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Resolução nº 45/1970

Dispõe sobre a prestação e julgamento das contas relativas à aplicação dos recursos do Estado entregues aos Municípios e dá outras providências (art. 29, IV da Lei nº 4380).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-45/1970

Dispõe sobre a prestação e julgamento das contas relativas à aplicação dos recursos do Estado entregues aos Municípios e dá outras providências (art. 29, IV da Lei nº 4380).

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 29, IV da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, resolve:

Art. 1º Ao transitar pelo Tribunal toda e qualquer operação destinada a entrega de numerário aos municípios e ou suas autarquias, a título de cooperação financeira, delegação de encargos, auxílios ou subvenções, o órgão competente anotará em ficha adequada os seguintes elementos da responsabilidade:

a) o nome do município ou entidade autônoma a que se destina o estipêndio;

b) o nome do Prefeito respectivo, e se for o caso, do responsável pela entidade autônoma;

c) a verba ou o crédito utilizado para a despesa;

d) o valor da responsabilidade;

e) o prazo fixado para a utilização do numerário ou para a realização ou execução da obra ou serviço;

f) os elementos informativos destinados a identificar a transação (n.º do processo, do empenho, etc.)

§ 1º Quando a liberação dos recursos correspondentes ocorrer em órgão externo do Tribunal, sem audiência deste, incumbe aquele, no prazo de 10 (dez) dias:

a) enviar ao Tribunal os elementos identificadores mencionados neste artigo caput;

b) comunicar ao Tribunal a data da liberação dos recursos ou seu pagamento.

§ 2º Quando dos documentos não constar o prazo para a prestação de contas, presume-se que esta ocorra em 60 (sessenta) dias.

§ 3º As disposições do parágrafo 1º aplicam-se aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista.

Art. 2º Para a prestação de contas deverá o Prefeito, no prazo pré fixado ou regulamentar (art. 1º. e

§ 2º), remeter ao Tribunal os demostrativos contábeis, acompanhados:

a) ? do plano de aplicação dos recursos, aprovados pela autoridade competente, bem como, quando se destinarem a obras e serviços, dos cronogramas de execução e respectivo memorial descritivo;

b) do comprovante relativo à data do recebimento do numerário;

c) ? do comprovante do depósito bancário especial vinculado, extrato de conta corrente respectivo, bem como a conciliação dos saldos;

d) ? das cópias autenticadas das leis e decretos que hajam regulado a aplicação do numerário ou que com esta tenham relação;

e) ? dos balancetes financeiros municipais relativos aos meses em que houver ocorrido o recebimento do estipêndio ou pagamento de despesas com a utilização dos recursos deste, acompanhados de relação dos documentos pertinentes;

f) ? de todos os documentos de despesas pagas com recursos provenientes do estipêndio, em original e devidamente formalizados, instruídos com as respectivas notas fiscais e de empenhos; os documentos de despesa (notas fiscais, faturas, recibos, etc.) conterão a declaração assinada, pela autoridade responsável pela aplicação dos recursos, de que os materiais, se for o caso, a que se referem foram recebidos e aplicados, e ou os serviços, se for o caso, foram efetivamente prestados;

g) ? de cópias autenticadas: dos processos de licitação relativos à aplicação de estipêndio; da justificação da dispensa de licitação, quando ocorrer; dos atos de anulação de licitações; dos contratos, cartas-contratos, autorizações de compra e de ordem de execução de serviços, termos ou atos aditivos, inclusive os de prorrogação; empenho de despesa referido no art. 134, II da D.L. nº 200, quando não formalizado nenhum dos demais documentos indicados acima (contratos, etc.);

h) ? de declaração passada por autoridade estadual, quando possível, vinculada administrativamente à obra ou serviço, de que o estipêndio foi efetivamente aplicado em conformidade com o narrado e documentado na comprovação;

i) quando possível, de fotografias do bem patrimonial objeto da aplicação do numerário;

j) ? de relação demonstrativa, autenticada pela autoridade municipal, dos dispêndios efetuados com recursos próprios da municipalidade ou órgão autônomo, quando constituídos em contra partida no convênio de declaração de encargos e recursos ou de cooperação financeira ou outro instrumento, com indicação precisa dos documentos originais pertinentes e do seu lançamento na contabilidade própria.

