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Resolução nº 35/2008

Estabelece procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

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RESOLUÇÃO N. TC-35/2008

(Revogada pela Resolução nº 265 /2024)

Estabelece procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e à vista do disposto nos arts. 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 3º e 126 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão e respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO I

DO EXAME

Art. 2º No exame dos atos sujeitos ao registro serão utilizadas, além das informações contidas no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, aquelas cadastradas em Sistemas de Administração de Recursos Humanos ou similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública, bem como os documentos encaminhados na forma prevista em Instrução Normativa do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o Tribunal poderá solicitar ao órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas registradas no e-Sfinge ou enviadas no processo administrativo.

Art. 3º O Tribunal, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, verificará a legalidade, para fins de registro, dos seguintes atos:

I - admissão de pessoal;

II - concessão de aposentadoria;

III - concessão de pensão;

IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;

V - concessão de reforma e transferência para a reserva;

VI - alteração do fundamento legal do ato concessório;

VII - outros que o Tribunal entender necessários.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.

§ 2º Não se encontram sujeitas a registro, e, portanto, não devem ser remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos proventos decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.

§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de aposentadoria o cálculo dos proventos.

Seção I

Do Envio de Informações de Atos Sujeitos ao Registro do Tribunal

Art. 4º Os atos enviados por meio do e-Sfinge ao Tribunal sofrerão uma análise crítica preliminar do Sistema, a partir de parâmetros previamente definidos em manual de instrução do Módulo Atos de Pessoal do e-Sfinge e em atos normativos específicos.

§ 1º Concluída a análise descrita no caput deste artigo, os atos serão separados pelo e-Sfinge por unidade gestora e por tipo, sendo agrupados da seguinte forma:

I - Grupo I: atos sem indícios de ilegalidade;

II - Grupo II: atos com indícios de ilegalidade.

§ 2º O exame informatizado não impede a adoção de outros procedimentos de fiscalização.

Art. 5º Além do envio de informações pelo e-Sfinge, devem ser remetidos ao Tribunal, na forma e prazos fixados em Instrução Normativa, os respectivos processos administrativos formalizados pelas unidades jurisdicionadas, referentes aos atos de pessoal mencionados no art. 3º. desta Resolução, exceto os relativos aos atos de admissão de pessoal.

Parágrafo único. Serão devolvidos à origem, antes da autuação, os processos administrativos que, sem a devida justificativa, não estiverem instruídos com os documentos exigidos pelo Tribunal.

Seção II

Das Propostas de Encaminhamento Dos Atos

Art. 6º Os atos de aposentadoria, reserva, reforma e pensão, agrupados por unidade gestora, que tenham recebido manifestações uniformes do órgão de controle e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade, poderão ser submetidos pelo Relator à deliberação do Tribunal Pleno sob a forma de relação.

Art. 7º O órgão de controle poderá apresentar proposta de mérito pela legalidade do ato e respectivo registro, com recomendação ao órgão ou entidade para a adoção das medidas cabíveis, quando verificadas impropriedades de caráter formal que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares, tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima.

Art. 8º Os atos que apresentarem ilegalidade não saneada durante a análise do processo serão submetidos pelo órgão de controle ao Relator, com proposta pela ilegalidade do ato e denegação do registro, após manifestação do Ministério Público.

Art. 9º Os atos de admissão e de concessão sujeitos ao registro, examinados no decorrer de auditoria ou inspeção, serão autuados em processos específicos.

Art. 10. As diligências saneadoras e a solicitação de pronunciamento do responsável/interessado sobre as irregularidades encontradas pela equipe poderão ser adotadas no curso da auditoria ou da inspeção.

Art. 11. Verificada, nas auditorias ou inspeções, a prática de atos ilegais de admissão ou de concessão ou descumprimento de normas sobre a matéria, a equipe de fiscalização poderá propor ao Relator a audiência do responsável.

Seção III

Da Apreciação e do Registro

Art. 12. Ao apreciar os atos sujeitos ao registro, o Tribunal deverá:

I - considerar legais e ordenar o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas ilegalidades;

II - considerar ilegais e denegar o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.

§ 1º Os atos que apresentarem falhas formais que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares a maior, tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima, serão considerados legais, para fins de registro, com recomendação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser expressamente mencionadas no acórdão as falhas identificadas pelo Tribunal, com a informação de que não há pagamentos irregulares inerentes aos atos apreciados.

§ 3º Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o beneficiário, o Tribunal poderá registrar o ato, sem prejuízo das comunicações que entender oportunas para a regularização de cada caso.

Art. 13. Considerado ilegal o ato, o Tribunal:

I - fixará prazo para que o titular do órgão ou entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, inclusive a sustação do pagamento de toda e qualquer parcela impugnada, devendo comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa quanto à obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal;

II - poderá determinar ao órgão ou entidade de origem que aplique a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal o entendimento contido na decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 14. O órgão de controle responsável pela instrução do processo procederá ao monitoramento da adoção das medidas saneadoras referidas no art. 13, bem como o cumprimento das determinações consignadas em decisões relativas à admissão de pessoal e de concessão.

Art. 15. Constatada no monitoramento descrito no artigo anterior, a omissão da unidade jurisdicionada no saneamento das ilegalidades apontadas, o órgão de controle deverá emitir relatório conclusivo propondo as medidas cabíveis.

§ 1º Quando o Plenário denegar o registro de atos de admissão ou de concessão e não for suspenso pela autoridade administrativa, o pagamento dos proventos ou das parcelas impugnadas, no prazo fixado na decisão, o Tribunal poderá:

I - converter o processo de monitoramento, instaurado em razão do relatório conclusivo mencionado no caput deste artigo, em tomada de contas especial; ou,

II - determinar à unidade jurisdicionada a instauração de tomada de contas especial.

