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Resolução nº 302/2026

Institui a Política de Gestão e Controle da Disciplina no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, altera a Resolução TC - 6/2001 (Regimento Interno) e a Resolução TC - 259/2024 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC - 302/2026

Institui a Política de Gestão e Controle da Disciplina no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, altera a Resolução TC - 6/2001 (Regimento Interno) e a Resolução TC - 259/2024 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 ( Lei Orgânica ), e pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, "b", da Resolução N. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);

Considerando que o TCE/SC é órgão dotado de autonomia e independência administrativa, com competências estabelecidas na Constituição Federal , na Constituição Estadual, na sua Lei Orgânica e no seu Regimento Interno;

considerando as atribuições do Corregedor-Geral, que incluem fiscalizar, supervisionar e corrigir a conduta dos servidores públicos, promover a integridade e a ética no serviço público, investigar denúncias de irregularidades, aplicar sanções disciplinares quando necessário, e orientar preventivamente para evitar a ocorrência de infrações;

considerando que um dos objetivos da Administração Pública é o constante aprimoramento do serviço, que se realiza diretamente por meio da competência e eficiência dos servidores, pautados pelos princípios dispostos no art. 37 da Constituição Federal ;

considerando o princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade, a previsibilidade das normas legais e a proteção da confiança legítima, e, para tanto, exige regras procedimentais claras e compreensíveis, seja para as comissões sindicantes e processantes, seja para as partes arguidas e seus defensores;

considerando que a eficácia da gestão e do controle da disciplina requer mecanismos que assegurem a ordem, a justiça e o atendimento do interesse público;

considerando que compete ao TCE/SC regulamentar a política de gestão e controle da disciplina dos seus servidores, nos termos do art. 2º., parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) nº 855 , de 30 de janeiro de 2024; e

considerando as informações colacionadas no Processo SEI nº 25.000000378-9, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único desta Resolução, a política de gestão e controle da disciplina de servidores no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Compete ao Gabinete do Corregedor-Geral a expedição dos atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 3º A Resolução N. TC - 259 /2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. ...

Parágrafo único. O termo circunstanciado administrativo será apurado e processado na forma prevista na política de gestão e controle da disciplina de servidores no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina." (NR)

"Art. 41. ...

§ 1º ...

§ 2º A mediação terá caráter sigiloso e será objeto de regulamentação na política de gestão e controle da disciplina de servidores no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina." (NR)

"Art. 44. ...

§ 1º ...

§ 2º Os membros da comissão permanente de processo disciplinar serão designados para um mandato de dois anos, permitida a recondução para mandato subsequente." (NR)

"Art. 50. ...

§ 1º Qualquer servidor poderá formular consultas à Corregedoria-Geral sobre matérias de natureza disciplinar, com vistas à adequada interpretação e aplicação das normas que regem a conduta funcional e os processos administrativos disciplinares.

§ 2º As consultas formuladas serão autuadas em expediente próprio e deverão ser respondidas pela Corregedoria-Geral, por meio de parecer, no prazo de trinta (30) dias, prorrogável de forma justificada por igual período.

§ 3º O parecer emitido em resposta à consulta terá caráter orientativo, não vinculante, e poderá ser divulgado internamente, resguardados o sigilo funcional e as informações pessoais eventualmente constantes." (NR)

Art. 4º A Resolução N. TC - 6 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 271. ...

XXVIII - aplicar ao servidor do Tribunal as penas disciplinares previstas no estatuto funcional, observada a competência prevista no inciso II do art. 275." (NR)

"Art. 275. ...

II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e Conselheiro Substituto, mediante prévia aprovação do Tribunal Pleno, bem como contra servidor, precedido ou não de sindicância, e aplicar ao servidor do Tribunal as penas disciplinares de repreensão, suspensão e destituição de cargo em comissão." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a Resolução N. TC - 261 /2024, de 19 de julho de 2024, e o art. 45 da Resolução N. TC - 259 /2024, de 5 de julho de 2024.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2026.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC.

POLÍTICA DE GESTÃO E CONTROLE DA DISCIPLINA DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Anexo Único da Resolução N. TC - 302/2026

Sumário

TÍTULO I

DO DIREITO DISCIPLINAR

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Gestão e Controle da Disciplina do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

Art. 2º A Corregedoria-Geral, os gestores, os membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar (CPPD) e os demais servidores do TCE/SC designados pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral deverão adotar as disposições contidas nesta Resolução para a organização de suas atividades.

Seção II

Do Direito Disciplinar

Art. 3º No controle da disciplina no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, aplicam-se as normas de Direito Disciplinar, enquanto ramo especializado da ciência jurídica.

Parágrafo único. Sem prejuízo das conceituações e requisitos estabelecidos ao longo desta Resolução, considera-se:

I - averiguação: o procedimento de apuração realizado pela chefia imediata ou por outro servidor por ela designado, destinado a verificar a existência de indícios suficientes de infração administrativa;

II - investigação preliminar sumária (IPS): o procedimento de apuração realizado por servidor designado pelo Corregedor-Geral;

III - mediação: o instrumento de acordo conduzido por terceiro imparcial, sem poder de decisão, que tem por objetivo dirimir conflitos entre as partes de forma voluntária e estabelecer um consenso quanto ao ocorrido, de modo a evitar que se repita ou gere futuras consequências;

IV - termo de ajustamento de conduta (TAC): o instrumento de resolução consensual celebrado entre a Administração Pública e servidor, quando houver indícios de infração disciplinar de baixo potencial ofensivo, com o estabelecimento de compromissos e medidas corretivas, nos termos desta Resolução;

V - infração disciplinar de baixo potencial ofensivo: aquela cuja sanção cominada seja repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 31 desta Resolução;

VI - coleta de informações: procedimento adotado pela Corregedoria-Geral para avaliar as circunstâncias e os requisitos necessários à celebração do termo de ajustamento de conduta;

VII - termo circunstanciado administrativo: o procedimento adotado em caso de desaparecimento ou de danos de bens do Tribunal que causem prejuízo de pequeno valor;

VIII - sindicância investigativa: o procedimento instaurado pelo Corregedor-Geral e conduzido por comissão, destinado a apurar a autoria ou a materialidade de infração disciplinar;

IX - sindicância patrimonial: o procedimento instaurado pelo Corregedor-Geral e conduzido por comissão, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades declarados pelo servidor;

X - sindicância acusatória: o processo administrativo de rito sumário adotado em casos cuja infração disciplinar apurada não ensejar, em tese, penalidade maior que a de suspensão;

XI - processo administrativo disciplinar: procedimento administrativo de rito ordinário para apuração de infrações puníveis com demissão simples, demissão qualificada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XII;

XII - procedimento sumário: o processo administrativo de rito especial, aplicável exclusivamente aos casos de abandono de cargo, inassiduidade intermitente ou acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - abandono de cargo: ausência ao serviço, sem justa causa, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

XIV - inassiduidade intermitente: ausência ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

XV - revisão disciplinar: pedido formulado por pessoa interessada para que seja revisto o processo administrativo disciplinar;

XVI - pedido de reconsideração: pedido para que a mesma autoridade reconsidere determinada decisão em sede de processo ou de revisão disciplinar; e

XVII - recurso: instrumento de impugnação da decisão disciplinar, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu o ato, para seu reexame e eventual reforma.

Seção III

Das Fontes Primárias

Art. 4º Na aplicação das normas de Direito Disciplinar no âmbito do Tribunal, consideram-se as seguintes fontes primárias, entre outras:

I - Constituição Federal , especialmente os princípios fundamentais, os direitos e garantias fundamentais e os princípios da Administração Pública;

II - Princípios do Direito Disciplinar;

III - Princípios do Direito Administrativo;

IV - Lei (estadual) nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, que criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina;

V - Lei Complementar (estadual) nº 855 , de 30 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);

VI - Lei Complementar (estadual) nº 491 , de 20 de janeiro de 2010, que criou o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, no que se aplica aos servidores do TCE/SC;

VII - Lei (federal) nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

VIII - Leis federais e estaduais de incidência;

IX - Súmulas e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

X - Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

XI - Atos normativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

XII - Provimentos da Corregedoria-Geral do TCE/SC; e

XIII - Outros atos normativos, existentes ou supervenientes, que versem sobre matéria disciplinar no âmbito da Administração Pública e sejam aderentes ao regime jurídico aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Seção IV

Das Outras Fontes

Art. 5º São fontes de aplicação supletiva e subsidiária, entre outras:

I - Código de Processo Penal;

II - Código Penal;

III - Código de Processo Civil;

IV - Código Civil;

V - Lei (federal) nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando houver lacuna ou omissão na legislação estadual aplicável;

VI - Princípios de Direito Penal, Civil e processuais;

VII - Pareceres vinculativos da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria Jurídica do TCE/SC;

VIII - Normativos expedidos pela Administração Pública estadual e federal;

IX - Jurisprudência;

X - Doutrina; e

XI - Analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Seção V

Dos Princípios

Art. 6º São princípios do direito disciplinar: legalidade, finalidade, moralidade, interesse público, motivação, impessoalidade, verdade real, razoabilidade, publicidade, proporcionalidade e eficiência.

Parágrafo único. São princípios do processo administrativo disciplinar: contraditório e ampla defesa, isonomia, igualdade instrumental, devido processo legal, segurança jurídica, colegialidade, indivisibilidade da apuração disciplinar, formalismo moderado, instrumentalidade, convencimento motivado, ne bis in idem e duração razoável do processo.

TÍTULO II

DO CONTROLE DA DISCIPLINA

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FINALIDADE

Seção I

Da Aplicação

Art. 7º Esta norma regulamenta a gestão disciplinar, o sistema de controle das infrações disciplinares, o conhecimento dos fatos, o juízo de admissibilidade, os expedientes de aferição prévia, o emprego de meios alternativos de resolução e os procedimentos adotados na instauração, na instrução e no julgamento de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relacionados aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução aos servidores requisitados ou cedidos em exercício neste Tribunal.

