Resolução nº 303/2026
Aprova o Manual de Quantificação de Benefícios gerados pela atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO N. TC - 303/2026
Aprova o Manual de Quantificação de Benefícios gerados pela atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001;
considerando que um dos objetivos inerentes aos Tribunais de Contas constitui-se em intensificar a avaliação dos resultados de suas ações de controle externo;
considerando que a Resolução N. TC - 161 /2020, em seu art. 12, parágrafo único, estabelece que a execução dos instrumentos de fiscalização deverá ser compatível com os padrões gerais de planejamento, de execução e de elaboração de relatórios preconizados pelas normas de auditoria governamental internacionais, reconhecidas e adotadas pelos tribunais de contas do Brasil, e pelas normas editadas por organismos nacionais de pesquisa e de apoio ao controle externo;
considerando que a norma ISSAI 12 - Princípio 6, editada por Entidade Fiscalizadora Superior, prescreve que os tribunais de contas devem se esforçar para comunicar e para promover o valor e os benefícios que podem trazer para a democracia e para a accountability em suas respectivas jurisdições;
considerando que as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), Princípio 12-78, prescrevem que os tribunais de contas devem acompanhar o cumprimento ou a implementação das deliberações por eles proferidas e aferir os seus efeitos, possibilitando, assim, verificar se as ações adotadas têm contribuído para o alcance dos resultados desejados, identificar e mensurar os benefícios aferidos com a auditoria e dar retorno à sociedade;
considerando que constou da avaliação do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC) o Indicador QATC 14, que trata do acompanhamento das decisões, e que nele está compreendida a Dimensão 14.1 - valor e benefícios da atuação de controle;
considerando que a sociedade detém conhecimento restrito a respeito das competências e das atribuições dos tribunais de contas e dos benefícios auferidos pelos cofres públicos em função da atuação corretiva e preventiva desses órgãos, os quais não se restringem às condenações em débitos e em multas;
considerando que os benefícios proporcionados pela Corte de Contas podem ser quantificáveis e que há necessidade de dispor de dados e de indicadores que permitam avaliar a abrangência e a materialização da ação fiscalizadora do Tribunal, especialmente relativos ao custo-benefício das ações de controle;
considerando a necessidade de normatizar e de uniformizar a forma de registro das ações preventivas e corretivas e de seus benefícios, para mensurar, para acompanhar e para divulgar essas informações;
considerando o que consta dos Processos SEI ns. 23.0.000006187-5, 24.0.000005804-8 e 25.0.000002280-5, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Quantificação de Benefícios Gerados pela Atuação do TCE/SC, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) promoverá as adequações no Sistema de Informações de Benefícios do Controle Externo (SIBCE) e nos procedimentos de trabalho do TCE/SC, as quais são necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 3º A atualização do Manual de Quantificação de Benefícios deve ser aprovada por ato do Presidente, mediante proposta da Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE).
Art. 4º Fica facultado à DGCE emitir diretrizes visando fornecer orientações e esclarecimentos acerca da aplicação da metodologia de quantificação de benefícios prevista no manual que integra o anexo único desta resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026, aplicando-se aos processos com relatórios definitivos concluídos a partir da referida data.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2026.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE QUANTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS GERADOS PELA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Introdução
A Constituição do Estado de Santa Catarina (CE/1989) dispõe que o controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (art. 59 da CE/1989), ao qual compete as fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos e das entidades da administração pública, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas (art. 58 da CE/1989).
As ações do Controle Externo resultantes dos trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas devem ser medidas e apresentadas à sociedade, como forma de garantir a transparência e a apuração da atuação desse órgão, não somente em decorrência da quantidade de trabalhos elaborados, mas também dos benefícios e dos resultados efetivamente alcançados com tais trabalhos.
A sistemática de quantificação e de registro dos resultados e dos benefícios dessas atividades será apresentada neste Manual, com o objetivo central de orientar e de estabelecer uma padronização, e, ainda, de fortalecer a adoção dessas mecânicas de medição pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Nesse intuito, serão apresentados, no
Capítulo 1, os aspectos gerais da identificação, da caracterização e da valoração. No
Capítulo 2 será abordada a classificação dos tipos de benefícios que podem ser registrados.
No
Capítulo 3 deste Manual, encontra-se a metodologia de identificação e de avaliação dos benefícios das ações do Tribunal. O
Capítulo 4 trata da valoração e do volume de recursos que são objeto das ações de controle externo do TCE/SC. Por fim, o
Capítulo 5 trata da valoração e volume de recursos fiscalizados.
O Manual de Quantificação de Benefícios Gerados pela Atuação dos Tribunais de Contas (MQB), editado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), juntamente com o Manual de Quantificação de Benefícios elaborado pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ), foram os modelos adotados para a construção deste documento, com algumas alterações, em razão de particularidades desta Corte de Contas.
Por fim, ressalta-se que o Manual que está sendo adotado pelo TCE/SC foi elaborado em conformidade com sua competência, com sua estrutura e com suas normas, devendo seu aprimoramento ser um processo contínuo e permanente, a ser realizado por meio de revisões e de atualizações.
Capítulo 1. ASPECTOS GERAIS
O resultado das ações de controle externo realizadas pelo Tribunal de Contas gera benefícios, que podem ser classificados em qualitativos e/ou em quantitativos. Para isso, esses benefícios precisam ser identificados, caracterizados, avaliados, tipificados e registrados pela unidade técnica que realizar ou, se for o caso, que coordenar a ação de controle, conforme as disposições deste Manual.
Os benefícios, quando caracterizados como quantitativos, podem ser quantificados por meio de moeda ou de outra unidade de medida, como percentual, número de meses ou de beneficiários, e encontrados em diferentes estágios para análise e para previsão, a saber, proposta de benefício potencial, benefício potencial e benefício efetivo, que estarão detalhados em item próprio deste manual.
1.1. Identificação
Os benefícios do controle devem ser identificados pelos órgãos do Tribunal em cada ação realizada. Para essa identificação, deve-se indagar: qual foi o ganho, a vantagem ou o benefício obtido com o trabalho realizado?
O benefício é concreto e decorre diretamente da ação do Tribunal ou depende e sofre influência de outros fatores alheios à atuação da Corte?
Em regra, os benefícios decorrem das deliberações emanadas pelo Colegiado da Corte de Contas e estão, geralmente, relacionados às propostas de encaminhamento constantes das instruções técnicas. Também pode ocorrer de os benefícios não estarem atrelados especificamente às propostas de encaminhamento, mas serem inerentes à atuação rotineira do Tribunal, como são a expectativa de controle ou os impactos sociais positivos perceptíveis.
Alguns benefícios podem ser confirmados, ou concretizados, ainda durante a instrução processual ou o trabalho de campo de equipe de fiscalização, e devem ser considerados efetivos. São os casos em que, identificadas impropriedades, irregularidades ou oportunidades de melhoria no curso da ação de controle, a unidade jurisdicionada, por iniciativa própria, adota medidas com vistas à sua correção, ou à sua implementação, conforme o caso, independentemente de deliberação do Tribunal.
1.2. Caracterização
Os benefícios das ações de controle podem ser caracterizados como:
Benefício quantitativo financeiro: o benefício será quantitativo financeiro sempre que puder ser expresso em unidades monetárias. São tipicamente financeiros, mas não os únicos, aqueles referentes: a débito; à multa; à interrupção do pagamento de vantagem indevida a servidores; à glosa ou à impugnação de despesas; e à redução de valor contratual ou à redução de tarifa pública. A quantificação financeira do benefício deve constituir, sempre que possível, objetivo a ser perseguido pelo Tribunal. Isso porque a unidade monetária permite tratar de forma agregada os benefícios gerados em vários processos, característica relevante quando se busca a divulgação de dados para a sociedade.
Benefício quantitativo não financeiro: será quantitativo não financeiro o benefício cuja mensuração seja viável apenas em outras unidades de medida (número de beneficiários, metros quadrados, dias... ). Tal benefício pode se caracterizar nos processos em que se determine, por exemplo, a adoção de alguma medida que leve a Administração a agilizar a prestação de serviço público específico (benefício: redução em X dias no prazo de atendimento ao cidadão; ou aumento em X% no número de atendimentos mensais); e
Benefício qualitativo: caracterizar-se-á como qualitativo o benefício que, mesmo sendo observado, for de mensuração complexa. As ações do Controle Externo, por vezes, implicam apenas efeitos qualitativos, mas, nem por isso, menos significativos. Por exemplo, ao oferecer subsídios técnicos à análise realizada pela Casa Legislativa sobre projeto de lei em sua área de atuação, o Tribunal coloca a serviço do Poder Legislativo o conhecimento adquirido no dia a dia no trato com a questão, o que pode representar avanços significativos nas discussões sobre a matéria e na redação final do dispositivo legal. O benefício, nesse caso, deve ser caracterizado como qualitativo. Também são considerados qualitativos os benefícios vinculados a deliberações que contribuem para: o aperfeiçoamento de normas internas; o aumento da transparência; o fornecimento de subsídios para a atuação de outros órgãos públicos; e outros similares.
Conforme detalhado no presente tópico, acerca da caracterização dos benefícios, verifica-se, no exemplo 1, a preferência pelo registro do benefício quantitativo financeiro em situações em que haja mais de uma possibilidade de enquadramento.
Exemplo 1
CASO: A prefeitura X tem contrato de fornecimento de refeições para desabrigados no valor de R$ 3.650.000,00. Cada refeição, pelo contrato, custa R$ 10. Logo, podem ser atendidos 1.000 desabrigados por dia durante 1 ano. Porém, o Tribunal verificou que o valor de mercado da refeição, pelas características definidas no contrato, é de R$ 8. Por isso,
considerando que o contrato está no início, a Corte de Contas determina a repactuação do valor da refeição no contrato.
BENEFÍCIO: (valor contratual da refeição - valor da refeição no mercado) x (dias por ano) x (número de refeições por dia) = (R$ 10,00 - R$ 8,00) x 365 x 1.000 = R$ 730.000,00.
COMENTÁRIO: A princípio, o benefício também poderia ser expresso de forma quantitativa não financeira, por exemplo. Em vez de atender 1.000 desabrigados por dia, com os mesmos recursos, seria possível atender 1.250 desabrigados, de modo que a diferença seria um benefício da ação de controle. Porém,
considerando que o benefício quantitativo financeiro permite correlacionar, mais facilmente, os benefícios gerados em vários processos, no momento de registrar, deve-se priorizar a realização do registro na forma financeira.
1.3. Valoração dos benefícios quantitativos financeiros
O cálculo dos benefícios financeiros deve seguir as orientações e as metodologias contidas nos tópicos deste manual para cada tipo de benefício, bem como os parâmetros gerais de cálculo resumidos a seguir.
1.3.1. Prazo a considerar
Deve ser considerado, para fins de cálculo, o prazo real de duração dos efeitos da ação de controle realizada ou o estimado pelo Tribunal de Contas, desde que devidamente justificado.
Ao estimar o prazo de duração, a Corte deve optar pelo cálculo mais conservador, ou seja, o menor dentre os períodos que contemplem os efeitos da atuação do Tribunal. Outrossim, caso não seja possível identificar ou estimar o prazo real, devem ser verificados os prazos predefinidos nas metodologias constantes deste manual.
Por fim, inexistindo, também, metodologia específica para o assunto, deve ser considerado o prazo de doze meses para situações gerais.
1.3.2. Alcance
O cálculo do benefício deve considerar, também, os reflexos da ação de controle em outros atos de gestão que não fizeram parte do escopo da fiscalização ou que não integravam o foco das determinações expedidas.
1.3.3. Custo da implementação
Sempre que viável, devem ser estimados e considerados, no cálculo do benefício do controle, os custos de implementação, pelo jurisdicionado, das determinações ou das recomendações expedidas pelo Tribunal, os quais serão descontados do benefício previsto.
1.3.4. Atualização monetária
Para fins de representar o valor econômico no momento do registro do benefício, o montante será atualizado a partir do fato gerador, utilizando-se o índice de atualização monetária aplicado aos débitos imputados em decisão condenatória do TCE/SC, na forma estabelecida em lei.
1.3.5. Desconto
Tratando-se de situações que gerem benefícios financeiros somente em momento posterior ao prazo de cinco anos, contados a partir da data do registro do benefício, o montante correspondente deve ser trazido a valor presente mediante desconto da taxa prevista ou daquela mais adequada para o caso concreto.
1.3.6. Data de referência
A data de 1º de janeiro do ano de registro do benefício deve ser utilizada como data final para a atualização monetária ou para o cálculo a valor presente.
1.3.7. Preferência
Havendo duas ou mais formas de se estimar um benefício quantitativo, o Tribunal deve optar pelo cálculo mais conservador, ou seja, entre os valores apurados de benefício, deve-se utilizar o menor.
