Resolução nº 309/2026
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO N. TC-309/2026
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições e das competências que lhe são conferidas pelos arts. 61 e 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º e 253, inciso I, da Resolução N. TC- 6 /2001, de 28 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno;
considerando que os arts. 70 e 74 da Constituição Federal e os arts. 58 e 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina consagram o sistema de controle interno como instrumento de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como de apoio ao controle externo;
considerando as disposições da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), que disciplinam a organização e o funcionamento deste Tribunal e estabelecem diretrizes para o exercício das atividades de controle e fiscalização, inclusive quanto aos mecanismos de controle interno no âmbito da instituição;
considerando que a Carta de Compromisso assinada no Encontro Nacional das Corregedorias, Controles Internos e Ouvidorias dos Tribunais de Contas - ENCCO 2025 objetiva, entre outros aspectos, que as unidades de controle interno das Cortes de Contas passem a "aderir ao Modelo das Três Linhas, do Instituto dos Auditores Internos, incorporado nacionalmente pela Lei nº 14.133 /21 (nova Lei de Licitações e Contratos), diferenciando o controle interno da auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna";
considerando os termos da normativa "Controle Interno - Estrutura Integrada" publicada pelo Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO) que visa ser uma referência para o desenvolvimento e a estruturação de sistemas de controle interno eficazes e eficientes;
considerando os termos da Resolução N. TC- 258 /2024, a qual instituiu a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
considerando as disposições contidas no Manual de Auditoria Interna do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
considerando a necessidade de modernizar e aprimorar o Sistema de Controle Interno adotado pelo TCE/SC, com base nas normas internacionais e nas práticas mais atuais de governança, gestão de riscos, controle e auditoria;
considerando o teor do que consta do Processo SEI nº 24.0.000005489-1, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E FINALIDADES DO SCI
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), com a finalidade de atuar como instrumento de governança e de apoio à gestão, constituindo-se em elemento essencial para o alcance de seus objetivos institucionais.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno (SCI) do TCE/SC é o processo conduzido pela Estrutura de Governança, de Administração e pelo corpo funcional, de forma integrada ao processo de gestão, estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, serão obedecidos os princípios constitucionais da administração pública e atendidos os seguintes objetivos gerais de controle:
I - eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
II - integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;
III - conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria Instituição;
IV - adequada salvaguarda e proteção de bens, informações, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
§ 1º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OCSCI), que será exercido pela Controladoria (Cont) do TCE/SC, é o responsável pela sua coordenação e orientação técnica.
§ 2º A Corregedoria-Geral exerce a supervisão das atividades de controle interno, na forma do inciso I do art. 92 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e, no exercício dessa atribuição, pode requisitar à Controladoria a realização de auditoria específica em unidades administrativas do Tribunal, nos termos do
§ 3º do art. 27 da Resolução N. TC- 259 /2024.
Art. 3º O SCI do TCE/SC será estruturado para autuar de acordo com o Modelo das Três Linhas para fortalecer políticas e procedimentos de controle, mapeando processos e riscos, com foco principal nas atividades estratégicas em três níveis:
I - Primeira Linha (gestão operacional): são os responsáveis por executar as atividades diárias e por identificar, avaliar e mitigar os riscos diretamente, implementando controles internos administrativos adequados.
II - Segunda Linha (gestão de risco e compliance): são os responsáveis por oferecer suporte e informações, monitorar e supervisionar os riscos e a conformidade dos controles implementados pela primeira linha, a partir de Indicadores de Controle Interno.
III - Terceira Linha (auditoria interna): fornece avaliação independente e imparcial sobre a eficácia da primeira e da segunda linhas, da gestão de riscos e da governança, exercendo as seguintes atribuições:
a) avaliar a eficiência dos processos de controle e de gestão de riscos;
b) emitir recomendações para a melhoria contínua dos processos;
c) garantir independência e objetividade, reportando-se diretamente à Estrutura de Governança.
