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Resolução nº 313/2026

Dispõe sobre a celebração e o acompanhamento de instrumentos de cooperação institucional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e altera dispositivos da Resolução N. TC-6/2001.

RESOLUÇÃO N. TC-313/2026

Dispõe sobre a celebração e o acompanhamento de instrumentos de cooperação institucional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e altera dispositivos da Resolução N. TC- 6 /2001.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, III, "a", 253, I, "a" e "c", da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001;

Considerando os fatos e fundamentos constantes do processo SEI 24.0.000000365-0, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A celebração e o acompanhamento de instrumentos de cooperação institucional, no âmbito do TCE/SC, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - instrumento de cooperação institucional: termo de cooperação, termo de convênio, acordo de cooperação técnica, protocolo de intenções e demais instrumentos congêneres que venham a ser celebrados entre o TCE/SC e outro órgão ou entidade, de direito público ou privado, visando à colaboração recíproca, independentemente da incidência da legislação de licitações e contratos administrativos;

II - instituição proponente: órgão ou entidade, de direito público ou privado, que demonstre interesse na celebração de instrumento de cooperação institucional com o TCE/SC;

III - unidade interessada: unidade da estrutura orgânica do TCE/SC responsável por acompanhar o processo de celebração de instrumento de cooperação institucional, por iniciativa própria ou por determinação da Presidência;

IV - instituição repassadora: órgão ou entidade, de direito público ou privado, responsável pela transferência de recursos;

V - instituição recebedora: órgão ou entidade, de direito público ou privado, que receba recursos transferidos pelo TCE/SC, na forma desta Resolução;

VI - gestor do instrumento de cooperação institucional: servidor designado para acompanhar e coordenar a execução de instrumentos de cooperação institucional no âmbito do TCE/SC;

VII - plano de trabalho: documento destinado a organizar e detalhar as ações necessárias ao alcance do objeto, contendo metas, cronograma, recursos e responsáveis;

VIII - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Art. 3º Compete ao Presidente a representação do TCE/SC na celebração de instrumentos de cooperação institucional, ressalvados os casos de delegação, nos termos estabelecidos no respectivo ato.

§ 1º Sem prejuízo da competência prevista no caput deste artigo, o Presidente poderá submeter à deliberação da Administração Superior, dos Conselheiros ou do Plenário, questões administrativas relativas aos instrumentos de cooperação institucional, quando julgar oportuno, nos termos do inciso XXX do art. 271 da Resolução N. TC- 6 /2001.

§ 2º No caso de ser instituída comissão para a implementação do instrumento de cooperação institucional, o Presidente poderá designar Conselheiro para integrá-la.

Art. 4º Terão prioridade os instrumentos de cooperação institucional que tenham por objetivo a união de esforços estratégicos voltados ao aprimoramento do controle externo da Administração Pública, à prevenção contra a ação de organizações criminosas, ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º A proposta de celebração de instrumento de cooperação institucional será autuada no sistema de protocolo eletrônico e encaminhada ao Gabinete da Presidência (GAP), para análise quanto à conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Aprovada pelo GAP, a proposta será encaminhada à Assessoria de Planejamento (APLA), para fins de proceder ao exame preliminar da documentação.

Art. 6º A proposta de celebração de instrumento de cooperação institucional deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - descrição completa do objeto do instrumento de cooperação institucional a ser pactuado;

II - justificativa da necessidade de sua celebração;

III - objetivo pretendido, descrito por meio de metas qualitativas e quantitativas, quando for o caso;

IV - condições de execução do objeto, etapas ou fases, com a identificação das obrigações e responsabilidades assumidas por cada parte pactuante;

V - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como de suas etapas ou fases de execução;

VI - identificação completa das entidades celebrantes, acompanhada da relação nominal atualizada dos dirigentes;

VII - indicação dos responsáveis pela instrução prévia do instrumento de cooperação institucional nos âmbitos interno e externo;

VIII - documento que comprove poder de representação legal dos signatários e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IX - cópia do estatuto social atualizado, no caso de entidade privada;

X - prazo de vigência pretendido;

XI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelos pactuantes em cada etapa ou fase de execução do objeto, inclusive quando as despesas correrem à conta de dotações orçamentárias próprias e não envolverem transferência de recursos;

XII - cronograma financeiro de desembolso, quando couber; e

XIII - discriminação dos bens imóveis e móveis e dos recursos humanos necessários para a execução do objeto, com o respectivo quantitativo, quando aplicável.

§ 1º Quando a proposta for originada por instituição externa, competirá à APLA participar dos diálogos preliminares, prestar apoio técnico à unidade interessada e ao GAP, bem como propor os ajustes e encaminhamentos necessários à adequada formalização do instrumento de cooperação institucional, observadas as diretrizes estratégicas institucionais.