1.4. Valoração dos benefícios quantitativos não financeiros
Há ocasiões em que se verifica a possibilidade de apresentação do benefício em termos numéricos, mas se considera inadequada ou inviável sua representação financeira. Um exemplo é quando as ações do Tribunal de Contas contemplam determinações para a adoção de medidas de ampliação da área de preservação de uma determinada reserva florestal. Pode-se quantificar o benefício em hectares de floresta nativa preservada, mas pode ser inadequado transformá-lo em valores financeiros.
1.5. Valoração dos benefícios qualitativos
A quantificação deve sempre ser almejada, pois benefícios quantitativos, financeiros ou não, tendem a ser mais bem recepcionados e mais bem compreendidos pela sociedade, além de representarem com maior clareza o resultado do trabalho do Tribunal.
Entretanto, há situações em que a apuração quantitativa de um benefício é demasiadamente complexa. Nesses casos, sua valoração deve contemplar a análise do impacto que a ação do Tribunal possa produzir (ou tenha produzido) na Administração Pública. Por exemplo, quando interfere significativamente em procedimentos ou na rotina dos jurisdicionados e de outros entes, órgãos ou entidades; provoca alterações relevantes em questões consideradas de interesse estratégico para o governo federal, estadual e/ou municipal; envolve alteração de súmula ou entendimento fixado pelo Tribunal que seja de especial relevância para a Administração Pública.
Assim, sendo a quantificação inviável, o benefício será considerado qualitativo, e deve ser realçado como tal nas instruções e nos relatórios correspondentes, além de propriamente registrado.
Ou seja, com exceção dos tipos financeiros, que apresentarão uma representação em moeda, e daqueles quantificáveis numericamente, os benefícios que não puderem ser representados por valor monetário ou por outra unidade de medida serão considerados qualitativos.
1.6. Indicação de benefícios para os itens proposta de encaminhamento e decisão definitiva plenária/singular
Orienta-se que cada benefício identificado corresponda a um item do encaminhamento proposto (relatório técnico, decisão singular ou voto vencedor) relativo a inconsistências/irregularidades passíveis de penalidades e/ou determinações ou recomendações aos responsáveis (Gestor/Unidade Gestora), observando as informações inseridas nos quadros abaixo: Benefícios Quantitativos
Caracterização Quantitativo financeiro ou não financeiro
Estado Proposta de benefício potencial, benefício potencial ou benefício efetivo.
Tipo / Subtipo Preencher conforme SIBCE
Título O título deve estar semelhante ao que será lançado no SIBCE. Registrar neste campo, além do título, a qual item da proposta de encaminhamento do relatório/decisão se refere. Exemplo: (item 3.1 do relatório)
Unidade de medida e valor Preencher a unidade de medida junto com o valor do benefício, semelhante ao que será lançado no SIBCE
Atualização monetária Preencher o valor atualizado utilizando o índice de atualização monetária na forma estabelecida em lei. Campo somente para benefício quantitativo financeiro.
Documento Vinculante Informar as peças processuais, itens ou páginas do relatório ou decisão que embasam o benefício, ou o item da atual instrução/relatório, se for o caso.
Benefícios Qualitativos
Caracterização Qualitativo
Estado Proposta de benefício potencial, benefício potencial ou benefício efetivo.
Tipo / Subtipo Preencher conforme SIBCE
Título O título deve estar semelhante ao que será lançado no SIBCE. Registrar neste campo, além do título, a qual item da proposta de encaminhamento do relatório/decisão se refere. Exemplo: (item 3.1 do relatório)
Descrição Descrever o benefício.
Documento Vinculante Informar as peças processuais, os itens ou as páginas do relatório ou da decisão que embasam o benefício, ou o item da atual instrução/relatório, se for o caso.
Cada item do encaminhamento deverá, sempre que possível, estar correlacionado a um tipo de benefício de acordo com o estado do benefício, conforme registrado no Sistema de Informações de Benefícios do Controle Externo (SIBCE), que será disponibilizado no sistema e-siproc em campo específico.
É imprescindível que no campo "título do benefício" conste, também, o item do relatório técnico ou da decisão a que se refere o benefício, a fim de permitir a identificação da penalidade e/ou da determinação ou da recomendação que deu origem ao benefício que está sendo registrado.
O registro no SIBCE deverá ser realizado concomitante à assinatura do relatório técnico, da decisão singular e/ou do voto vencedor, com vistas a garantir a atualidade das informações.
Capítulo 2. TIPOS DE BENEFÍCIOS
2.1. Débito Imputado pelo Tribunal
É o valor do débito confirmado por acórdão condenatório do Tribunal (benefício potencial), ou comprovadamente recolhido pelo responsável ou inscrito em dívida ativa (benefício efetivo). Os débitos devem ser registrados pela Corte no SIBCE, com atualização monetária, se cabível, mas sem inclusão dos juros respectivos.
2.2. Sanção aplicada pelo Tribunal
Contempla as sanções passíveis de serem aplicadas pelo Tribunal, amparadas nas suas respectivas leis de regência. Dentre os possíveis tipos, destaca-se:
* Multa;
* Declaração de impedimento de recebimento de recursos.
2.2.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
a) Multa: o benefício é o valor total da multa aplicada, conforme ilustrado no Exemplo 2, a seguir.
Exemplo 2
CASO: em auditoria realizada, identificou-se aplicação indevida de recursos vinculados a Fundo Especial. Foi determinada pelo Tribunal a aplicação de multa em função do descumprimento de norma legal.
BENEFÍCIO: valor total da multa aplicada.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total da multa a ser paga pelo gestor.
Exemplo 3
CASO: verificou-se o inadimplemento dos aportes previdenciários ao plano de amortização, que deveriam ser efetuados pela prefeitura ao Fundo de Previdência, nos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025. Foi determinada pelo Tribunal a aplicação de multa em função do descumprimento de norma legal.
BENEFÍCIO: valor da multa aplicada.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total da multa a ser paga pelo gestor.
2.2.2. Valoração do Benefício Qualitativo
a) Declaração de impedimento de recebimento de recursos
Exemplo 4
CASO: verificou-se que uma Associação Beneficente recebeu recursos oriundos de convênio da prefeitura municipal, no valor de R$ 70.000,00, todavia deixou de fazer a prestação de contas. Além da determinação de ressarcimento ao erário, o Tribunal de Contas declarou a associação como impedida de receber novos recursos do erário até que regularizasse a prestação de contas.
BENEFÍCIO: resguardar o erário municipal.
COMENTÁRIO:
considerando que a associação não apresentou a devida prestação de contas, a decisão do Tribunal de Contas, ao declarar seu impedimento de receber novos recursos da Prefeitura Municipal, tem como objetivo resguardar o erário municipal, evitando novos repasses a uma entidade que já deixou de comprovar a aplicação de valores anteriormente recebidos e que pode reincidir nessa conduta.
2.3. Correção de Irregularidades ou de Impropriedades
O tipo "correção de irregularidades ou de impropriedades" abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a:
* restituição de recursos financeiros a órgão ou a entidade da Administração;
* interrupção do pagamento, em folha, de vantagem indevida;
* redução de tarifa pública, por impropriedades ou por erros detectados no processo de revisão tarifária (contratos de concessão e de parcerias público-privadas em execução);
* glosa ou impugnação de determinada despesa;
* redução do valor de determinado(s) contrato(s);
* compensação financeira na execução de contrato para corrigir impropriedades;
* execução de garantia contratual para ressarcimento de prejuízos;
* aplicação de multa prevista em contrato ou em legislação específica;
* correção de vícios, de defeitos ou de incompatibilidades no objeto contratado;
* exigência de ações por parte do contratado; e
* execução de garantias de créditos vencidos integrantes de sua carteira, típicos dos financiamentos concedidos por instituições financeiras; entre outras.
2.3.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
A seguir, exemplifica-se situações com a especificação da forma de registro dos valores dos benefícios aferidos nas ações de controle.
a) Restituição de recursos a órgão ou a entidade:
O benefício é o valor total restituído ou a ser restituído, conforme ilustrado nos exemplos a seguir.
Exemplo 5
CASO: o município X celebrou convênio com o órgão Y, visando à realização de obras de saneamento. Contudo, constatou-se que, concluída a obra e feita a prestação de contas, havia um resíduo de R$ 50.000,00 na conta corrente específica do convênio. Nesse caso, o Tribunal determinou a restituição dos recursos ao órgão repassador.
BENEFÍCIO: R$ 50.000,00.
Exemplo 6
CASO: em análise de Prestação de Contas de contrato de gestão com a empresa X, foi diagnosticado que houve repasses sem a devida comprovação dos gastos (40% do total do contrato), após o período previsto em contrato para a comprovação das despesas. Despesa total estimada da gestão de R$ 1.200.000,00.
BENEFÍCIO: 0,4 x R$ 1.200.000,00 = R$ 480.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao ressarcimento pela empresa do valor repassado sem a devida comprovação dos gastos.
Exemplo 7
CASO: verificou-se que a Associação Várzea Futebol Clube não prestou contas ao município dos recursos recebidos a título de Termo de Fomento nº 019/2023, no valor de R$ 90.000,00. O Tribunal de Contas determinou o ressarcimento do valor ao erário.
BENEFÍCIO: R$ 90.000,00.
COMENTÁRIO: o valor do benefício corresponde ao valor recebido pela Associação via Termo de Fomento nº 019/2023.
b) Interrupção do pagamento, em folha, de vantagem indevida:
O benefício é o valor total que deixará de ser pago. Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, será o valor total que deixará de ser pago ao longo dos próximos cinco anos, conforme ilustrado no exemplo a seguir.
Exemplo 8
CASO: o órgão X está pagando a alguns de seus servidores, a título de despesas de exercícios anteriores, gratificação considerada irregular. O pagamento foi parcelado em 60 vezes e restam 50 meses para a sua conclusão. A cada mês, o órgão X paga uma parcela de R$ 1.000.000,00, resultado dos pagamentos irregulares feitos a todos os servidores beneficiados. Nesse caso, o Tribunal determinou a interrupção do pagamento indevido.
BENEFÍCIO: 50 x (valor da parcela mensal) = 50 x R$ 1.000.000,00 = R$ 50.000.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total que deixará de ser pago. Se o Tribunal determinasse, ainda, a restituição do valor já pago nos primeiros 10 meses, esse benefício seria computado cumulativamente ao benefício tratado nesse exemplo.
Exemplo 9
CASO: o órgão Y está pagando a alguns de seus servidores gratificação considerada irregular. A cada mês, o órgão Y paga um total de R$ 1.000.000,00, somados os pagamentos feitos a todos os servidores beneficiados. Diante disso, o Tribunal de Contas determinou a interrupção do pagamento indevido.
BENEFÍCIO: 60 x (valor da gratificação) = 60 x R$ 1.000.000,00 = R$ 60.000.000,00.
COMENTÁRIO: tratando-se de interrupção que gerará benefícios por tempo indeterminado, considera-se apenas o benefício correspondente aos próximos cinco anos. Se o Tribunal determinasse, ainda, a restituição do valor já pago indevidamente, esse benefício seria computado cumulativamente ao benefício tratado nesse exemplo.
Nos casos de aposentadoria, de reserva, de reforma, de pensão e de admissão, deve-se considerar o respectivo impacto financeiro desde a publicação do ato de concessão/admissão até a idade média de expectativa de vida do beneficiário, conforme levantado pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para homem ou para mulher, conforme ilustrado no exemplo a seguir.
Exemplo 10
CASO: o órgão Z estava pagando a um aposentado, de 65 anos recém-completos, parcela de proventos considerada irregular, no valor de R$ 1.000,00 mensais. O Tribunal de Contas, nesse caso, determinou a interrupção do pagamento da parcela indevida.
BENEFÍCIO: 13 x (Expectativa de vida - idade atual do beneficiário) x R$ 1.000,00 = 13 x (76 - 65) x R$ 1.000,00 = R$ 143.000,00.
COMENTÁRIO: no cálculo deve ser considerado o pagamento do 13º salário.
c) Redução de tarifa pública (revisão tarifária):
O benefício é o valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão, conforme ilustrado no exemplo a seguir. Deve-se apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto.
Exemplo 11
CASO: ao realizar o acompanhamento do processo de revisão tarifária de determinado contrato de concessão de exploração de rodovia, o Tribunal identificou um erro de cálculo na tarifa de um dos pedágios, que deveria ser R$ 0,10 inferior ao pretendido.
Considerando a estimativa da quantidade de usuários dos serviços, verificou-se que a redução implicaria perda de receita para a concessionária de R$ 1.000.000,00 por ano.
Considerando o prazo contratual, restavam 10 anos de vigência ao contrato. Considerou-se que a taxa de desconto que zera o fluxo de caixa do projeto é de 7 % ao ano. O Tribunal determinou, então, que houvesse a fixação da tarifa pelo valor correto.
