Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 51/2011

Aprova anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, a Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, e a Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-51/2011

Aprova anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, a Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, e a Lei Complementar nº 297 , de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere os arts. 61, c/c o art. 83, da Constituição do Estado, 2º, 90, VIII, e 100 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, com a seguinte redação, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, a Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010 e a Lei Complementar nº 297 , de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências.

"ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, e a Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, a Lei Complementar nº 297 , de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

"Art. 1º O servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo será reenquadrado no nível subsequente em que se encontra na Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, mantida a mesma referência.

§ 1º O reenquadramento aplica-se aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos pertencentes ao mesmo cargo, assegurada pela Constituição Federal .

§ 2º Para os servidores ativos reenquadrados na forma do caput aplica-se o disposto no art. 6º. da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010."

"Art. 2º O valor do auxílio previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, corresponderá ao valor do nível e referência 2-I da Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010."

"Art. 3º O

§ 2º do art. 45 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:"

"§ 2º O valor da gratificação de que trata este artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o benefício tenha sido percebido ininterruptamente durante os três anos que antecederam o pedido de passagem para a inatividade, sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas".

"Art. 4º O Tribunal de Contas poderá conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos seus membros e integrantes do seu corpo funcional, ativos e inativos, na forma de regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.

"Art. 5º O valor do auxílio-alimentação para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 297 , de 26 de agosto de 2005, corresponderá, a partir de junho de 2011, ao valor do nível "2", referência "I" da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo II da Lei Complementar nº 497 , de 26 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos integrantes do seu corpo funcional, ativos e inativos, na forma a ser regulamentada pelo Procurador-geral."

"Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas."

"Art. 7º As disposições dos arts. 1º ao 3º produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2011, vedada atribuição de efeitos financeiros retroativos à data estabelecida neste artigo, sob qualquer título."

"Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2011.

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

César Filomeno Fontes

Wilson Rogério Wan-Dall

Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 27.7.2011

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.