Resolução nº 4/1985
Regulamenta, no Tribunal de Contas, o instituto do acesso e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-04/1985
Regulamenta, no Tribunal de Contas, o instituto do acesso e dá outras providências.
Vide Resolução N. TC-06/1985
Vide Resolução N. TC-02/1987.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81,
§ 1º da Constituição Estadual e 28, VI, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, combinado com os arts. 58 e 59, da Lei nº 4.425 , de 16 de fevereiro de 1970 (nova redação da Lei nº 6.400 , de 17 de agosto de 1984), RESOLVE:
Art. 1º O funcionário estável, integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, que satisfizer os requisitos de habilitação e qualificação necessárias, previstas em lei e regulamento, poderá ter acesso a cargo de denominação diversa ou mais elevado (Lei nº 4.425 /70, arts. 58 e 59; Lei nº 6.400 /84, art. 2º.).
Art. 2º São condições para o acesso:
I - a prova da qualificação profissional correspondente (Lei nº 5.441 /78; Lei nº 5.847 /80, art. 2º.; Lei nº 5.987 /81, art. 1º., e Lei nº 6.220 /83, art. 5º.);
II - a comprovação de Habilitação para o exercício do novo cargo, apurada em prova de seleção;
III - aprovação em curso de treinamento quando programado;
§ 1º É dispensada a qualificação profissional quando o exercício da profissão não for regulado em lei federal.
Art. 3º Compete à Diretoria de Administração:
a) elaborar os editais e instruções especiais para o acesso, os quais deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;
b) publicar a relação das vagas;
c) publicar relação dos candidatos concorrentes ao acesso com inscrições aprovadas;
d) decidir, em primeira instância, questões relativas à inscrição;
e) publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas designará a Comissão examinadora que organizará, realizará e julgará as provas de seleção para o acesso.
§ 1º Na realização das provas de seleção serão atribuídas notas variáveis de zero (0) a cem (100), considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido nota não inferior a quarenta (40) e média mínima de cinqüenta (50).
§ 2º A média geral global será a média ponderada das notas alcançadas nas provas, observados os pesos estabelecidos em Resolução específica que trata dos Programas dos Concursos de Acesso do Tribunal de Contas.
Art. 5º As vagas reservadas ao acesso serão apuradas anualmente.
§ 1º Apuradas as vagas, será aberta, por edital, inscrição para o acesso, pelo prazo de dez dias.
§ 2º Da denegação de inscrição cabe recurso ao Presidente do Tribunal de Contas e da decisão deste ao Plenário, em ambos os casos pelo prazo de cinco dias.
Art. 6º O Provimento por acesso obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados na prova de seleção.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:
I - o que ocupar, há mais tempo, o nível mais elevado da categoria funcional a que pertencer;
II - o que tiver maior tempo de efetivo exercício no Tribunal de Contas;
III - o que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado ao Estado;
IV - o que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado à administração pública geral;
V - o que for mais idoso.
Art. 7º Os candidatos aprovados, mas não classificados, não terão direito a qualquer posterior aproveitamento com base na prova já realizada.
Art. 8º Provido o cargo por acesso, o funcionário passará a perceber, independente de termo de posse, os vencimentos correspondentes ao nível do novo cargo.
Parágrafo único. Se o valor do nível de que trata este artigo for menor do que aquele em que estiver o funcionário até a época do seu deslocamento, a este será assegurada a percepção dos vencimentos decorrentes desse posicionamento, atualizados a cada reajuste de remuneração, até a sua absorção, por movimentação de nível ou promoção que, na nova situação, vier a beneficiá-lo.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, com recurso cara o Plenário, no prazo de cinco dias.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26.06.1985.
DIB CHEREM
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3.7.1985
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.