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Resolução nº 308/2026

Regulamenta a organização e o funcionamento das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

RESOLUÇÃO N. TC-308/2026

Regulamenta a organização e o funcionamento das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "b", da Resolução N. TC- 6 , de 28 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e o funcionamento das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), obedecerá às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - comissão: conjunto de servidores de diferentes áreas ou especialidades designado para executar atividades de análise ou de assessoramento de determinados assuntos ou temas, podendo ser permanente ou temporário;

II - comitê: conjunto de servidores de diferentes áreas ou especialidades e, eventualmente, especialistas externos, designado para desenvolver estratégias, políticas ou orientar ações relacionadas a temas específicos de grande relevância ou de alta complexidade e de longo prazo;

III - grupo de trabalho: conjunto de servidores de diferentes áreas ou especialidades designado para cumprir tarefas específicas e pontuais, com prazos estabelecidos para a entrega dos resultados.

Art. 3º O Tribunal de Contas assegurará os meios necessários para o funcionamento das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho, incluindo recursos materiais, acesso a informações e apoio administrativo.

Art. 4º As comissões, os comitês e os grupos de trabalho apoiam a gestão organizacional do Tribunal, garantindo que suas ações sejam eficazes e alinhadas aos objetivos estratégicos, bem como que estejam em conformidade com as normas e com os princípios da administração pública.

CAPÍTULO II

DOS COMITÊS, DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Seção I

Da Criação, da Alteração e da Extinção

Art. 5º A criação, a alteração e a extinção das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho do TCE/SC será proposta ao Presidente, mediante processo eletrônico específico.

Art. 6º As comissões, os comitês e os grupos de trabalho serão instituídos por portaria do Presidente, com anuência prévia do servidor e do titular da Unidade.

Art. 7º O ato normativo instituidor deverá fazer referência, obrigatoriamente, às seguintes informações:

I - finalidade e/ou objetivo;

II - atribuições e competências;

III - indicação nominal, com os respectivos cargo e lotação dos titulares e de eventuais suplentes;

IV - indicação do coordenador e do secretário, quando houver; e

V - prazo de vigência, quando houver.

§ 1º As comissões, os comitês e os grupos de trabalho deverão ser preferencialmente compostos por, no mínimo, 3 (três) integrantes e, no máximo, 5 (cinco), salvo disposição específica em contrário, dependendo da complexidade da matéria a ser tratada, com renovação bienal e com possibilidade de recondução, por ato do Presidente, mediante iniciativa do respectivo coordenador, antes do término do prazo de vigência.

§ 2º As comissões, os comitês e os grupos de trabalho serão compostos exclusivamente por servidores em exercício no TCE/SC, admitindo-se a colaboração eventual de residentes, estagiários e demais colaboradores, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos, sem designação formal e sem integrar a sua composição.

§ 3º A indicação ou substituição de membro titular deverá ser encaminhada ao Gabinete da Presidência para aprovação.

§ 4º Os membros das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho deverão atuar de forma colaborativa, compartilhando conhecimento e expertise para garantir a qualidade das entregas, além de observar os princípios da transparência, da eficiência e da legalidade nas suas atividades.

§ 5º As disposições relacionadas nos incisos deste artigo poderão ser adaptadas ou acrescentadas de outras, de acordo com a necessidade, das quais decorram a instituição de comissão, de comitê ou de grupo de trabalho.

§ 6º O ato normativo instituidor da comissão, do comitê e do grupo de trabalho será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal e deverá ser disponibilizado no Portal do TCE/SC.

Art. 8º A duração dos comitês, das comissões e dos grupos de trabalho será definida com base no escopo e na complexidade das atividades atribuídas, e havendo necessidade, poderá ser prorrogada, mediante ato do Presidente.

Parágrafo único. A depender da natureza e da permanência das atribuições, o ato de instituição poderá ser alterado para estabelecer caráter permanente ao comitê, à comissão ou ao grupo de trabalho.

Art. 9º Cada comissão, comitê ou grupo de trabalho deverá elaborar, ao final de sua atuação, um relatório, contendo as conclusões e as recomendações, que será encaminhado à Assessoria de Planejamento (APLA).

§ 1º Quando pertinente, a APLA encaminhará o relatório de que trata este artigo à área responsável, para as implementações das recomendações, mediante anuência prévia do Gabinete da Presidência (GAP).

§ 2º A APLA deverá consolidar as informações recebidas e apresentar, ao final dos trabalhos ou ao final do ano, conforme a necessidade, relatório gerencial ao Gabinete da Presidência (GAP), contendo uma visão geral dos resultados e dos encaminhamentos decorrentes das atividades desenvolvidas pelas comissões, comitês e grupos de trabalho no período.

Art. 10. Os membros das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho deverão manter sigilo sobre as informações confidenciais e sensíveis a que tiverem acesso durante o exercício de suas funções, conforme previsto pela legislação vigente.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 11. Cabe ao coordenador de comissão, de comitê ou de grupo de trabalho:

I - solicitar lotação da comissão, comitê ou grupo de trabalho no sistema de processo administrativo;

II - orientar, distribuir e supervisionar as atividades;

III - garantir a elaboração de plano de trabalho;

IV - estabelecer e fazer cumprir cronograma de atividades;

V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - comparecer a todas as reuniões;

VII - expedir convites especiais;

VIII - indicar membro para desempenhar as atribuições de secretário;

IX - mediar conflitos;

X - assinar documentos;

XI - providenciar e fornecer informações a respeito da comissão, do comitê ou do grupo de trabalho, quando requeridas por parte interessada interna ou externa;

XII - designar seu substituto legal dentre os membros titulares;

XIII - representar a comissão, o comitê ou o grupo de trabalho perante a Administração do Tribunal;

XIV - solicitar prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, devidamente justificada;

XV - zelar pela eficiência dos trabalhos;

XVI - encaminhar relatório com os resultados e com as recomendações à APLA.

§ 1º A solicitação para prorrogação de prazo de que trata o inciso XIV deste artigo deverá ser feita em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para encerramento das atividades.

§ 2º O coordenador poderá utilizar ferramentas eletrônicas de gerenciamento, de comunicação, de envio de documentos, de registro de atividades e de disponibilização de resultados do trabalho, sem prejuízo da consolidação das informações no respectivo processo de criação de comissão, de comitê ou de grupo de trabalho.

Art. 12. Cabe ao secretário de comissão, de comitê ou de grupo de trabalho:

I - receber, organizar e registrar em pauta os assuntos a serem debatidos nas reuniões;

II - enviar aos membros titulares as pautas e demais documentos necessários para a realização da reunião;

III - convocar reuniões, quando instada pelo Coordenador;

IV - viabilizar com os setores responsáveis os recursos físicos e tecnológicos para as reuniões;

V - redigir as atas das reuniões e colher as assinaturas dos participantes;

Parágrafo único. Não havendo secretário, caberá ao próprio coordenador ou ao servidor designado por aquele dar cumprimento ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, incidindo seus efeitos, inclusive, às comissões, aos comitês e aos grupos de trabalho instituídos anteriormente à sua vigência, dispensando-se a adaptação apenas daqueles instrumentos instituídos com prazo de vigência até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução aplica-se, no que couber, às comissões oficiais criadas por força de lei, de caráter permanente ou especial, bem como às comissões de processo disciplinar, de sindicância, de fiscalização e de licitação.

Florianópolis, 17 de abril de 2026.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

José Nei Alberton Ascari

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Disponibilizado no DOTC-e de 29.04.2026, decorrente do Processo PNO 26/80007004.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.