Resolução nº 45/2010
Altera a Resolução n. TC-06/2003, de 15 de outubro de 2003.
RESOLUÇÃO N. TC-45/2010
(Revogada pela Resolução nº 54 /2011)
Altera a Resolução n. TC- 06 /2003, de 15 de outubro de 2003.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 61 da Constituição Estadual, 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução n. TC - 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º e 4º e o caput do art. 7º. da Resolução n. TC- 06 /2003, de 15 de outubro de 2003, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O estágio para estudante regulado pela Lei (federal) nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008, e instituído no Estado de Santa Catarina pela Lei (estadual) nº 10.864 /1998, de 29 de julho de 1998, alterada pelas Leis ns. 11.120/1999, de 28 de junho de 1999, 11.467/2000, de 06 de julho de 2000, e 14.852/2009, de 15 de setembro de 2009, para os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, fica regulamentado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. O estágio objetiva assegurar ao estudante de ensino superior e ensino médio uma oportunidade de trabalho, por meio da aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes à sua área de formação."
"Art. 4º O estágio destina-se a estudantes das instituições de ensino médio e superior conveniadas com o Tribunal de Contas e que estejam matriculados e com efetiva frequência nos respectivos cursos.
§ 1º A assinatura de termo de compromisso com o estagiário fica condicionada à celebração de convênio com as instituições de ensino.
§ 2º O convênio com as instituições de ensino terá duração de até 2 (dois) anos, renováveis, sucessivamente, no interesse da Administração do Tribunal de Contas.
§ 3º O estágio para estudantes de instituições de ensino superior será admitido exclusivamente aos estudantes que frequentam os cursos de Arquitetura, Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Jornalismo e Sistemas de Informações."
"Art. 7º O valor da bolsa de estágio não obrigatório é de R$ 550,00 por mês para estudantes do ensino superior e de R$ 467,50 por mês para estudantes do ensino médio".
Art. 2º Fica acrescido o
§ 3º ao art. 6º. da Resolução n. TC.- 06 /2003, de 15 de outubro de 2003:
"Art. 6º ...
§ 3º O Termo de Compromisso de estudantes com idade inferior a 18 anos será firmado também pelo seu responsável legal".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
Wilson Rogério Wan-Dall
RELATOR
Salomão Ribas Junior
Herneus De Nadal
Julio Garcia
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 23.9.2010
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 54/2011 de 19/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502021 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2003 de 15/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505278 AND idambito = 4 LIMIT 1