BENEFÍCIO: ? { [Perda de receita no ano n ] / [ (1 + Taxa de desconto)? ] } = R$ 10?/1,07¹ + R$ 10?/1,07² + R$ 10?/1,07³ + R$ 10?/1,07? + R$ 10?/1,07? + R$ 10?/1,07? + R$ 10?/1,07? + R$ 10?/1,07? + R$ 10?/1,07? R$ 10?/1,07¹? = R$ 7.023.581,54.
d) Glosa ou impugnação de despesas:
O benefício é o valor da despesa glosada ou impugnada, conforme ilustrado nos exemplos a seguir.
Exemplo 12
CASO: no curso de auditoria realizada em unidade hospitalar, o Tribunal constatou que estavam sendo cobrados do órgão valores referentes a internações hospitalares inexistentes, no valor total de R$ 300.000,00. Pelo exposto, o Tribunal determinou que o órgão impugnasse a despesa, deixando de pagar por tais internações.
BENEFÍCIO: R$ 300.000,00.
Exemplo 13
CASO: em auditoria de contrato de gestão, o Tribunal de Contas identificou pagamento indevido de R$ 800.000,00 a uma Organização Social, durante a análise de sua prestação de contas. Em vista disso, o Tribunal de Contas determinou a glosa de tal despesa.
BENEFÍCIO: R$ 800.000,00.
Exemplo 14
CASO: em auditoria de contrato de prestação de serviços de locação de veículos com franquia de combustíveis, o Tribunal de Contas identificou pagamento integral da franquia sem a respectiva comprovação de uso, prevista em contrato. Houve decisão de glosa de tal despesa, haja vista que, sem a devida comprovação do uso da franquia, subentendeu-se que a despesa foi indevida.
BENEFÍCIO: valor total da franquia ou da parte sobre a qual não houve a devida comprovação.
e) Redução de valor contratual:
O benefício é a diferença entre o valor contratual inicial e o valor após decisão do Tribunal de Contas determinando a redução, conforme ilustrado nos exemplos a seguir.
Exemplo 15
CASO: a autarquia estadual X firmou convênio com determinado Município para a restauração de uma rodovia estadual. Entretanto, o Tribunal constatou que os preços contratados pelo Município com uma empreiteira privada eram superiores aos de mercado. Foi verificado que o saldo contratual correspondente aos serviços ainda não executados era de R$ 30.000.000,00. Assim, o Tribunal determinou que o saldo contratual correspondente aos serviços ainda não executados fosse reduzido em 40%.
BENEFÍCIO: R$ 30.000.000,00 x 0,40 = R$ 12.000.000,00.
COMENTÁRIO: a metodologia utilizada para estimar a necessidade de redução do valor contratual em 40% precisaria ser demonstrada pelo Tribunal.
Exemplo 16
CASO: o órgão X estava contratando empresa para limpeza e para conservação de área pública. O pagamento foi definido em m² de área por profissional. Estimou-se que cada profissional seria capaz de fazer a limpeza de 250m² por mês. Após análise, o Tribunal, consultando práticas adotadas, entendeu que esse número poderia ser de 350m²/mês. O total estimado da área era de, aproximadamente, 1.000m² e um custo de contratação estimado de R$ 10.000,00/mês para 4 profissionais de limpeza seria de R$ 120.000,00/ano.
BENEFÍCIO: R$ 2.500 x 1 (um profissional a menos) x 12 (anual) = R$ 30.000,00/ano.
COMENTÁRIO: o benefício quantitativo financeiro corresponde ao valor total que deixaria de ser pago na contratação. Além disso, o benefício poderia ser quantitativo não financeiro se, em vez de redução do valor contratual, houvesse um incremento de 400m² de área adicional a ser limpa pela mesma equipe.
Exemplo 17
CASO: o órgão X está contratando empresa para assessoria em eficiência energética para a iluminação pública. O pagamento foi definido em um percentual de 35% sobre a efetiva redução de energia promovida pela empresa. Estimou-se que essa seria em torno de 10% sobre o valor anual gasto pelo órgão em iluminação pública, que é de R$ 12.000.000,00. Após análise, o Tribunal entendeu que o pagamento por performance era válido, mas que o valor estimado para a contratação era muito elevado e, por isso, determinou que fosse reduzido para 20%.
BENEFÍCIO: 0,15 x R$ 1.200.000,00 = R$ 180.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total que seria reduzido pela adoção de um percentual inferior para a taxa de performance.
Exemplo 18
CASO: o órgão X está contratando empresa para serviços de agenciamento de viagens, com o fornecimento de bilhetes de passagens para transportes terrestres, aquaviários ou aéreos, nacionais e internacionais, incluída toda a gestão da operação, inclusive a reserva de hospedagem em hotéis, com despesa estimada em R$ 1.200.000,00/ ano. Após análise, o Tribunal determinou que a gestão da reserva de hotéis fosse retirada do escopo da contratação por ser desnecessária, uma vez que seria mais eficiente se essa fosse feita diretamente pelo servidor, e não intermediada por terceiros.
BENEFÍCIO: R$ 200.000,00 (após nova cotação de preços que, sem o serviço, ficou em R$ 1.000.000.00/ano).
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total,
considerando o prazo do contrato, que foi reduzido no processo de contratação, após a determinação do Tribunal.
Exemplo 19
CASO: o órgão X estava contratando empresa para prestação de serviço de manutenção preventiva do sistema de ar-condicionado central, com fornecimento de peças, e tinha despesa estimada em R$ 1.200.000,00/ano. Após análise, o Tribunal observou que parte do sistema (25%) ainda se encontrava em garantia de instalação. Dessa forma, a Corte determinou a revisão da contratação para que essa atendesse apenas à parte do sistema de refrigeração sem manutenção obrigatória do fabricante.
BENEFÍCIO: R$ 300.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total,
considerando o prazo do contrato, que foi reduzido por determinação do Tribunal, de modo que o serviço atendesse apenas à parte do sistema que se encontrava sem manutenção obrigatória pela empresa instaladora.
f) Compensação Financeira:
O benefício é o valor total a ser compensado, conforme ilustrado no exemplo abaixo.
Exemplo 20
CASO: no mesmo caso do Exemplo 14, o Tribunal determinou que o valor pago a maior nas faturas já liquidadas fosse compensado nas próximas faturas a serem pagas à empreiteira. Nesse caso, o total das faturas já liquidadas foi de R$ 5.000.000,00 e a Corte determinou que a compensação correspondesse a 40% do valor a ser pago.
BENEFÍCIO: R$ 5.000.000,00 x 0,40 = R$ 2.000.000,00.
COMENTÁRIO: a metodologia utilizada para estimar a necessidade de redução do valor contratual em 40% precisaria ser demonstrada pelo Tribunal, por meio de memória de cálculo específica.
g) Execução de garantia:
Devem ser considerados como benefícios os valores recuperados e/ou os valores relativos ao montante dos serviços/reparos que a Administração deixou de dispender com a execução das garantias, conforme ilustrado nos exemplos a seguir.
Exemplo 21
CASO: em inspeção in loco , foi identificado que o prazo da garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil ainda se encontrava em vigor, conforme o entendimento do Tribunal de que tal prazo se inicia a partir da data de aceitação definitiva da obra. Diante disso, foi determinado à jurisdicionada que convocasse a empresa responsável pela obra para que refizesse os seguintes serviços:
Reassentamento e reposição dos rodapés das salas em argamassa granítica tipo Korodur (custo do serviço: R$ 200.000,00);
Revisão da impermeabilização da laje do 3º piso em manta asfáltica, por ter sido detectada falha na estanqueidade pela visível mancha de infiltração no corredor daquele pavimento (custo do serviço: R$ 300.000,00);
Conserto dos bocais de saída das calhas da quadra coberta, que apresentaram corrosão prematura, impedindo que as águas captadas por esses bocais encontrassem escoamento adequado pelos tubos de queda existentes (custo do serviço: R$ 100.000,00).
BENEFÍCIO: R$ 600.000,00.
COMENTÁRIO: objetivou-se que a empresa que executou a obra corrigisse falhas construtivas, evitando que a Administração dispendesse recursos para a sua reparação.
Exemplo 22
CASO: certa agência de fomento mantinha na rubrica "créditos de liquidação duvidosa" dívidas que somavam R$ 10.000.000,00. O banco tinha em seu poder títulos que foram oferecidos como garantia das dívidas, os quais poderiam ser comercializados no mercado financeiro por R$ 7.000.000,00. O Tribunal recomendou ao banco, nessa situação, que executasse as garantias.
BENEFÍCIO: R$ 7.000.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor que pode vir a ser apurado com a execução das garantias.
h) Aplicação de multa prevista em contrato ou em legislação específica:
O benefício é o valor da multa prevista, conforme ilustrado no exemplo a seguir.
Exemplo 23
CASO: o órgão X contratou uma empresa privada para execução dos serviços de conservação e de limpeza, pelo valor total de R$ 240.000,00. A empresa, contudo, descumpriu diversas cláusulas contratuais. Em razão disso, o Tribunal determinou ao órgão X que aplique a multa prevista no contrato, a qual é de 20% do valor total contratado.
BENEFÍCIO: 0,20 x R$ 240.000,00 = R$ 48.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor da multa contratual.
i) Correção de vícios ou de defeitos no objeto contratado:
Deve ser considerado como benefício o maior entre os seguintes valores: o estimado para corrigir o vício ou o defeito; ou a despesa adicional provocada pela existência do vício ou do defeito, conforme ilustrado no Exemplo 24, a seguir.
Exemplo 24
CASO: a entidade X contratou uma empresa privada para desenvolver um sistema informatizado para controle da folha de pagamentos. Porém, o Tribunal constatou que o sistema desenvolvido contém um erro, que prejudica sua utilização. Estima-se que a correção do erro demandará o emprego de 40 horas de programação, a um custo unitário de R$ 50,00 por hora, conforme previsto no contrato. Por outro lado, a existência da incorreção obriga a entidade X a efetuar controles paralelos, a um custo estimado de R$ 1.000,00 por mês, considerados os salários dos funcionários envolvidos e o tempo dedicado aos controles paralelos. Em consideração a isso, o Tribunal determina a correção do vício detectado.
BENEFÍCIO: maior valor entre 40 x R$ 50,00 (R$ 2.000,00) e 12 x R$ 1.000,00 (R$ 12.000,00) = R$ 12.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao maior dos valores calculados, ou seja, R$ 12.000,00. Em se tratando de determinação que gerará benefícios por tempo indeterminado, considera-se apenas o benefício correspondente aos próximos 12 meses.
j) Correção de incompatibilidades entre o objeto em execução ou executado e o projeto ou o termo de referência:
Deve ser considerado como benefício o maior entre os seguintes valores: o estimado para os serviços necessários à compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto; ou a despesa adicional que seria provocada pelo não atendimento das especificações ou do projeto, conforme ilustrado nos exemplos a seguir.
Exemplo 25
CASO: durante a execução de uma obra rodoviária, foram identificadas, em procedimentos de acompanhamento ou auditoria, irregularidades nos serviços de execução das sarjetas triangulares de concreto, que apresentavam dimensões e espessuras divergentes do projeto. Além disso, as tubulações de drenagem em concreto estavam desalinhadas, com juntas mal executadas, e as bocas de entrada e saída apresentavam dimensões em desconformidade com o previsto. Após a tramitação regular do processo, a Unidade Gestora exigiu da empresa executora a correção dos serviços, que foram realizados de forma satisfatória.
BENEFÍCIO: a correção dos serviços resultou na efetiva entrega dos itens conforme especificado em projeto, representando o valor correspondente previsto na planilha orçamentária contratada.
COMENTÁRIO: o valor dos serviços refeitos deve ser quantificado com base nos valores originais constantes na planilha orçamentária, reforçando a importância da conformidade técnica e da fiscalização eficaz, para garantir a correta aplicação dos recursos públicos.
Exemplo 26
CASO: em relação a um contrato de locação de máquinas copiadoras celebrado entre o órgão X e uma empresa privada, o Tribunal constatou, com base nas informações constantes nas notas fiscais analisadas, que as máquinas fornecidas ao órgão eram antigas e não novas, como exigia o contrato. No entanto, o valor pago pelo município à empresa correspondia à locação de máquinas novas, totalizando R$ 300.000,00.
Considerando os custos para compatibilização do contrato executado, com a utilização de máquinas novas, estima-se um valor de R$ 198.800,00.
BENEFÍCIO: R$ 198.800,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total para a adequação do contrato. Caso houvesse redução no valor contratual ou algum tipo de compensação financeira na execução do contrato, o benefício seria enquadrado em outro subtipo de benefício, mas ainda em "Correção de Irregularidades ou de Impropriedades".