Seção II

Da Finalidade

Art. 8º O controle da disciplina tem como finalidade assegurar a manutenção da ordem, a eficiência e a integridade institucionais, a promoção de um ambiente de trabalho respeitoso, com instrumentos que permitam a correção de desvios de conduta, em prol do propósito do Tribunal.

Parágrafo único. Os meios alternativos de resolução consensual, de caráter pedagógico, serão aplicados com o objetivo de alcançar a finalidade indicada no caput deste artigo e oportunizarão uma explicação clara ao servidor sobre as consequências do fato e das formas de aperfeiçoar o serviço ou a conduta.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS DE CONTROLE DA DISCIPLINA

Seção I

Dos Meios

Art. 9º O controle da disciplina dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é realizado por meio de:

I - prevenção;

II - detecção;

III - correção;

IV - mediação;

V - termo de ajustamento de conduta;

VI - termo circunstanciado administrativo;

VII - apuração em averiguação, investigação preliminar sumária, sindicância investigativa ou patrimonial; e

VIII - aplicação de sanções, por meio de sindicância acusatória, procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar.

Seção II

Da Prevenção

Art. 10. A prevenção, como política de gestão, compreende:

I - acompanhamento e avaliação no estágio probatório;

II - orientação e controle pela chefia imediata, em especial, durante a realização da gestão e avaliação do desempenho;

III - valorização da dignidade dos servidores, de forma que se sintam integrados ao meio funcional e assistidos em situações sensíveis que exijam apoio, especialmente das áreas de assistência social, psicologia e saúde;

IV - treinamento em relação à melhor forma de execução das tarefas relacionadas com o cargo ou função, em consonância com políticas e diretrizes da gestão de pessoas e instrumentos de avaliação do desempenho, definidas em normativos do Tribunal;

V - atualização periódica sobre responsabilidades administrativas, civis e criminais associadas às condutas de servidores;

VI - valorização da ética, como qualidade a ser considerada no cotidiano dos servidores, dentro e fora da repartição; e

VII - reconhecimento formal, por critérios impessoais, de servidores que se destacarem no cumprimento das suas tarefas.

Parágrafo único. O manual de procedimentos da Corregedoria-Geral, previsto no art. 240 desta Resolução, estabelecerá as diretrizes operacionais para execução das medidas previstas neste artigo.

Seção III

Das Propostas de Ações Educacionais

Art. 11. A Corregedoria-Geral, observados os prazos destinados ao levantamento das lacunas de competências e planejamento anual de capacitações, poderá propor à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e ao Instituto de Contas (Icon) ações educacionais específicas que atendam às medidas preventivas previstas nesta Resolução.

§ 1º Compete à DGP, com o auxílio das chefias imediatas responsáveis pelas avaliações de desempenho dos servidores, identificar as lacunas de competências a que se refere o caput.

§ 2º A Corregedoria-Geral poderá designar comissão multidisciplinar com representantes de áreas conexas com os temas para que atuem no planejamento e na execução das medidas de caráter preventivo.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE PRIMÁRIO PELAS CHEFIAS

Seção I

Da Correção

Art. 12. A correção é a ação imediata e obrigatória das respectivas chefias imediatas e superiores aos quais os servidores estiverem subordinados, sempre que presenciarem ou tiverem ciência de irregularidades cometidas no exercício ou com reflexo nas suas funções, especialmente relacionadas a erro de interpretação de ordens ou regras, erro no cumprimento de tarefa ou erro de postura em relação a autoridades, advogados, colegas e terceiros, quando tais ações não configurarem infração disciplinar suscetível de apuração formal.

Seção II

Das Atribuições da Chefia

Art. 13. A supervisão funcional e as atribuições de ordenar, controlar e corrigir são inerentes ao exercício da função de chefia.

Parágrafo único. O controle exercido pelas chefias deve ser impessoal, baseado em critérios técnicos ou lógicos, realizado de forma reservada e respeitosa, sem impor constrangimento, para a restauração da ordem interna.

Seção III

Do Exercício da Correção

Art. 14. A correção é exercida, na primeira oportunidade, pelo esclarecimento verbal e, se necessário, de comunicação escrita de caráter educativo em que conste objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.

§ 1º A comunicação, preferencialmente realizada por meio eletrônico e com possibilidade de resposta do servidor, não resultará em aplicação de sanção e será arquivada pelo emissor, para avaliação quanto ao meio a ser adotado pela Corregedoria-Geral em uma eventual intervenção por razões supervenientes.

§ 2º A chefia deverá considerar a comunicação prevista no parágrafo anterior na avaliação de desempenho e cientificar a DGP quanto ao seu teor, para fins de registro, e esta, se entender necessário, providenciará o envio da comunicação à Corregedoria-Geral;

§ 3º Caso o servidor se recuse a dar recebimento, a chefia dar-lhe-á conhecimento de que tal negativa caracteriza, em tese, ato de insubordinação e, se a recusa persistir, cientificará o titular da unidade, que noticiará à DGP.

§ 4º A DGP, se entender necessário, poderá comunicar o fato à Corregedoria-Geral, com o original do documento.

§ 5º Caso o servidor, devidamente alertado, persista na conduta indevida, caberá ao titular da unidade noticiar imediatamente à Corregedoria-Geral, com original da comunicação entregue e eventual resposta, para análise de providências de acordo com esta Resolução.

TÍTULO III

DO CONHECIMENTO DO FATO

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA-GERAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 15. Toda comunicação sobre suposta infração disciplinar deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral, sempre que possível, com o seguinte conteúdo:

I - descrição objetiva do fato e as suas circunstâncias;

II - local e a data ou o período aproximado;

III - indicação dos presumidos envolvidos ou da suposta autoria;

IV - ocorrência de possíveis danos ao erário;

V - eventuais prejuízos ao serviço; e

VI - apresentação ou indicação dos indícios da infração.

Seção II

Das Formas de Comunicação

Subseção I

Da Comunicação Pelos Superiores Hierárquicos

Art. 16. As comunicações originadas das chefias imediatas ou de outros superiores hierárquicos devem conter informação sobre a realização do procedimento de averiguação ou a justificativa para a sua inexistência.

§ 1º A critério do Corregedor-Geral, a comunicação poderá ser devolvida ao comunicante para que este encaminhe resultado de averiguação, com o acréscimo de informações e elementos mínimos sobre os fatos reportados.

§ 2º O Corregedor-Geral determinará a realização de investigação preliminar sumária, na forma desta Resolução, quando os elementos da notícia forem insuficientes para a formação de juízo de admissibilidade de qualquer outro meio de controle da disciplina cabível.

Subseção II

Da Representação de Terceiro

Art. 17. As representações de terceiros contra servidor serão feitas, obrigatoriamente, por escrito, com identificação do autor da denúncia e respectivo endereço.

§ 1º Serão colhidas declarações a termo da pessoa que comparecer à Corregedoria-Geral com denúncia verbal contra qualquer servidor, na mesma ocasião, desde que o fato tenha relação com o exercício do cargo e, em tese, configure infração disciplinar.

§ 2º A identificação e os demais dados do denunciante serão reservados à Corregedoria-Geral e o seu compartilhamento nos autos do procedimento administrativo disciplinar só se dará mediante justa causa fundamentada da autoridade instauradora.

Subseção III

Das Denúncias Anônimas

Art. 18. As denúncias anônimas somente poderão fundamentar averiguação ou investigação preliminar sumária quando contiverem:

I - descrição objetiva e circunstanciada dos fatos;

II - indicação de autoria, ainda que presumida;

III - data, local ou período aproximado da ocorrência; e

IV - elementos que permitam a verificação da veracidade do relato.

§ 1º A averiguação ou investigação preliminar sumária de denúncia anônima destina-se exclusivamente a verificar a procedência das informações e colher indícios que justifiquem medidas disciplinares posteriores.

§ 2º É vedada a instauração de sindicância acusatória, procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar com base exclusivamente em denúncia anônima.

§ 3º A instauração dos procedimentos previstos no

§ 2º somente será admitida quando a investigação preliminar comprovar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração disciplinar.

§ 4º Serão arquivadas de plano, mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral, as denúncias anônimas que:

I - forem manifestamente genéricas, vagas ou incoerentes;

II - não atenderem aos requisitos do caput deste artigo;

III - versarem sobre fatos notoriamente inverídicos; ou

IV - configurarem evidente má-fé ou intuito de prejudicar servidor.

§ 5º O arquivamento previsto no

§ 4º não impede o reexame posterior caso surjam novos elementos.

Subseção IV

Do Conhecimento Direto Pelo Corregedor-geral

Art. 19. Se o Corregedor-Geral tiver conhecimento direto do fato, determinará, conforme o caso:

I - investigação preliminar sumária;

II - instauração de sindicância investigativa ou patrimonial, para a reunião das provas de autoria ou de materialidade; ou

III - instauração de sindicância acusatória, procedimento sumário ou de processo administrativo disciplinar, a partir do preenchimento dos requisitos para tal medida.

Parágrafo único. Quando for o caso, o Corregedor-Geral poderá determinar a adoção de ajustamento de conduta ou de mediação em substituição às providências do caput deste artigo.

Subseção V

Das Notícias Veiculadas na Mídia

Art. 20. Notícias veiculadas na mídia, inclusive em meio digital, que apontem fato irregular e sua suposta autoria, serão objeto de investigação preliminar sumária ou de sindicância investigativa para reunir evidências que autorizem a instauração de medida sancionatória, exceto nos casos em que se deva adotar outra medida imediata devidamente justificada.

TÍTULO IV

DOS MEIOS PRÉVIOS DE APURAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA AVERIGUAÇÃO E DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA

Seção I

Da Averiguação

Art. 21. A averiguação é procedimento preliminar realizado pela chefia imediata ou por servidor por ela designado, destinado a verificar a existência de indícios suficientes de infração administrativa que justifiquem a adoção de medidas apuratórias.

§ 1º A averiguação constitui instrumento regular de controle inerente ao exercício da função de chefia e destina-se a subsidiar a Corregedoria-Geral com elementos sobre a procedência dos fatos noticiados.

§ 2º A averiguação restringir-se-á à coleta de informações e documentos disponíveis no âmbito interno do Tribunal, vedada a realização de diligências externas.