Art. 4º Dentre outras finalidades, o SCI deverá:
I - integrar critérios relacionados aos princípios da agenda ASG (Ambiental, Social e Governança), visando garantir que as atividades do TCE/SC contribuam para a sustentabilidade ambiental, social e ética, em alinhamento com as diretrizes internacionais e nacionais aplicáveis;
II - incluir procedimentos para avaliação periódica e teste de planos de gestão de crises e continuidade de negócios, garantindo a resiliência das operações essenciais;
III - monitorar riscos associados à governança de tecnologia da informação e à segurança cibernética, com foco na integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações;
IV - assegurar que as atividades e processos auditados estejam em conformidade com a legislação sobre proteção de dados, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promovendo uma cultura de privacidade e proteção dos direitos dos titulares; e
V - adotar diretrizes para a utilização ética e segura de ferramentas de automação e inteligência artificial, garantindo a transparência, a accountability e a mitigação de riscos associados a decisões automatizadas, em conformidade com as normas e padrões éticos e regulatórios aplicáveis.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:
I - Estrutura de Governança: estrutura composta pela Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral e Ouvidoria;
II - Estrutura de Administração: estrutura composta pelos gabinetes dos conselheiros, conselheiros-substitutos e dos procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), e pelos órgãos auxiliares, que são aqueles que desenvolvem atividades estratégicas, técnicas, administrativas e de assessoramento, necessárias ao pleno exercício das competências do TCE/SC;
III - Controles Internos Administrativos: os controles inseridos nos processos de trabalho com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos da organização, executados por todo seu corpo funcional;
IV - Corpo funcional: membros, servidores, residentes, estagiários e colaboradores do TCE/SC;
V - Unidades integrantes do SCI: Estrutura de Governança, Estrutura de Administração e corpo funcional do TCE/SC.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete às unidades pertencentes à Estrutura de Governança do TCE/SC:
I - deliberar acerca das diretrizes estratégicas da Corte de Contas;
II - sancionar regulamentos e normas internas relacionadas à governança, à gestão de riscos e aos controles internos;
III - monitorar o cumprimento das leis e regulamentos e a efetividade dos sistemas de controle interno, com o auxílio das demais instâncias;
IV - apoiar o órgão central de controle interno no exercício de suas atribuições;
V - aprovar o plano anual e revisar o relatório de atividades descritos no
Capítulo IV.
Art. 7º Compete às unidades pertencentes à Estrutura de Administração do TCE/SC:
I - implementar políticas e procedimentos de controle interno que garantam a eficácia das operações administrativas do Tribunal;
II - apoiar a gestão de riscos e de controles relativos as suas respectivas áreas;
III - assegurar que controles internos adequados estejam em vigor e coordenar a execução das atividades de controle interno no nível tático e operacional, observando-se os limites de suas competências.
Art. 8º Compete ao corpo funcional adotar as providências necessárias para o controle adequado de suas áreas e atividades, bem como de seus processos, a fim de mitigar os riscos e assegurar, de modo razoável, o cumprimento dos objetivos do SCI.
Art. 9º Todas as unidades integrantes do SCI têm as seguintes responsabilidades:
I - cumprir as regras gerais e exercer os procedimentos de controle estabelecidos nas normas relativas às suas atividades, em observância à legislação e ao cumprimento dos demais objetivos do SCI;
II - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens;
III - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva unidade;
IV - exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidas no planejamento estratégico e operacional do Tribunal de Contas e à observância da legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;
V - manter atualizado o mapeamento dos processos e dos riscos de trabalho de sua área de atuação;
VI - disponibilizar à Controladoria, nos prazos fixados, informações, documentos, acesso a sistemas e banco de dados informatizados, além de outros elementos que forem solicitados para o exercício de suas atividades;
VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações;
VIII - cooperar com correições, inspeções e avaliações da Corregedoria-Geral;
IX - comunicar à Corregedoria-Geral irregularidades ou descumprimentos relacionados às normas e procedimentos do SCI.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE RISCOS, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SCI
Art. 10. A gestão de riscos constitui elemento integrante do SCI e deverá ser incorporada aos processos de planejamento, execução e avaliação das atividades institucionais.