§ 2º Quando a proposta for de iniciativa de unidade interessada, esta deverá apresentar os elementos previstos neste artigo, bem como indicar o servidor que atuará como gestor do respectivo instrumento, a quem competirá prestar apoio à APLA nos procedimentos necessários ao exame preliminar da documentação.

Art. 7º A apresentação de minuta de instrumento de cooperação institucional que contenha a totalidade dos elementos indicados no art. 6º. desta Resolução dispensará a apresentação de plano de trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º. desta Resolução.

Art. 8º É obrigatória a apresentação de plano de trabalho específico nas hipóteses de:

I - transferências financeiras; e

II - compartilhamento de dados pessoais, observadas as disposições da Lei (federal) nº 13.709, de 2018, bem como do Programa de Conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados do TCE/SC.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria de Governança Estratégica de Tecnologia da Informação (AGET), para análise e manifestação.

Art. 9º As propostas de celebração de instrumentos de cooperação institucional que impliquem transferências financeiras entre o TCE/SC e outros órgãos e entidades públicas ou privadas deverão ser previamente submetidas à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), para manifestação acerca da disponibilidade financeira e orçamentária e, quando couber, sobre os procedimentos administrativos, orçamentários, patrimoniais, contábeis e operacionais a serem observados pelas partes.

Art. 10. Na hipótese de o TCE/SC figurar na condição de instituição repassadora, a APLA, com o apoio da DAF, orientará a instituição proponente quanto às normas aplicáveis à utilização dos recursos e à respectiva prestação de contas.

Art. 11. A APLA, ao examinar a documentação, verificará a existência de eventuais instrumentos de cooperação com os mesmos órgãos e entidades ou com objetos similares.

§ 1º A denominação do instrumento de cooperação institucional poderá ser alterada após o exame preliminar da documentação.

§ 2º Em caso de necessidade de complementação de documentação, de ajustes ou de alteração da proposta, a APLA solicitará à instituição proponente ou à unidade interessada as providências necessárias ao atendimento da solicitação.

Art. 12. Verificada a regularidade da instrução processual e a existência de condições para o prosseguimento da proposta, a APLA encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica (PROCTCE) para exame e emissão de parecer quanto à regularidade formal e à conformidade com a legislação vigente.

Art. 13. O processo, acompanhado de manifestação favorável da PROCTCE, será encaminhado ao GAP para aprovação e assinatura do instrumento de cooperação institucional pelo Presidente do TCE/SC, observado o disposto no art. 3º. desta Resolução.

Art. 14. Aprovado o instrumento de cooperação institucional, o processo será encaminhado à APLA, que providenciará:

I - a coleta das assinaturas dos demais partícipes;

II - a elaboração da minuta de portaria de designação do respectivo gestor; e

III - o encaminhamento do instrumento assinado aos demais partícipes.

§ 1º A assinatura do instrumento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da assinatura pelo Presidente, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º O gestor designado poderá manifestar-se no processo para solicitar, de forma motivada, a prorrogação ou a reabertura do prazo previsto no

§ 1º deste artigo.

Art. 15. Coletadas as assinaturas, o instrumento de cooperação institucional será juntado ao processo, competindo à APLA providenciar a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), bem como sua disponibilização no sítio eletrônico do TCE/SC.

Parágrafo único. Sendo necessária a publicação do instrumento de cooperação pelos demais partícipes, incumbirá à APLA promover a juntada do respectivo extrato ao processo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR DO INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 16. Ao gestor do instrumento de cooperação institucional, com o suporte da unidade interessada, compete:

I - emitir, nos prazos estabelecidos no instrumento ou, quando omisso, no interstício de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura, o relatório de avaliação da execução, o qual demonstrará os resultados obtidos e os benefícios alcançados para os entes envolvidos e para a sociedade, contendo informações voltadas à elaboração dos relatórios de atividades do TCE/SC;

II - solicitar ao Presidente do TCE/SC a rescisão de instrumentos de cooperação em execução e seus aditamentos, quando presente motivação para tais medidas;

III - atender, quando solicitado, a consultas sobre a execução, especialmente as provenientes das atividades de auditoria interna e externa;

IV - propor ajustes e correções nos procedimentos de execução do instrumento de cooperação institucional, bem como solicitar a prorrogação de instrumentos de cooperação vincendos;

V - encaminhar as prestações de contas, com a emissão de parecer técnico fundamentado, conforme previsto na Instrução Normativa N. TC- 33 /2024, à Controladoria (CONT), nas hipóteses em que o TCE/SC figurar como repassador de recursos;

VI - elaborar a prestação de contas, que deverá conter os comprovantes de despesas, bem como o relatório financeiro e o relatório técnico, nas hipóteses em que o TCE/SC figurar como recebedor de recursos;