2.3.2. Valoração do Benefício Quantitativo Não Financeiro
Caso os benefícios quantitativos sejam caracterizados como não financeiros, sua valoração dependerá mais fortemente do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da Administração Pública, conforme ilustrado nos exemplos a seguir.
a) Correção de vícios, de defeitos ou de incompatibilidades no objeto contratado
Exemplo 27
CASO: em auditoria de contrato de Parceria Público-Privada (PPP) para gestão do Parque Olímpico, o Tribunal de Contas identificou equipamentos esportivos e de lazer públicos, bem como áreas de arenas públicas, não disponibilizados à sociedade, contrariando plano de legado. Dessa forma, o Tribunal determinou à jurisdicionada que corrigisse os vícios construtivos que impediriam tal disponibilização e que apresentasse plano de uso dos equipamentos pela população.
BENEFÍCIO: quantidade de equipamentos esportivos e de lazer e de arenas públicas disponibilizados após a atuação do Tribunal.
Exemplo 28
CASO: em auditoria de contrato de PPP para gestão de Jardim Zoológico, o Tribunal de Contas identificou área disponibilizada ao público menor que a prevista em contrato. Dessa forma, a Corte determinou à jurisdicionada que corrigisse tal impropriedade.
BENEFÍCIO: área adicional disponibilizada ao público.
b) Exigências de ações por parte do contrato
Exemplo 29
CASO: no decorrer de auditoria operacional em órgão que contrata obras, o Tribunal constatou a inexistência de controles internos que garantissem que os contratados tomassem as ações necessárias para evitar danos ao meio ambiente em decorrência de suas obras. Pelo exposto, a Corte determinou que o órgão criasse procedimento interno para cobrança de ações por parte dos contratados para garantir a defesa ambiental.
BENEFÍCIO: quantidade de áreas, de hectares ou de empreendimentos que passarão a contar com proteção ambiental.
COMENTÁRIO: considerar o foco das determinações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e o âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação,
considerando sempre o apresentado no item 1.4 deste manual.
2.3.3. Valoração dos Benefícios Qualitativos
Muitos dos exemplos listados no item 2.3 deste manual caracterizam, à primeira vista, benefícios quantitativos. No entanto, o caso concreto pode apontar para a caracterização de benefício qualitativo e o Tribunal pode concluir nesse sentido.
Nesses casos, a valoração do benefício exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações), como explicitado no item 1.5 deste manual.
a) Interrupção do pagamento, em folha, de vantagem indevida:
Exemplo 30
CASO: o Departamento Estadual de Trânsito realizou o pagamento de jetons aos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito sem autorização legislativa. O Tribunal de Contas determinou que aquele órgão se abstivesse de realizar novos pagamentos de jetons até que a autorização de pagamento e fixação de seu valor fossem fixados em lei.
BENEFÍCIO: resguardar o erário de eventuais pagamentos indevidos.
2.4. Incremento da Economia, da Eficiência, da Eficácia ou da Efetividade de Órgão ou de Entidade da Administração Pública
Trata-se das situações em que as decisões das Cortes de Contas visam a contribuir com a melhoria da gestão e do desempenho da própria Administração Pública (órgão, entidade, subunidades), com possíveis reflexos nos resultados institucionais, como, por exemplo, medidas com vistas a:
* eliminar desperdícios ou reduzir custos administrativos;
* elevar a arrecadação ou a receita;
* melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados;
* aperfeiçoar a gestão de riscos e de controles internos;
* aumentar a transparência da gestão;
* aumentar o número de beneficiários de serviços públicos, mantida a qualidade desejável do serviço prestado;
* melhorar processos de trabalho;
* aumentar a eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e de atribuições;
* melhorar a gestão administrativa (melhorias na organização, na forma de atuação);
* estabelecer, atualizar ou aprimorar textos legais;
* outras ações.
Para alguns desses exemplos, os benefícios correspondentes podem ser quantificados financeira ou não financeiramente. Em regra, o valor será identificado no âmbito das análises e das verificações realizadas e deve levar em conta as estimativas e as previsões quanto ao alcance das decisões do Tribunal.
Caso o aperfeiçoamento se dirija ao funcionamento de programa de governo, o benefício deve ser registrado como "incremento da economia, da eficiência, da eficácia ou da efetividade de programa de governo", a ser tratado adiante, no tópico 2.5 deste manual.
Por outro lado, se o benefício em questão se relaciona com ação de controle que foca a correção de irregularidades ou de impropriedades nas diversas áreas da gestão pública (licitações, contratos, orçamento, patrimônio, finanças, pessoal, obras, convênios, controles internos/riscos etc.) deve-se efetuar o registro como "correção de irregularidades ou de impropriedades", na forma apresentada no item 2.3 deste manual, ainda que se visualize como resultado último um incremento na economia, na eficiência, na eficácia ou na efetividade do órgão ou da entidade.
2.4.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
Nos casos em que os benefícios puderem ser quantificados financeiramente, sua representação monetária deve ser calculada e registrada no SIBCE. Os valores podem ser especificados conforme as situações exemplificativas a seguir.
a) Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos:
O benefício é o valor total estimado da economia ou do ganho, conforme ilustrado no exemplo a seguir. Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor que se economizará ao longo dos doze meses seguintes será o montante do benefício, conforme definido no item 1.3.1 deste manual.
b) Elevação da receita ou da arrecadação:
O benefício é o valor total estimado para a elevação da receita ou da arrecadação. Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor corresponderia ao montante obtido ao longo dos doze meses seguintes, conforme definido no item 1.3.1 deste manual, e ilustrado no exemplo 28, a seguir.
Exemplo 31
CASO: o município não tem cobrado as multas por infrações de trânsito. Em razão disso, há um estoque de multas não cobradas, que somam R$ 750.000,00. Logo, o Tribunal determina a cobrança das multas de acordo com os procedimentos previstos na legislação e nas normas internas do município.
BENEFÍCIO: R$ 750.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor total estimado da elevação da receita.
Exemplo 32
CASO: no mesmo caso do exemplo anterior, identificou-se que o órgão não dispunha de infraestrutura suficiente para o processamento das multas. Por esse motivo, segundo estimou-se, deixou-se de cobrar multas no valor de R$ 40.000,00 por mês. Ciente da situação, o Tribunal determinou a celebração de convênio com o Departamento de Trânsito para o processamento e a cobrança das multas.
BENEFÍCIO: 12 x R$ 40.000,00 = R$ 480.000,00.
COMENTÁRIO: por ser decisão que geraria benefícios por tempo indeterminado, considerou-se apenas o benefício correspondente aos próximos 12 meses.
Exemplo 33
CASO: verificou-se que a companhia de energia elétrica não enviava aos municípios informações completas sobre os contribuintes e os valores arrecadados a título de Cosip, dificultando o controle do tributo. O Tribunal determinou que a Companhia passasse a disponibilizar mensalmente a memória de cálculo e a relação de contribuintes, adimplentes e inadimplentes.
BENEFÍCIO: montante adicional de receita de Cosip efetivamente recuperada ou cobrada após a regularização do processo.
COMENTÁRIO: o fornecimento regular dessas informações aumenta a transparência e permite às prefeituras identificarem inadimplências e cobrarem valores não arrecadados.
2.4.2. Valoração do Benefício Quantitativo Não Financeiro
Quando for inadequada ou complexa a avaliação financeira, deve-se buscar quantificar os benefícios por meio de outras unidades de medida. Nesses casos, sua valoração dependerá do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da Administração Pública. A seguir, são elencados exemplos de benefícios cuja quantificação não financeira é mais adequada.
a) Melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados:
O benefício é o aumento (percentual ou em unidades) na quantidade de atendimentos prestados ou de usuários atendidos ou a redução (percentual ou unidades ou meses) no prazo de atendimento ao cidadão.
Para avaliar o impacto da melhoria no atendimento ao cidadão, deve-se considerar o foco das determinações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e o âmbito de atuação do fiscalizado.
Exemplo 34
CASO: em um município, a licitação para prestação de serviços de transporte escolar não exigia diversas características de adequação dos veículos e dos motoristas. Em ação concomitante do Tribunal, a partir da identificação das falhas e da posterior correção do edital por parte da unidade, estabeleceu-se critérios adequados quanto à idade máxima da frota de veículos, exigências de inspeções de segurança regulares, exigências de verificação de antecedentes dos motoristas e de habilitação adequada para condução do tipo de veículo, entre outros itens.
BENEFÍCIO: número de alunos conduzidos em frota de veículos adequada e segura.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde à melhoria na prestação do serviço público de transporte escolar, quantificado por meio do número de alunos atendidos pelo contrato.
Exemplo 35
CASO: um município demora em média 80 dias para agendamento e realização de exames especializados em oncologia. Conforme a legislação, o número de dias não deve ultrapassar 30 e 60 dias. Com a atuação do Tribunal, por meio de conscientização, de interação com os órgãos e de determinações e de recomendações, esse número médio de dias diminuiu para 20 e 37 dias.
BENEFÍCIO: número de dias reduzidos na espera para agendamento e realização de exames oncológicos.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde à diminuição da quantidade de dias de espera para agendamento e realização de exames oncológicos.
b) Aumento do número de beneficiários de serviços públicos, mantida a qualidade desejável do serviço prestado;
Exemplo 36
CASO: em um município acontece o transporte escolar de estudantes em veículos diversos, atendendo uma demanda X, porém, devido ao mau planejamento, existem veículos com sobra de vagas. Em razão da fiscalização do Tribunal, ocorreu ajuste do planejamento, com adequação das rotas, da capacidade dos veículos e da demanda de alunos a serem transportados, resultando no aumento da quantidade de alunos transportados em 10%.
BENEFÍCIO: 10% ou especificar em números.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao número ou ao percentual de alunos transportados.
Exemplo 37
CASO: um município possui fila de espera para acolhimento de idosos, sem vagas públicas disponíveis e sem compra de vagas privadas. Com a atuação do Tribunal, ocorreu o aumento de vagas e a diminuição da fila de espera, ou seja, mais idosos foram beneficiados.
BENEFÍCIO: número do aumento de vagas para acolhimento de idosos ou número do aumento de idosos acolhidos.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao número de vagas ou de idosos acolhidos.
Exemplo 38
CASO: em um hospital público, a eficiência média das salas cirúrgicas instaladas em um determinado ano correspondeu a 30% da sua capacidade. Com a atuação do Tribunal, por meio de determinações e de recomendações, esse percentual aumentou para 65%.
BENEFÍCIO: aumento de 35% de utilização das salas cirúrgicas.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao número ou ao percentual de cirurgias a mais realizadas.
c) Aperfeiçoamento na gestão de risco e de controles internos:
O benefício é, por exemplo, o incremento (percentual ou em unidades de medida) de eficiência ou a redução (percentual) da probabilidade de ocorrência das situações indesejadas (risco).
Deve-se destacar que tal metodologia de cálculo é exemplificativa e deve ser avaliada pelo Tribunal no momento de sua aplicação.
d) Melhorias na gestão administrativa:
Exemplo 39
CASO: o Tribunal de Contas verificou que a unidade gestora não atendia ao percentual mínimo de reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme o art. 93, inciso IV, da Lei nº 8.213 /1991. Diante disso, determinou à unidade gestora que realize concursos públicos específicos ou que reserve vagas em certames gerais até atingir o percentual legal de ocupação dos postos de trabalho.
BENEFÍCIO: mensurável pela diferença entre o quantitativo de vagas efetivamente ocupadas por pessoas com deficiência e a quantidade devida.
COMENTÁRIO: a atuação do Tribunal assegura o cumprimento da legislação de inclusão social e promove a igualdade de oportunidades no serviço público, fortalecendo as políticas afirmativas e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
Exemplo 40
CASO: identificou-se que o município não possuía convênio com cartório de protesto de títulos, o que comprometia a efetividade do processo de cobrança administrativa de créditos tributos. A ausência desse instrumento impedia a realização de protesto extrajudicial, mecanismo previsto em lei, que interrompe o prazo de prescrição e que confere maior celeridade e efetividade à recuperação de créditos. A falta de ação pode resultar em prescrição de dívidas, na perda de receita pública e no aumento da inadimplência. Nesse caso, a área técnica propôs ao Tribunal Pleno a expedição de determinação à Prefeitura, para que passasse a adotar medidas que assegurassem a recuperação dos créditos tributários por meio de protesto.
BENEFÍCIO: aumento de créditos tributários.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao número de créditos inscritos em dívida ativa prescritos no período fiscalizado. Nada obsta que o benefício seja classificado como qualitativo: elevar a arrecadação do município e mitigar o risco de prescrição de créditos por meio de protesto.
Exemplo 41
CASO: constatou-se que a Procuradoria Municipal não possuía controle sistemático dos prazos prescricionais dos créditos inscritos em dívida ativa. A ausência de mecanismos de monitoramento e de alerta sobre o vencimento dos prazos legais para ajuizamento de execuções fiscais expõe o município ao risco de prescrição de créditos, com consequente perda de receitas públicas. Diante da constatação, a área técnica propôs ao Tribunal Pleno a expedição de determinação à Prefeitura Municipal para que implemente controles internos eficazes, como sistemas de acompanhamento dos prazos e das rotinas de revisão periódica da dívida ativa.
