em se tratando de pagamento a servidores cujos valores são móveis, à vista de direitos subjetivos, a folha de pagamento, se fará acompanhar dos demonstrativos legitimadores da vantagens atribuída e paga.

Art. 2º O julgamento da legalidade da despesa pelo Tribunal não exime a responsabilidade dos ordenadores da despesa, com referência a vícios, erros, omissões e demais defeitos jurídicos.

Art. 3º O sistema de controle alvitrado nesta Resolução será completado por inscrições e decisões normativas, não excluindo a realização de inspeções periódicas ou extraordinárias, bem como a verificação da legalidade das despesas, por amostragem, ou à vista de papeis e documentos que transiam pelo Tribunal, de interesse dos servidores em geral.

Art. 4º As unidades orçamentárias deverão possuir seu respectivo cadastro financeiro de pessoal em termos de possibilitar a permanente ou periódica inspeção sobre os pagamentos efetuados ou sobre os direitos e vantagens assinalados e anotados.

§ 1º Mensal, ou periodicamente, deverá ser feito pelas unidades orçamentárias, o conforto de tais elementos com os do serviço mecanizado, se houver, providenciadas as devidas retificações.

§ 2º O cadastro assinalará, de modo preciso, com a indicação dos atos, leis e decretos pertinentes ao servidor, de forma a possibilitar pronta e eficaz inspeção pelo Tribunal.

§ 3º Enquanto não organizados os cadastros a que se refere este artigo, as inspeções do Tribunal relativas ao pessoal, serão realizadas no setor competente do Tesouro do Estado.

§ 4º O cadastro relativo aos inativos será mantido pelo órgão centralizador do pagamento respectivo.

Art. 5º Recebidos os empenhos, pelo Tribunal, serão mecanizados, autuados como controversos, e remetidos à Diretoria competente, para exame, em especial quanto:

1) ao atendimento dos requisitos formais e substanciais mencionados na Instrução nº 4 /69 (art. 5º.);

2) à existência de saldo suficiente no crédito;

3) à apropriação adequada da despesa;

4) a regularidade da despesa e a legalidade da documentação apresentada;

5) se for o caso:

a) à ocorrência de licitação prévia e sua regularidade formal;

b) à realização de contrato ou equivalente, quando exigível, e respectiva correspondência com a legislação aplicável;

c) à autorização de relacionamento, após regular processamento;

6) aos demais aspectos recomendados pela jurisprudência do Tribunal e rotinas instrutivas pertinentes.

Art. 6º Examinando o empenho pela Diretoria Revisora de Contas, será este submetido à distribuição, através da Secretaria Geral.

§ 1º Ao julgamento, o Tribunal:

I - se julgar regular o empenho e a despesa, formal e substancialmente, aprová-los-á, comunicando o fato à origem e devolvendo a documentação que tenha sido solicitada;

II - se julgar irregularidade o empenho e a despesa;

1) com vício sanável, devolverá à origem para saneamento e regularização, se não for possível apenas a requisição de informes complementares, para cujo cumprimento se fixará prazo;

2) com vício insanável, ou decorrido o prazo marcado na alínea anterior, declarará a sua desaprovação, devolvendo o expediente à origem para:

a) estorno do empenho e recomposição do crédito orçamentário;

b) apuração das responsabilidades correspondentes à irregularidade.

§ 2º Atendidas as formalidades objeto da diligência ou corrigidas as irregularidades apontadas, pode a administração renovar o empenho da mesma despesa, se não preferir, com a regularização, pedir o reexame, em grau de recurso.

§ 3º Não será declarada irregularidade, de caráter formal, que não tenham trazido prejuízo à administração ou que não haja comprometido os princípios de moralidade que devem caracterizar os atos administrativos.

§ 4º Quando for o caso, a decisão considerará a obrigatoriedade de províncias necessárias à repartição do indébito, quando o pagamento tiver importado em ilícito enriquecimento, em prejuízo da Fazenda Pública.

§ 5º Quando a despensa se relacionar com o pagamento a servidor estadual, presente a boa fé, o Tribunal poderá estabelecer a reposição, pelos interessados, em parcelas, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos, quanto aos §§ 2º e 3º do art. 1º., a partir do mês de abril, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 03 de março de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

VICENTE J. SCHNEIDER - Relator

NILTON JOSÉ CHEREM

LEOPOLDO OLAVO ERIG

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado

Fui presente:

WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3.6.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.