Parágrafo único. Quando se tratar de subvenções ou auxílios que devam ser objeto de contabilização na Receita Orçamentária do Município, os documentos referidos na letra "f" podem ser substituídos por relação nominal que os identifiquem, acompanhados de declaração expressa do órgão contábil de que se acham revestidos das formalidades legais.

Art. 2º - Para a prestação de contas deverá o Prefeito, no prazo fixado ou regulamentar, apresentar a documentação que lhes é correspondente:

1 - Na hipótese de entrega de numerário aos Municípios e/ou às suas Autarquias a título de delegação de encargo, para execução de obras desde que não seja mediante contrato:

A - plano de aplicação dos recursos, aprovados pela autoridade competente, bem como, quando se destinarem a obras e serviços, dos cronogramas de execução e respectivo memorial descritivo;

B - comprovante relativo à data do recebimento do numerário;

C - comprovante do depósito bancário especial vinculado, extrato de conta corrente respectivo, bem como conciliação dos saldos;

D - cópias autenticadas das leis e decretos que hajam regulado a aplicação do numerário ou que com esta tenham relação;

E - balancetes financeiros municipais relativos aos meses em que houver ocorrido o recebimento do estipêndio ou pagamento de despesas com a utilização dos recursos deste, acompanhados de relação dos documentos pertinentes;

F - todos os documentos de despesas pagas com recursos provenientes do estipêndio, em original e devidamente formalizados, instruídos com as respectivas notas fiscais e de empenhos; documentos de despesa (notas fiscais, faturas, recibos, etc.) conterão a declaração assinada, pela autoridade responsável pela aplicação dos recursos, de que os materiais, se for o caso, a que se referem forem recebidos e aplicados, e / ou os serviços, se for o caso, foram efetivamente prestados;

G - cópias autenticadas:

- dos processos de licitações relativos à aplicação do estipêndio;

- da justificação da dispensa de licitação quando ocorrer;

- dos atos de anulação de licitações;

- dos contratos, cartas-contratos, autorizações de compra e de ordem de exceção de serviços, termos ou atos aditivos, inclusive os de prorrogação;

- empenho de despesa referido no art. 134, II, do D. L. nº 200, quando não formalizados os outros documentos mencionados nesta letra;

H - declaração passada por autoridade estadual, quando possível, vinculada administrativamente à obra ou serviço, de que o estipêndio foi efetivamente aplicado em conformidade com o narrado e documentado na comprovação;

I - quando possível, de fotografias do bem patrimonial objeto da aplicação do numerário;

J - relação demonstrativa, autenticada pela autoridade municipal, dos dispêndios efetuados com recursos próprios da municipalidade ou órgão autônomo, quando constituídos em contra partida no convênio de delegação de encargos e recursos ou de cooperação financeira ou outro instrumento, com indicação precisa dos documentos originais pertinentes e do seu lançamento na contabilidade própria.

2 - Na hipótese de subvenção ou auxílio que devam ser objeto de contabilização na Receita Orçamentária do Município:

a) cópia do Slip ou documento que o substitua, que comprove o ingresso na Receita Orçamentária da Prefeitura, da importância recebida do Estado;

b) cópia dos empenhos da despesa relativa aos recursos referidos no item anterior;

c) extrato da Conta Corrente Vinculada, do auxílio em causa, bem como conciliação dos saldos.

3 - Na hipótese de delegação de encargos mediante contrato do Estado com a Prefeitura Municipal:

a) cópia do Slip ou documento que substitua, que comprove o ingresso, como recebida do Estado, na forma contratual. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1974)

Art. 3º O processo de comprovação da aplicação do estipêndio, na forma regulada nesta Resolução, será sempre apartado do relativo às contas sujeitas, também, ao julgamento das Câmaras Municipais.