BENEFÍCIO: 1795 créditos tributários.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao número de créditos inscritos em dívida ativa prescritos entre 2022 e 2024. Alternativamente pode-se classificar como qualitativo: fortalecimento da gestão da dívida ativa e elevação da arrecadação municipal, por meio da implementação de controles que evitem a prescrição de créditos e que assegurem a efetiva recuperação de receitas públicas.
e) Melhoria nos processos de trabalho
Exemplo 42
CASO: em inspeção in loco , o Tribunal de Contas constatou a inexistência de inventário físico atualizado dos bens móveis e imóveis, bem como a ausência de conciliação entre os registros contábeis e patrimoniais. Foram observadas inconsistências quanto à identificação, à plaquetagem e aos valores de aquisição de diversos bens. Diante disso, a Corte determinou à unidade gestora a realização de levantamento completo da composição patrimonial, abrangendo inventários físicos dos bens móveis e imóveis, com a devida identificação patrimonial, data de realização, valores de aquisição e documentação comprobatória.
BENEFÍCIO: quantidade de bens inventariados e devidamente registrados ou pelo percentual de atualização do cadastro patrimonial da Companhia.
COMENTÁRIO: a atuação do Tribunal de Contas contribui para o aprimoramento dos controles internos e para a confiabilidade das informações contábeis, reduzindo o risco de extravio, da utilização irregular ou do registro incorreto de bens públicos.
f) Estabelecimento, atualização ou aprimoramento de textos legais
Exemplo 43
CASO: em procedimento de fiscalização, o Tribunal de Contas constatou falhas no plano de cargos e salários, com cargos em comissão sem correspondência com funções de direção, chefia ou assessoramento, além de desequilíbrio entre empregados efetivos e comissionados. Diante disso, determinou à unidade gestora que revise o plano de cargos e salários, ajustando as atribuições e a natureza dos cargos, e que adeque o quantitativo de comissionados (redução).
BENEFÍCIO: Os benefícios quantitativos podem ser medidos da seguinte forma:
a) quantidade ou o percentual de cargos comissionados suprimidos após a revisão da estrutura de pessoal;
b) percentual de cargos que passaram a se enquadrar corretamente nas funções de direção, chefia ou assessoramento;
c) comparação entre o número de empregados efetivos e de comissionados antes e depois da adequação, demonstrando o equilíbrio funcional.
COMENTÁRIO: a atuação do Tribunal contribui para o aperfeiçoamento da gestão de pessoal, garantindo que os cargos em comissão sejam utilizados exclusivamente para funções de direção, chefia e assessoramento, conforme a Constituição Federal . A medida também reforça a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na administração pública, evitando o uso indevido de cargos de livre nomeação e o desequilíbrio entre servidores concursados e comissionados.
2.4.3. Valoração dos Benefícios Qualitativos
Os exemplos listados no item 2.4 deste manual, ou outros de natureza similar, podem caracterizar benefícios qualitativos, ou seja, benefícios que, mesmo observados, são de complexa mensuração. Podem representar, no entanto, contribuições significativas da ação do Tribunal, que precisam ser destacadas.
Nesses casos, deve ser analisado o impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações), levando em consideração que, em qualquer caso, devem ser observados os parâmetros gerais de avaliação constantes no item 1.5 deste manual.
a) Aumentar a eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e de atribuições.
Exemplo 44
CASO: em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, foi verificada a insuficiência de controle nos contratos de conservação de logradouros e de manutenção de drenagens.
BENEFÍCIO: aperfeiçoamento e aumento da qualidade dos controles dos contratos, permitindo maior eficiência e possível redução de valores.
COMENTÁRIO: por meio de deliberação do Tribunal, houve a implementação de procedimento padrão para registro detalhado (incluindo da quantidade de materiais utilizados), para controle da execução dos serviços, bem como para seu arquivo e a inclusão de cópias nos respectivos processos de fatura.
b) Aperfeiçoamento na gestão de risco e de controles internos:
Exemplo 45
CASO: concessão de cautelar pelo Tribunal de Contas para paralisar o processo de desapropriação de imóvel pelo município até que se comprovasse a emissão de todos os projetos básicos e executivos, além de licenciamento aprovando a viabilidade de construção. A atuação visou evitar a destinação de recursos públicos a um empreendimento sem planejamento adequado, promovendo maior segurança jurídica e administrativa.
BENEFÍCIO: regularizar o processo de desapropriação.
COMENTÁRIO: A medida contribuiu para evitar decisões precipitadas e potencialmente lesivas ao interesse público, reforçando a governança e a responsabilidade na condução de projetos de infraestrutura.
Exemplo 46
CASO: durante a fiscalização da frota municipal de veículos, constatou-se a ausência de registros de manutenção, a inexistência de controle de consumo de combustível por veículo e a falta de rastreabilidade das peças adquiridas e instaladas. O Tribunal de Contas determinou à Prefeitura que tomasse providências no sentido de adotar controles com aquisição e troca de peças de veículos municipais, bem como de abastecimento de veículos.
BENEFÍCIO: aperfeiçoamento da gestão patrimonial.
COMENTÁRIO: a atuação do Tribunal de Contas visa garantir maior eficiência, economicidade e transparência na gestão da frota municipal. Embora o benefício seja, nesse momento, qualitativo, sua implementação pode gerar benefícios quantitativos futuros, como:
a) redução de gastos com manutenção corretiva, por meio de planejamento preventivo;
b) diminuição do consumo irregular de combustível;
c) prevenção de fraudes na aquisição e na substituição de peças; e
d) maior vida útil da frota, reduzindo a necessidade de novas aquisições.
Exemplo 47
CASO: em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas, foram identificadas deficiências nos controles relacionados à concessão de bolsas de estudo para estudantes de medicina, por meio do programa Somaedu. A análise revelou que as instituições mantenedoras não realizaram a verificação dos requisitos mínimos legais para que o estudante fizesse jus à bolsa de estudo, como a renda familiar e respectiva comprovação documental, conforme previsto na legislação que rege o programa. A ausência desses controles comprometeria a equidade na concessão dos benefícios, podendo resultar em favorecimento indevido e em desvio de finalidade.
BENEFÍCIO: fortalecimento da equidade na concessão de bolsas de estudo de medicina, por meio da exigência de controles que assegurem o cumprimento dos critérios mínimos legais.
COMENTÁRIO: a atuação do Tribunal de Contas aperfeiçoa os controles internos, reduz o risco de concessão de bolsas indevidas, além de fortalecer a justiça social.
Exemplo 48
CASO: o setor de contabilidade de determinado município estava realizando empenhos de despesas para CNPJs de credores desatualizados (suspensos, baixados ou extintos), junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil. Por meio de fiscalização concomitante, o Tribunal expediu comunicação informando à unidade os casos constatados, orientando a unidade para a adoção de fluxos e de procedimentos de atualização e para a verificação da situação cadastral de seus credores, além da verificação individualizada dos casos já identificados.
BENEFÍCIO: redução de riscos de pagamentos indevidos, com aprimoramento da gestão contábil municipal e estabelecimento de controle e verificação prévia e periódica dos cadastros de credores utilizados pelo município.
COMENTÁRIO: a atuação do Tribunal, ao aprimorar o controle contábil da unidade, reduz riscos de dispêndios indevidos de recursos públicos junto a credores inaptos.
c) Aumento da transparência da gestão
Exemplo 49
CASO: constatou-se que a unidade gestora não disponibilizava, em seu portal da transparência, informações atualizadas sobre a ocupação dos postos de trabalho, especialmente quanto ao quantitativo e ao percentual de pessoas com deficiência empregadas. O Tribunal determinou que as informações sejam publicadas e mantidas atualizadas na internet.
BENEFÍCIO: aprimoramento na transparência ativa e no controle social.
COMENTÁRIO: a medida aprimora a transparência e o controle social sobre o cumprimento das cotas legais, permitindo o monitoramento permanente pela sociedade e pelos órgãos de controle.
d) Estabelecimento, atualização ou aprimoramento de textos legais:
Exemplo 50
CASO: o Tribunal de Contas concedeu medida cautelar para impedir os efeitos concretos da doação de imóvel público à Associação Comercial e Industrial de Cunha, até que o município revisasse os dispositivos da lei municipal que autorizou a doação. A revisão devia garantir a adequação à Lei (federal) nº 13.019/2014, que estabelece normas para parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, e ao Decreto Municipal nº 061/2025, que regulamenta essas parcerias no âmbito local.
BENEFÍCIO: evitar a alienação irregular do imóvel.
e) Melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados:
Exemplo 51
CASO: o Tribunal de Contas realizou uma auditoria no planejamento do transporte escolar público de um município. Durante o trabalho, verificou que ocorria superlotação em alguns veículos, resultando no não uso do cinto de segurança pelos usuários que utilizavam o veículo, que operava além da capacidade. Com a atuação do TCE/SC, ocorreu a reorganização dos itinerários e dos veículos, resultando no transporte de alunos sentados usando o cinto de segurança.
BENEFÍCIO: transporte seguro dos estudantes.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao ganho qualitativo de segurança e de conforto dos estudantes pelo uso do transporte sentados e com cinto de segurança.
f) Melhoria da gestão administrativa (melhorias na organização, forma de atuação)
Exemplo 52
CASO: durante uma auditoria em atos de pessoal de um município, o Tribunal de Contas identificou que os critérios para concessão de funções gratificadas estavam vagos e sem regulamentação clara quanto ao valor/percentual correspondente a cada função (ex: 10% a 100% sobre o vencimento), o que favorecia decisões discricionárias por parte do gestor e estava em desacordo com os princípios da legalidade e da impessoalidade. O Tribunal emitiu determinação para que o município regulamentasse os critérios e as condições de maneira objetiva para a concessão das funções gratificadas e com o estabelecimento de percentual específico para cada função definida na legislação.
BENEFÍCIO: promover a isonomia na concessão de funções gratificadas; além de assegurar a conformidade com os princípios da legalidade e da impessoalidade.
COMENTÁRIO: o subtipo que melhor se aplica ao caso é "melhorar a gestão administrativa", uma vez que a concessão de funções gratificadas impacta diretamente na organização e no desempenho das atividades do órgão ou entidade.
2.5. Incremento da Economia, da Eficiência, da Eficácia ou da Efetividade de Programa de Governo
Trata-se de situações em que decisões do Tribunal, visando à adoção de medidas para obter um melhor funcionamento de um programa de governo, gerem economia ou melhora na eficiência, na eficácia ou na efetividade. É o tipo específico para os benefícios decorrentes de trabalhos caracterizados como de natureza operacional, o que não impede de ser utilizado em ações de conformidade ou em ações mistas de controle.
Os incrementos de economia, de eficiência, de eficácia ou de efetividade de programa de governo decorrentes da atuação do Tribunal normalmente ocorrem em consequência de auditorias operacionais. O cálculo dos benefícios dependerá, geralmente, do programa de governo, das ações auditadas e das decisões emanadas pela Corte.
É geralmente na fase de monitoramento das decisões que se avalia o benefício efetivo da ação de controle realizada. Especialmente nas auditorias operacionais, o gestor deve ser instigado a participar, não apenas na elaboração do plano de ação para implementar as recomendações e as determinações, como também na identificação dos benefícios decorrentes dessa implementação. Vide os exemplos a seguir.
2.5.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
Exemplo 53
CASO: como resultado de auditoria operacional, foi percebido que determinado equipamento público, com valor estimado de R$ 131.087.283,70, relativo ao Programa de Governo de Mobilidade Urbana, encontra-se inativo e sem previsão de retomada de suas atividades, com evidente deterioração de seus componentes eletromecânicos. Pelo exposto, o Tribunal determina a retomada da operação do equipamento, de modo a garantir a mobilidade da população residente na área de influência do equipamento citado e a evitar a perda definitiva desse bem material.
BENEFÍCIO: R$ 131.087.283,70.
COMENTÁRIO: o benefício corresponde ao valor de construção do equipamento. Outras propostas, como a aplicação de multa ao gestor e a melhoria da mobilidade na região, dariam origem a outros benefícios, que poderiam ser registrados cumulativamente.
2.5.2. Valoração do Benefício Quantitativo Não Financeiro
Exemplo 54
CASO: ao realizar uma auditoria operacional no processo de planejamento da aquisição de medicamentos de Programa de Governo de Assistência Farmacêutica, o Tribunal verificou que os portadores de tuberculose que interrompem o tratamento do esquema I têm que retomá-lo com antibióticos do esquema II, que são muito mais caros. Ocorre que, ao avaliar o processo de planejamento da aquisição de medicamentos, o Tribunal verificou que o prazo e que a forma para o encaminhamento das necessidades pelos municípios ao órgão repassador estadual acarretava erros e atrasos, além da necessidade de remanejamento de estoques. Nessa ocasião, verificou-se que 71,48% dos pedidos continham erros. Desse modo, o Tribunal recomendou que os pedidos passassem a ser feitos de forma padronizada pelo software, o que reduziria praticamente a zero o número de pedidos errados. Além disso, a implementação da recomendação reduziria o tempo gasto para a consolidação dos pedidos pelo órgão repassador de 32 para 7 dias.
