Resolução nº 42/2009
Dispõe sobre o Plano de Ação do Controle Externo e a Programação de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-42/2009
(Revogada pela Resolução nº 122 /2015)
Dispõe sobre o Plano de Ação do Controle Externo e a Programação de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas competências constitucionais e legais e à vista do disposto nos arts. 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 126 do Regimento Interno, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Ação do Controle Externo e a Programação de Fiscalização a ser exercida pelo Tribunal de Contas nas unidades administrativas sujeitas à sua jurisdição observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º No exercício da fiscalização, o Tribunal deverá priorizar ações que tenham por objeto temas de maior relevância para a fiscalização.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO DO CONTROLE EXTERNO E PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º O Tribunal de Contas adotará Plano de Ação do Controle Externo, compatível com o Plano Estratégico do Tribunal.
Art. 4º O Plano de Ação do Controle Externo e a Programação de Fiscalização terão vigência pelo período de um ano.
Art. 5º Após o encerramento do período, a Diretoria Geral de Controle Externo DGCE encaminhará à Presidência a avaliação do cumprimento da execução do Plano de Ação do Controle Externo e da Programação de Fiscalização.
Seção I
Do Plano de Ação do Controle Externo
Art. 6º O Plano de Ação do Controle Externo consiste em documento que deve conter,-exclusivamente,-as diretrizes que orientarão as atividades de fiscalização para o período de um ano e a definição dos temas de maior relevância que nortearão as fiscalizações a serem realizadas no período.
Art. 7º Temas de Maior Relevância-TMR constituem os objetos de fiscalização priorizados pelo Tribunal para o período de vigência do Plano, identificados-em-razão-de-fatores-de-risco,-materialidade,-importância-e - oportunidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se:
I - risco: possibilidade de perigo, incerto mas previsível, que ameaça os objetivos das unidades fiscalizadas;
II - materialidade: representatividade dos valores orçamentários, financeiros e patrimoniais colocados à disposição dos gestores e/ou do volume de bens a serem geridos;
III - importância: relevância social ou econômica das ações desenvolvidas pelas unidades fiscalizadas para a administração pública e para a sociedade,-em-razão das funções, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de seus gestores e dos bens que produzem e dos serviços que prestam à população, assim como o interesse no assunto por parte das instituições governamentais, dos cidadãos, dos meios de comunicação ou de outros interessados.
IV - oportunidade: elementos de caráter econômico,-orçamentário, financeiro, de gestão e/ou social, que em razão de fatores isolados ou combinados em certo tempo ou lugar demandam a ação fiscalizatória.
V - impacto potencial: a influência sobre políticas e programas futuros, as eventuais economias de custos e o destaque de boas práticas.
Art. 8º O Plano de Ação do Controle Externo será elaborado por Grupo de Trabalho designado pela Presidência, sob coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo-DGCE, mediante sugestões dos Relatores e das áreas de controle.
§ 1º Na elaboração do Plano de Ação do Controle Externo devem ser consideradas, sempre que possível, as informações dos sistemas de controle interno da Administração Pública.
§ 2º O Plano de Ação do Controle Externo tem início no dia 1º de abril do ano a que se refere e término no dia 31 de março do ano seguinte.
Art. 9º O Plano de Ação do Controle Externo deve ser entregue ao Presidente até o dia 30 de novembro de cada ano, que o submeterá ao Tribunal Pleno para aprovação em sessão administrativa até o final do exercício.
Seção II
Da Programação de Fiscalização
Art. 10. A Programação de Fiscalização consiste no conjunto das atividades de fiscalização que serão executadas pelo Tribunal de Contas no período de um ano, com ênfase para os temas de maior relevância estabelecidos no Plano de Ação do Controle Externo.
Parágrafo único. A vigência da Programação de Fiscalização tem início no dia 1º de abril do ano a que se refere e término no dia 31 de março do ano seguinte.
Art. 11. Os órgãos de controle deverão enviar à Diretoria Geral de Controle Externo-DGCE, até o dia 1º de março, a sua proposta para inclusão na Programação do período.