§ 3º Se houver, no curso da averiguação, indícios de que a conduta do servidor decorre de questão de saúde, será realizada perícia médica de ofício para avaliação da necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 66 da Lei (estadual) nº 6.745 /1985, hipótese em que o procedimento será suspenso até conclusão da perícia.

§ 4º Incumbe ao titular da unidade à qual estiver vinculado o servidor requerer o agendamento da perícia junto à DGP e promover a apresentação do servidor, cujo comparecimento à perícia médica será obrigatório.

§ 5º A averiguação será concluída no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa fundamentada.

§ 6º Nenhuma medida sancionatória será adotada com base exclusivamente na averiguação, que servirá como peça informativa e deverá conter a descrição das diligências e dos resultados, mantidos sob sigilo, para que a Corregedoria-Geral possa adotar a medida cabível ao caso.

§ 7º O relatório de averiguação será sucinto e conterá:

I - descrição objetiva dos fatos apurados;

II - relação das diligências realizadas;

III - documentos ou elementos informativos coligidos;

IV - indicação de possíveis envolvidos;

V - conclusão sobre a existência de indícios que justifiquem comunicação à Corregedoria-Geral; e

VI - na hipótese do

§ 3º, resultado da perícia médica e proposta de arquivamento ou de encaminhamento à Corregedoria-Geral.

§ 8º Aplicam-se à averiguação as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta Resolução.

Seção II

Da Investigação Preliminar Sumária (ips)

Art. 22. A investigação preliminar sumária (IPS) é procedimento sigiloso instaurado pelo Corregedor-Geral, quando a notícia de irregularidade, inclusive anônima, nos termos do art. 18 desta Resolução, carecer de elementos mínimos sobre autoria ou materialidade.

Parágrafo único. A IPS será conduzida por servidor designado pelo Corregedor-Geral e consistirá na realização de diligências internas e externas necessárias à coleta de indícios suficientes para decisão sobre a instauração ou não de procedimento disciplinar.

Art. 23. A IPS conterá atos de instrução que compreendam:

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências e oitivas;

III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia recebida; e

IV - elaboração de relatório final com manifestação conclusiva fundamentada, com as recomendações cabíveis.

§ 1º A IPS tem caráter informativo e preliminar, dispensadas as formalidades próprias da sindicância e do processo administrativo disciplinar.

§ 2º O servidor designado poderá requisitar informações e documentos a órgãos e entidades da Administração Pública para coleta de indícios mínimos de materialidade ou autoria.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá designar servidores de outras unidades, inclusive com conhecimento técnico especializado, para auxiliar na instrução, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta Resolução.

Art. 24. Concluída a instrução, o servidor designado apresentará relatório final, no prazo estabelecido pelo Corregedor-Geral, com recomendação de:

I - o arquivamento, caso ausente justa causa fundamentada, por inexistência de indícios suficientes da autoria e da materialidade da infração capazes de justificar a instauração de procedimento administrativo disciplinar;

II - o arquivamento, ressalvado o disposto no

§ 2º, caso conclua pela inviabilidade da aplicação de penalidades administrativas em virtude de morte do processado, exoneração, aposentadoria ou ocorrência de prescrição;

III - a celebração de mediação, termo circunstanciado administrativo ou termo de ajustamento de conduta; ou

IV - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.

§ 1º Nenhuma medida sancionatória será adotada com base apenas na IPS, que servirá como peça informativa.

§ 2º É vedada a recomendação do arquivamento previsto no inciso II para os casos de exoneração ou aposentadoria, quando a penalidade a ser aplicada, em tese, for a de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos procedimentos a serem adotados no juízo de admissibilidade sem a realização de IPS.

Art. 25. O prazo para conclusão da investigação preliminar sumária será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de instauração.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, por uma única vez, mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral,

considerando a complexidade dos fatos ou a necessidade de diligências extraordinárias.

§ 2º O descumprimento injustificado do prazo não acarreta nulidade do procedimento, mas poderá ensejar apuração de responsabilidade do servidor designado.

§ 3º Transcorrido o prazo sem conclusão, o Corregedor-Geral poderá avocar o procedimento ou designar outro servidor para sua conclusão.

Seção III

Do Contraditório e da Ampla Defesa

Art. 26. Concluída a averiguação ou investigação preliminar sumária com indicativos de infração disciplinar, será facultado à Corregedoria-Geral intimar o servidor para apresentar manifestação oral ou escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação.

Parágrafo único. A manifestação será analisada pelo Corregedor-Geral, que poderá:

I - determinar o arquivamento, se demonstrada a inexistência de infração;

II - propor termo de ajustamento de conduta ou outra medida alternativa; ou

III - determinar a instauração de sindicância, procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar.

Art. 27. Aplicam-se aos meios prévios de apuração, no que couber, as disposições previstas no art. 91 desta Resolução.

Seção IV

Da Dispensa

Art. 28. A averiguação e a IPS poderão ser dispensadas quando o Corregedor-Geral, com base em elementos de convicção sobre a materialidade e autoria, entender justificada a instauração direta de sindicância acusatória, procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Em virtude da complexidade da matéria objeto da apuração, o Corregedor-Geral poderá dispensar a IPS e determinar a instauração de sindicância investigativa.

TÍTULO V

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO

Seção I

Da Mediação Como Instrumento Adequado Para a Solução de Conflitos

Art. 29. Fica instituída a mediação como instrumento de gestão disciplinar, nos termos desta Resolução.

§ 1º A mediação será oferecida pela Corregedoria-Geral, antes da instauração de procedimento disciplinar, observados critérios de conveniência e oportunidade, nas seguintes hipóteses:

I - suposta infração disciplinar de baixo potencial ofensivo; e

II - conflitos nas relações interpessoais ou hierárquicas.

§ 2º Compete à Corregedoria-Geral prestar atendimento e orientação preventiva aos servidores sobre temas disciplinares, independentemente de procedimento de mediação.

Art. 30. A mediação, com vistas à eficiência administrativa, à economicidade, à celeridade processual, à promoção do diálogo e à disseminação da cultura de pacificação social, observará os seguintes princípios:

I - voluntariedade: adesão livre e espontânea das partes envolvidas;

II - confidencialidade: sigilo sobre informações tratadas, ressalvadas as exceções legais;

III - imparcialidade: atuação neutra do mediador, sem favorecimento a qualquer das partes;

IV - autonomia da vontade: liberdade das partes para propor e aceitar soluções;

V - informalidade: flexibilidade procedimental adequada ao caso concreto;

VI - oralidade: preferência pelo diálogo direto entre as partes;

VII - restauração: foco no restabelecimento das relações interpessoais;

VIII - boa-fé: conduta proba e leal de todos os envolvidos;

IX - capacitação: formação adequada dos servidores mediadores; e

X - avaliação: acompanhamento estatístico dos procedimentos, resultados e cumprimento de acordos.

Parágrafo único. A mediação, de caráter preventivo, pedagógico e restaurador, visa evitar o cometimento de infrações disciplinares e restabelecer as relações funcionais.

Art. 31. O Corregedor-Geral poderá oferecer mediação nas hipóteses de suposta infração disciplinar que, em tese, ensejar penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, com vistas à reeducação do servidor e ao restabelecimento das relações interpessoais.

§ 1º Ao oferecer a solução consensual, as partes firmarão os termos de aceite.

§ 2º As partes poderão declinar imotivadamente do processo de mediação a qualquer momento, desde a oferta da solução até a lavratura do acordo.

§ 3º O descumprimento da solução acordada na mediação acarretará o prosseguimento do caso em âmbito disciplinar, na forma da legislação aplicável.

Art. 32. A mediação somente será admitida quando presentes os seguintes requisitos:

I - ausência de elementos indicativos de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes e terceiros, ou, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor; e

III - conduta funcional pregressa compatível com a concessão do benefício.

§ 1º Não se admitirá a adoção da mediação caso o servidor tenha sido beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com o instrumento de solução de conflitos.

§ 2º É vedada a adoção da mediação após a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de termo de ajustamento de conduta sobre os mesmos fatos.

Seção II

Das Atribuições da Corregedoria-geral

Art. 33. Compete à Corregedoria-Geral organizar, coordenar e supervisionar a mediação no âmbito disciplinar.

Parágrafo único. Incluem-se nas atribuições da Corregedoria-Geral:

I - designar mediadores;

II - oferecer mediação aos servidores e partes envolvidas;

III - homologar os acordos de mediação;

IV - monitorar o cumprimento dos acordos; e

V - manter registros estatísticos dos procedimentos.

Art. 34. A mediação será conduzida por servidor da Corregedoria-Geral com formação ou capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, designado pelo titular da unidade correcional.

§ 1º O mediador manterá postura imparcial e poderá fazer ponderações e indagações para facilitar o diálogo, vedada sua participação em caso de impedimento ou suspeição.

§ 2º O mediador auxiliará os interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

§ 3º A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para participarem do procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 35. É impedido de atuar como mediador o servidor que:

I - tenha interesse direto no conflito;

II - seja cônjuge, companheiro ou parente de uma das partes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou

III - esteja litigando judicialmente com uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º Poderá ser arguida a suspeição do mediador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes.

§ 2º O mediador tem o dever de revelar às partes, antes do início da mediação, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Seção III

Do Procedimento de Mediação

Art. 36. Nos casos de conflitos interpessoais ou hierárquicos, qualquer das partes poderá, por meio do sistema eletrônico do Tribunal, manifestar à Corregedoria-Geral a intenção de submeter o conflito à mediação, e indicará:

I - a outra parte envolvida;

II - a descrição sucinta do conflito; e

III - a pretensão que busca alcançar.

§ 1º A Corregedoria-Geral encaminhará convite formal à outra parte para que se manifeste em até 10 (dez) dias sobre o interesse em participar da mediação.

§ 2º Aceita a mediação por ambas as partes, a Corregedoria-Geral designará o mediador e definirá a data, o horário e o local da primeira sessão, mediante consulta à disponibilidade das partes.

§ 3º Considera-se rejeitada a mediação se não houver resposta no prazo do

§ 1º ou se qualquer das partes manifestar desinteresse.