BENEFÍCIO: corresponderia à soma das seguintes parcelas:
a) diferença entre o valor do tratamento realizado em paciente do esquema I em contraposição ao do esquema II, multiplicada pelo número de pacientes que não receberam tratamento contínuo por falta de medicamento; e
b) valor do frete que deixará de ser contratado para o remanejamento de medicamentos entre municípios.
Exemplo 55
CASO: por meio de uma ação proposta pelo Tribunal de Contas e realizada pela Secretaria de Educação, intitulada "Degusta Ação", que tem como objetivo dar visibilidade ao Programa de Alimentação Escolar, nos últimos dois anos, cerca de 25.000 alunos foram estimulados e passaram a consumir tal alimentação todos os dias. É importante ressaltar que a alimentação escolar adequada aumenta o rendimento escolar.
BENEFÍCIO: 25.000 alunos realizando refeições adequadas todos os dias letivos.
COMENTÁRIO: trata-se de um benefício quantitativo não financeiro em que o aumento do número de alunos que realizam as refeições de maneira adequada pode ser tratado como um benefício advindo da atuação do Tribunal. Outrossim, também, destaca-se o benefício qualitativo caracterizado pelo aumento do rendimento escolar e pela possível melhoria dos índices de Educação.
2.5.3. Valoração do Benefício Qualitativo
Exemplo 56
CASO: durante uma fiscalização, identificou-se um alto percentual de faltas de alunos em escolas de um município. Como causas foram identificadas, além de outras, a não disponibilização de material didático e uniformes, o que desestimulava a ida dos alunos à escola. No caso dos uniformes, em dias de frio intenso, a falta de roupa adequada resultava nas faltas. Com a atuação do TCE, o gestor municipal passou a fornecer material e jaquetas para o frio como uniforme escolar.
BENEFÍCIO: conforto dos estudantes, com aumento da frequência escolar (que pode ser identificado como benefício quantitativo não financeiro), e consequentemente melhora do aprendizado.
Exemplo 57
CASO: constatou-se que o município instituiu o Plano Municipal de Educação por meio de Decreto. O Tribunal de Contas determinou que o município providenciasse a compatibilização do Plano Municipal da Educação por meio do devido processo legislativo.
BENEFÍCIO: reforçar a legalidade e fortalecer a legitimidade democrática na formulação de políticas educacionais.
COMENTÁRIO: ao exigir a aprovação do plano pelo Poder Legislativo, o Tribunal promove a participação dos representantes eleitos pela sociedade, garantindo legitimidade ao conteúdo do plano e permitindo o debate público sobre suas metas e estratégias.
2.6. Redução de Preço Máximo em Processo Licitatório Específico
Refere-se ao caso em que, identificados sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou em planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina a adoção de medidas que resultarão na redução do preço máximo desse certame.
2.6.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
No caso de redução do preço máximo em licitação, seja pela eliminação de sobrepreço, seja pela realização de ajustes em Benefícios e em Despesas Indiretas (BDI) ou nos investimentos previstos, o benefício é a diferença entre o preço máximo inicialmente registrado em edital de licitação e o preço fixado após a intervenção do Tribunal de Contas, conforme ilustrado no exemplo abaixo.
Exemplo 58
CASO: o órgão X publicou edital para contratação de serviço de conservação e de limpeza, fixando o preço máximo em R$ 1.000.000,00. Porém, com base nas especificações do serviço e nos preços praticados pelo mercado, o Tribunal determinou a revogação do edital e a publicação de outro, no qual fosse fixado o preço máximo em R$ 400.000,00.
BENEFÍCIO: R$ 1.000.000,00 - R$ 400.000,00 = R$ 600.000,00.
COMENTÁRIO: a metodologia utilizada para estimar o preço máximo em R$ 400.000,00 precisaria ser demonstrada pela Corte.
2.6.2. Valoração do Benefício Qualitativo
São situações em que o benefício é caracterizado como não quantitativo, o que, por sua vez, o torna mais difícil de ser mensurado.
Como exemplo, pode-se citar a exclusão de cláusulas restritivas em processo licitatório, o que pode promover o aumento da competitividade.
2.7. Aperfeiçoamento em Metodologias de Estimativa de Custos ou de Redução de Preços em Tabelas Oficiais
Trata-se de benefício financeiro em que sobrepreço e/ou inconsistências são identificados em estruturas de formação de preços de itens que sejam componentes de orçamentos base de licitações, ou em tabelas oficiais de preços que sirvam de parâmetros para licitações pela Administração.
Decisões do Tribunal, em regra, visam à adoção de medidas que objetivam o aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custos ou de formação de preços em tabelas oficiais, levando à redução do preço máximo em processos licitatórios. Esse tipo diferencia-se do tipo "Redução de Preço Máximo em Processo Licitatório Específico" basicamente em relação à abrangência do impacto da determinação, que nesse caso é maior, pois pode atingir inúmeros processos licitatórios presentes ou futuros.
2.7.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
O benefício é a redução estimada dos valores das contratações de uma ou de várias unidades jurisdicionadas, a depender da abrangência das determinações ou das recomendações emitidas na ação de controle, considerando, conforme o caso concreto:
a) O universo potencial de licitações que sofrerá impacto com a redução de preço/aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo; ou
b) A quantidade média de licitações realizadas nos últimos doze meses pela unidade jurisdicionada atingida pela ação de controle e que seriam impactadas com a redução de preço/aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo.
Caso torne-se demasiadamente complexo estimar o prazo de duração dos efeitos do benefício, o cálculo deve ser limitado a doze meses, conforme apresentado no item 1.3.1 deste manual.
Vale ressaltar, novamente, que, em todo trabalho de levantamento dos benefícios, se deve considerar: a situação concreta; a lógica da metodologia de cálculo utilizada; a fundamentação do valor proposto; e as regras gerais constantes dos itens 1.3, 1.4 e 1.5.
2.7.2. Valoração do Benefício Quantitativo Não Financeiro ou Qualitativo
Ainda que não seja uma situação comum, é possível que o aperfeiçoamento em metodologia de estimativa de custos não resulte em redução de preços. Nessa hipótese, caberá ao Tribunal avaliar a eventual caracterização de benefício quantitativo não financeiro, passível de valoração em outras unidades de medida, ou mesmo de benefício qualitativo, inclusive quanto ao impacto, à abrangência e ao alcance, conforme apresentado nos itens 1.4 e 1.5 deste manual.
2.8. Elevação do Preço Mínimo da Outorga de Serviço Público, de Uso de Bem Público ou da Empresa a ser Privatizada
Trata-se de benefício vinculado a processos em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, no aumento do valor mínimo estabelecido em processos de outorga de serviço público ou de uso de bem público, ou ainda em processos de privatização de empresas, inclusive de instituições financeiras.
O benefício concretiza-se, por exemplo, quando o trabalho de acompanhamento de uma privatização de empresa, ou da outorga para arrendamento de uma área, identifica erros ou falhas em cálculos do preço mínimo ou no fluxo de caixa do empreendimento que, retificados, elevam o preço mínimo estabelecido em edital.
Também devem ser registrados sob esse título os benefícios decorrentes do acompanhamento de licitações para concessão de serviço público, nas quais se define que o ganhador será o licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente.
Caso se trate de certames em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo "Redução de Tarifa Pública (Licitação)". Por sua vez, em licitações para parcerias público-privadas em cujo certame se define que o ganhador será o licitante que ofertar a menor contraprestação do parceiro público, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo "Redução de Preço Máximo em Processo Licitatório Específico".
2.8.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
a) Elevação do preço mínimo da outorga:
O benefício é a diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço fixado após a intervenção do Tribunal. Caso a outorga seja paga de forma diluída ao longo da execução contratual, em prazo superior a cinco anos, deve-se apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto, conforme apresentado no item 1.3.5 e ilustrado no exemplo abaixo.
Exemplo 59
CASO: o Tribunal detectou erros no cálculo do preço mínimo da outorga, fixado em edital de concessão para a exploração de determinado patrimônio público. O preço mínimo da outorga fixado em edital era de R$ 1.000.000,00 por ano, enquanto o calculado pela Corte era de R$ 2.000.000,00 por ano. O prazo contratual previsto foi de 35 anos e,
considerando o fluxo de caixa do projeto não alavancado, a taxa de desconto que zera o fluxo de caixa do projeto foi de 7% ao ano. O Tribunal determinou, desse modo, a interrupção do processo de concessão e a publicação de novo edital. Posteriormente, a jurisdicionada publicou novo edital com preço mínimo de R$ 2.000.000,00.
BENEFÍCIO: ? { [Diferença no valor da outorga no ano n ] / [ (1 + Taxa de desconto)? ] } = R$ 10?/1,07¹ + R$ 10?/1,07² + R$ 10?/1,07³ +
.. + R$ 10?/1,07³³ + R$ 10?/1,07³? + R$ 10?/1,07³?= R$ 12.947.672,30.
b) Elevação do preço mínimo da empresa a ser privatizada:
O benefício é a diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço fixado após a intervenção da Corte de Contas, conforme ilustrado no exemplo a seguir.
Exemplo 60
CASO: o Tribunal detectou erros no cálculo do preço mínimo fixado em edital de privatização de determinada empresa. O preço mínimo fixado em edital era de R$ 1.000.000.000,00, enquanto o calculado pela Corte era de R$ 2.500.000.000,00. Posto isso, o Tribunal determinou a interrupção do processo de privatização e a publicação de novo edital, com o preço mínimo correto.
BENEFÍCIO: R$ 2.500.000.000 - R$ 1.000. 000.000 = R$ 1.500.000.000,00.
COMENTÁRIO: o benefício será considerado potencial após a decisão do Tribunal e efetivo após a publicação do novo edital. O preço final obtido no leilão de venda da estatal não será considerado no cálculo do benefício, pois seria de alta complexidade definir até que ponto esse preço foi influenciado pela alteração do preço mínimo.
2.9. Redução de Tarifa Pública (Licitação)
Trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento de licitações para concessão ou para parcerias público-privadas em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, na redução da tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários durante a concessão de serviços públicos.
Caso a ação de controle ocorra em sede de revisão tarifária, em que o contrato de concessão ou de parceria público-privada, conforme o caso, estaria em plena vigência, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo "Correção de Irregularidades ou de Impropriedades".
O benefício verifica-se, por exemplo, quando o trabalho de acompanhamento da licitação para concessão de serviço público identifica erros ou falhas no fluxo de caixa do empreendimento que, se forem retificados, reduzem o custo do capital próprio ou a receita da concessionária e, consequentemente, podem reduzir o valor máximo da tarifa pública a ser cobrada, em benefício dos consumidores.
Devem ser registrados sob esse título os benefícios decorrentes do acompanhamento da licitação para concessão de serviço público ou para parceria público-privada (concessão patrocinada), em cujo certame se define que o ganhador será o licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários.
Caso se trate de certames em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo "Elevação de Preço Mínimo da Outorga ou da Empresa a ser Privatizada".
2.9.1. Valoração do Benefício Quantitativo Financeiro
O benefício é o valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão, conforme ilustrado no exemplo a seguir. Deve-se apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto.
Exemplo 61
CASO: ao realizar o acompanhamento do processo de concessão rodoviária, o Tribunal identificou um erro de cálculo no fluxo de caixa que causou sobrepreço na tarifa de um dos pedágios, que deveria ser R$ 0,10 inferior ao previsto.
Considerando a estimativa da quantidade de usuários dos serviços, estimou-se que a redução implicaria perda de receita para a concessionária de R$ 1.000.000,00 por ano. O prazo contratual previsto era de 25 anos e,
considerando o fluxo de caixa do projeto não alavancado, a taxa de desconto que zera o fluxo de caixa do projeto era de 7% ao ano. A Corte determinou, nessa situação, a interrupção do processo de concessão e a publicação de novo edital, com a correção dos cálculos efetuados para a fixação das tarifas.
BENEFÍCIO: ? { [Perda de receita no ano n ] / [ (1 + Taxa de desconto)?] } = R$ 10?/1,07¹ + R$ 10?/1,07² + R$ 10?/1,07³ + ... + R$ 10?/1,07²³ + R$ 10?/1,07²? + R$ 10?/1,07²? = R$ 11.653.583,18.
