Resolução nº 59/2011
Regulamenta a percepção de vantagens previstas em lei para os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.
RESOLUÇÃO N. TC-59/2011
(Revogada pela Resolução nº 174 /2021)
Regulamenta a percepção de vantagens previstas em lei para os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas pelo art. 61, c/c o art. 83 da Constituição Estadual e os arts. 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, em Sessão Administrativa do Tribunal Pleno, e
Considerando o disposto no art. 73,
§3º, e no art. 75 da Constituição Federal ;
Considerando o disposto no art. 61,
§4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina;
Considerando o disposto nos arts. 86, 94,
§ 2º 98 e 124 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /00;
Considerando o disposto na Lei (estadual) nº 13.573 , de 29 de novembro de 2005;
Considerando o disposto na Lei Complementar (estadual) nº 367 , de 07 de dezembro de 2006;
Considerando a Resolução nº 023/2011-GP, de 05 de agosto de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATAR I N A, RESOLVE:
Art. 1º Aos Conselheiros do Tribunal de Contas aplicam-se as vantagens previstas no art. 15, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", e "j", inciso II, inciso III, alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "j", "m" e "n", e
§ 1º, e as previstas nos arts. 17, 19, 21, 22, 64, 65 e 66, da Lei Complementar (estadual) nº 367 , de 07 de dezembro de 2006 e percebidas pelos membros do Poder Judiciário, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , observadas ainda as disponibilidades orçamentárias e financeiras
Art. 2º Ao Auditor do Tribunal de Contas, substituto de Conselheiro, aplicam - se as vantagens previstas no art. 1º. desta Resolução que sejam percebidas pelos Conselheiros,-e a vantagem atribuída a Juiz de Segundo Grau pela atuação permanente no Tribunal de Justiça, observada esta Resolução e respeitado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .
Art. 3º O Auditor substituto de Conselheiro, em atuação permanente em órgão deliberativo do Tribunal de Contas, receberá gratificação equivalente à diferença de vencimentos, entre o seu subsídio e o de Conselheiro.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não será devida no período em que o Auditor estiver substituindo Conselheiro, nos termos do art. 98 da Lei Complementar nº 202 /2000.
Art. 4º O valor da vantagem prevista no art. 15, inciso I, alínea "b", da Lei complementar Estadual nº 367, de 07/12/2006, será recebida pelos Auditores e Conselheiros em valor igual ao fixado para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, em 14 de dezembro de 2011.
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Herneus De Nadal
César Filomeno Fontes
Wilson Rogério Wan-Dall
Julio Garcia
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
FUI PRESENTE
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 20.12.2011
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 174/2021 de 21/06/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.