Resolução nº 48/1970
Dispõe sobre o controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-48/1970
Dispõe sobre o controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas contribuições, e;
Considerando que a fiscalização financeira e orçamentária se estende aos municípios (C.F. art. 16,
§ 1º);
Considerando que a lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, em seu Título VI regulou a matéria;
Considerando a necessidade de definir situações, de forma a orientar o sistema de controle interno dos municípios, quando às exigências técnico - financeiras do Tribunal, RESOLVE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins de controle externo da gestação orçamentária e financeira e patrimonial dos municípios incumbe a estes enviar ao Tribunal:
I - anualmente: em duas vias (lei nº 4380 , arts. 56, 62 e 63);
1. - até o dia 15 de janeiro de cada ano, o orçamento (sintético e analítico), em vigor no exercício, bem como dentro de dez (10) dias, contados da publicação o teor dos atos que por qual quer forma alterem o orçamento municipal ou abrirem créditos especiais ou extraordinários (lei nº 4380 , art. 56);
2. - dentro de noventa (90) dias após o encerramento do exercício: balanço patrimonial, na forma do anexo 1; balanço financeiro, na forma do anexo 2; balanço orçamentário, na forma do anexo 3; demonstrações das variações patrimoniais, na forma do anexo 4; comparativo da receita orçada com a arrecada, na forma do anexo 5; comparativo da despesa autorizada com a realizada na forma do anexo 6; demonstrativo da Dívida Fundada Interna, na forma do anexo 7; demonstrativo da Dívida Fundada Externa, na forma do anexo 8; relatório circunstanciado das atividades do exercício financeiro, através da análise econômica e financeira; relação discriminativa por credor e por exercício dos Restos a Pagar, na forma do anexo 10; relação discriminativa dos Restos a Receber, na forma do anexo 11; demonstração da Dívida Flutuante em 31-12-19, na forma do anexo 12; demonstração do saldo de caixa e termo da conferência em 31 - 12, na forma do anexo 13;
n) demonstração da Conta Bancos e composição dos saldos de cada um em 31-12-19, na forma do anexo 14;
o) conciliação da conta Movimento de Bancos em 31-12 - ..., na forma do anexo 15, acompanhada dos extratos bancários;
p) demonstração da Conta Almoxarifado em 31-12 - ...., na forma do anexo 16;
q) demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do anexo 17;
r) rol dos responsáveis, seja qual for a causa, natureza e fundamento, pendentes de regularização (art.38, II, "c", da lei nº 4380);
s) relação sintética dos Bens Móveis e Imóveis;
t) declaração do número da página do Diário em que acham os últimos registros contábeis do exercício em exames, passada pelo Órgão Contábil e visada pelo Sr. Prefeito Municipal. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /1975)
II - mensalmente, em duas vias (art. 56, III), no prazo de trinta (30) dias contados do encerramento do mês:
II - mensalmente, em uma via (art.56, III da Lei 4.380), no prazo de 30 dias contados do encerramento do mês: (Redação dada pela Resolução nº 6 /1973)
1. balancete comparativo das Contas Financeiras - Patrimoniais, com especificação de cada conta, apresentando Saldo Anteriores, Movimentação do Mês e Saldos Finais, em face da situação de débito e crédito, na forma do anexo 9;
2. balancete financeiro, na forma do anexo 2;
3. comparativo da Receita Orçada e Arrecadada, na forma do anexo 5;
4. comparativo da Despesa Realizada com a Autorizada, com discriminação por itens orçamentários, na forma do anexo 6;
5. relatório circunstanciado das atividades relativas ao exercício financeiro, através de análise econômica e financeira;
6. demonstração do Saldo de Caixa e termo de conferência relativos ao último dia do mês, na forma do anexo 13;
7. demonstração da conta de Bancos e composição dos saldos de cada um, relativos ao último dia do mês, na forma do anexo 14;
8. conciliação da Conta em Movimento de Bancos, relativa ao último dia do mês, na forma do anexo 15, acompanhada dos extratos bancários;
9. relação dos documentos de receita e despesa, respectivo número de ordem e cópia dos empenhos relativos ao balancete respectivo, com a declaração expressa do órgão contábil de que os primeiros se acham revestidos das formalidades legais;
10. cópias autenticadas:
- dos processos de licitação, em especial:
do edital de concorrência, tomadas de preços ou cartas - convites;
do ato de julgamento ou aprovação da licitação devidamente fundamentado, usando a decisão não favorecer a melhor oferta (D.L. 200, art. 133, parágrafo único);
b) da justificação referida no art. 126,
§ 3º do D.L 200, quando a licitação for dispensada, por um dos fundamentos mencionados no
§ 1º do aludido art,
c) do ato que anule qualquer licitação;
d) dos contratos, cartas - contratos, autorização de compras e ordem de execução de serviços, termos ou atos aditivos, inclusive os de prorrogação;
e) empenho de despesa referido no art. 134, item II, do D.L 200 (empenho - contrato), quando não formalizado nenhum dos demais documentos indicados no item "d";
f) dos comprovantes do recebimento e recolhimento, aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União, ou pelo Estado, e transferidos ou entregues ao município;
11. quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado com assistência de delegado ou representante da câmara, de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação;
12. rol dos responsáveis, por adiantamentos, seja qual for a causa, motivo, ou fundamento, relativos ao mês, indicando (art. 38, II, "C" da lei nº 4380): nome do titular da responsabilidade;
b) nome da autoridade requisitante;
c) montante do numerário requisitado;
d) número do respectivo empenho;
e) prazo para utilização e comprovação do quantitativo; e
f) dispositivo legal ou regulamentar que autoriza o adiantamento (art. 68 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964).