Parágrafo único. A identificação e a avaliação adequada dos riscos possibilitam a criação de atividades de controle apropriadas para mitigar esses riscos e o monitoramento contínuo dos seus possíveis efeitos, sendo de competência de todas as unidades integrantes do SCI, observando-se as diretrizes estabelecidas na Política de Gestão de Riscos (PGR) do TCE/SC.
Art. 11. As atividades de controle serão promovidas por todas as unidades integrantes do SCI, para o exercício de suas atribuições, e compreendem o uso de controles automatizados ou manuais, a segregação de funções, a realização de conciliações, a proteção física e lógica de ativos, a restrição de acesso a sistemas, entre outros mecanismos de controle.
Art. 12. O cuidado na transmissão de informações e na comunicação aplica-se a todas as unidades integrantes do SCI, em função do grau de relevância e de sigilo dos dados envolvidos, os quais implicam maior nível de risco, devendo ser observadas, prioritariamente, as disposições da Política de Segurança da Informação, Comunicação, Privacidade e Proteção de Dados (POSICPD) do TCE/SC.
Art. 13. O monitoramento do SCI será realizado de forma contínua ou periódica, por meio de auditorias e de avaliações contínuas e sistemáticas, destinadas a verificar a adequação, a eficácia e a efetividade dos controles internos, com o uso de soluções tecnológicas e indicadores automatizados, sempre que possível, para aumentar a eficácia e reduzir os riscos.
Art. 14. Os resultados das avaliações do SCI deverão subsidiar a adoção de medidas corretivas, o aprimoramento dos controles existentes e a atualização das políticas e dos procedimentos internos.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. Para atuar como Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OCSCI), as atividades da Controladoria serão segmentadas em três grupos:
I - Atividades de apoio ao Sistema de Controle Interno: caracterizam-se, principalmente, pela coordenação e supervisão do funcionamento do SCI;
II - Atividades de controladoria e apoio ao controle externo: constituem-se basicamente no exercício sistemático de controles exigidos pela legislação, aferição de conformidade em operações relevantes, acompanhamento dos Indicadores de Controle Interno e coordenação do atendimento às demandas das unidades de controle externo;
III - Atividades de auditoria interna e correlatas: serão executadas com enfoque principal de avaliar a eficiência e eficácia do gerenciamento de riscos e dos procedimentos de controle preventivos inseridos nos processos de trabalho dos diversos sistemas administrativos.
Art. 16. A auditoria interna é uma atividade exercida exclusivamente pela Controladoria, com independência, sendo de sua responsabilidade reportar à Estrutura de Governança as questões relevantes observadas durante a execução dos seus trabalhos.
Art. 17. A Controladoria adotará a abordagem de auditoria baseada em riscos, priorizando processos e áreas críticas e incorporando o uso de controles automatizados e soluções tecnológicas para monitoramento contínuo, com a finalidade de:
I - verificar a efetividade dos controles internos administrativos;
II - avaliar e elaborar relatórios sobre a eficácia dos sistemas de controle interno;
III - propor melhorias nos processos e controles internos administrativos, com base nos resultados das auditorias e na avaliação dos riscos identificados;
IV - assegurar a conformidade das atividades de auditoria com as normas aplicáveis e com as melhores práticas de governança pública.
Art. 18. O Manual de Auditoria Interna será elaborado e mantido pela Controladoria, devendo especificar os procedimentos e a metodologia de trabalho das auditorias internas, tomando como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna e o respectivo Código de Ética, adotados no Brasil pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA-Brasil).
Art. 19. A Controladoria elaborará um plano anual, a ser encaminhado à Estrutura de Governança, contendo:
I - apresentação da estrutura e funcionamento da unidade;
II - descrição das principais atividades a serem desenvolvidas;
III - avaliação resumida dos riscos que motivaram a seleção dos trabalhos de auditoria.
§ 1º O plano anual poderá estar contido na Programação Anual de Auditoria Interna e considerará, quando couber, os riscos e achados relevantes comunicados pela Corregedoria-Geral, com vistas à coerência entre as agendas de auditoria e correição.
