Resolução nº 5/2005
Altera o § 4º do art. 17, o art. 48, o caput do art. 49, os §§ 1º a 3º do art. 96; suprime os §§ 1º a 3º do art. 102 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 06/2001; dá nova redação ao caput e aos §§ 1º e 6º do art. 27, ao § 3º do art. 36; suprime os §§ 1º a 4º do art. 37 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 09/2002; modifica a redação dos incisos VIII e IX do art. 21, dos incisos VII e VIII do art. 23; suprime os incisos XVII do art. 7º. e III do art. 30, todos da Resolução n. TC-11/2002.
RESOLUÇÃO N. TC-05/2005
Altera o
§ 4º do art. 17, o art. 48, o caput do art. 49, os §§ 1º a 3º do art. 96; suprime os §§ 1º a 3º do art. 102 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 06 /2001; dá nova redação ao caput e aos §§ 1º e 6º do art. 27, ao
§ 3º do art. 36; suprime os §§ 1º a 4º do art. 37 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 09 /2002; modifica a redação dos incisos VIII e IX do art. 21, dos incisos VII e VIII do art. 23; suprime os incisos XVII do art. 7º. e III do art. 30, todos da Resolução n. TC- 11 /2002.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 59 e 61, c/c o art. 83 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e nos arts. 2º e 4º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:
Art. 1º O
§ 4º do art. 17 da Resolução n. TC- 06 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
§ 4º A liquidação tempestiva do débito, acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, sanará o processo se esta for a única irregularidade observada nas contas."
Art. 2º O art. 48 da Resolução n. TC- 06 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. A auditoria ou inspeção para apuração de denúncia e representação será determinada pelo Relator quando da admissibilidade prevista no art. 96,
§ 2º, deste Regimento Interno."
Art. 3º O caput do art. 49 da Resolução n. TC- 06 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. A Auditoria tem por objetivo:
I - ..."
Art. 4º Os §§ 1º a 3º do art. 96 da Resolução n. TC- 06 /2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. ...
§ 1º Autuada a denúncia, será o processo encaminhado ao órgão de controle competente para verificação do atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Examinada a preliminar de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, após ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, no caso de acolhimento, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos.
§ 3º Decidindo o Relator pelo não-acolhimento da denúncia, o processo será submetido à deliberação do Tribunal Pleno."
Art. 5º Ficam suprimidos os §§ 1º a 5º do art. 102 da Resolução n. TC - 06 /2001, passando o dispositivo a vigorar com um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 102.
Parágrafo único. Aplicam-se à Representação as disposições concernentes à denúncia previstas nos §§ 1º a 6º do art. 96 e nos arts. 97 a 99 desta Resolução."
Art. 6º O caput e os §§ 1º, 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC- 09 /2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º. desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno.
§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:
I - procedido ao exame da admissibilidade e constatado o não - preenchimento dos requisitos previstos no
§ 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;
II - não conhecido o Recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;
III - conhecido o Recurso pelo Relator, os autos retornarão à Consultoria Geral para exame de mérito".
"§ 6º A Secretaria Geral dará ciência à Procuradoria-Geral do Estado da interposição de Recurso de Reexame de Conselheiro, sem efeito suspensivo, e do acolhimento, pelo Relator, de recurso intempestivo, quando efetivados após o encaminhamento da documentação respectiva à cobrança judicial."
"§ 8º Aplicam-se as disposições deste artigo à revisão de que trata o art. 143 da Resolução n. TC- 06 /2001".
Art. 7º O
§ 3º do art. 36 da Resolução n. TC- 09 /2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...
§ 3º A Secretaria Geral dará ciência do despacho do Relator que acolher denúncia aos Conselheiros e aos Auditores, e da decisão de mérito ao denunciante e ao denunciado."
Art. 8º Ficam suprimidos os §§ 1º a 4º do art. 37 da Resolução n. TC - 09 /2002, passando o dispositivo a vigorar com parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 37.
Parágrafo único. Aplicam-se à Representação as disposições dos arts. 35 e 36 desta Resolução."
Art. 9º Os incisos VIII e IX do art. 21 da Resolução n. TC- 11 /2002 passam a ter a seguinte redação: (Artigo revogado pela Resolução N. TC- 10 /2007 - DOE de 27.02.07)
"Art. 21. ...
VIII - proceder à análise de Edital de Licitação e das Representações contra edital de licitação, encaminhadas ao Tribunal com fundamento no
§ 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666 /93;
IX - manter sob a sua guarda as declarações de bens e rendas dos administradores públicos estaduais, encaminhadas ao Tribunal de Contas juntamente com a prestação de contas anual." (Revogado pela Resolução nº 10 /2007)
Art. 10 Os incisos VII e VIII do art. 23 da Resolução n. TC- 11 /2002 passam a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela Resolução N. TC- 10 /2007 - DOE de 27.02.07)
"Art. 23. ...
VII - manter sob a sua guarda as declarações de bens e rendas dos administradores públicos municipais, encaminhadas ao Tribunal de Contas juntamente com a prestação de contas anual;
VIII - proceder à análise de Edital de Licitação e das Representações contra edital de licitação, encaminhadas ao Tribunal com fundamento no
§ 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666 /93;" (Revogado pela Resolução nº 10 /2007)
Art. 11. Ficam suprimidos o parágrafo único do art. 2º. da Resolução n. TC- 09 /2002 e os incisos XVII do art. 7º. e III do art. 30, todos da Resolução n. TC- 11 /2002.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 29 de agosto de 2005.
PRESIDENTE
Luiz Suzin Marini
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
José Carlos Pacheco
Moacir Bertoli
Salomão Ribas Junior
Otávio Gilson dos Santos
Luiz Roberto Herbst
FUI PRESENTE PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.9.2005
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 10/2007 de 26/02/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501925 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor
Resolução nº 11/2002 de 23/10/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505270 AND idambito = 4 LIMIT 1