§ 1º A Diretoria Geral de Controle Externo-DGCE deverá consolidar as propostas apresentadas pelos órgãos de controle para fins de encaminhamento da Programação ao Presidente, até o dia 15 de março de cada ano.
§ 2º O Presidente do Tribunal apresentará a Programação de Fiscalização ao Tribunal Pleno para aprovação, em sessão administrativa, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 12. As fiscalizações incluídas na Programação serão realizadas em consonância com o plano operacional aprovado pela Diretoria Geral de Controle Externo-DGCE para cada órgão de controle.
Art. 13. As fiscalizações relacionadas a TMR serão promovidas através de auditorias, inspeções e monitoramentos, podendo ser incluídas na Programação de Fiscalização a qualquer tempo por solicitação de Conselheiro, de Auditor, do Presidente do Tribunal e dos órgãos de controle.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos de Fiscalização
Art. 14. Na execução da fiscalização, o Tribunal de Contas poderá adotar os seguintes instrumentos:
I - Levantamento;
II - Auditoria;
III - Inspeção;
IV - Monitoramento.
Subseção I
Do Levantamento
Art. 15. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado para:
I - conhecer a organização e o funcionamento, quanto aos aspectos organizacionais, e/ou contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais:
a) dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e dos Municípios;
b) dos órgãos de controle interno;
c) dos fundos, consórcios públicos, organizações sociais e demais instituições sujeitas à fiscalização do Tribunal;
II - avaliar a viabilidade, grau de utilidade e impacto da realização de fiscalizações;
III - identificar pessoas e objetos de fiscalização;
IV - subsidiar a programação de fiscalização e da seleção dos Temas de Maior Relevância.
Parágrafo único. O levantamento poderá ser realizado à vista de proposta com a indicação dos recursos humanos e materiais necessários à sua execução, após aprovação pelo Relator.
Art. 16. Os relatórios de levantamento subsidiarão os trabalhos de auditoria, inspeção e exame das contas
Parágrafo único. Os relatórios de levantamentos não serão autuados.
Subseção II
Da Auditoria
Art. 17. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado para:
I - obter dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial relativos à gestão dos responsáveis pelo órgão, entidade, projeto, atividade ou programa auditado, com vistas a verificar a consistência da respectiva prestação de contas apresentada ao Tribunal, apurar danos e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame;
II - avaliar os programas, projetos e atividades quanto ao desempenho ou resultado operacional dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, ou aqueles realizados por delegação, contrato de gestão ou congêneres;
III - analisar atos relativos à admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada, na forma estabelecida em instrução normativa;
IV - analisar atos relativos à licitações, contratos, convênios e instrumentos jurídicos análogos;
V - atender a solicitação da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, conforme o disposto no inciso V do art. 1º. do Regimento Interno;
VI - subsidiar a análise das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
Art. 18. As auditorias serão classificadas conforme o seu objeto em:
I - Auditoria de Regularidade;
II - Auditoria Operacional.
Art. 19. A auditoria de regularidade é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar a legalidade, a economicidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, devendo ter em seu escopo pelo menos um dos objetivos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 desta Resolução.
Art. 20. As auditorias de regularidade e as inspeções do Tribunal de Contas obedecerão a padrões gerais de planejamento, execução e elaboração do relatório estabelecidos em regulamento específico, observadas às normas gerais.
Parágrafo único. A padronização de procedimentos de auditoria e inspeção será assegurada mediante a adoção de matrizes específicas destinadas a orientação e organização dos trabalhos em conformidade com os princípios, técnicas e normas de auditoria governamental geralmente aceitas.
Art. 21. A auditoria operacional é o instrumento que tem por finalidade avaliar, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, os programas, projetos e atividades, considerados no seu conjunto, dos órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, ou aqueles realizados pela iniciativa privada sob delegação, contrato de gestão ou congêneres e, por meio dessa avaliação, obter conclusões aplicáveis ao aperfeiçoamento desses programas,-projetos e atividades e à otimização da aplicação dos recursos públicos, sem prejuízo do exame da legalidade.
