Resolução nº 6/2000
Estabelece procedimentos para o encaminhamento de citação, audiência, diligência e notificação de decisão e acórdão.
RESOLUÇÃO N. TC-06/2000
(Revogada pela Resolução nº 95 /2014)
Estabelece procedimentos para o encaminhamento de citação, audiência, diligência e notificação de decisão e acórdão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Complementar nº 31 /90, c/c o art. 7º., inciso XX, do Regimento Interno, Resolve:
CAPÍTULO I
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 1º A comunicação dos atos processuais do Tribunal de Contas será feita na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º Será dado conhecimento ao interessado ou responsável dos atos processuais do Tribunal de Contas do Estado consistentes em:
I - diligência: ato pelo qual o Tribunal, o Relator ou o órgão de controle solicita à unidade fiscalizada ou, se for o caso, ao responsável ou interessado, documentos e informações complementares, indispensáveis à instrução do processo;
II - citação e audiência: atos pelos quais é dada ciência, ao responsável, da existência de irregularidades passíveis de imputação de débito e de aplicação de multa, apuradas em processo de prestação e tomada de contas, para fins de apresentação de alegações de defesa e de justificativas;
II - Citação: ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas (Redação dada pela Resolução nº 2 /2001)
III - audiência: ato pelo qual é dada ciência, ao responsável ou interessado, da existência de irregularidades passíveis de aplicação de multa, constatadas em processos relativos a atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, auditoria, inspeção e outros atos não compreendidos nos anteriores, para fins de apresentação de justificativas;
IV - decisão:
a) ? ato deliberativo do Tribunal Pleno e das Câmaras, de natureza preliminar ou definitiva, em qualquer processo, e de natureza terminativa em processos de prestação ou tomada de contas;
b) ato do Relator, de natureza preliminar, em qualquer processo;
IV - Decisão: ato deliberativo do Tribunal Pleno e das Câmaras, podendo ser de natureza preliminar ou definitiva em qualquer processo, exceto nos processos de prestação de contas e tomada de contas especial em que a deliberação definitiva será formalizada por acórdão, na forma do inciso seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 2 /2001)
V - acórdão: ato deliberativo do Tribunal Pleno e das Câmaras, de natureza definitiva, em processos de prestação ou tomada de contas, e o resultante de deliberação definitiva da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal.
Art. 3º O encaminhamento da citação e da audiência determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:
I - pelo correio, mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR-MP);
I - Via postal, mediante carta registrada com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento-Mão Própria (AR-MP); (Redação dada pela Resolução nº 2 /2001)
II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado ou se recusar a assinar o respectivo expediente.
§ 1º A citação e a audiência de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas mediante ciência do responsável ou interessado na cópia do expediente, obtida por servidor designado, sempre que este procedimento for mais conveniente para o Tribunal de Contas.
§ 2º Considera-se não localizado, para fins do disposto no inciso II deste artigo, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal.
§ 3º Se o destinatário não for localizado pelo correio ou por edital, este será considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 38,
§ 3º, da LC nº 31 /90.
Art. 4º A comunicação de diligência será feita pelo correio, mediante Aviso de Recebimento, endereçada ao dirigente do órgão ou entidade, ou, se for o caso, ao responsável ou interessado e na forma prevista no
§ 1º do art. 3º., desta Resolução, se este for o procedimento mais conveniente para o Tribunal.
Art. 5º A notificação de decisão ou acórdão será feita pelo correio, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento e na forma prevista no
§ 1º do art. 3º., desta Resolução, se este for o procedimento mais conveniente para o Tribunal.
Art. 6º A data da sessão de julgamento ou apreciação de processo será comunicada ao interessado ou responsável na forma prevista no art. 3º., inciso I, desta Resolução, quando o pedido de sustentação oral for formulado até 10 dias antes da data da realização da sessão.