VII - elaborar os documentos da LGPD, nas hipóteses em que o TCE/SC figurar como recebedor de dados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do extrato no DOTC-e;

VIII - solicitar a elaboração dos documentos da LGPD, nas hipóteses em que o TCE/SC figurar como repassador de dados, previamente ao encaminhamento dos dados pessoais;

Parágrafo único. O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo observará as disposições da Portaria N. TC- 196 /2024, ou outro ato normativo que vier a substituí-la, devendo, em qualquer caso, ser dada ciência à AGET.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO TCE/SC

Seção I

Das Exigências Quanto à Transferência de Recursos

Art. 17. Para a concessão de recursos, o recebedor deve atender às seguintes exigências mínimas:

I - regularidade perante os órgãos e as entidades estaduais;

II - regularidade perante a Fazenda Pública Federal e Dívida Ativa da União;

III - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IV - regularidade relativa aos débitos trabalhistas;

V - regularidade perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e

VI - inexistência de débito do recebedor e de seus dirigentes perante o TCE/SC.

Seção II

Das Vedações Quanto à Transferência de Recursos

Art. 18. Não serão concedidos recursos a título de subvenções, de auxílios e de contribuições, para:

I - instalação, organização ou fundação de instituições;

II - pessoa física, pessoa jurídica ou dirigente de pessoa jurídica que:

a) estiverem omissos no dever de prestar contas;

b) tiverem prestação de contas reprovada em virtude de desvio, de desfalque, de falta ou de aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos;

c) dentro do prazo fixado, tenham deixado de atender à notificação de órgão do controle interno ou do TCE/SC para regularizar a prestação de contas.

Seção III

Das Vedações Quanto à Utilização Dos Recursos

Art. 19. O objeto da cooperação deverá ser executado com estrita observância ao plano de trabalho, às cláusulas e finalidades pactuadas, observadas as seguintes vedações:

I - realizar despesas:

a) com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos;

b) com publicidade, excetuadas as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

c) com atividades ou projetos de cunho religioso;

d) com recepções e festas que sejam de acesso restrito;

e) a título de taxa de administração, de gerência ou similar; e

f) em data anterior ou posterior à vigência do instrumento de cooperação institucional;

II - distribuir gratuitamente ingressos para eventos em que há cobrança da entrada;

III - adquirir bens ou serviços fornecidos pela própria parceira, por seus dirigentes e respectivos cônjuges ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive nos casos em que fizerem parte do quadro societário da empresa a ser contratada;

IV - remunerar, a qualquer título, com os recursos da cooperação institucional:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

b) servidor do quadro de pessoal do ente repassador ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Seção IV

Da Movimentação Dos Recursos Transferidos

Art. 20. Os recursos somente poderão ser movimentados para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, na forma admitida no instrumento de cooperação institucional.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Da Avaliação da Prestação de Contas

Art. 21. A prestação de contas relativa à execução do objeto da cooperação deverá conter informações suficientes que permitam ao gestor do instrumento avaliar o andamento ou concluir pela regular execução, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance dos resultados esperados, no período a que se refere a prestação de contas.

Parágrafo único. Serão rejeitados os valores:

I - referentes a despesas não autorizadas no plano de trabalho;

II - quando não apresentados os documentos essenciais à avaliação de sua regular aplicação;

III - relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente;

IV - utilizados em desacordo com as regras previstas no art. 19 desta Resolução, bem como com os princípios da legalidade, da legitimidade e da moralidade;

V - referentes a dano causado pela não observância dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia.

Seção II

Da Prestação de Contas Parcial e da Final

Art. 22. Quando for definido que a transferência de recursos ocorrerá por período superior a 12 (doze) meses, deverão ser realizadas prestações de contas parciais a cada interstício de 12 (doze) meses contados a partir do início da vigência do instrumento de cooperação institucional.

Parágrafo único. A prestação de contas parcial será realizada ainda que não sejam transferidos recursos para o recebedor em todos os meses, desde que haja ao menos um pagamento efetuado durante o período descrito no caput.

Art. 23. A prestação de contas final será realizada uma única vez após o término da vigência do instrumento de cooperação institucional.

Parágrafo único. Caso a vigência do instrumento de cooperação institucional seja inferior a 12 (doze) meses, será necessário apresentar apenas a prestação de contas final.

Art. 24. A prestação de contas parcial conterá, no mínimo, os seguintes documentos:

I - relatório detalhado da execução do objeto e das despesas realizadas no período a que se referir;

II - comprovantes dos pagamentos das despesas, das transações bancárias e das transferências eletrônicas;

III - extrato da conta-corrente com a movimentação completa do período; e

IV - outros documentos necessários à comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles exigidos no termo celebrado.

§ 1º Para fins de comprovação da despesa, o documento fiscal deverá atender a todos os requisitos definidos na legislação vigente, em especial na Instrução Normativa N. TC- 33 /2024.