Art. 22. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas e apurar denúncias e representações, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos de gestão praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se a natureza e a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria.
Subseção IV
Do Monitoramento
Art. 23. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
§ 1º A verificação do cumprimento das deliberações plenárias monitoradas será feita, quando possível, na análise da prestação de contas anual do respectivo gestor.
§ 2º O relatório de monitoramento, por determinação do Relator da decisão monitorada ou do Presidente, poderá ser objeto de processo específico:
I - nos monitoramentos de deliberação em processo de auditoria operacional;
II - nos demais casos em que, dada a gravidade dos fatos, o não cumprimento da determinação exigir uma ação imediata do Tribunal, ou;
III - nos casos em que não for possível efetuar a juntada no processo de contas anual do gestor.
Seção II
Da Execução Das Fiscalizações
Art. 24. A proposta de execução de fiscalização consiste em documento padronizado pelo qual será formalizado o pedido para realização da fiscalização incluída na Programação do período.
§ 1º As propostas de fiscalização dos órgãos de controle serão submetidas à consideração da Diretoria Geral de Controle Externo-DGCE, cuja aprovação fica condicionada à demonstração:
I - da indicação de recursos humanos e materiais necessários, bem como tempo para sua realização no período;
II - do enquadramento da fiscalização, quando possível, em um dos Temas de Maior Relevância;
III - da compatibilidade da fiscalização com o plano operacional do órgão de controle para o período.
§ 2º Aprovada a execução da fiscalização pela Diretoria Geral de Controle Externo caberá ao órgão de controle proponente elaborar o planejamento dos trabalhos, de acordo com normas específicas.
§ 3º Cabe à Diretoria Geral de Controle Externo dar ciência ao Presidente e ao Relator das fiscalizações a serem executadas.
Subseção II
Da Inclusão de Nova Fiscalização na Programação
Art. 25. Por determinação do Tribunal Pleno, do Presidente ou de Relator, poderão ser incluídas novas auditorias, inspeções e monitoramentos na programação previamente aprovada.
Art. 26. A proposta de fiscalização deve ser formulada em procedimento específico, não podendo ser apresentada em processos já existentes, exceto quando se tratar de proposta de Relator aprovada pelo Tribunal Pleno.
Art. 27. As fiscalizações aprovadas que não puderem ser realizadas no período de vigência da programação serão canceladas, podendo ser novamente incluídas na programação do próximo período.
Parágrafo único. A fiscalização decorrente de processo de denúncia e representação, bem como de proposta de Relator aprovada pelo Plenário será obrigatoriamente incluída na programação do próximo período.
Seção III
Da Equipe de Auditoria
Art. 28. A fiscalização será realizada por equipe de servidores do quadro do Tribunal de Contas indicados pelo titular do órgão de controle competente.
Art. 29. O coordenador da equipe de fiscalização, designado pelo titular do órgão de controle, é o responsável pela execução dos trabalhos, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, horários e elaboração de relatórios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Diretoria Geral de Controle Externo-DGCE, por meio de grupo de trabalho, seletivamente,-promoverá a avaliação e o controle de qualidade das fiscalizações executadas, bem como opinará sobre a publicação de trabalhos técnicos pertinentes e sobre proposta de capacitação que contribuam para a melhoria do nível de qualidade dos trabalhos de fiscalização.
Art. 31. As propostas de fiscalização que não seguirem o disposto nesta Resolução não terão seguimento,-exceto aquelas constantes em-processo de solicitação da Assembleia Legislativa.
Art. 32. Ficam canceladas as fiscalizações aprovadas há mais de um ano e ainda não iniciadas, exceto as decorrentes de solicitações da Assembléia Legislativa e as previstas no parágrafo único do artigo 27 desta Resolução.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 16 de dezembro de 2009.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Wilson Rogério Wan-Dall
César Filomeno Fontes
Herneus De Nadal
Julio Garcia
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 21.12.2009
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 122/2015 de 27/10/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501999 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.