TCESC · SC

Resolução nº 54/2011

Estabelece procedimentos para operacionalização do programa de estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e médio, instituído pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pela Lei Estadual nº 10.864, de 29 de julho de 1998, e suas alterações.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-54/2011

(Revogada pela Resolução nº 88 /2013)

Estabelece procedimentos para operacionalização do programa de estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e médio, instituído pela Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, pela Lei Estadual nº 10.864 , de 29 de julho de 1998, e suas alterações.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 e Lei Estadual nº 10.864 /98 e suas alterações, RESOLVE:

Art. 1º O estágio para estudante regulado pela Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, pela Lei Estadual nº 10.864 , de 29 de julho de 1998, alterada pelas Leis nº 11.120 , de 28 de junho de 1999, nº 11.467, de 06 de julho de 2000, e nº 14.852 de 15 de setembro de 2009, para os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, será operacionalizado no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. O Programa de Estágio de que trata esta Resolução, mediante processo de seleção pública, objetiva assegurar ao estudante de ensino superior e/ou médio, uma oportunidade de trabalho, por meio da aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes à sua área de formação.

Art. 2º O Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:

I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

Parágrafo único. O estágio regulamentado por esta Resolução não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.

Art. 3º O estágio dar-se-á em duas modalidades:

I - obrigatório, não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II - não obrigatório, remunerado, que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

Parágrafo único. O estágio previsto no inciso II deste artigo não pode ser realizado por estudante ocupante de cargo ou emprego público ou privado ou de outro estágio remunerado em órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 4º O estágio destina-se a estudantes das instituições de ensino médio da rede pública estadual e superior de instituições públicas ou privadas, conveniadas com o Tribunal de Contas, que estejam matriculados e com efetiva frequência.

§ 1º Para os cursos de nível superior, preferencialmente, serão admitidos estagiários que frequentem cursos de Arquitetura, Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Produção, Jornalismo, Letras e Sistemas de Informação.

§ 2º No interesse institucional do Tribunal de Contas poderá ser contemplado com bolsa de estágio estudante de curso não mencionado no parágrafo anterior, mediante expressa autorização da Presidência.

Art. 5º Somente poderá integrar o Programa de Estágio de que trata esta Resolução o estudante regularmente matriculado em instituição pública ou privada de ensino médio ou superior, credenciada pelo órgão competente e conveniada com o Tribunal de Contas, que demonstre desempenho com média global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos previstos nas matérias cursadas no período letivo anterior.

Art. 5º Somente poderá integrar o Programa de Estágio de que trata esta Resolução o estudante regularmente matriculado em instituição pública ou privada de ensino médio ou superior, credenciada pelo órgão competente e conveniada com o Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

Art. 6º O recrutamento do estagiário dar-se-á por meio de processo seletivo, divulgado, pelo prazo mínimo de três dias, na Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais, no site do Tribunal de Contas, no mural do seu edifício sede e no Diário Oficial Eletrônico.

Art. 6º O recrutamento do estágio dar-se-á por meio de processo seletivo, divulgado, pelo prazo mínimo de três dias, no Instituto de Contas, no site do Tribunal de Contas, no mural do seu edifício sede e no Diário Oficial Eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

§ 1º O Tribunal de Contas comunicará às instituições de ensino superior conveniadas e à Secretaria de Estado da Educação a abertura do processo seletivo mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Poderão participar do processo seletivo somente os estudantes vinculados às instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Contas que estejam matriculados e com efetiva frequência nos cursos referidos no art. 4º. desta resolução.

§ 3º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que estejam frequentando:

§ 3º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que estejam frequentando: (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

a) o primeiro ano até o terceiro ano, para estudantes de nível médio;

b) o semestre em que esteja formalmente matriculado, para estudantes de nível superior, de acordo com o divulgado no edital do processo de seleção.

b) o semestre em que esteja formalmente matriculado ou que tenha cumprido parte ou percentual do curso, para estudantes de nível superior, conforme definido no edital do processo seletivo. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

§ 4º A comprovação dos requisitos constantes dos parágrafos anteriores far-se-á por meio de documento emitido pela instituição de ensino e deverá ocorrer no momento da inscrição.