13. rol dos responsáveis, em atraso, com indicações das providências tomadas.
14) declaração do número da página do Diário em que se acham os últimos registros do mês em exame, passada pelo Órgão Contábil e visada pelo Sr. Prefeito Municipal. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /1975)
III - em prazo razoável, fixado pelo Tribunal, quaisquer outros documentos de natureza financeira que a Câmara Municipal ou o próprio Tribunal entendam que devam constituir objeto de especial exame.
Parágrafo único. As notas de empenho a que se refere o item 8 deverão consignar:
a) a autorização da autoridade competente, titular do crédito orçamentário;
b) o número e a data;
c) a verba, a consignação e o item por onde ocorrerá a despensa;
d) o saldo anterior, importância e saldo restante;
e) o nome do credor;
f) a especificação da despesa;
g) importância em algarismo e por extenso;
h) a declaração de ter sido a importância do empenho deduzida do crédito respectivo, datada e assinada pelo servidor encarregado e visado pelo chefe correspondente;
i) indicação da licitação que lhe deu causa, se for o caso;
j) menção do contrato a que corresponde, se for o caso.
Art. 2º A remessa dos balanços e balancetes será acompanhada, ainda:
a) que não tenham remetido, ao Tribunal, ao prazo legal, os balanços e balancetes;
b) que não tenham, no prazo fixado pelo Tribunal, sacando irregularidades apontadas;
c) que tenham rejeitadas as suas contas, enquanto não substituídos os administradores, na forma estabelecida na Constituição e nas leis.
Art. 3º As normas de exames de contas e controle externo expedidas pelo Tribunal aplicam-se, no que couber, a todos os municípios.
Art. 4º Os documentos de que trata o art. 1º., considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal no dia em que, endereçados a este órgão, tiverem sido postados sob registros em repartição oficial dos Correios.
Parágrafo único. Se decorrido tempo razoavelmente suficiente para a chegada, não tiverem dado entrada na Côrte os documentos, a falta de recebimento será comunicada pelo Tribunal à Câmara Municipal para que esta, confirmada a omissão da remessa do balancete ou do balanço no prazo legal, requeira a intervenção estadual no Município.
SECÇÃO II
DOS BALANCETES MENSAIS
Art. 5º Os resultados da gestão financeira municipal referente a cada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro da Prefeitura no qual se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentária do período, bem como os recebidos, conjugados com os saldos em espécie provindos do mês anterior e com os que se transferiram para o mês seguinte.
Parágrafo único. Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas atuais do Prefeito, como desdobramentos essenciais do Balanço financeiro anual do Município.
Art. 6º Recebido no Tribunal o balancete, com os documentos de sua instrução, irá o processo à Diretoria de Fiscalização Financeira para:
a) conferir preliminarmente o balancete do ponto de vista aritmético, em confronto com os elementos consignados no orçamento municipal e no balancete do mês anterior;
b) ver se os comprovantes estão bem totalizados no balancete, e se neste se encontram registradas, todas as rendas locais arrecadadas no mês;
c) verificar se os números de despesa reproduzidos no balancete se harmonizam com os dos totais das notas de empenho, e se os saldos das verbas ou créditos estão corretamente consignados;
d) examinar se os recebimentos e pagamentos de natureza extra - orçamentária estão bem demonstrados, e se os saldos em espécie provindos do mês anterior e transferidos para o seguinte, estão bem conjugados com os elementos de anterior conhecimento da Tribunal e com os valores constantes do próprio balancete;
e) elaborar quadro demonstrativo sumário dos resultados da gestão financeira no período, ressaltando, em observação os abusos, irregularidades que tiver identificado;
f) verificar se houver correta apropriação das verbas ou créditos, na realização das despesas, e se não correram à conta de dotação com saldo insuficiente;
g) examinar se os documentos, na hipótese de apresentados com o balancete, constituem prova de pagamento legalmente realizados;
h) redigir com base em tudo quanto tiver sido constatado, o projeto do parecer que, sobre as contas do balancete, deverá o Tribunal encaminhar à Câmara Municipal.