Art. 4º Decorrido o prazo fixado para a prestação de contas, salvo prorrogação, que deve ser comunicada ao Tribunal, sem que tenha ocorrido a remessa da comprovação, o Tribunal fará representação à autoridade competente, com fundamento no art. 15,

§ 3º "e" da Constituição Federal , atendida, no que couber, a Lei 4380 de 21 de outubro de 1969 e demais legislação pertinente.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo, que deve ser solicitada antes de vencido este:

a) para aplicação do numerário não pode ser superior ao anteriormente fixado;

b) para a prestação de contas não pode exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 5º No julgamento das contas, ouvido o Ministério Público, o Tribunal:

I - se entender correta a comprovação, do ponto de vista legal e aritmético, deverá: exonerar o beneficiário da responsabilidade pela aplicação do numerário; determinar a baixa da responsabilidade acima anotada no órgão competente;

II - se entender incorreta a comprovação do ponto de vista aritmético ou legal, deverá: exonerar o beneficiário de responsabilidade somente em relação às despesas que legalmente houver feito e ao saldo porventura apurado e regularmente restituído; considerar subsistente a responsabilidade do beneficiário, em relação às aplicações ilegais e ao saldo pendente de restituição; determinar que, na ficha de controle, o órgão competente de baixa apenas nas parcelas da comprovação julgadas legais ou regulares.

Parágrafo único. Em preliminar de julgamento o Tribunal poderá baixar os autos em diligência para:

a) a realização de inspeção contábil ou física " in loco ", esta por técnico ou especialista contratado ou posto à disposição;

b) saneamento de irregularidades suscetíveis de regularização.

Art. 6º Proferida a decisão, cópia de acórdão será encaminhada:

a) ao interessado para que possa interpor o recurso cabível, ou se for o caso, adote, no prazo que for fixado, as providências tendentes ao exato cumprimento da lei;

b) à Câmara de Vereadores e ao órgão estadual competente, para os fins de direito.

Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão, persistente a responsabilidade, total ou parcial, o Tribunal adotará as providências marcadas no art. 4º. caput.

Art. 7º Será sustado o andamento de processos do interesse da municipalidade respectiva, nos órgãos de controle externos e internos, quando esta:

a) não tiver remetido as contas no prazo fixado;

b) não tiver saneado os processos irregulares;

c) tiver deixado de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Parágrafo único. Substituída a autoridade, na forma estabelecida em lei, cessará o impedimento a que se refere este artigo.

Art. 8º Quando houver Junta de Controle ou Delegação junto à unidade orçamentária estadual deferidora do benefício, a prestação de contas será submetida a esta, para exame e parecer prévio, quanto aos aspectos formais, permitida, no caso, quando aos aspectos formais, permitida, no caso, inclusive diligências de regularização.

§ 1º No caso deste artigo, o órgão respectivo, procedendo as anotações necessárias ao seu controle e acompanhamento, as instruirá, ainda, com:

a) data do recebimento das contas;

b) cópia do convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento que tenha dado origem à entrega do recurso, inclusive aditivos;

c) data de entrega do numerário, se efetuada em tesouraria própria, ou do passe bancário.

§ 2º A tramitação pelas Juntas de Controle ou Delegações não excederá de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação, a juízo do Tribunal.

Art. 9º Face ao princípio de pronta incidência da lei processual, a presente Resolução se aplica:

a) aos casos pendentes, na data da publicação da lei 4380 , de 21.10.69 (19 de novembro de 1969), quando prevista a prestação de contas no contrato ou convênio;

b) às operações anotadas ou entregas de numerário posteriores à publicação da lei 4380 , de 21 de outubro de 1969 (19 de novembro de 1969).

Parágrafo único. as unidades orçamentárias estaduais, as Juntas de Controle ou Delegações, as Sociedades de Economia Mista, enviarão ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, com elementos identificadores marcados no art. 1º., a relação dos responsáveis enquadráveis nas disposições deste artigo.

Art. 10. O disposto nesta Resolução se aplica, inclusive, quando a entrega de numerário decorra de crédito especial ou extraordinário, mas não se estende às parcelas de Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 11. As prestações de contas pendentes poderão, preliminarmente, ser submetidas ao processo de tomadas de contas pela forma prevista nas Resoluções nsº 8/1956, 37/1969 e 38/1969.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS, em 13 de janeiro de 1970.

NELSON DE ABREU - PRESIDENTE

VICENTE JOÃO SCHNEIDER - RELATOR

NILTON JOSÉ CHEREM

LEOPOLDO OLAVO ERIG

NEREU CORRÊA DE SOUZA

LECIAN SLOVINSKI

Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.3.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/1974 de 19/03/1974 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.