§ 2º Havendo indícios de improbidade administrativa na prática do ato examinado, o Tribunal determinará ao órgão de origem a imediata apuração dos fatos, nos termos do art. 14,

§ 3º, da Lei nº 8.429 , de 1992, com a devida comunicação do resultado ao Tribunal.

Art. 16. O Tribunal ou o Relator poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes do julgamento, notadamente nos casos de falecimento dos favorecidos, advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício ou quando a autoridade administrativa anular o ato de aposentadoria antes da análise de mérito.

CAPÍTULO II

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art. 17. Serão assegurados aos beneficiários de aposentadoria, reforma e pensão concedidas na esfera administrativa, cujos atos estejam sendo objeto de exame de legalidade pelo Tribunal de Contas, o contraditório e a ampla defesa:

I - nos processos em que restar comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a data da emissão do ato e a data da manifestação do Tribunal de Contas;

II - nos processos de revisão de ato de aposentadoria, reforma ou pensão já registrados pelo Tribunal de Contas, quando o ato de revisão modificar, em prejuízo do interessado, a situação jurídica antes constituída e o relatório técnico preliminar confirmar a legalidade da alteração.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o beneficiário de aposentadoria, reforma ou pensão terá direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que requeira a sua habilitação ao Relator;

§ 2º Na hipótese do inciso II, o contraditório e a ampla defesa serão assegurados ao beneficiário independentemente de requerimento, ficando o órgão de origem obrigado a informar no processo de revisão do ato de aposentadoria, reforma e pensão o endereço atualizado do interessado.

Art. 18. Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem habilitar-se como interessados nos respectivos processos, os titulares de benefícios de aposentadoria, reforma e pensão cujos atos estejam sendo apreciados pelo Tribunal de Contas.

Art. 19. Nos casos mencionados no inciso I do art. 17 desta Resolução, a habilitação de interessado será efetivada mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso formulado por escrito, endereçado ao Tribunal de Contas.

§ 1º O interessado deverá fundamentar o seu requerimento, bem como demonstrar, de forma clara e objetiva, o seu interesse e legitimidade para intervir no processo.

§ 2º O Relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação no processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

§ 4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de até trinta dias, contado da ciência do requerente, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º O pedido de habilitação de interessado poderá ser indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta.

§ 6º No pedido de ingresso em processo sujeito a registro na fase de recurso, além da exigência do

§ 1º deste artigo, a peça recursal deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

§ 7º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é facultado ao interessado apresentar seu pedido de ingresso juntamente com o recurso da unidade gestora responsável pelo ato de aposentadoria, reforma ou pensão, ou individualmente.

Art. 20. Nos casos mencionados no inciso II do art. 17 desta Resolução, o Relator fixará prazo de até trinta dias, contado da ciência do requerente, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Após o julgamento e o respectivo registro ou após o trânsito em julgado nos casos de denegação de registro, os processos relativos aos atos de admissão e de concessão, serão restituídos ao órgão de origem.

Parágrafo único. O procedimento de monitoramento do cumprimento das decisões, mencionado no art. 14 desta Resolução, não impede a devolução dos respectivos processos à origem.

Art. 22. Os processos de tomada de contas especial e os relatórios de auditoria ou de representação devidamente encerrados que imputarem ao gestor responsabilidade por ilegalidade em ato sujeito ao registro ou por descumprimento de normas sobre a matéria serão juntados às contas da respectiva unidade jurisdicionada, se útil ao julgamento.

Parágrafo único. Os processos de Tomada de Contas Especial decorrentes de conversão de procedimento de auditoria, os relatórios de auditoria ou de inspeção serão arquivados no órgão de controle responsável por sua instrução.

Art. 23. O órgão de controle responsável pela instrução do processo poderá consolidar informações sobre atos de admissão e de concessão de uma mesma unidade jurisdicionada considerados ilegais.

Art. 24. O controle de qualidade dos relatórios de instrução de processo será realizado mediante sistema informatizado, que registrará as falhas encontradas no programa e em procedimentos do e-Sfinge, bem como as respectivas medidas corretivas adotadas.

§ 1º O sistema informatizado de controle de qualidade será alimentado por comunicações de falhas encaminhadas pelo órgão de controle, pelos gabinetes de Conselheiros e Auditores e pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

§ 2º Cabe ao órgão de controle responsável pela instrução do processo executar e à Diretoria-Geral de Controle Externo acompanhar a correção das falhas comunicadas.

§ 3º Nos primeiros dois anos de vigência desta Resolução, o acompanhamento referido no

§ 2º poderá ser realizado por meio de relatórios semestrais elaborados pelo órgão de controle responsável pelo exame de atos sujeitos ao registro.

§ 4º Findo o prazo referido no

§ 3º e atingido o nível de falhas aceitável a ser definido pela Diretoria-Geral de Controle Externo, o acompanhamento referido no

§ 2º será realizado por meio de relatórios anuais.

Art. 25. O exame informatizado de atos de pessoal será implantado em caráter experimental sendo definitivamente adotado a partir da constatação de sua plena adequação aos processos de trabalho do Tribunal de Contas na área de atos de pessoal.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se os arts. 75 a 78 da Resolução n. TC- 16 /94 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, em 17 de dezembro de 2008.

PRES IDENTE

José Carlos Pacheco

RELATOR

Salomão Ribas Junior

Luiz Roberto Herbst

Otávio Gilson dos Santos

César Filomeno Fontes

Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC nº 202 /00)

FUI PRESENTE PROCURADOR

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.12.2008

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 265/2024 de 06/09/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 16/1994 de 21/12/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505722 AND idambito = 4 LIMIT 1