Resolução nº 311/2026
Estabelece procedimentos para disponibilização e envio, à Justiça Eleitoral, da relação de responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou de funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível.
RESOLUÇÃO N. TC-311/2026
Estabelece procedimentos para disponibilização e envio, à Justiça Eleitoral, da relação de responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou de funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "c", da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);
considerando o disposto nos arts. 11,
§ 5º, da Lei (federal) nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar (federal) nº 64, de 18 de maio de 1990; e
considerando o Relatório Conclusivo da Comissão de Estudo constituída pela Portaria n. TC- 90 /2025, elaborado no âmbito do Processo SEI 24.0.000006240-1, que recomendou a revisão da Resolução n. TC- 96 /2014 e a adoção de nova disciplina para a disponibilização e o envio, à Justiça Eleitoral, da relação de responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou de funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) disponibilizará em seu sítio eletrônico e encaminhará à Justiça Eleitoral, até 15 de agosto de cada ano, a relação declaratória das pessoas que, nos 8 (oito) anos imediatamente anteriores, tiveram contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível, ressalvados os casos de suspensão ou anulação judicial.
§ 1º Integram a relação:
I - os responsáveis por contas de gestão julgadas irregulares, por irregularidade insanável, nos termos do art. 1º., III, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, com imputação de débito, isoladamente ou cumulada com multa, por decisão transitada em julgado;
II - os responsáveis por contas de governo rejeitadas, por irregularidade insanável, por decisão do Poder Legislativo competente.
§ 2º Não integram a relação:
I - os responsáveis cuja atuação, submetida a julgamento, não decorra do exercício de cargo ou função pública;
II - os responsáveis em relação aos quais a decisão de rejeição de contas esteja suspensa ou anulada por decisão judicial.
§ 3º Constatada, após a publicação da relação, ordem judicial, erro material ou fato superveniente que altere os pressupostos de inclusão, será efetuada a retificação.
§ 4º Nas contas de governo, a relação consignará a deliberação do Poder Legislativo competente e o quórum aplicado.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se irrecorrível a decisão não mais sujeita aos recursos previstos na Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 e na Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), observados os prazos próprios, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais com efeito suspensivo.
Art. 3º A relação conterá, no mínimo, os seguintes dados objetivos:
I - identificação do responsável, com nome, CPF e cargo ou função pública ocupada;
II - deliberações atinentes ao julgamento, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE/SC;
III - data em que a deliberação transitou em julgado.
Parágrafo único. Os relatórios técnicos e votos deverão identificar o vínculo do responsável com a Administração à época dos fatos, para correta individualização na relação.
Art. 4º A relação de que trata o art. 1º. desta Resolução possui natureza meramente informativa e declaratória, não importando, por si só, em reconhecimento de inelegibilidade.
Art. 5º A Secretaria-Geral (SEG) organizará, manterá e publicará, no endereço eletrônico deste Tribunal, a relação de que trata esta Resolução, a fim de assegurar, no mínimo:
I - a atualização mensal nos anos não eleitorais;
II - a atualização semanal no período de 1º de maio a 15 de agosto dos anos eleitorais;
III - o identificador único por responsável, para fins de rastreabilidade.
Parágrafo único. Além dos elementos previstos no art. 3º. desta Resolução, constará da relação link para o sistema de consulta processual, com direcionamento direto ao processo que fundamentou a inclusão do responsável.
Art. 6º Os pedidos de exclusão ou de retificação relativos à relação publicada serão autuados e decidir-se-ão mediante rito abreviado, observado o seguinte:
I - a instrução pela SEG, que é a unidade técnica responsável pela consolidação dos dados da relação;
II - a manifestação sucinta da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (PROCTCE) quando houver dúvida razoável de interpretação ou impacto relevante;
III - a decisão fundamentada da Presidência, com publicação e atualização da relação.
Art. 7º As exclusões e as retificações decorrentes de decisão judicial serão implementadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da respectiva decisão, salvo impedimento técnico devidamente justificado, e observarão o seguinte fluxo:
I - a PROCTCE emitirá orientação jurídica quanto à modalidade e à extensão da execução;
II - a SEG adotará as providências operacionais pertinentes, conforme a orientação da PROCTCE.
Art. 8º A relação de que trata esta Resolução possui caráter público e observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com divulgação apenas dos dados estritamente necessários ao fim legal, sem prejuízo da identificação indispensável à finalidade eleitoral.
Art. 9º A relação será previamente submetida à deliberação do Tribunal Pleno e somente após a aprovação plenária será efetuado o envio à Justiça Eleitoral e a publicação no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º A SEG encaminhará à Presidência a minuta consolidada em tempo hábil para o cumprimento do prazo previsto no art. 1º. desta Resolução.
§ 2º As exclusões e as retificações que forem realizadas na relação, após o seu envio à Justiça Eleitoral e anteriormente à realização das eleições, independem de nova deliberação plenária, observados os arts. 6º e 7º desta Resolução, com comunicação ao Tribunal Pleno na sessão subsequente.
§ 3º As exclusões e as retificações na relação decorrentes de decisão administrativa proferida no âmbito deste Tribunal serão lançadas no sistema, pela SEG, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e não se submetem aos fluxos previstos nos arts. 6º e 7º desta Resolução.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, ouvidas a SEG e a PROCTCE, quando cabível.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução N. TC- 96 /2014.
Florianópolis, 12 de junho de 2026.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Disponibilizado no DOTC-e de 23.06.2026, decorrente do Processo PNO 26/80009309.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 96/2014 de 18/06/2014 - Norma em vigor