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Resolução nº 43/2010

Disciplina a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, e do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

RESOLUÇÃO N. TC-43/2010

Disciplina a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, e do art. 31-A da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere os arts. 61, c/c o art. 83 da Constituição do Estado, e 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, bem como a Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, e o art. 31-A da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada, percebida por servidor do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, decorrente dos arts. 90 ou 91 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 6.901 , de 05 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 7.373 , de 15 de julho de 1988, na forma regulamentada pela Portaria n. TC- 010 /2004, será reajustado no percentual correspondente à diferença entre o valor do vencimento do nível e referência em que o beneficiário se encontrava em 31 de dezembro de 2003 na Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo VII da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, e o valor do vencimento do mesmo nível e referência em 1º de janeiro de 2004, conforme índices constantes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada calculada na forma do caput será aumentado a partir de 1º de fevereiro de 2004 de acordo com os reajustes havidos no Piso de Vencimento.

Art. 2º A implementação na folha de pagamento do valor resultante da correção nos termos do art. 1º. desta Resolução fica condicionada à concordância expressa de todos os servidores beneficiados, de acordo com as regras da presente Resolução, mediante termo de adesão, em que renuncia futura interposição de ação judicial ou pedido administrativo que tenha por objeto questionamento da correção da vantagem de que trata o art. 1º., e à comprovação da desistência de ações judiciais nas quais seja autor e que se refiram à correção da vantagem em razão da implementação da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004.

Art. 3º A diferença apurada em razão da aplicação dos arts. 1º e 2º, desde 1º de janeiro de 2004, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, será paga ao servidor beneficiário da seguinte forma:

I - a primeira parcela quando atendidas as condições do art. 2º., no valor de até cinco mil reais por beneficiário, limitado ao valor do crédito;

II - o saldo, em duas parcelas iguais, nos meses de abril de 2011 e abril de 2012.

Art. 4º Na apuração das diferenças serão deduzidos os valores pagos ao servidor, sob o mesmo título, em razão de determinação judicial.

Art. 5º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II desta Resolução, a correlação de cargos e funções gratificadas de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, com vista à aplicação do art. 31 - A da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, inserido pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010.

§ 1º No cálculo do valor da concessão da vantagem pessoal nominalmente identificável referente ao exercício das funções FCS.19 e FCS.20, previstas no

§ 1º do art. 8º. da Lei Complementar nº 78 , de 09 de fevereiro de 1993, com redação da Lei Promulgada nº 1.148, de 20 de julho de 1993, será aplicada exclusivamente a regra estabelecida no inciso II do caput do art. 31-A da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004.

§ 2º No ato da concessão da vantagem deverá constar o cargo em comissão, a função gratificada e a atividade especial exercidos pelo servidor, conforme o caso, com o respectivo quantitativo de meses e percentuais correspondentes, e a data do protocolo do requerimento para início da percepção da vantagem, vedado efeitos financeiros pretéritos.

Art. 6º A opção prevista no inciso III do

§ 5º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, introduzido pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, somente poderá ser exercida em caso de nomeação para exercício de cargo em comissão ou de designação para exercício de função de confiança diversos daquele exercido pelo servidor no momento da concessão da vantagem daquele artigo.

Art. 7º No cálculo da vantagem pessoal nominalmente identificável referente ao exercício de atividade especial gratificada prevista na Resolução n. TC- 03 /94, de 09 de maio de 1994, alterada pela Resolução n. TC- 02 /95, de 10 de abril de 1995, será deduzido o adicional previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, em consonância com a Resolução n. TC- 09 /2006, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 8º Não se aplica o disposto no

§ 12 do art. 31-A da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, sobre o valor do cargo em comissão quando houver o exercício da opção prevista no caput do art. 92 da Lei nº 6.745 , de 29 de dezembro de 1985, hipótese em que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da gratificação prevista no

§ 1º deste artigo, sobre o vencimento do cargo efetivo e sobre as demais vantagens que integram o salário de contribuição.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. As disposições dos arts. 5º e 8º produzem efeitos a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010.

Florianópolis, em 10 de março de 2010.

PRESIDENTE

José Carlos Pacheco

RELATOR

Salomão Ribas Junior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

César Filomeno Fontes

Julio Garcia

Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202 /00)

FUI PRESENTE

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 12.3.2010

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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