2.10. Outros Benefícios
São situações em que o benefício decorre da própria presença ou atuação do Tribunal. Seguem alguns exemplos:
a) Redução do risco de aplicação de multa à Administração Pública:
Exemplo 62
CASO: em auditoria de contrato de PPP de gestão de área pública, o Tribunal de Contas identificou ausência de desmonte de estruturas temporárias, montadas pelo ente público em imóvel privado, o que poderia gerar multa à Administração Pública. Assim sendo, a Corte determinou à jurisdicionada que promovesse tais desmontes.
COMENTÁRIO: a atuação direta do Tribunal a fim de que a jurisdicionada regularizasse a situação poderia evitar a aplicação de multa à Administração.
b) Redução do risco de responsabilização solidária/subsidiária da Administração Pública:
Exemplo 63
CASO: em auditoria de contrato de prestação de serviços de mão de obra, o Tribunal de Contas identificou ausência de pagamento, por parte da contratada, de obrigações previdenciárias e trabalhistas de funcionários que prestavam serviço ao ente público. Tal fato poderia gerar responsabilização solidária/subsidiária da Administração Pública. Mediante tal constatação, a Corte determinou à jurisdicionada que provocasse a contratada a pagar tais obrigações.
COMENTÁRIO: nesse caso, a atuação direta do Tribunal é no sentido de que a jurisdicionada exija o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, pois, com essa atuação, evitar-se-ia uma possível responsabilização da Administração.
c) Redução do risco da Administração Pública arcar com os custos de correção de vícios construtivos de responsabilidade da construtora:
Exemplo 64
CASO: em auditoria de contrato de obras para construção de arenas esportivas, o Tribunal de Contas identificou ausência de documentação da obra, impedindo o ente público de executar garantias quanto a vícios construtivos identificados. Diante disso, a Corte determinou à jurisdicionada que levantasse tal documentação.
COMENTÁRIO: a atuação direta do Tribunal pode evitar que a jurisdicionada não consiga executar garantias contratuais e tenha que arcar com custos extras no reparo de vícios construtivos. O benefício seria o valor que a Administração deixaria de dispender, nessa situação.
d) Expectativa de Controle.
Exemplo 65
CASO: em procedimento de acompanhamento realizado pelo Tribunal de Contas, com uso dos recursos do Laboratório de Obras Rodoviárias, foi verificada por meio de inspeção in loco , com a verificação dos serviços executados, além de coletas de amostras e ensaios pertinentes, que o controle tecnológico dos serviços executados era deficiente ou inexistente. A obrigação de realizar esse controle é da empresa contratada e é dever da fiscalização exigi-lo, para a regular liquidação das despesas.
BENEFÍCIO: implementar a cultura do controle na Unidade Gestora, para que não só a obra em questão seja beneficiada, mas todas as obras futuras.
BENEFÍCIO 2: gerar entre as Unidades Gestoras a expectativa da atuação do Laboratório de Obras Rodoviárias nas obras de sua responsabilidade.
COMENTÁRIO: por meio de deliberação do Tribunal, houve a correção e/ou implementação do necessário controle tecnológico na obra em questão. Gerou-se a necessidade da Unidade Gestora revisar seus procedimentos quanto à cobrança desses serviços por parte da contratada, bem como a necessidade de se capacitar para entender quais controles são necessários para determinada obra. Com isso, inicia-se o ciclo da cultura do controle na Unidade em questão, percebida pelas outras como uma boa prática.
e) Impactos sociais positivos (não se confundem com os impactos sociais concretos decorrentes do aperfeiçoamento na efetividade de programa de governo, cujos benefícios podem ser quantificados e devem ser registrados como "incremento da economia, da eficiência, da eficácia ou da efetividade de programa de governo").
f) Impactos ambientais positivos.
g) Fornecimento de subsídios para atuação de outros órgãos ou autoridades (situações típicas das solicitações de informações ou de cópia de documentos constantes de processos, provenientes de outros Tribunais de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, e dos Poderes Legislativo, Judiciário ou Executivo).
h) Fortalecimento do Controle Social.
Exemplo 66
CASO: determinação para que o Município promova a transparência dos atos e fatos relacionados às parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil, mantendo atualizada a necessária divulgação das informações, de maneira síncrona com os atos administrativos praticados, em especial em relação aos procedimentos de concessão, de monitoramento, de fiscalização e de prestação de contas dos recursos repassados, disponibilizando no Portal de Transparência do Município na internet e publicando no Diário Oficial dos Municípios (DOM).
COMENTÁRIO: a atuação do Tribunal faz com que o município disponibilize as informações para fins de fiscalização dos cidadãos e fortalece o exercício da accountability.
Capítulo 3. DEMONSTRAÇÕES E REGISTROS
A indicação do benefício da ação de controle deve ser claramente registrada no SIBCE.
O processo de registro de um benefício possui, em regra, 3 (três) etapas obrigatórias, conforme fluxograma demonstrado no Apêndice 1.
A primeira etapa, proposta de benefício potencial, consiste na identificação de um tipo/subtipo de benefício para cada item da proposta de encaminhamento, que deverá ser preenchido com a caracterização e a valoração correspondente, nos moldes do quadro de benefícios do item 1.6 deste manual.
Finalizado o relatório conclusivo (com a aprovação do Diretor da área) as informações serão registradas no SIBCE pelo técnico elaborador do relatório. A revisão dos benefícios registrados no SIBCE será realizada pelo coordenador da área respectiva, ou por quem vier a substituí-lo.
Após o encaminhamento do processo com a instrução conclusiva e a confirmação dos benefícios no SIBCE pelo revisor, a Diretoria-Geral de Controle Externo realizará o controle de qualidade, realizando ajustes em relação à proposta original, atualizando, se for o caso, a memória de cálculo ou descrição, porém sempre em contato com o servidor responsável pelo registro.
O processo seguirá seus trâmites até que seja realizada a apreciação do mérito pelo colegiado, o acolhimento ou não dos benefícios propostos pelo corpo técnico, bem como a inclusão de eventuais novos benefícios.
FASE 1: Proposta de Benefício Potencial
As propostas de benefícios potenciais que não forem consideradas compatíveis com a decisão proferida pelo Tribunal não deverão ser acolhidas, mas permanecerão atreladas ao processo sem possibilidade de alteração e de receber novos lançamentos.
Na sequência, a segunda etapa de registro, benefício potencial, consiste na apreciação do mérito, quando ocorrerá a ratificação ou retificação da proposta, conforme o caso, com o registro do benefício potencial que melhor representa a decisão da Corte.
Após deliberação concordante de mérito, haverá a ratificação dos benefícios lançados como proposta da unidade o que levará à mudança de estágio das propostas de benefícios, que passarão para benefícios potenciais. Trata-se do acolhimento integral.
Entretanto, caso a deliberação resulte em benefícios diversos dos propostos com acréscimos (benefícios novos) e/ou modificações em relação à proposta original (acolhimento parcial), deverão ser realizadas as devidas inclusões/ajustes e atualizadas, se for o caso, as memórias de cálculo ou descrições.
O registro da segunda etapa será realizado no Gabinete do Conselheiro do voto vencedor, que deu origem à Decisão Plenária. O momento do registro no SIBCE será no retorno do Relatório e Voto ao Gabinete para colher a assinatura do autor do voto vencedor.
FASE 2: Benefício Potencial
A terceira e última etapa, benefício efetivo, ocorre na fase de monitoramento, pela unidade técnica e pela Secretaria Geral, das decisões exaradas pelo Colegiado e resulta no registro do benefício efetivo.
O registro do benefício efetivo no SIBCE será realizado pela Secretaria-Geral quando confirmado o cumprimento do item da Decisão Definitiva, com base nas informações constantes no processo.
Importante ressaltar que essas informações devem estar claramente descritas no relatório técnico e/ou despacho/decisão que confirmar o cumprimento da decisão definitiva, possibilitando o preenchimento adequado no SIBCE pela Secretaria-Geral.
FASE 3: Benefício Efetivo
Em todas as 3 etapas será realizado o controle de qualidade dos registros pela Diretoria Geral de Controle Externo, que sempre entrará em contato com o responsável pelo registro caso seja necessário realizar ajustes.
Em relação à demonstração do benefício, devem ser observadas orientações acerca da forma e do conteúdo a ser explicitado.
Quanto à forma, para benefícios qualitativos e benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros), o registro dos benefícios deve ser realizado por meio da descrição em campo próprio do SIBCE.
No caso de benefícios quantitativos com cálculo de menor complexidade e/ou compreensão intuitiva, o cálculo pode ser demonstrado através de texto livre em um campo do SIBCE.
Por outro lado, no caso de benefícios quantitativos de apuração e de compreensão complexas, deve ser demonstrada a memória de cálculo que confira lastro ao benefício calculado pela unidade técnica, e ratificado/retificado pelo colegiado, podendo inclusive ser anexados arquivos adicionais que demonstrem tal resultado.
Quanto ao conteúdo, a demonstração do benefício deve explicitar:
A situação de fato relacionada aos benefícios já confirmados (potenciais e efetivos) ou às propostas de encaminhamento da unidade (propostas de benefício potencial);
Os cálculos realizados, a taxa de desconto utilizada e as justificativas para o prazo considerado como de duração dos efeitos do benefício, quando for o caso; e
A indicação das peças do processo ou de outros documentos relacionados que contenham os dados necessários à completa compreensão do benefício.
3.1. Proposta de Benefício Potencial
Antes de encaminhar o processo com a instrução conclusiva, a unidade técnica deve registrar a proposta de benefício potencial, mediante o preenchimento dos seguintes campos:
Caracterização: campo para identificar se o benefício é quantitativo financeiro, quantitativo não financeiro ou qualitativo;
Tipo/Subtipo: o benefício identificado deve ser relacionado com um dos tipos e subtipos (quando houver) previstos, conforme apresentado neste manual;
Área temática/Função de Governo: a unidade técnica deverá assinalar os benefícios identificados em campo próprio, correlacionando-os com as áreas/funções de governo especificadas, a saber: legislativa, judiciária, administração, segurança pública, assistência social, previdência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, urbanismo, habitação, saneamento, gestão ambiental e outras;
Descrição: campo próprio para uma descrição sucinta dos fatos relacionados aos benefícios qualitativos e quantitativos (financeiros ou não financeiros);
Valor e unidade de medida: campo a ser preenchido sempre que se tratar de benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros);
Memória de cálculo: campo para demonstração dos benefícios quantitativos com possibilidade de anexação de arquivo(s) que contenha(m) a metodologia utilizada na mensuração de benefícios quantitativos de apuração e compreensão mais complexa; e
Documento Vinculante: campo para fazer a vinculação entre o documento de suporte (por exemplo, instrução técnica e relatório de auditoria) e o benefício registrado.
3.2. Benefício Potencial
Ao se registrar um benefício potencial devem ser preenchidos os campos exigidos, que são os mesmos requeridos para as propostas de benefícios potenciais, conforme apresentado neste manual. Em qualquer situação, deve-se vincular a Decisão Definitiva ao benefício registrado.
Os benefícios potenciais que forem descontinuados por uma posterior decisão do Tribunal permanecerão atrelados ao processo sem possibilidade de alteração e de receber novos lançamentos.
3.3. Benefício Efetivo
O benefício efetivo pode ser confirmado pela unidade técnica durante a execução da ação de controle (e independentemente de deliberação do Tribunal) ou como resultado de uma deliberação do Tribunal, em sede de monitoramento de deliberações.
O registro de benefícios efetivos identificados ainda durante a instrução processual, como, por exemplo, quando a jurisdicionada, ao tomar conhecimento das irregularidades, realiza de ofício as medidas necessárias para a resolução das questões de ofício, deve ser feito no momento da confirmação do benefício e seguindo a mesma lógica dos itens elencados neste manual.
Os benefícios efetivos registrados como resultado de uma deliberação do Tribunal deverão ser vinculados ao Acordão correspondente e seguindo a mesma lógica dos itens elencados neste manual.
Quando o registro de benefícios efetivos for realizado em sede de monitoramento de determinações ou recomendações, o registro deve ser vinculado ao benefício potencial correspondente, o que oferecerá uma visão da evolução do estado do benefício ao longo da ação de controle.
Nesse caso, deve ser indicado em qual processo de monitoramento, se houver, o benefício efetivo foi confirmado ou verificado. Devem ser preenchidos os campos exigidos, que são os mesmos requeridos para as propostas de benefícios potenciais, conforme apresentado neste manual. É obrigatória a vinculação de um documento (do processo, de processos relacionados ou externo) para dar suporte ao lançamento de um benefício efetivo ou de parcela de um.
Em regra, os processos autuados para monitoramento de deliberações não devem receber lançamento de benefícios no sistema. Isso se deve ao fato de que o monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal, ou ainda, para confirmar se os benefícios potenciais que já foram registrados no processo original e divulgados, com a prolação do acórdão pelo Tribunal, se concretizaram.
Vale ressaltar que os valores inseridos nos benefícios efetivos quantitativos são parcelas e serão identificados como "Efetivação de benefício potencial" ou "Benefício efetivado sem registro potencial" (no caso de valores excedentes ao benefício potencial vinculado ou que tenham sido identificados sem o benefício potencial correspondente).
