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Resolução nº 5/2005

Altera o § 4º do art. 17, o art. 48, o caput do art. 49, os §§ 1º a 3º do art. 96; suprime os §§ 1º a 3º do art. 102 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 06/2001; dá nova redação ao caput e aos §§ 1º e 6º do art. 27, ao § 3º do art. 36; suprime os §§ 1º a 4º do art. 37 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 09/2002; modifica a redação dos incisos VIII e IX do art. 21, dos incisos VII e VIII do art. 23; suprime os incisos XVII do art. 7º. e III do art. 30, todos da Resolução n. TC-11/2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-05/2005

Altera o

§ 4º do art. 17, o art. 48, o caput do art. 49, os §§ 1º a 3º do art. 96; suprime os §§ 1º a 3º do art. 102 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 06 /2001; dá nova redação ao caput e aos §§ 1º e 6º do art. 27, ao

§ 3º do art. 36; suprime os §§ 1º a 4º do art. 37 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo, todos da Resolução n. TC - 09 /2002; modifica a redação dos incisos VIII e IX do art. 21, dos incisos VII e VIII do art. 23; suprime os incisos XVII do art. 7º. e III do art. 30, todos da Resolução n. TC- 11 /2002.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 59 e 61, c/c o art. 83 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e nos arts. 2º e 4º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:

Art. 1º O

§ 4º do art. 17 da Resolução n. TC- 06 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

§ 4º A liquidação tempestiva do débito, acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, sanará o processo se esta for a única irregularidade observada nas contas."

Art. 2º O art. 48 da Resolução n. TC- 06 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. A auditoria ou inspeção para apuração de denúncia e representação será determinada pelo Relator quando da admissibilidade prevista no art. 96,

§ 2º, deste Regimento Interno."

Art. 3º O caput do art. 49 da Resolução n. TC- 06 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. A Auditoria tem por objetivo:

I - ..."

Art. 4º Os §§ 1º a 3º do art. 96 da Resolução n. TC- 06 /2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. ...

§ 1º Autuada a denúncia, será o processo encaminhado ao órgão de controle competente para verificação do atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Examinada a preliminar de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, após ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, no caso de acolhimento, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos.

§ 3º Decidindo o Relator pelo não-acolhimento da denúncia, o processo será submetido à deliberação do Tribunal Pleno."

Art. 5º Ficam suprimidos os §§ 1º a 5º do art. 102 da Resolução n. TC - 06 /2001, passando o dispositivo a vigorar com um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 102.

Parágrafo único. Aplicam-se à Representação as disposições concernentes à denúncia previstas nos §§ 1º a 6º do art. 96 e nos arts. 97 a 99 desta Resolução."

Art. 6º O caput e os §§ 1º, 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC- 09 /2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º. desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno.

§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:

I - procedido ao exame da admissibilidade e constatado o não - preenchimento dos requisitos previstos no

§ 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;

II - não conhecido o Recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;

III - conhecido o Recurso pelo Relator, os autos retornarão à Consultoria Geral para exame de mérito".

"§ 6º A Secretaria Geral dará ciência à Procuradoria-Geral do Estado da interposição de Recurso de Reexame de Conselheiro, sem efeito suspensivo, e do acolhimento, pelo Relator, de recurso intempestivo, quando efetivados após o encaminhamento da documentação respectiva à cobrança judicial."

"§ 8º Aplicam-se as disposições deste artigo à revisão de que trata o art. 143 da Resolução n. TC- 06 /2001".

Art. 7º O

§ 3º do art. 36 da Resolução n. TC- 09 /2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...

§ 3º A Secretaria Geral dará ciência do despacho do Relator que acolher denúncia aos Conselheiros e aos Auditores, e da decisão de mérito ao denunciante e ao denunciado."

Art. 8º Ficam suprimidos os §§ 1º a 4º do art. 37 da Resolução n. TC - 09 /2002, passando o dispositivo a vigorar com parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 37.

Parágrafo único. Aplicam-se à Representação as disposições dos arts. 35 e 36 desta Resolução."

Art. 9º Os incisos VIII e IX do art. 21 da Resolução n. TC- 11 /2002 passam a ter a seguinte redação: (Artigo revogado pela Resolução N. TC- 10 /2007 - DOE de 27.02.07)

"Art. 21. ...

VIII - proceder à análise de Edital de Licitação e das Representações contra edital de licitação, encaminhadas ao Tribunal com fundamento no

§ 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666 /93;

IX - manter sob a sua guarda as declarações de bens e rendas dos administradores públicos estaduais, encaminhadas ao Tribunal de Contas juntamente com a prestação de contas anual." (Revogado pela Resolução nº 10 /2007)

Art. 10 Os incisos VII e VIII do art. 23 da Resolução n. TC- 11 /2002 passam a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pela Resolução N. TC- 10 /2007 - DOE de 27.02.07)

"Art. 23. ...

VII - manter sob a sua guarda as declarações de bens e rendas dos administradores públicos municipais, encaminhadas ao Tribunal de Contas juntamente com a prestação de contas anual;

VIII - proceder à análise de Edital de Licitação e das Representações contra edital de licitação, encaminhadas ao Tribunal com fundamento no

§ 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666 /93;" (Revogado pela Resolução nº 10 /2007)

Art. 11. Ficam suprimidos o parágrafo único do art. 2º. da Resolução n. TC- 09 /2002 e os incisos XVII do art. 7º. e III do art. 30, todos da Resolução n. TC- 11 /2002.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 29 de agosto de 2005.

PRESIDENTE

Luiz Suzin Marini

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

José Carlos Pacheco

Moacir Bertoli

Salomão Ribas Junior

Otávio Gilson dos Santos

Luiz Roberto Herbst

FUI PRESENTE PROCURADOR

Márcio de Sousa Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.9.2005

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 10/2007 de 26/02/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501925 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor

Resolução nº 11/2002 de 23/10/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505270 AND idambito = 4 LIMIT 1