§ 4º A ausência injustificada de qualquer das partes à primeira sessão previamente agendada acarretará o encerramento da mediação.

Art. 37. Considerar-se-á instituída a mediação na data designada para a primeira reunião.

Parágrafo único. Até que seja homologado o acordo pelo Corregedor-Geral, estará suspenso o prazo prescricional da presumida infração cometida.

Art. 38. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores somente poderão ser marcadas com a anuência das partes.

Art. 39. O mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar informações necessárias para facilitar o entendimento entre elas.

Art. 40. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da mediação não excederá 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.

Art. 41. Concluída a mediação com acordo, este será submetido ao Corregedor-Geral para homologação.

§ 1º Após a homologação, a Corregedoria-Geral monitorará o cumprimento das obrigações acordadas.

§ 2º Cumprido integralmente o acordo, o procedimento será arquivado, mantido o seu caráter sigiloso.

§ 3º A homologação será indeferida, de forma fundamentada, e a apuração dos fatos prosseguirá, quando o acordo:

I - violar direitos indisponíveis;

II - for manifestamente desproporcional;

III - não atender ao interesse público; ou

IV - descumprir normas legais ou regulamentares.

Art. 42. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes e às outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação e alcança:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada; e

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º É vedado o uso de documentos ou informações constantes de procedimento de mediação em procedimento administrativo disciplinar, salvo se expressamente autorizado pelas partes.

§ 3º Não se aplica a regra de confidencialidade ao uso de casos concretos para fins pedagógicos, desde que preservado o sigilo das partes.

Art. 43. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, e o mediador não poderá revelá-la à outra parte, exceto se expressamente autorizado.

Seção IV

Do Incentivo à Solução de Conflitos Por Meio da Mediação

Art. 44. Compete à Corregedoria-Geral organizar programa permanente de incentivo à mediação para solução de conflitos no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. O programa será implementado com a participação do Instituto de Contas (Icon) e poderá envolver outros setores do Tribunal e parceiros externos.

Art. 45. Para o desenvolvimento do programa referido no art. 44 desta Resolução, caberá à Corregedoria-Geral:

I - estabelecer diretrizes para o tratamento adequado de conflitos no âmbito do Tribunal;

II - desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para membros e servidores do Tribunal;

III - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas na promoção da mediação como instrumento hábil à solução de conflitos; e

IV - propor ao Icon cursos, palestras e outras atividades afins sobre o uso da mediação no âmbito disciplinar.

Seção V

Das Disposições Finais Sobre a Mediação

Art. 46. A mediação tem caráter preliminar e preventivo, com o objetivo de evitar a formalização de procedimento disciplinar para condutas de baixo potencial ofensivo, nos termos do art. 31 desta Resolução.

Art. 47. A Corregedoria-Geral buscará, em sua atuação e articulada com as áreas-chave, disseminar a cultura de celeridade processual e modernidade na relação do Tribunal de Contas com seus servidores, para que eventuais conflitos sejam solucionados de modo a promover o diálogo, a racionalidade administrativa, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade e o restabelecimento das relações interpessoais afetadas.

Art. 48. Os servidores lotados na Corregedoria-Geral deverão submeter-se ao aperfeiçoamento permanente sobre o uso da mediação, por meio de cursos e capacitações internas ou externas.

Parágrafo único. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento a que se refere o caput poderão ser desenvolvidos em parceria com o Icon.

Art. 49. A Corregedoria-Geral estabelecerá, no manual a que se refere o art. 240, as regras e os procedimentos operacionais da mediação.

Parágrafo único. As sessões de mediação poderão ser gravadas exclusivamente para produção da ata, mediante prévia informação às partes.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Seção I

Da Definição e do Cabimento

Art. 50. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é instrumento de resolução consensual aplicável a infrações disciplinares de baixo potencial ofensivo, nos termos do art. 3º., inciso V, desta Resolução.

§ 1º O TAC pode ser aplicado ao mesmo servidor mais de uma vez, observados os requisitos dos arts. 51 e 52 desta Resolução.

§ 2º O servidor poderá propor a celebração do TAC em até 10 (dez) dias após tomar conhecimento do processo disciplinar.

§ 3º As comissões sindicantes e processantes poderão propor o TAC em procedimentos disciplinares em curso até a elaboração do relatório conclusivo.

§ 4º As proposições previstas nos §§ 2º e 3º serão apreciadas pelo Corregedor-Geral.

Seção II

Das Circunstâncias e Dos Requisitos

Art. 51. O TAC pode ser celebrado, entre outras, nas seguintes circunstâncias:

I - falta de treinamento do servidor na área técnica relacionada à suposta infração;

II - problemas de ordem pessoal devidamente justificados e que possam comprometer a rotina profissional do servidor; ou

III - ter o servidor:

a) cometido a ação por motivo de relevante valor social ou moral;

b) incorrido na infração por coação, por cumprimento de ordem superior ou sob a influência de violenta emoção;

c) cometido o ato sob a influência inevitável de fator externo ou em condições anormais de serviço; ou

d) procurado, por sua espontânea vontade e eficiência, logo após o incidente, evitar ou reduzir as consequências do ato.

Art. 52. São requisitos para a celebração do TAC:

I - reconhecimento da inadequação da conduta por parte do servidor;

II - histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos ou da Corregedoria-Geral que abonem a sua conduta precedente;

III - razoabilidade da solução no caso concreto, diante do potencial para promover a correção da conduta do servidor e a melhoria do serviço público prestado;

IV - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

V - não estar o servidor em estágio probatório; e

VI - ter o servidor praticado a conduta sem indícios de dolo ou má-fé.

Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

Seção III

Da Coleta de Informações

Art. 53. Para verificar os pressupostos previstos nos arts. 51 e 52, o Corregedor-Geral poderá determinar coleta simplificada de informações.

Parágrafo único. A coleta será realizada pela Assessoria do Gabinete da Corregedoria-Geral e documentada em ata ou relatório, sem tomada a termo de declarações ou depoimentos, nem produção de provas complementares.

Seção IV

Da Reeducação do Servidor

Art. 54. Como ferramenta alternativa à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, o TAC visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar espontaneamente o respectivo termo, deve estar ciente da irregularidade da sua conduta e comprometer-se a melhor observar e cumprir as normas funcionais.

Parágrafo único. Podem ser propostas, isolada ou cumulativamente, medidas que se mostrem adequadas ao aperfeiçoamento profissional do servidor ou ao restabelecimento da ordem jurídica violada.

Seção V

Dos Danos ao Erário

Art. 55. A revisão da conduta aceita pelo servidor está restrita à esfera disciplinar e, na existência de resíduo relativo a danos ou a qualquer forma de responsabilidade civil sobre a qual não seja possível a composição imediata, a questão poderá ser tratada em separado por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) ou de Tomada de Contas Especial (TCE), se preenchidos os requisitos para tanto.

§ 1º No caso de se conciliar o acerto da conduta com a reparação do dano, será formalizado documento público assinado pelo devedor, com a descrição do valor e as condições de cumprimento da obrigação pelo servidor, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 2º Para efeitos do que trata o parágrafo anterior, o compromissário pode obrigar-se a consertar, repor ou indenizar, conforme oportunidade e conveniência da administração pública, observadas, no que forem cabíveis, as normas referentes ao Termo Circunstanciado Administrativo.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos casos em que não era possível, à época do cometimento da suposta infração disciplinar, constatar a existência de dano ao erário ou quantificá-lo.

Seção VI

Da Discricionariedade e do Momento

Art. 56. O TAC não constitui direito subjetivo do servidor, mas, preenchidos os requisitos, poderá ser requerido ao Corregedor-Geral, que decidirá motivadamente sobre o pedido e comunicará sua decisão ao requerente no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 57. O TAC poderá ser formalizado em qualquer fase do procedimento apuratório, até a decisão final, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 desta Resolução.

Seção VII

Do Corregedor-geral e do Orientador Disciplinar

Art. 58. Compete ao Corregedor-Geral zelar pela correta aplicação do sistema de ajustamento de conduta, desde a verificação dos pressupostos autorizativos.

Parágrafo único. Instaurado o procedimento, por decisão, o Corregedor-Geral poderá delegar diligências a um servidor da Corregedoria-Geral que tenha conhecimento da metodologia e da finalidade do sistema, o qual será denominado "orientador disciplinar".

Art. 59. O orientador disciplinar é um servidor designado pelo Corregedor-Geral com a função de acompanhar e orientar os servidores para o bom andamento do TAC.

§ 1º Compete ao orientador disciplinar:

I - Fornecer orientação e suporte ao servidor para garantir a compreensão e adesão às exigências do TAC;

II - Supervisionar o cumprimento das condições estabelecidas no TAC;

III - Esclarecer possíveis dúvidas que surjam durante o cumprimento do TAC; e

IV - Reportar regularmente à autoridade competente sobre o progresso e eventuais violações do TAC pelo servidor;

§ 2º O orientador disciplinar deve manter a imparcialidade e a confidencialidade das informações obtidas durante o acompanhamento do TAC.

Seção VIII

Das Providências Preliminares ao Tac

Art. 60. O orientador disciplinar deverá tomar as seguintes providências iniciais:

I - conferir a presença dos requisitos do ajustamento de conduta e, em caso de divergência, apresentar considerações à autoridade que o designou;

II - realizar diretamente averiguações e solicitar, quando for o caso, diligências, documentos ou informações a qualquer unidade do Tribunal;

III - consultar terceiros, se necessário, para suprir dúvida sobre o mérito; e

IV - elaborar despacho instrutório simplificado, com a descrição do fato, identificação do servidor envolvido, as providências preliminares adotadas e a convocação do servidor para comparecer em audiência.

Seção IX

Da Audiência Para Composição

Art. 61. A convocação do servidor deve ser entregue com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, preferencialmente por meio digital, para ciência do objetivo da audiência e da possibilidade de assistência por procurador.

Parágrafo único. Da convocação, dar-se-á conhecimento à chefia imediata, a fim de que saiba previamente da ausência justificada do servidor.

Art. 62. Constará na ata de audiência preliminar a presença do servidor e do procurador, se presente.