Art. 7º Cumprido o disposto no art. Anterior, se o Tribunal:
I - entender correto e legal o balancete, opinará no sentido de sua aprovação pela Câmara Municipal;
II - tiver constatado no balancete, ou em documento de sua instrução erro ou irregularidade sanável, restituirá o processo à Prefeitura, para a correção necessária, comunicando o fato à Câmara Municipal;
III - considerar o balancete ou qualquer documento de sua instrução, inquinado de ilegalidade ou vício insanável, opinará no sentido da rejeição das contas, na parte viciada, minuciosamente expondo à Câmara Municipal os motivos de seu entendimento.
§ 1º Em seu parecer, o Tribunal:
a) evidenciará os resultados consignados no balancete;
b) apontará, sempre que tiverem ocorrido, os abusos, irregularidades e ilegalidades observados pelo exame da documentação;
c) ressalvará o fato de que sua manifestação sobre as contas se baseou exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.
§ 2º No caso do n.º II deste art, efetuadas as correções indicadas pelo Tribunal, a este deverá o Prefeito enviar exemplares do substitutivo que tiver sido confeccionado para retificação do balancete.
§ 3º Em quaisquer dos casos deste art, proferido o parecer, o Tribunal reterá consigo, para futuras consultas, até o encerramento do exercício, uma das vias do balancete e os documentos que o tiverem acompanhado.
SECÇÃO III
DOS BALANÇOS ATUAIS
Art. 8º Os resultados das gestão financeira municipal referentes a cada exercício serão obrigatoriamente registrados nas contas anuais que o prefeito está no dever de encaminhar ao parecer do Tribunal de Contas, para o ulterior julgamento da Câmara Municipal.
§ 1º As contas anuais do Prefeito, elaboradas em conformidade com as normas de direito financeiro baixadas em lei federal, consistirão nos balanços e demonstração da natureza e espécie dos previstos no art. 1º.
§ 2º os balanços das entidades autárquicas municipais serão complemento dos balanços do Município.
Art. 9º Apresentadas as contas no Tribunal, irá o processo à Diretoria de Fiscalização Financeira para:
a) juntar ao processo das contas anuais os balancetes financeiros mensais do Município, referentes ao exercício;
b) verificar se constam dos autos todos os documentos relacionados no art. 1º., e se a elaboração destes atendeu às prescrições da lei federal reguladora da matéria;
c) confrontar os resultados dos balanços com elementos dos balancetes mensais, que houver escriturado no decorrer do exercício;
d) assinalar os resultados do confronto, ressaltando as discrepância, omissões, abusos, irregularidades ou ilegalidades que tiverem ficado evidenciados pelo cotejo;
e) à vista dos elementos informativos colhidos, elaborar projeto de resolução através do qual venha o Tribunal a manifestar à Câmara Municipal o seu parecer sobre as contas anuais do Prefeito.
Parágrafo único. No seu parecer, o Tribunal:
a) evidenciará os resultados consignados nos balanços;
b) apontará os abusos, irregularidades e ilegalidades que houver observado;
c) concluirá opinando pela aprovação ou rejeição das contas, podendo fazê - lo com a ressalva de que trata a letra "c" do
§ 1º do art. 11 desta Resolução.
Art. 10. Emitido o parecer e remetidos os autos à deliberação da Câmara Municipal, reterá o Tribunal uma das vias das contas anuais do Prefeito, para:
I - Oportuna anexação do exemplar da decisão que sobre elas a Câmara vier a proferir;
II - Eventual utilização, quando da apreciação de balancetes e balanços do exercício seguinte.
SECÇÃO IV
DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
Art. 11. Ao Tribunal de Contas, na forma do art. 9º. da Constituição do Estado, incumbe representar ao Governo do Estado, solicitando intervenção nos municípios, quando este:
a) não prestarem as suas contas no prazo, legal, inclusive relativas a entrega de numerário pelo Estado;
b) deixarem de cumprir diligências ou de sanear irregularidades apontadas, nos prazos fixados;
c) tiverem as contas rejeitadas.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 3 de fevereiro de 1970.
NELSON DE ABREU - PRESIDENTE
LECIAN SLOWINSKI - RELATOR NILTON JOSÉ CHEREM
VICENTE JOÃO SCHNEIDER LEOPOLDO OLAVO ERIG
RAUL SCHAEFER - AUDITOR CONVOCADO
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 2.3.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1/1975 de 30/01/1975 - Norma em vigor
Resolução nº 6/1973 de 23/08/1973 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.