§ 5º Para o preenchimento das vagas de nível superior, o recrutamento dar-se-á mediante a realização de prova objetiva, por meio da qual serão avaliados conhecimentos em língua portuguesa, conhecimentos sobre o Tribunal de Contas e conhecimentos específicos relativos aos cursos para os quais as vagas serão oferecidas.

§ 6º Para as vagas destinadas ao ensino superior, serão considerados aprovados os candidatos que alcançarem nota igual ou superior a sete.

§ 7º Para o preenchimento de vagas de nível médio da rede estadual, conforme convênio firmado entre o Tribunal de Contas e a Secretaria de Educação, o recrutamento dar-se-á por meio de análise do histórico escolar do ano letivo anterior, sendo convocados os estudantes com maior média, obedecido o número de vagas disponibilizadas.

§ 8º Das vagas oferecidas, 10% (dez por cento) serão destinadas aos portadores de deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, a ser comprovada mediante laudo médico, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de noventa dias antes do término das inscrições, no qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão do artigo 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298 /99 e suas alterações.

§ 9º O resultado do processo seletivo será publicado no site do Tribunal de Contas, no mural do seu edifício sede e no Diário Oficial Eletrônico, onde constará a ordem de classificação e respectivas notas.

§ 10 Os processos seletivos de que tratam esta Resolução terão validade de um ano, prorrogável por igual período.

Art. 7º A inclusão no Programa de Estágio de estudante aprovado no processo seletivo de que trata o art. 4º., obedecerá a ordem de classificação, divulgada em edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos e providências:

I - ficha cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x 4 ;

II - Termo de Compromisso de Estágio acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;

III - histórico escolar, observado o disposto no artigo 5º desta Resolução;

IV - declaração de matrícula / frequência, emitida pela instituição de ensino;

V - declaração de que não é ocupante de cargo ou emprego público ou privado ou de outro estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública;

VI - cópia da carteira de identidade e do CPF, que deverão ser conferidos com o original;

VII - comprovante de quitação das obrigações militares e eleitorais, se for o caso;

VIII - atestado médico comprovando a aptidão clínica para a realização do estágio, nos termos do artigo 6º,

§ 8º, desta Resolução.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 3 (três) vias assinadas pelo estagiário, se maior, ou pelo seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino e pelo representante do Tribunal de Contas.

Art. 8º O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal, que será paga mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, observada a frequência do estagiário que deverá ser registrada diariamente.

Art. 8º O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal, que será paga mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, observada a frequência do estágio, que deverá ser registrada diariamente. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

§ 1º O Tribunal de Contas contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

§ 2º O valor da bolsa de estágio, para ensino superior, será de R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 2º O valor da bolsa de estágio, para ensino médio e superior, será definido por Portaria do Presidente do Tribunal de Contas, podendo ser reajustado a qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

§ 3º Ao ensino médio, o valor da bolsa será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 3º Será pago aos estagiários de nível médio e superior auxílio transporte, de forma antecipada e sem a necessidade de comprovar o uso, em valor a ser definido em Portaria do Presidente do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

§ 4º Será pago aos estagiários de nível médio e superior o valor de R$ 70,00 (setenta reais) a título de auxílio transporte, de forma antecipada e sem a necessidade de comprovar o uso.

§ 4º Não será remunerado o estágio curricular obrigatório. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

§ 5º O valor da bolsa de estágio poderá ser reajustado a qualquer tempo, por portaria do Presidente do Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 69 /2012)

§ 6º Não será remunerado o estágio curricular obrigatório. (Revogado pela Resolução nº 69 /2012)

Art. 9º O estágio terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, para cada curso de nível médio ou superior, mediante assinatura de novo termo de compromisso.

Parágrafo único. A prorrogação ocorrerá mediante solicitação do respectivo supervisor e do titular da unidade, formulada com 30 (trinta) dias de antecedência, que será encaminhada, juntamente com termo de prorrogação de estágio, devidamente assinado pelo estagiário, à unidade de gestão de pessoas, comunicando-se sua eventual aprovação à instituição de ensino.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, no horário do expediente da respectiva unidade da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, sem prejuízo das atividades discentes, devendo ser compatível com o horário escolar e com o horário de funcionamento do Tribunal.