Art. 63. Se o servidor não comparecer, nem se fizer representar por procurador, e não justificar a ausência, o orientador disciplinar deverá lavrar ata de não comparecimento e o procedimento autuado será devolvido ao Corregedor-Geral para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 64. O procurador presente será identificado pelo nome, endereço profissional e, se houver, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e será informado do objetivo da audiência, mediante apontamento do fato e a apresentação das normas que orientam o ajustamento de conduta e, especialmente, sobre os efeitos da medida.

Parágrafo único. O procurador poderá conversar reservadamente com o seu cliente para deliberação sobre a medida.

Art. 65. Aceita a composição, será produzido de imediato o TAC, que será lido e assinado pelo orientador disciplinar, pelo servidor compromissado e, se for o caso, pelo procurador constituído.

Art. 66. O TAC deverá conter:

I - a data, o local e a identificação do orientador disciplinar, do servidor e, se presente, do procurador constituído;

II - especificação do erro, da pendência, da irregularidade ou da infração;

III - prazo e os termos ajustados para a resolução por parte do servidor;

IV - reparação do dano causado;

V - retratação do interessado;

VI - participação em cursos com vistas à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

VII - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

VIII - cumprimento de metas de desempenho ou de outras condições estabelecidas no acordo; e

IX - sujeição aos controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso III será proposto pelo orientador disciplinar, de acordo com as particularidades do caso, será improrrogável e não excederá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto no que diz respeito ao resíduo de reparação de dano.

§ 2º Concluído favoravelmente o TAC, o expediente será encaminhado com despacho do orientador disciplinar ao Corregedor-Geral, que examinará a lisura do procedimento e produzirá decisão de celebração.

§ 3º As cláusulas do ajustamento de conduta poderão ser revistas a pedido das partes, desde que demonstrada a ocorrência de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a modificação.

Art. 67. A recusa do TAC pela parte, na audiência, motivará a abertura de prazo de até 5 (cinco) dias para nova audiência, na qual o servidor deverá comparecer e confirmar ou formalizar a negativa, facultada a apresentação de razões escritas.

§ 1º Não aceito o TAC, os autos serão relatados e conclusos ao Corregedor-Geral para a adoção das medidas disciplinares que o caso ensejar.

§ 2º Se a recusa decorrer de inconformidade com as condições que lhe foram apresentadas, o interessado poderá requerer ao Corregedor-Geral, em até 5 (cinco) dias, o exame de contraproposta, cuja decisão será seguida pelo orientador disciplinar.

Art. 68. O reconhecimento por parte do servidor acerca da inadequação de sua conduta não será utilizado como fundamento para a instauração de procedimento administrativo pela mesma ocorrência, exceto se houver reiteração da conduta ou surgirem fatos supervenientes de relevância disciplinar.

Art. 69. O Termo de Ajustamento de Conduta não será objeto de publicação oficial e, exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do art. 52, deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será comunicada do ajustamento para supervisionar o seu cumprimento, resguardado o sigilo do processo.

Art. 70. Ao fim do prazo estipulado no TAC, o Corregedor-Geral solicitará a manifestação por escrito da chefia imediata do servidor, com o objetivo de verificar a eficácia do compromisso assumido.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor apresentará, em até 10 (dez) dias, relatório que deverá certificar:

I - o cumprimento ou não das obrigações assumidas em compromisso;

II - a ocorrência ou não de qualquer fato superveniente de caráter disciplinar; e

III - o desempenho das atribuições do cargo, bem como a conduta geral relativa à assiduidade, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Art. 71. Cumpridas pelo servidor as condições estabelecidas no TAC, os autos serão arquivados e disponibilizados para consulta a qualquer tempo pela Corregedoria-Geral, pelo interessado, por procurador constituído e pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º À exceção dos servidores lotados na Corregedoria-Geral, a consulta aos autos só poderá ocorrer após a prévia autorização do Corregedor-Geral.

§ 2º Também poderá consultar os autos o terceiro que demonstre interesse legítimo, desde que previamente autorizado pelo Corregedor-Geral.

Art. 72. Nas hipóteses de descumprimento do compromisso firmado, o Corregedor-Geral adotará as providências necessárias para a instauração do procedimento disciplinar correspondente, com vista à apuração das responsabilidades e da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração disciplinar prevista no art. 137, III, "8", da Lei Estadual nº 6.745 /1985.

Seção X

Da Celebração do Tac Pelos Titulares Das Unidades

Art. 73. O ajustamento de conduta poderá ser celebrado pelo titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado e, no que couber, deverá observar as disposições previstas neste capítulo.

Parágrafo único. O titular da unidade será o orientador disciplinar, quando o TAC for por ele celebrado.

Art. 74. A Diretoria de Gestão de Pessoas prestará apoio ao titular da unidade para a celebração do ajustamento de conduta.

Art. 75. O ajustamento de conduta celebrado pelo titular da unidade será submetido ao Corregedor-Geral para homologação e arquivamento.

Parágrafo único. Se não houver a homologação do acordo celebrado, a decisão denegatória será fundamentada e o caso prosseguirá na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Cabimento

Art. 76. O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) é cabível em casos de desaparecimento ou de danos de bens do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que causem prejuízo de pequeno valor.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido para o contrato verbal de pequenas compras de pronto pagamento, nos termos do art. 95,

§ 2º, da Lei nº 14.133 , de 1 de abril de 2021.

Seção II

Do Processamento e da Atuação do Corregedor-geral

Art. 77. O TCA deverá ser lavrado pelo titular da unidade a que estiver vinculado o servidor ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.

§ 1º O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.

§ 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA pela autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 3º O servidor indicado no TCA como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

§ 5º Concluído o TCA, o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao Corregedor-Geral, que decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele termo e o homologará.

§ 6º Quando da lavratura do TCA, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e, após a homologação do Corregedor-Geral, os autos serão encaminhados ao setor responsável pela gerência de bens e materiais do Tribunal, para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

§ 7º Se não houver a homologação do termo celebrado, a decisão denegatória será fundamentada e o caso prosseguirá na forma da legislação aplicável.

Seção III

Da Repercussão na Seara Disciplinar

Art. 78. Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor de mercado correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 77.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I - por meio de pagamento;

II - pelo desconto do valor na folha de pagamento do servidor, mediante sua expressa autorização;

III - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

IV - pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

§ 2º O valor de mercado a que se refere o caput será definido pela média de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, que deverão ser acostados ao processo simplificado.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV do

§ 1º, o TCA deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.

Art. 79. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata este capítulo quando o extravio ou o dano do bem público apresentar indícios de conduta dolosa do servidor.

Art. 80. Se não houver o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 78, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 79, o processo será submetido à Corregedoria-Geral e a apuração da responsabilidade funcional do servidor se dará por meio de procedimento administrativo disciplinar cabível, após o juízo de admissibilidade.

Parágrafo único. A apuração em âmbito disciplinar não impede a cobrança do dano causado por meio de tomada de contas especial ou outro procedimento ressarcitório cabível.

Seção IV

Do Extravio ou Dano Causado Por Pessoa Jurídica

Art. 81. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do TCA e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

Parágrafo único. Se não houver o ressarcimento ao erário ou houver indícios de dolo, e se a situação em concreto for enquadrável como ato lesivo tipificado na Lei (federal) 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou na Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o processo será submetido à Corregedoria-Geral para a apuração de responsabilidade por meio do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), na forma da legislação aplicável.

TÍTULO VI

DAS SINDICÂNCIAS

CAPÍTULO I

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA

Seção I

Da Definição e do Cabimento

Art. 82. A sindicância investigativa é o procedimento sumário de apuração de irregularidades disciplinares que será instaurado quando ausentes elementos mínimos de autoria ou materialidade.

Parágrafo único. Presentes os elementos suficientes de autoria e materialidade, será instaurada sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar.

Seção II

Do Objetivo

Art. 83. A sindicância buscará esclarecer o seguinte:

I - o fato, com indicação do local e da data ou período de sua ocorrência;

II - a natureza do fato;

III - as circunstâncias da ocorrência;

IV - a autoria ou a materialidade, a depender do elemento ausente; e

V - eventuais causas de exclusão da ilicitude, imputabilidade do agente ou extinção de punibilidade.

Parágrafo único. O relatório da sindicância investigativa deve, necessariamente, orientar o Corregedor-Geral sobre as providências a serem adotadas e, sempre que for o caso, recomendar medidas preventivas para eliminar ou reduzir riscos.

Seção III

Da Instauração

Art. 84. A sindicância investigativa será instaurada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou a requerimento.

§ 1º A portaria identificará o fato a apurar e designará a comissão responsável pelos trabalhos de investigação, com a indicação de quem a presidirá.

§ 2º A portaria não identificará o servidor investigado.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá dispensar a publicação da portaria para preservar o sigilo da investigação, mediante decisão fundamentada.

Art. 85. A sindicância investigativa será conduzida por 2 (dois) servidores efetivos e estáveis pertencentes a categoria funcional compatível com o objeto da apuração.

Art. 86. A sindicância investigativa não se confunde com auditoria, mas esta poderá ser utilizada como evidência técnica.

Art. 87. A sindicância investigativa não interrompe a prescrição.

Seção IV

Do Rito

Art. 88. A sindicância investigativa observará os seguintes procedimentos, nesta ordem:

I - instauração por portaria do Corregedor-Geral;

II - instalação dos trabalhos pela comissão designada;

III - análise dos elementos existentes e verificação de fatos que possam influenciar a apuração;

IV - reunião da comissão para definição das linhas de investigação, com registro em ata;

V - oitiva do denunciante, quando possível;

VI - produção de evidências indicadas pelo denunciante ou na peça que deu origem à sindicância, bem como de outros elementos que a comissão entender como pertinentes ou necessários à elucidação dos fatos;

VII - deslocamento ao local dos fatos para conhecer e avaliar o ambiente, as pessoas relacionadas e as rotinas administrativas, sempre que tal providência se mostrar adequada ao tipo de investigação;

VIII - identificação de pessoas que possam ter conhecimento dos fatos e coleta de informação que subsidiem a produção de provas;

IX - juntada aos autos das evidências coletadas e, sempre que possível, de outros elementos que corroborem os testemunhos prestados;

X - oitiva de pessoas em relação às quais surjam indícios de responsabilidade e requisição das respectivas fichas funcionais;

XI - obtenção de evidências complementares para esclarecimento sobre o fato, a sua natureza e as circunstâncias em que foi praticado, bem como a autoria ou a materialidade;

XII - oitiva do servidor cujas evidências o apontam como autor, independentemente de ter sido ouvido em declarações em momento anterior;

XIII - relatório circunstanciado e fundamentado com lastro jurídico; e

XIV - encaminhamento para a autoridade instauradora.

