Resolução nº 5/1972
Estende ao Fundo Rotativo de Material, do Departamento Central de Compras, os efeitos da Resolução n.º TC. 03-03-70/62.
RESOLUÇÃO N.TC-05/1972
Estende ao Fundo Rotativo de Material, do Departamento Central de Compras, os efeitos da Resolução n.º TC. 03-03-70/62.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições, e com vistas ao disposto no Decreto SEF 31-01-72/25, RESOLVE:
Art. 1º É estendido ao Fundo Rotativo de Material, do Departamento Central de Compras o regime de fiscalização preconizado pela Resolução n. TC. 0303-70/62 e demais disposição pertinentes aos Fundos Rotativos.
Art. 2º A presente Resolução produzirá efeitos a partir do presente exercício, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 30 de maio de 1972.
NILTON JOSÉ CHEREM - Presidente
RAUL SCHAEFER - Relator
VICENTE JOSÉ SCHNEIDER
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NEREU CORRÊA IVO SILVEIRA
NELSON DE ABREU
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.6.1972
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.