§ 2º O plano anual poderá incluir Indicadores de Controle Interno, definidos de forma gradativa, com o objetivo de aferir o grau de adesão às regras gerais e aos procedimentos de controle estabelecidos para mitigar riscos significativos e apoiar a gestão, apontando situações que demandem providências.
Art. 20. As auditorias internas devem incluir a verificação de conformidade na cadeia de suprimentos, assegurando que os contratados estejam alinhados aos princípios de integridade e às normas legais e regulatórias, conforme estabelecido no Programa de Integridade do Tribunal de Contas.
Art. 21. Os relatórios de auditoria serão encaminhados às unidades auditadas do SCI por meio da Presidência.
§ 1º As recomendações constantes dos relatórios não constituem determinações, cabendo à unidade auditada adotar as medidas que entender cabíveis para a adequação de eventuais riscos ou problemas detectados, sendo responsável pelos prejuízos ou resultados negativos decorrentes de inércia ou omissão.
§ 2º O acompanhamento da implementação das recomendações será realizado mediante monitoramento específico, conforme processo próprio elaborado pela Controladoria.
§ 3º Ao identificar indícios de irregularidades funcionais ou de descumprimento reiterado de normas do SCI, a Controladoria encaminhará cópia dos achados à Corregedoria-Geral para a adoção das medidas de sua competência, sem prejuízo do monitoramento técnico a cargo da unidade de controle interno.
Art. 22. Após o término do período a que se refere cada plano anual, a Controladoria elaborará um relatório das atividades executadas, o qual será encaminhado à Estrutura de Governança de modo a comparar as situações previstas no plano anual com as efetivamente realizadas no período.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS INTEGRANTES DO OCSCI
Art. 23. Aos servidores da Controladoria fica vedada a participação em comissões de sindicância e/ou processos administrativos disciplinares, em comissões processantes de tomada de contas especial, comissões de licitação e equipes de apoio a pregoeiro, comissões de inventário de bens, em observância ao princípio da segregação de funções.
Art. 24. Constituem-se em garantias e prerrogativas dos servidores da Controladoria:
I - independência profissional para o desempenho das suas atividades junto a todas as unidades do TCE/SC;
II - acesso às dependências, informações e documentos indispensáveis ao exercício das atividades de auditoria interna, ainda que sujeitos a restrições, quando ocorrerá mediante autorização de autoridade competente, exceto em situações em que o acesso irrestrito for imprescindível ao cumprimento das atribuições legais da Controladoria;
III - livre manifestação técnica, observado o obrigatório dever de motivação de seus atos;
Parágrafo único. Para assegurar a independência da Controladoria visando o fiel cumprimento de suas atribuições de controle institucional, deve ser evitado o seu envolvimento em atividades caracterizadas como sendo próprias e típicas de gestão.
Art. 25. O titular da Controladoria poderá solicitar a colaboração técnica de servidores para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem.
Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos servidores integrantes da Controladoria no exercício das suas atividades de auditoria interna.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas atividades de auditoria interna ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 27. O servidor da Controladoria que exercer funções relacionadas com o SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O cargo de Diretor da Controladoria deverá ser ocupado por servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal do TCE/SC, a fim de manter a devida imparcialidade e de estar em harmonia com as boas práticas de controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O SCI deverá ser periodicamente aprimorado, de modo a acompanhar alterações na estrutura organizacional, nos processos de trabalho e no ambiente institucional do TCE/SC.
Art. 29. O TCE/SC deve manter canais de denúncias acessíveis e confidenciais, monitorados pela Controladoria, para o reporte de irregularidades, preservando o sigilo e protegendo os denunciantes contra represálias.
Art. 30. Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste regulamento.
Art. 31. Fica revogada a Resolução N. TC- 3 /2003.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de abril de 2026.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Aderson Flores - RELATOR
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Disponibilizado no DOTC-e de 29.04.2026, decorrente do Processo 26/80007195.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 3/2003 de 13/08/2003 - Norma em vigor