Art. 89. A sindicância investigativa constituir-se-á em procedimento sigiloso, meramente investigativo e não possui caráter punitivo, observado o disposto no art. 91.

Art. 90. Concluídos os trabalhos da sindicância investigativa, a comissão responsável por sua condução fará relatório conclusivo sobre os fatos apurados, com a opinião pelo seu arquivamento, pela adoção de meio alternativo de resolução ou, se for o caso, por sua conversão em sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar.

Seção V

Do Contraditório e da Ampla Defesa

Art. 91. O exercício do contraditório e da ampla defesa ocorrerá se o investigado tomar conhecimento do processo.

§ 1º O procurador habilitado nos autos ou defensor designado em audiência poderá acompanhar qualquer depoente sem interferir nos trabalhos, salvo em caso de questão de ordem, e atuar no interrogatório, reportando-se ao presidente da comissão.

§ 2º O servidor, pessoalmente ou por intermédio de procurador, poderá requerer diligências que serão realizadas, ou não, a juízo do presidente da comissão, que avaliará a licitude, a pertinência e a necessidade.

§ 3º Será garantido o acesso aos autos da sindicância ao investigado ou ao seu procurador, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

Seção VI

Da Instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar Adequado

Art. 92. Concluída a sindicância investigativa com identificação de elementos de autoria e materialidade, a comissão recomendará ao Corregedor-Geral a instauração de:

I - sindicância acusatória, se a infração for punível com repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou

II - processo administrativo disciplinar, se a pena cominada for superior a 30 (trinta) dias de suspensão.

Art. 93. O procedimento previsto no art. 92 será conduzido por comissão diversa daquela que atuou na sindicância investigativa.

Parágrafo único. Ficam impedidos de participar da nova comissão os membros que atuaram na sindicância investigativa.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Seção I

Da Definição e do Cabimento

Art. 94. A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de servidor, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por ele informados na sua declaração patrimonial.

Seção II

Da Instauração e do Rito

Art. 95. Quando tiver ciência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, o Corregedor-Geral determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.

§ 1º A sindicância patrimonial será conduzida por 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado.

§ 2º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso, meramente investigativo e não possui caráter punitivo, observado o disposto no art. 91 e no

§ 2º do art. 208.

§ 3º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, com a opinião pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 96. A portaria de instauração da sindicância patrimonial identificará o fato a ser apurado e designará a comissão responsável pelos trabalhos de investigação, com a indicação de quem a presidirá.

§ 1º A portaria não identificará o servidor sobre o qual recai informação de autoria.

§ 2º Pode ser dispensada a publicação de portaria para preservar o sigilo da investigação, o que se fará por meio de decisão fundamentada.

Art. 97. A sindicância patrimonial deverá ser realizada dentro do prazo previsto em lei, observando-se também os prazos prescricionais legais.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA

Seção I

Da Definição e do Cabimento

Art. 98. A sindicância acusatória é o instrumento que será instaurado para apurar, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a responsabilidade de servidor por infração disciplinar cuja penalidade cabível seja, no máximo, a de suspensão de até 30 (trinta) dias.

Seção II

Da Instauração e do Rito

Art. 99. A sindicância acusatória será instaurada por portaria do Corregedor-Geral e seguirá o rito do processo administrativo disciplinar, no que couber.

§ 1º Antes da instauração, o Corregedor-Geral verificará a possibilidade de propor solução consensual.

§ 2º A portaria deverá ser publicada sem a identificação do servidor acusado.

Art. 100. A sindicância acusatória será conduzida por comissão de, no mínimo, 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado.

Art. 101. A sindicância acusatória será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. A instauração da sindicância acusatória interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente após decorridos 80 (oitenta) dias da interrupção.

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS

Seção I

Da Definição e do Cabimento

Art. 102. O processo administrativo disciplinar é o instrumento que será instaurado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada às atribuições do cargo que ocupa, quando não for viável a apuração por meio de sindicância acusatória.

Seção II

Dos Requisitos Para a Instauração

Art. 103. A instauração de processo administrativo disciplinar requer:

I - fato que configure, em tese, infração disciplinar; e

II - indícios de autoria e materialidade.

Parágrafo único. Deverão ser indicados, sempre que possível, a data ou período, o local e as circunstâncias da infração.

Seção III

Das Causas Impeditivas

Art. 104. São causas impeditivas da instauração de processo administrativo disciplinar ou causas que justificam o encerramento de processo em andamento:

I - prescrição;

II - morte do servidor; ou

III - inimputabilidade do servidor demonstrada por perícia médica.

Seção IV

Do Ato Instaurador

Art. 105. O processo administrativo disciplinar será instaurado por portaria do Corregedor-Geral, que conterá:

I - a descrição dos fatos e sua tipificação;

II - os fundamentos da acusação;

III - o número do processo eletrônico;

IV - a designação da comissão e de seu presidente; e

V - o prazo para conclusão.

§ 1º Antes da instauração do processo, o Corregedor-Geral verificará a possibilidade de propor solução consensual.

§ 2º A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conterá a identificação e qualificação dos membros da comissão, o resumo dos fatos, o número do processo eletrônico, o prazo para a sua conclusão e o seu extrato deverá ser publicado sem a identificação do servidor processado.

§ 3º Em caso de coautoria ou participação, os servidores serão processados nos mesmos autos, em atenção ao princípio da indivisibilidade da ação, observada a possibilidade de separação prevista no art. 118 desta Resolução.

§ 4º Serão observados os efeitos legais da instauração do processo para fins de férias, licenças, aposentadoria ou exoneração.

Art. 106. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível na categoria funcional do acusado, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente e a indicação poderá, excepcionalmente, recair em um de seus membros.

§ 2º Se a indicação a que se refere o

§ 1º não recair em membro da comissão, o presidente deverá observar o disposto no

§ 6º do art. 157 desta Resolução.

Seção V

Da Autotutela e do Prazo

Art. 107. As comissões devem examinar os pressupostos da instauração e, motivadamente, reportar-se ao Corregedor-Geral, quando flagrante a ocorrência de causa impeditiva ou de não preenchimento dos requisitos para a prática do ato.

Art. 108. São fontes de orientação à instrução e ao julgamento, além das normas jurídicas, os conhecimentos das ciências da saúde, da psicologia, da criminologia, da sociologia e demais áreas correlatas ao comportamento humano.

Art. 109. O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente após 140 (cento e quarenta) dias da interrupção.

Seção VI

Do Afastamento Preventivo

Art. 110. O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da comissão, determinar o afastamento preventivo do servidor quando necessário para assegurar o interesse da instrução ou a apuração dos fatos.

§ 1º O servidor afastado não poderá frequentar a repartição enquanto perdurar a medida, exceto quando intimado ou notificado pela comissão ou para exercer direito ou interesse legítimo, neste último caso mediante prévia comunicação ao Corregedor-Geral.

§ 2º O servidor afastado poderá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, conforme determinação do Corregedor-Geral.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá impor restrições ao exercício de atribuições ou contato do servidor em teletrabalho, ouvido o gestor imediato.

§ 4º O afastamento preventivo também poderá ser determinado, de forma fundamentada, em qualquer fase da sindicância investigativa ou patrimonial, ainda que não haja acusação formal.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção Única

Do Rito Processual

Art. 111. O processo administrativo disciplinar seguirá o seguinte rito, após o juízo de admissibilidade realizado pela Corregedoria-Geral:

I - instauração por portaria, com a publicação do extrato;

II - instalação dos trabalhos pela comissão, com registro em ata e designação do secretário;

III - autuação dos elementos probatórios já reunidos;

IV - notificação do servidor sobre a faculdade de acompanhar os atos processuais;

V - renovação ou complementação das provas, quando necessário;

VI - produção de provas de ofício pela comissão;

VII - intimação do acusado para que apresente provas do seu interesse;

VIII - deliberação sobre as provas requeridas;

IX - produção das provas de defesa;

X - oitiva das testemunhas;

XI - saneamento do processo;

XII - interrogatório;

XIII - elaboração do termo de indiciação, quando tipificada a infração disciplinar, ou elaboração de relatório conclusivo pelo arquivamento, quando não tipificada;

XIV - citação do servidor indiciado para apresentação de defesa escrita;

XV - apresentação de defesa escrita pelo servidor acusado, procurador ou defensor dativo, se for o caso;

XVI - exame de questões preliminares e demais requerimentos da defesa;

XVII - elaboração de relatório final pela comissão;

XVIII - julgamento pelo Corregedor-Geral ou pelo Presidente, conforme a pena sugerida no relatório;

XIX - intimação do servidor da decisão, com a devida fundamentação e indicação dos prazos para pedido de reconsideração e interposição de recurso;

XX - publicação do extrato da decisão no diário oficial;

XXI - adoção das providências necessárias para o cumprimento da decisão, quando houver aplicação de penalidade ou medidas administrativas preventivas ou pedagógicas; e

XXII - apreciação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo, quando interpostos.

CAPÍTULO III

DOS ATOS INICIAIS

Seção I

Da Instalação

Art. 112. A ata de instalação será ato seguinte à instauração e conterá:

I - data e local da instalação;

II - identificação dos membros da comissão e de seu presidente;

III - designação do secretário, quando necessário;

IV - indicação da sede dos trabalhos, assim considerada a cidade e o endereço onde serão realizados os principais atos processuais; e

V - indicação dos meios de contato com a comissão.

Seção II

Da Notificação Inicial do Servidor Processado

Art. 113. Antes de iniciar a instrução, o servidor será notificado da instauração e receberá as credenciais de acesso ao processo eletrônico, que conterá a portaria, a documentação que originou o processo e o presente ato normativo como peça fundamental para orientar o exercício da defesa.

