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Resolução nº 6/1999

Estabelece critérios para distribuição de processos aos Relatores, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-06/1999

(Revogada pela Resolução nº 110 /2015)

Estabelece critérios para distribuição de processos aos Relatores, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado, arts. 58, 59 e 113, pela Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, art. 30, e tendo em vista o que dispõe os arts. 94 e 95 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 27 de dezembro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - A distribuição a Relatores de processos constituídos no âmbito do Tribunal de Contas, em decorrência do exercício do controle externo que lhe é afeto, será feita da seguinte forma:

I - distribuição por sorteio;

II - distribuição automática e aleatória através de programa informatizado;

III - distribuição pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Serão distribuídos por sorteio os seguintes tipos de processos:

Informação de registros Contábeis e execução Orçamentária-IRC; Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária ARC; Solicitação de Registros Contábeis e Execução Orçamentária SRC; Informação de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos-ILC; Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos ALC; Solicitação de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos SLC; Informação de Atos de Pessoal IPE; Auditoria in loco de Atos de Pessoal-APE; Solicitação de Atos de Pessoal-SPE; Informação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados-IPC; Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados-APC; Solicitação de Prestação de Contas de recursos Antecipados-SPC; Auditoria Ordinária in loco -AOR; Prestação de Contas do Prefeito-PCP; Prestação de Contas do Administrador - PCA; Processo de pensão e Auxílio Especial-PPA; Edital de Concorrência Pública _ ECO.

§ 2º Terão distribuição automática e ale tória os seguintes tipos de processos:

Auditoria especial AES; Auditoria extraordinária AEX; Processo deVerificação de Responsabilidade PVR, Consulta COM; Denúncia DEN; Representação REP; Recurso REC (inclusive Reexame de contas municipais); Processo Administrativo-PAD; Processo Diverso-PD.

§ 3º Serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal de Contas os seguintes tipos de processos: Prestação de Contas do Governador-PCG; Pedido de Auditoria - PDA; Pedido de Informações-PPI.

§ 4º Excepcionalmente, poderão ser distribuídos pelo Presidente do Tribunal de Contas processos do tipo referido no

§ 2º deste artigo, de distribuição automática e aleatória.

§ 5º A redistribuição de processos em decorrência de afastamento temporário ou definitivo de Relator ou de fato superveniente será feita pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 2º Os tipos de processos com distribuição por sorteio, tanto os relativos às contas e atos da Administração Pública Estadual como os das Administrações Públicas Municipais, serão organizados em onze grupos, correspondentes a quantidade de Relatores.

§ 1º Os grupos de processos serão formados por órgãos e entidades, e por exercício financeiro a que se referirem as contas e os atos.

§ 2º Os grupos de processos serão compostos de forma eqüitativa quanto a quantidade de unidades e quanto ao montante da despesa orçamentária realizada pelas unidades nos três últimos exercícios financeiros imediatamente anteriores.

§ 3º Na constituição dos grupos de processos das unidades das Administrações Públicas Municipais tomar-se-á como referência as contas das Prefeituras Municipais.

§ 4º Os processos pertinentes a autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundos especiais de Administrações Municipais integrarão o mesmo grupo a que pertencer o processo das contas anuais da Prefeitura Municipal a que estejam vinculadas.

Art. 3º Proceder-se-á ao sorteio dos Relatores dos grupos de processos relativos a atos e contas do exercício seguinte em sessão ordinária do Tribunal Pleno a realizar-se na primeira quinzena do mês de dezembro.

Parágrafo único. Fica vedada a distribuição de grupo de processos a Conselheiro ou Auditor que tenha atuado como Relator do mesmo grupo de processos do exercício imediatamente anterior.

Art. 4º A designação dos Relatores de grupos de processos, com base no resultado do sorteio realizado, será feita no mês de dezembro, através de Portaria do presidente do tribunal de Contas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, em 13 de dezembro de 1999.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.12.1999

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 110/2015 de 18/05/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 12/1996 de 29/11/1996 - Contém informações revogadas tacitamente