§ 1º Nos casos de estágio obrigatório, a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio e as necessidades do estagiário e da unidade administrativa em que for prestado o estágio.

§ 2º A frequência do estagiário será registrada por meio do sistema eletrônico de ponto utilizado para os servidores do Tribunal, apurada mensalmente.

§ 3º Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito e força maior, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência, obedecido o limite máximo de 6 (seis) horas mensais.

Art. 11. A concessão de bolsas de estágio a estudantes será limitada a 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos do Tribunal de Contas.

Art. 12 Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio;

Art. 12. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio: (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

I - sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido de doença contagiosa, durante o período de contágio;

I - por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido de doença contagiosa, durante o período de contágio; (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para serviço militar;

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

VI - por 1 (um) dia, por motivo de Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

§ 1º A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao supervisor do estágio, mediante entrega, respectivamente, de atestado médico, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, atestado de doação de sangue e comprovante de comparecimento no serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do início da ausência.

§ 2º As ausências de que trata este artigo respeitará, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio.

§ 2º O atestado médico superior a três dias submete-se à avaliação do órgão médico oficial deste Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

§ 3º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio. (Redação acrescida pela Resolução nº 69 /2012)

Art. 13. Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo 6 (seis) meses, a pedido do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho, não ficando a vaga livre para nova contratação.

Parágrafo único. O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à Diretoria de Administração e Finanças no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 14. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 1º O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá recair no período de 01 a 30 de janeiro, observando as disposições do

§1º deste artigo, e será concedido mediante requerimento previamente aprovado pelo supervisor, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º Nos casos em que, por algum motivo, não for possível a supervisão do estagiário no setor de sua lotação, a Diretoria de Administração e Finanças deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para aproveitamento temporário do estagiário em outra unidade.

Art. 15. É dever do estagiário:

I - cumprir o estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuída;

II - efetuar regularmente os registros de frequência;

IV - comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

V - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do TCE/SC e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;

VI - encaminhar à área de gestão de pessoas, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;

VII - providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto à agência bancária indicada pelo Tribunal;

VIII - manter sigilo e discrição sobre os fatos de que venha a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho no estágio.

Art. 16. É vedado ao estagiário:

I - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

II - retirar qualquer documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor; e

III - utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.

Art. 17. Cada estagiário será acompanhado pela chefia imediata ou servidor lotado no local de realização do estágio, neste último caso, indicado, ao qual competirá:

I - promover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;

II - orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;

III - - avaliar o desempenho do estagiário mediante utilização do relatório de avaliação quando da prorrogação e desligamento do estágio ou ainda quando julgar conveniente;

IV - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;

V - providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo estagiário, remetendo cópia à Diretoria de Administração e Finanças;

VI - aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário.

Art. 18. O desligamento do estágio ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo acordado;

II - a pedido do estagiário;

III - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;

IV - pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e conclusão do segundo grau, para estudantes de nível médio;

V - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação;

VI - na hipótese de mudança ou interrupção de curso ou, ainda, em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada;

VII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal de Contas, observadas, para esse fim, as disposições dos arts. 15 e 16 desta Resolução.

VIII - com a posse em cargo efetivo ou a nomeação em cargo em comissão ou, ainda, com a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor ou empregado público.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e VIII, o estagiário deverá solicitar seu desligamento mediante o Formulário de Solicitação de Desligamento.

§ 2º Salvo nos casos previstos nos incisos I e IV, deverá ser firmado Termo de Rescisão de Estágio.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI fica vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, em decorrência do mesmo curso.

§ 4º A Diretoria de Administração e Finanças deverá comunicar o desligamento do estagiário, imediatamente, à respectiva instituição de ensino.

§ 5º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

§ 6º A manutenção do estágio de nível superior até a data da colação de grau, conforme previsto no inciso IV deste artigo, dependerá da apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino, da qual deverá constar a data estabelecida para a colação de grau, bem como a assinatura de novo Termo de Compromisso até a data informada.

Art. 19. Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, o estagiário fará jus ao Termo de Realização do Estágio, expedido pela DAF (Diretoria de Administração e Finanças), com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Art. 20 À Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais compete:

I - coordenar o processo seletivo e as atividades do programa de estágio;

II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do programa de estágio;

III - elaborar os Termos de Convênio com as instituições de ensino, obedecendo ao disposto nesta Resolução;

IV - proceder aos controles necessários para o programa de estágio;

V - realizar periodicamente levantamento da necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal, identificando:

a) quantidade de estagiários;

b) área de atuação (lotação);

c) nível de ensino desejável;

d) área de formação (curso).