Art. 7º O expediente citatório conterá, no mínimo, os seguintes elementos necessários à apresentação de defesa ou recolhimento da importância devida, para efeito do contraditório e da ampla defesa:
I - origem do débito;
II - valor histórico;
III - data de ocorrência (indicando dia, mês e ano, sempre que possível);
IV - informação de que o valor deve ser recolhido com atualização e acréscimos de juros de mora, nos termos da legislação vigente;
V - cópia do Relatório de Instrução e do Despacho do Relator.
Parágrafo único. Na hipótese da responsabilidade pelo recolhimento envolver sucessores, constará do expediente citatório a informação de que estes respondem perante à fazenda pública pelo débito do falecido até a parte que na herança lhes couber.
Art. 8º O expediente relativo à audiência conterá, no mínimo, os seguintes elementos necessários à apresentação de justificativa, para efeito do contraditório e da ampla defesa:
I - origem da irregularidade;
II - norma legal ou regulamento violado;
III - data da ocorrência (indicando dia, mês e ano, sempre que possível);
IV - informação de que a irregularidade não sanada sujeita o responsável ao pagamento de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno;
V - cópia do Relatório de Instrução e do Despacho do Relator.
Art. 9º As alegações de defesa e justificativas que forem apresentadas em cumprimento de citação e audiência serão subscritas pelo responsável ou pelo interessado ou por Procurador habilitado, e devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas no prazo de até 30 dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por quem haja determinado a citação ou a audiência, mediante justificativa do requerente.
Art. 9º As alegações de defesa e justificativas que forem apresentadas em cumprimento de citação e audiência serão subscritas pelo responsável ou pelo interessado ou pelo Procurador habilitado, e devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas no prazo de 30 trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por quem haja determinado a citação ou a audiência, mediante justificativa do requerente.
Parágrafo único. Os prazos fixados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras em processos submetidos à sua deliberação, inclusive para cumprimento de diligência, apresentação de alegações de defesa e justificativas de que trata o caput, podem ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 2 /2001)
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO E EXPEDIÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 10. Os atos processuais decorrentes de deliberação do Plenário ou das Câmaras e de despachos do Presidente, das Câmaras ou do Relator serão comunicados por ofício elaborado e expedido:
I - Pela Secretaria Geral, quando se tratar de: notificação de decisão e de acórdão; citação e audiência de responsável ou interessado, determinadas pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, em decisão preliminar; citação e audiência por meio de edital; ? comunicação da data da sessão de julgamento e apreciação de processo ao responsável ou interessado que tenha apresentado pedido de sustentação oral; demais atos relativos à sua área de atuação.
II - Pelo respectivo órgão de controle, quando se tratar de: ? citação e audiência de responsável determinada por despacho do
Relator;
b) diligência determinada por despacho do Relator;
c) diligência efetuada por iniciativa do órgão de controle;
d) demais atos relativos à sua área de atuação.
I - Pelo Gabinete da Presidência, quando se tratar de: ? remessa do processo sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador, acompanhadas do Parecer Prévio aprovado pelo Plenário, do relatório e da proposta de parecer prévio do Conselheiro Relator e das Declarações de Voto emitidas por Conselheiro; ? remessa ao Tribunal Regional Eleitoral da Relação dos nomes dos responsáveis por débito ou multa imputados em decisão do Tribunal Pleno e daqueles cujas contas tenham recebido parecer prévio pela rejeição; demais atos decorrentes de cumprimento de despachos do Presidente, que não se enquadrem nos incisos anteriores.
Art. 11. Os ofícios elaborados pelos órgãos de controle serão por eles expedidos, competindo-lhes encaminhar cópia à Secretaria Geral, para arquivamento e controle.
Art. 12. As deliberações adotadas pelo Plenário ou pelas Câmaras, acompanhadas dos correspondentes Relatório e Voto, quando assim decidir o colegiado, serão encaminhadas, por cópia, ao responsável, interessado ou à autoridade indicada, pelo mesmo expediente em que é feita a notificação da decisão.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2000.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 95/2014 de 16/06/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 2/2001 de 25/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501832 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.