§ 1º A notificação a que se refere o caput deverá informar ao servidor que ele poderá, a qualquer tempo:

I - acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado; e

II - obter acesso integral aos autos do processo eletrônico.

§ 2º A notificação comunicará ao servidor que as intimações para os atos subsequentes, especialmente para indicar provas e prestar interrogatório, serão realizadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens institucionais.

§ 3º Para fins de celeridade processual, o servidor deverá, no primeiro ato em que intervier no processo, informar à Comissão Processante número de telefone móvel com aplicativo de mensagens instantâneas e correio eletrônico particular, que também servirão como meios idôneos de comunicação.

§ 4º Se houver procurador legalmente constituído nos autos, todas as intimações subsequentes serão também feitas em nome deste, por meio do endereço de e-mail e do número de telefone profissional, que deverão ser obrigatoriamente informados no instrumento de mandato ou na primeira intervenção processual.

§ 5º Compete ao servidor e ao seu procurador, conforme o caso, manter todos os dados de contato informados nos autos permanentemente atualizados, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações e intimações enviadas para os últimos endereços e números registrados.

Seção III

Das Comunicações

Art. 114. São expedientes de comunicação processual:

I - notificação: comunicação ao servidor da instauração do processo disciplinar;

II - intimação: para expedir ordem ao servidor ou seu procurador, às testemunhas e aos terceiros relacionados ao processo;

III - citação: ato pelo qual se dá ciência ao servidor indiciado da acusação e do prazo para apresentação de defesa escrita; e

IV - ofício: comunicação com pessoas, diretorias e gabinetes do Tribunal, e demais órgãos ou entidades, para dar conhecimento, solicitar providências ou para marcação de depoimentos de autoridades.

§ 1º As comunicações referidas neste artigo serão realizadas, preferencialmente, por meio de recursos eletrônicos, tais como e-mail, aplicativos de mensagens ou outros instrumentos adequados para essa finalidade, mediante confirmação de leitura ou recebimento pelo destinatário ou por seu procurador devidamente habilitado, que deverá ser juntada ao procedimento.

§ 2º A comunicação enviada por meio eletrônico deverá ser feita por mensagem escrita e acompanhada de arquivo de imagem do ato em questão, em formato não editável, ou com o envio de link que permita o download do documento.

§ 3º A mensagem deve ser encaminhada preferencialmente para o endereço eletrônico de e-mail ou número de telefone do destinatário, admitido o envio para o contato de terceiros, mediante sua autorização ou por alguma outra razão justificada, desde que se possa confirmar que a comunicação chegou a quem se destinava.

§ 4º Caso haja necessidade técnica de fragmentação do arquivo, as mídias geradas deverão ser identificadas de modo a permitir a compreensão por parte do destinatário.

§ 5º A confirmação de recebimento dar-se-á, preferencialmente, por meio de manifestação expressa do destinatário, admitida, contudo, a confirmação automática de leitura expedida pelo e-mail ou aplicativo utilizado, desde que comprovada a efetividade da comunicação e a ciência inequívoca pelo destinatário.

§ 6º Na hipótese de notificação inicial e de citação, a intimação pessoal por mandado, contrarrecibo, deve preceder à comunicação por edital, na forma da legislação disciplinar.

§ 7º A contagem de prazo para atendimento da comunicação começará a fluir do primeiro dia seguinte ao da confirmação de recebimento e incluirá o dia do vencimento.

§ 8º A contagem dos prazos será feita de forma contínua, incluídos feriados e finais de semana, exceto se houver previsão expressa para que a contagem seja feita em dias úteis.

§ 9º O prazo que vencer em dia não útil ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, assim como nos casos em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO

Seção I

Dos Objetivos da Instrução Probatória

Art. 115. A instrução probatória compreende os atos destinados a esclarecer os fatos relacionados à suposta infração disciplinar, sua materialidade, autoria e demais circunstâncias, para subsidiar a convicção da comissão processante e fornecer à autoridade julgadora os elementos necessários para decidir sobre a responsabilidade do acusado.

§ 1º A instrução constitui fase essencial do processo e deve ser conduzida com rigor técnico e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Ainda que os elementos da sindicância integrem o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução, esta permanece como fase obrigatória da apuração, com a função de aprofundar ou complementar aquelas operadas em sede de sindicância, a fim de melhor comprovar a autoria e a materialidade das infrações praticadas.

§ 3º A falta de atividade instrutória pela comissão configura violação ao devido processo legal e enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

Seção II

Do Sistema de Repetição de Provas e do Raio Acusatório

Art. 116. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o processo administrativo disciplinar observará o sistema de repetição de provas.

Parágrafo único. Caberá à comissão processante, entre outras providências, reinquirir as testemunhas, reexaminar documentos e reavaliar perícias já produzidas, assegurado ao servidor acusado o acompanhamento e a participação em todos os atos.

Art. 117. A comissão processante está vinculada aos fatos descritos na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, vedada a ampliação, de ofício, do objeto da acusação ou a inclusão de novas partes no processo.

Art. 118. Se, no curso do processo, a comissão identificar fatos conexos ou pessoas não incluídas na portaria, comunicará o Corregedor-Geral, que avaliará a possibilidade de instauração de novo processo.

Parágrafo único. O previsto no caput não impede o prosseguimento do processo no qual os fatos foram originalmente apurados.

Seção III

Das Provas de Ofício

Art. 119. Encerrada a repetição das provas, a comissão poderá produzir outras de ofício que entender pertinentes ou necessárias à elucidação dos fatos apurados, tais como:

I - oitiva de testemunhas e declarantes;

II - acareação;

III - requisição de documentos;

IV - inspeção;

V - reprodução simulada dos fatos; e

VI - perícia ou requerimento de nota técnica.

Art. 120. Para a obtenção de provas digitais, como e-mails institucionais e registros em sistemas administrativos, a comissão deverá solicitá-las formalmente à unidade responsável pela gestão da informação e adotará medidas para garantir a cadeia de custódia, asseguradas a integridade e autenticidade dos registros eletrônicos.

Seção IV

Das Provas do Servidor

Art. 121. Concluída a repetição e a produção de provas, a comissão intimará o servidor para requerer, facultativamente, em até 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir no interesse da sua defesa, indicar testemunhas e justificar a relevância do requerimento.

§ 1º Serão indeferidas motivadamente as provas:

I - impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias;

II - ilícitas;

III - de produção impossível;

IV - meramente protelatórias; ou

V - sobre as quais a lei estabelece forma própria.

§ 2º As provas deferidas pela comissão serão produzidas com observância ao disposto nesta Resolução e, no que couber, às normas processuais vigentes.

§ 3º O indeferimento de prova relevante para a defesa deverá indicar, fundamentadamente, sua inadequação, impertinência, desnecessidade em face das provas já produzidas ou a existência de outros meios probatórios suficientes.

§ 4º Caberá pedido de reconsideração à comissão, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência do indeferimento.

Seção V

Do Saneamento

Art. 122. Concluídas as etapas anteriores, a comissão saneará o processo e deverá:

I - verificar se há solicitação de documentos, notificação, intimação ou ofício sem resposta nos autos;

II - verificar a existência de requerimentos pendentes de análise; e

III - resolver outras questões processuais pendentes.

Seção VI

Do Interrogatório

Art. 123. O servidor será intimado para interrogatório com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1º O interrogado será qualificado e cientificado da acusação, do direito ao silêncio e de que este não será interpretado em seu desfavor.

§ 2º Se o interrogado declarar que não pretende responder a nenhuma pergunta, a audiência será encerrada, sem prejuízo da consignação do fato e da reprodução das perguntas que seriam formuladas pela comissão em ata.

§ 3º O servidor poderá responder seletivamente às perguntas.

§ 4º Será assegurada ao acusado a oportunidade de apresentar esclarecimentos sobre as provas, independentemente de manifestação anterior.

§ 5º As perguntas serão formuladas pelo presidente e pelos membros da comissão, e o acusado poderá, ao final, acrescentar o que julgar pertinente.

§ 6º Sobre os pontos em relação aos quais for conveniente o esclarecimento complementar, os membros da comissão poderão formular novos questionamentos.

§ 7º Se houver novos questionamentos, será oportunizado ao interrogado acrescentar o que entender pertinente e o ato será encerrado na sequência.

§ 8º O interrogatório será realizado de forma presencial, admitida a utilização de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em situações excepcionais que justifiquem a flexibilização do procedimento, como a condição de saúde do acusado, restrições sanitárias, por força de decisão judicial ou quando houver risco à sua integridade.

CAPÍTULO V

DA INDICIAÇÃO E DA DEFESA ESCRITA

Seção I

Da Indiciação e da Citação

Art. 124. Configurada infração disciplinar, a comissão elaborará termo de indicação contendo:

I - resumo da instrução;

II - descrição dos fatos imputados ao servidor;

III - indicação das provas e sua valoração;

IV - enquadramento jurídico do fato; e

V - fundamentação do juízo de indiciação.

Art. 125. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, ou em prazo comum de 20 (vinte) dias quando houver pluralidade de acusados.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também às sindicâncias acusatórias.

§ 2º A citação é pessoal e será cumprida pelo secretário, que poderá convocar o servidor para comparecer à repartição e dela tomar ciência.

Seção II

Da Apresentação da Defesa

Art. 126. A defesa pode ser subscrita pelo próprio acusado ou por seu procurador ou defensor constituído.

§ 1º Se o servidor, regularmente citado, não apresentar defesa escrita no prazo, será declarada a revelia e solicitada ao Corregedor-Geral a designação de defensor dativo.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá delegar ao presidente da comissão a designação do defensor dativo.

§ 3º O defensor dativo será intimado para apresentar defesa, com a reabertura do respectivo prazo legal.

§ 4º O defensor designado não poderá abandonar o processo, salvo por motivo imperioso comunicado previamente, sob pena de incorrer em infração disciplinar.

§ 5º Se o servidor revel constituir procurador ou assumir a própria defesa, ingressará no processo no estado em que se encontra, em substituição ao defensor dativo.

