Resolução nº 5/2000
Regulamenta o atendimento de advogado; das partes e de seus procuradores habilitados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas.
RESOLUÇÃO N.TC 05/2000
(Revogada pela Resolução nº 62 /2011)
Regulamenta o atendimento de advogado; das partes e de seus procuradores habilitados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Complementar nº 31 /90, c/c o art. 7º., inciso XX, e art. 306 do Regimento Interno, Resolve:
Art. 1º O Tribunal de Contas manterá serviço destinado ao atendimento de Advogado; das partes e de seus procuradores legalmente habilitados em processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas, em decorrência do exercício do controle externo.
Art. 2º Compete à Secretaria Geral fazer a entrega de processo objeto de pedido de exame no recinto do Tribunal, de pedido vista dos autos com carga, bem como o fornecimento de cópia de documentos, de peças processuais ou de processos em tramitação no Tribunal, a advogado; às partes e procuradores legalmente habilitados, observado o disposto no art. 3º. desta Resolução.
Art. 3º A vista dos autos fora do Tribunal e o fornecimento de cópia de documentos dependem de prévia autorização do Relator ou de seu substituto, ou do Presidente do Tribunal de Contas nas ausências do Relator, em requerimento da parte interessada ou de Procurador legalmente habilitado, dispensada a autorização nos pedidos de exame de processo no recinto do Tribunal.
§ 1º A entrega dos autos a Advogado, às partes ou a Procurador legalmente habilitado, em qualquer hipótese, será feita mediante a respectiva assinatura na guia de carga de processos.
§ 2º A autorização de que trata o " caput" deste artigo poderá ser delegada ao titular da Secretaria Geral do Tribunal de Contas.
Art. 4º Estando os autos objeto de pedido de vista e de exame no recinto do Tribunal ou de requerimento de cópia, fora da Secretaria Geral, servidor designado para atuar no serviço de atendimento, de posse do Requerimento protocolado e devidamente autorizado na forma prevista no art. 3º., desta Resolução, solicitará o processo ao possuidor, mediante o preenchimento de guia de tramitação, devendo devolvê-lo logo após a conclusão do procedimento.
Art. 5º O Advogado tem direito de examinar, no recinto do Tribunal, qualquer processo, salvo as hipóteses previstas no art. 8º., desta Resolução, bem como requerer, na qualidade de procurador, vista do respectivo processo pelo prazo de cinco dias, podendo, ainda, retirá-lo do Tribunal pelo prazo legal sempre que lhe competir falar nos autos.
Art. 6º O Procurador legalmente habilitado, o responsável e o interessado têm direito de examinar os respectivos autos no recinto do Tribunal, salvo as hipóteses previstas no art. 8º., desta Resolução, bem como requerer vista do processo pelo prazo de cinco dias, podendo, ainda, retirá-lo do Tribunal pelo prazo legal sempre que lhes competir falar nos autos.
Art. 7º Durante a instrução de processo de contas anuais prestadas pelo Prefeito, a vista dos autos das respectivas contas se dará no recinto do Tribunal, podendo o interessado ou o procurador habilitado requerer cópia de peças processuais.
§ 1º Após a emissão do Parecer Prévio, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou seus Procuradores habilitados poderão retirar o processo do Tribunal durante o prazo previsto para apresentação de Pedido de Reexame.
§ 2º Sendo comum ao Prefeito e ao Presidente da Câmara o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão estes ou os seus procuradores retirar o processo do Tribunal.
Art. 8º São vedados a vista dos autos, o seu exame no recinto do Tribunal e o fornecimento de cópia de peças processuais ou de processos relativos à denúncia, enquanto não for baixada a chancela de sigilo, bem como de processos em pauta de sessão, enquanto não houver deliberação plenária.
Art. 9º Os pedidos de cópia de documento e de vista dos autos juntamente com a 1ª via da guia de carga assinada pela parte interessada ou por Procurador legalmente habilitado,-serão juntadas ao processo pelo servidor responsável pelo serviço de atendimento da Secretaria Geral, após a sua devolução ao Tribunal.
Parágrafo único. A segunda via da guia de carga será encaminhada ao responsável pelo controle de tramitação de processo, para registro no sistema.
Art. 10. O serviço de atendimento da Secretaria Geral manterá rigoroso controle dos prazos concedidos para vista dos autos fora do Tribunal, comunicando imediatamente à Secretária Geral os processos cujos prazos tenham vencido sem a respectiva devolução.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Geral adotar as providências cabíveis para obter a devolução dos autos.
Art. 11. O exame dos autos por advogado, pelas partes e por procurador legalmente habilitado, no recinto do Tribunal de Contas do Estado, se dará na Sala de Advogados e de Procuradores.
Art. 12. A Sala de Advogados e de Procuradores, localizada no Bloco A, piso térreo, do edifício do Tribunal de Contas, ficará aberta durante o período de expediente do Tribunal de Contas, sob a supervisão da Secretaria Geral, proibida a permanência de servidores do Tribunal de Contas no local, exceto daqueles responsáveis pelo seu funcionamento.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2000
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 62/2011 de 21/12/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.