VI - encaminhar para apreciação da Presidência do Tribunal de Contas quadro demonstrativo das necessidades de estagiários;

VII - informar às instituições de ensino conveniadas o número de vagas por nível de ensino e área de formação;

VIII - coordenar a elaboração das provas.

IX - encaminhar às unidades administrativas solicitantes do Tribunal, para entrevista, os estagiários convocados, a fim de auxiliar na lotação dos mesmos, considerando, para tanto, suas habilidades, seu perfil e as atribuições a serem desenvolvidas.

Art. 20. Ao Instituto de Contas compete:

I - coordenar o processo de seleção do programa de estágio do Tribunal de Contas;

II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do programa de estágio;

III - proceder aos controles necessários para implantação, acompanhamento e execução do processo seletivo do programa de estágio;

IV - realizar periodicamente levantamento da necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal, identificando:

a) quantidade de estagiários;

b) área de atuação (lotação);

c) nível de ensino desejável;

d) área de formação (curso).

V - encaminhar para apreciação da Presidência do Tribunal de Contas quadro demonstrativo das necessidades de estagiários;

VI - informar às instituições de ensino conveniadas o número de vagas por nível de ensino e área de formação;

VII - manter atualizada a Diretoria de Administração e Finanças sobre a necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal;

VIII - coordenar a elaboração das provas;

IX - encaminhar às unidades administrativas solicitantes do Tribunal, para entrevista, os estagiários convocados, a fim de auxiliar na lotação dos mesmos, considerando, para tanto, suas habilidades, seu perfil e as atribuições a serem desenvolvidas; e

X - coordenar processo de capacitação e integração dos estagiários selecionados às atividades do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2012)

Art. 21. À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - elaborar os Termos de Compromisso de Estágio, obedecendo ao disposto nesta Resolução;

II - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais para os estagiários;

III - emitir os documentos necessários para o pagamento da bolsa de estágio;

IV - emitir o Certificado de Estágio;

V - publicar no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas os Termos de Compromisso dos estagiários contratados.

Art. 22. À Chefia imediata da unidade de lotação do estagiário compete:

I - o acompanhamento e avaliação do estagiário;

II - o controle de frequência;

III - a distribuição das atividades do estagiário.

§ 1º A avaliação do estagiário deverá ser feita trimestralmente, ao final dos meses de março, junho, setembro e dezembro, contemplando assiduidade, pontualidade, conduta, realização das atividades na forma prevista no Termo de Compromisso de Estágio, inovações propostas e relacionamento com os colegas, de acordo com as modalidades de estágio, obrigatório e não obrigatório.

§ 2º A avaliação e o controle de frequência deverão ser remetidos para a Diretoria de Administração e Finanças no primeiro dia útil do mês subsequente à sua realização.

Art. 23. O Tribunal de Contas manterá nos seus arquivos de atos de pessoal toda a documentação que comprove a relação do estagiário com o Tribunal pelo tempo previsto na Tabela de Temporalidade aplicada aos documentos da área de Recursos Humanos.

Art. 24. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Resolução apenas ocorrerá se ajustada às suas disposições.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se a Resolução nº TC. 06 /2003, de 15 de outubro de 2003, a Resolução nº TC. 34 /2008, de 10 de dezembro de 2008, a Resolução nº TC. 45 /2010, de 18 de agosto de 2010, e a Resolução nº TC. 49 /2011, de 16 de março de 2011.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 19 de outubro de 2011.

César Filomeno Fontes

Presidente em exercício

Júlio Garcia

Relator

Wilson Rogério Wan-Dall

Salomão Ribas Junior

Herneus De Nadal

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Cleber Muniz Gavi

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE:

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 88/2013 de 06/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502005 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 69/2012 de 20/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502019 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2003 de 15/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505278 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 34/2008 de 10/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501913 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 45/2010 de 18/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501817 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 49/2011 de 16/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501836 AND idambito = 4 LIMIT 1