Excepcionalmente, os benefícios ou parcelas de benefícios efetivos que não forem acolhidos por uma posterior decisão processual ou de mérito permanecerão atrelados ao processo sem possibilidade de alteração e de receber novos lançamentos. Esses benefícios não serão contabilizados para efeito de consolidação e de confecção de relatórios gerenciais.
Capítulo 4. DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Neste tópico, abre-se espaço para apresentação de algumas diretrizes específicas para identificação e avaliação dos benefícios, cujo processo de trabalho exija procedimento não abordado neste manual.
As metodologias apresentadas neste documento foram mapeadas por diversas Cortes de Contas do país. Entretanto, é possível que novas rotinas, as quais tenham por origem processos de trabalhos que exijam métodos específicos para identificação e para avaliação dos benefícios de suas ações, venham a ser identificadas no dia a dia dos Tribunais.
4.1. Ações de controle preventivo e/ou concomitante que geram benefício efetivo de imediato
As ações de controle externo que, diante da ação preventiva e/ou concomitante, gerarem benefícios efetivos, sem a necessidade da atuação de processo de fiscalização específico, poderão ter seus benefícios registrados em procedimento único, de acordo com a periodicidade definida pela unidade técnica, desde que não ultrapasse o exercício em que o benefício foi efetivado.
Após o registro dos benefícios o procedimento será encaminhado ao Relator, definido em norma, para ratificação junto ao Tribunal Pleno.
4.2. Processos de Registros de Atos de Pessoal
Nos processos de registro de atos de pessoal automatizados que demandarem ações sem necessidade de autuação de processo específico, mas geraram eventuais benefícios efetivos, poderão ser registrados no SIBCE, por meio do processo autuado em bloco para submissão ao Plenário desta Casa.
4.3. Registro de benefícios nos casos de multas
O registro da multa na proposta de benefício potencial deverá considerar o valor mínimo estabelecido na normativa do Tribunal de Contas.
No momento da apreciação definitiva, caso seja definido valor diverso, deverá ser retificado na etapa de registro de benefício potencial.
4.4. Registro de benefícios nos casos de multas diárias
O registro da multa diária ocorrerá no momento da Decisão, na etapa de benefício potencial, com o valor global definido.
Por fim, na etapa do registro do benefício efetivo será registrado o valor efetivamente quitado ou inscrito em dívida ativa.
4.5. Ano de referência e ano do fato gerador
O ano de referência será sempre do primeiro registro do benefício, conforme segue:
a) proposta de benefício potencial: ano da proposta de encaminhamento no relatório técnico;
b) benefício potencial: ano da Decisão/Acórdão;
c) benefício efetivo: ano que confirmou a efetivação.
O ano do fato gerador é aquele em que ocorreu o fato que deu origem ao benefício apurado. É o ano considerado para fins de atualização monetária dos valores.
Nos casos em que o cálculo do montante de um mesmo benefício quantitativo financeiro leve em consideração situações ocorridas em anos distintos, ou seja, nos casos em que existam mais de um ano de fato gerador, o lançamento será específico para cada fração.
4.6. Orientações para preenchimento do campo título
Orienta-se seguir as seguintes diretrizes para a indicação dos títulos de benefícios nos quadros de benefícios e no SIBCE:
* O título deve possuir um viés positivo, de modo que não se deve escrever o erro corrigido e sim a melhoria/benefício alcançado.
* Não se deve mencionar nomes, dados de CPF ou outras informações que possam identificar os responsáveis. Essa orientação se aplica principalmente para os benefícios quantitativos financeiros dos tipos "débito imputado pelo Tribunal" ou "sanção aplicada pelo Tribunal".
* Devem ser evitados títulos complexos.
* Devem ser priorizados títulos de fácil e de direto entendimento, que reduzam a necessidade do leitor de acessar o inteiro teor do processo para compreender o benefício em questão.
4.7. Perfis de usuários no Sistema
* Gestor de benefícios: possui a opção de visualização e de listagem dos benefícios cadastrados para um determinado processo, podendo ainda realizar o cadastro, a edição e a exclusão de benefícios propostos, potenciais ou efetivos, conforme as regras de negócio. Esse perfil também será responsável pelo acolhimento e efetivação dos benefícios a partir das deliberações do Tribunal. Todos os integrantes da unidade técnica e Gabinetes de Conselheiros possuem esse perfil.
* Revisor de benefícios: pode realizar todas as funções do perfil Gestor, sendo responsável pela revisão dos benefícios cadastrados, caso tenha sido criado pelo seu órgão ou por outro hierarquicamente inferior. Após a revisão somente usuário com perfil de Supervisor poderá efetuar alterações. Todos os gestores de unidade, pontos focais para quantificação de benefícios e pessoas designadas para revisão de benefícios no âmbito da unidade possuem esse perfil.
* Supervisor: pode realizar todas as funções do perfil Revisor, podendo efetuar alterações no sistema a qualquer tempo. Esse perfil também será responsável pela gestão dos perfis dos usuários do sistema. Os responsáveis pelo SIBCE possuem esse perfil.
4.8. Tipos de processos que não necessariamente geram benefícios para serem registrados no SIBCE
* Levantamentos e Acompanhamentos: relacionados a esses tipos de procedimentos, somente podem ser cadastrados benefícios caso seja gerado benefício efetivo antes do seu arquivamento. Caso desses procedimentos decorram outras ações de fiscalização, eventuais benefícios serão registrados no processo autuado posteriormente.
* Processos de Monitoramento: os benefícios gerados em processo de monitoramento serão registrados no processo de fiscalização que deu origem ao monitoramento.
* Processos de contas de governo: as determinações e as recomendações ao ente, exaradas no parecer prévio, serão registradas apenas quando possíveis. Se o cumprimento dessas determinações for avaliado em processo de monitoramento (PMO) o registro deverá ser feito no próprio processo de contas. Se o processo de contas der origem a outro processo de fiscalização (RLI/RLA) os benefícios serão registrados no próprio processo de fiscalização.
* Processos de Recursos e de Revisões: em regra esses tipos de processos não demandam o registro no SIBCE. Por sua vez, a decisão deles decorrentes repercutirá no registro do benefício efetivo.
* Processos de Consulta: quando possível será realizado o registro do benefício dos processos de consulta. O benefício será considerado efetivo com a publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico.
Capítulo 5. VALORAÇÃO E VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS
Além dos benefícios auferidos pela sociedade em decorrência das ações de controle externo, deve ser valorado e registrado o somatório dos recursos públicos examinados pelo respectivo Tribunal de Contas em suas ações de controle externo, doravante denominado Volume de Recursos Fiscalizados (VRF).
Desse modo, deverá ser identificado, avaliado e registrado o total dos valores abrangidos pela atividade objeto de cada ação de controle. Os valores examinados, que representam o VRF, devem ser calculados, indicados e registrados no campo específico do SIBCE.
5.1. Valoração do Volume de Recursos Fiscalizados
O Volume de Recursos Fiscalizados corresponde ao total dos valores abrangidos pela ação em pauta e será estabelecido de acordo com o assunto tratado, conforme apresentado nos itens seguintes.
5.1.1. Programa do Governo
O VRF é o total dos gastos e dos bens alusivos ao programa fiscalizado.
5.1.2. Tomada de Contas Especial
Refere-se ao valor do prejuízo ou do dano em apuração.
5.1.3. Auditoria, Inspeção, Acompanhamento e Levantamento
Nos Instrumentos de Fiscalização, o VRF engloba a soma dos valores pertinentes ao objetivo da análise.
5.1.4. Atos de Registro de Pessoal: Aposentadorias, Reservas e Pensões
O VRF é o valor correspondente ao total dos proventos percebidos, relativo ao período sob exame.
5.1.5. Atos de Registro de Pessoal: Admissões
Trata-se do valor correspondente ao total das remunerações percebidas, relativo ao período sob exame. Resulta da soma das remunerações recebidas pelos admitidos, desde a respectiva data de admissão até a data de exame do processo pertinente pelo órgão instrutivo.
5.1.6. Edital de Licitação
É o valor estimado para a operação, constante do processo licitatório.
5.1.7. Contrato, Convênio, Acordo e Instrumentos Congêneres
Nesses casos, refere-se ao total correspondente à importância contratada, conveniada, acordada ou ajustada.
5.1.8. Denúncia e Representação
O VRF é o valor estimado, identificado e justificado no processo.
5.1.9. Outros Assuntos
O VRF é o valor estimado, identificado e justificado no processo.
5.2. Demonstração e Registro
O VRF pela ação de controle deve ser claramente registrado no módulo do SIBCE, podendo, ainda, constar da instrução processual ou do relatório de fiscalização.
A demonstração do VRF no SIBCE, quanto à forma e ao conteúdo, deve observar, no que couber, as orientações apresentadas no item 1.6 deste manual.
6. Referências
ATRICON. Manual de Quantificação de Benefícios Gerados pela Atuação dos Tribunais de Contas. Brasília: ATRICON, 2020. Disponível em: https://www.atricon.org.br. Acesso em: 26 nov 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria TCU nº 82, de 29 de março de 2012. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/norma/Portaria/TCU/82/2012. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 26 nov 2025.
RIO DE JANEIRO (Cidade). Tribunal de Contas do Município. Deliberação nº 266, de 28 de maio de 2019. Aprova o Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: http://www.tcm.rj.gov.br. Acesso em: 26 nov 2025.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Regimento Interno TCE/SC. TCE/SC, 2021. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/leis_normas/regimento-interno-compilado.pdf. Acesso em: 10 dez. 2025.
Apêndice 1 - Fluxograma
Apêndice 2 - Relação de Benefícios
Segue abaixo uma relação de alguns benefícios mencionados no presente Manual com suas respectivas classificações.
Ressalta-se que tal relação se trata de um rol meramente exemplificativo, ou seja, os tipos, subtipos e caracterizações listadas são as que tem maior probabilidade de ocorrerem, entretanto não são excluídas novas classificações de acordo com cada situação, bem como não são descartados novos benefícios que porventura possam ser auferidos pelo Controle Externo. CLASSIFICAÇÃO
Tipo Subtipo Caracterização
Débito imputado pelo Tribunal - Quantitativo financeiro
Sanção aplicada pelo Tribunal Multa Quantitativo financeiro
Declaração de impedimento de recebimento de recursos Qualitativo
Correção de irregularidades ou impropriedades Restituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da Administração Quantitativo financeiro
Interrupção do pagamento, em folha, de vantagem indevida Quantitativo financeiro
Redução de tarifa pública, por impropriedades ou erros detectados no processo de revisão tarifária (contratos de concessão e parcerias público - privadas em execução) Quantitativo financeiro
Glosa ou impugnação de determinada despesa Quantitativo financeiro
Redução do valor de determinado(s) contrato(s) Quantitativo financeiro
Compensação financeira na execução de contrato para corrigir impropriedades Quantitativo financeiro
Execução de garantia contratual para ressarcimento de prejuízos Quantitativo financeiro
Aplicação de multa prevista em contrato ou em legislação específica Quantitativo financeiro
Correção de vícios, defeitos ou incompatibilidades no objeto contratado Quantitativo financeiro
Exigência de ações por parte do contratado para defesa ambiental Qualitativo/ Quantitativo não financeiro
Execução de garantias de créditos vencidos integrantes de sua carteira, típicos dos financiamentos concedidos por instituições financeiras Quantitativo financeiro
Incremento de economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade de Administração Pública Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos Quantitativo financeiro
Elevação da arrecadação ou receita Quantitativo financeiro
Melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados Quantitativo não financeiro/ Qualitativo
Aperfeiçoamento da gestão de riscos e de controles internos Quantitativo não financeiro/ Qualitativo
Aumento da transparência da gestão Qualitativo
Melhoria dos processos de trabalho Qualitativo
Aumento da eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e atribuições Qualitativo
Melhoria na gestão administrativa (melhorias na organização, na forma de atuação) Qualitativo
Estabelecimento, atualização ou aprimoramento de textos legais Qualitativo
Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo - Quantitativo financeiro/ Quantitativo não financeiro
Redução de preço máximo em processo licitatório específico - Quantitativo financeiro
Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais - Quantitativo financeiro
Elevação do preço mínimo da outorga de serviço público, de uso de bem público ou da empresa a ser privatizada - Quantitativo financeiro
Redução da tarifa pública (licitação) - Quantitativo financeiro
Outros benefícios Redução de risco de aplicação de multa à Administração Pública Qualitativo
Redução do risco de responsabilização solidária/ subsidiária da Administração Pública Qualitativo
Redução do risco de a Administração Pública arcar com os custos de correção de vícios construtivos de responsabilidade da construtora Qualitativo
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 23.02.2026, decorrente do Processo @PNO 25/80038200.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.