§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.

§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos devem conter também a identificação do número da placa, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que for possível controle semelhante.

§ 4º No caso de remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, deverão ser apresentados:

I - o holerite, contendo nome, cargo, número de matrícula e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do empregado, valor e descrição de cada parcela da remuneração, descontos, valor líquido a pagar e período de competência; e

II - a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, do FGTS e demais encargos.

Art. 25. O cumprimento da contrapartida pactuada deverá ser comprovado no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos e se subordinará às normas desta Resolução.

Art. 26. A prestação de contas final consistirá, além dos documentos mencionados no art. 24 desta Resolução, dos seguintes documentos:

I - relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira consolidados, incluindo informações sobre os benefícios alcançados, as dificuldades verificadas e as alternativas adotadas para a sua solução, bem como os impactos sociais ou econômicos das ações desenvolvidas;

II - comprovante de devolução dos bens remanescentes, quando exigido;

III - comprovante do recolhimento do saldo de recursos não aplicados.

Parágrafo único. As informações e os documentos incluídos e apresentados em prestações de contas parciais não serão exigidos na etapa de que trata o caput deste artigo.

Seção III

Dos Prazos e Dos Procedimentos de Prestação de Contas

Art. 27. O recebedor dos recursos deverá apresentar a documentação de prestação de contas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o término de cada interstício de 12 (doze) meses previsto no art. 22, quando se tratar de prestação de contas parcial, e dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do instrumento de cooperação institucional, quando se tratar de prestação de contas final.

Art. 28. O recebedor dos recursos encaminhará a documentação relativa à prestação de contas ao gestor do instrumento de cooperação institucional, o qual deverá juntá-la ao respectivo processo administrativo.

§ 1º Após o recebimento da documentação, o gestor deverá elaborar parecer técnico fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento da prestação de contas, no qual concluirá pela regularidade, pela regularidade com ressalva ou pela irregularidade da prestação de contas, observados os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa N. TC- 33 /2024.

§ 2º Emitido o parecer técnico fundamentado, o gestor encaminhará os autos à Controladoria (CONT), juntamente com os relatórios de avaliação da execução.

§ 3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas, parcial ou final, o gestor deverá notificar o recebedor dos recursos para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, seja apresentada a prestação de contas, devendo a notificação ser juntada ao processo administrativo.

§ 4º Caso persista a omissão de que trata o

§ 3º deste artigo, será dada ciência à DAF para pronunciamento e adoção das medidas cabíveis.

Art. 29. A CONT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elaborará parecer e, havendo medidas a serem tomadas, o processo será enviado ao GAP para manifestação.

Art. 30. Caso seja verificada inconsistência ou irregularidade durante a execução do objeto da cooperação, o gestor poderá requisitar a suspensão das transferências de recursos até a regularização da situação.

CAPÍTULO VI

DA SANITIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 31. A eliminação segura de dados pessoais que não sejam mais necessários para o cumprimento da finalidade para a qual foram coletados deverá ocorrer quando houver sido alcançada a finalidade pretendida, a verificação da desnecessidade de dados, o encerramento do instrumento de cooperação institucional ou por determinação legal.

Art. 32. O gestor deverá, ao observar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 31, providenciar a eliminação segura de dados em sistemas digitais, com o uso de técnicas que impeçam a recuperação de informações e, em caso de armazenamento de dados físicos, a destruição de documentos que os contenham.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da eliminação segura dos dados pessoais prevista no caput deste artigo, deverá ser emitida e juntada ao respectivo processo administrativo a Declaração de Sanitização de Dados, assinada pelo responsável técnico ou gestor da unidade competente, contendo informações sobre os métodos utilizados, a data da sanitização, os sistemas ou documentos envolvidos e a identificação dos dados eliminados, assegurando que foram adotadas técnicas que inviabilizem a recuperação das informações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A Resolução N. TC- 6 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 271. ...

...

XX - assinar os instrumentos de cooperação de que trata o art. 303 deste Regimento;

..." (NR)

"Art. 303. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá firmar instrumentos de cooperação institucional com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao intercâmbio de informações e boas práticas, ao aperfeiçoamento institucional, ao desenvolvimento de ações conjuntas e à execução de projetos e iniciativas de interesse comum, observadas a jurisdição e a competência específica de cada partícipe, nos termos estabelecidos em resolução própria." (NR)

Art. 34. Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 2º do art. 303 da Resolução N. TC- 6 /2001;

II - a Portaria N. TC- 545 /2015.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

José Nei Alberton Ascari - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Disponibilizado no DOTC-e de 08.07.2026, decorrente do Processo PNO 26/80010811.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Portaria nº 545/2015 de 14/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501493 AND idambito = 4 LIMIT 1