Art. 127. No processo administrativo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal, e posterior modificação do enquadramento da conduta ilícita não afeta, por si só, a sua validade.

Art. 128. Apresentada a defesa, a comissão examinará as questões preliminares, os requerimentos, as provas eventualmente apresentadas na ocasião, os argumentos defensivos e poderá, de ofício, determinar novas diligências para esclarecer pontos controversos.

§ 1º A defesa poderá requerer a produção de prova complementar, cujo pedido será examinado e decidido pela comissão.

§ 2º Realizadas as diligências, o servidor poderá ser novamente interrogado e apresentar defesa escrita complementar sobre os resultados.

Art. 129. Considerada inepta a defesa, o presidente da comissão poderá, após registro das razões em ata de reunião, solicitar ao Corregedor-Geral a designação de defensor dativo para a elaboração de nova defesa.

Parágrafo único. Considera-se inepta a defesa que:

I - demonstrar não compreender o objeto da acusação;

II - não enfrentar objetivamente a acusação ou não apresentar uma conclusão ou linha de raciocínio compreensível; ou

III - nada acrescentar, ainda que em tese, para o esclarecimento de mérito.

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO FINAL E DO JULGAMENTO

Seção I

Do Relatório Final

Art. 130. Encerrada a instrução, a comissão produzirá relatório final subscrito por todos os membros, facultada a apresentação de posição divergente em separado, e o encaminhará ao Corregedor-Geral para julgamento.

§ 1º O relatório final deve descrever a natureza e a gravidade da infração, os danos decorrentes da conduta do servidor, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes funcionais, que constituem elementos fundamentais para a dosimetria da pena.

§ 2º O relatório deve ser conclusivo quanto ao arquivamento, à adoção de meio alternativo de resolução ou à aplicação de pena e deverá apontar, quando for o caso, recomendações preventivas ou corretivas.

Art. 131. O relatório conclusivo conterá:

I - o histórico do processo;

II - o teor da denúncia ou representação, com os fundamentos que justificaram o juízo de admissibilidade;

III - o resumo das diligências realizadas;

IV - as provas produzidas;

V - o teor da indiciação ou da deliberação pela absolvição sumária;

VI - as teses da defesa escrita;

VII - a análise da totalidade das teses de defesa;

VIII - a análise da incidência de prescrição;

IX - as conclusões finais da comissão, com os dispositivos legais transgredidos e a sugestão da penalidade a ser aplicada, após a análise de dosimetria, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, ou o arquivamento do processo; e

X - as recomendações gerais da comissão, quando existentes.

Art. 132. Em caso de indícios de crime de ação pública ou da prática de ato de improbidade administrativa, inclusive por terceiros, a comissão registrará o fato no relatório final.

Parágrafo único. A omissão na comunicação de crimes ou atos de improbidade administrativa poderá configurar infração disciplinar por inobservância dos deveres funcionais e sujeita os responsáveis às penalidades cabíveis.

Seção II

Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Art. 133. As circunstâncias atenuantes e agravantes serão aquelas previstas na legislação aplicável.

§ 1º São circunstâncias agravantes da pena:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - o conluio;

IV - a continuação; e

V - o cometimento do ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena; ou

d) em público.

§ 2º São circunstâncias atenuantes da pena:

I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;

II - os registros de elogios, as premiações, a produção de trabalho excepcional e a colaboração comprovada para o aperfeiçoamento do serviço público; e

II - ter o agente:

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar ou minimizar as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem; ou

d) mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Seção III

Do Arquivamento

Art. 134. O relatório final deve concluir pelo arquivamento nas seguintes hipóteses:

I - inexistência do fato;

II - resultar comprovado que o fato não é infração disciplinar;

III - ausência de autoria;

IV - existir causa legal de extinção de punibilidade; ou

V - insuficiência de provas de autoria ou materialidade.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 135. Ao receber os autos com o relatório final, caberá ao Corregedor-Geral adotar uma das seguintes medidas:

I - julgar improcedente a imputação e determinar o arquivamento do processo;

II - devolver o processo à comissão para que explique, em relatório complementar, pontos obscuros ou contraditórios, cujo esclarecimento entenda indispensável;

III - aplicar ao servidor a penalidade legal cabível, quando de sua competência; ou

IV - encaminhar à autoridade competente, quando a pena prevista estiver fora da sua alçada.

§ 1º O Corregedor-Geral julgará com base no livre convencimento motivado, poderá divergir do relatório, quando as conclusões forem incompatíveis com as provas ou com o direito, e, motivadamente, agravar, abrandar ou afastar a penalidade proposta.

§ 2º A medida prevista no inciso II pressupõe a prévia recondução da comissão processante.

§ 3º O Corregedor-Geral decidirá em 20 (vinte) dias.

§ 4º Da decisão do Corregedor-Geral caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Presidente.

§ 5º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá pedido de reconsideração.

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Definição e do Cabimento

Art. 136. O procedimento sumário é o rito específico para os casos de abandono de cargo, inassiduidade intermitente ou acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Parágrafo único. A portaria de instauração será acompanhada pelo documento hábil ao controle de frequência ou documento que demonstre a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas do servidor, com eventuais considerações das chefias imediatas e da unidade de gestão de pessoas que encaminharem a notícia.

Seção II

Das Fases

Art. 137. O procedimento sumário compreende as seguintes fases:

I - instauração;

II - instrução sumária (indiciação, defesa e relatório); e

III - julgamento.

Art. 138. A comissão será composta por 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do acusado.

Parágrafo único. A portaria de instauração indicará a composição da comissão e a materialidade da infração, sem identificar o servidor.

Art. 139. A comissão citará o servidor para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, observado, no que couber, o disposto no art. 119.

§ 1º Para caracterizar abandono de cargo, a comissão deverá comprovar, inequivocamente, o elemento subjetivo na conduta do servidor (animus abandonandi).

§ 2º Não apresentada a defesa, a comissão buscará contato direto com pessoas da família ou da relação do servidor e lavrará termo circunstanciado com relato das providências e do resultado para avaliar se existe justa causa.

§ 3º Na ausência de defesa e de justa causa, ser-lhe-á designado um defensor para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 140. Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Corregedor-Geral para julgar ou providenciar o julgamento junto à autoridade competente, no prazo e na forma legal.

Seção III

Das Disposições Finais Acerca do Procedimento Sumário

Art. 141. O prazo para a conclusão do procedimento sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 142. O procedimento sumário observará, no que lhe for aplicável e subsidiariamente, as disposições do processo administrativo disciplinar de rito ordinário.

TÍTULO IX

DAS AUDIÊNCIAS E DOS TRABALHOS DA COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO ESPAÇO DE TRABALHO E DA POSTURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Seção I

Do Espaço Físico, do Teletrabalho e da Tramitação Eletrônica

Art. 143. Às comissões devem ser reservados espaços físicos compatíveis com a dignidade do ofício, como sala de audiência e reuniões e local para a incomunicabilidade das testemunhas, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais.

§ 1º Admite-se a realização de audiências por videoconferência, ressalvado o disposto no

§ 8º do art. 123 desta Resolução.

§ 2º O registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, e será disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.

§ 3º O presidente da comissão assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.

§ 4º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.

§ 5º Em caso de indisponibilidade técnica do sistema utilizado para a videoconferência, o ato será suspenso e remarcado, com a devida certificação nos autos.

§ 6º Se não for possível o registro audiovisual e o seu armazenamento, o depoimento será reduzido a termo com elaboração do termo de depoimento.

§ 7º O termo de depoimento deve ser redigido de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras ou emendas, assinado pelos depoentes, pelos procuradores e pelos membros da comissão, e rubricado em todas as suas folhas.

Seção II

Da Postura e do Tratamento Digno

Art. 144. Os membros da comissão devem manter postura compatível com as formalidades de um ato processual, desde o emprego do vocabulário até o tratamento cordial entre si e com os demais presentes em audiência, além do sigilo sobre as informações do processo, ressalvadas as informações decorrentes de exercício de direito ou de interesse legítimo.

Art. 145. Aos advogados será reservado tratamento digno, nos termos do Estatuto da Advocacia, além da absoluta obediência às demais prerrogativas profissionais, sem prejuízo de representação ao órgão de classe por eventual violação ética.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DE COMISSÃO E SERVIÇOS DE APOIO

Seção I

Das Atribuições do Presidente

Art. 146. Compete privativamente ao presidente designar secretário, marcar audiências, convocar reuniões, dirigir a instrução e elaborar o relatório conclusivo, com a colaboração dos membros, e:

I - ditar atas e termos;

II - proferir despachos interlocutórios;

III - deliberar sobre requerimentos da defesa;

IV - despachar com procuradores;

V - expedir ofício, por intermédio do Corregedor-Geral, a outros entes da administração pública e a terceiros de fora do Tribunal em questões referentes ao processo;

VI - sanear o processo;

VII - subscrever mandado de citação;

VIII - requisitar apoio tecnológico e qualquer outra providência necessária para a realização dos atos processuais ou delegar tal atribuição a qualquer membro ou ao secretário;

IX - cumprir e fazer cumprir os prazos legais fixados para os procedimentos disciplinares; e

X - solicitar prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, observado o tempo hábil para sua apreciação antes do vencimento.

Seção II

Das Atribuições Dos Membros da Comissão

Art. 147. Compete a cada membro da comissão, em auxílio ao presidente:

I - assistir e assessorar no que for solicitado ou se fizer necessário;

II - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;

III - formular perguntas, em audiência, necessárias ao esclarecimento dos fatos;

IV - propor medidas que assegurem o esclarecimento da verdade e a segurança jurídica ao processo;

V - assinar atas e termos; e

VI - participar da elaboração do relatório final.

Seção III

Das Atribuições do Secretário

Art. 148. Compete ao secretário:

I - aceitar a designação e formalizá-la em termo de compromisso em apartado ou em aceite na ata de reunião;

II - expedir, em prazo hábil, com a assinatura do presidente ou do Corregedor-Geral, conforme o caso, os mandados, as notificações, os ofícios, os requerimentos e as requisições, conferir o recebimento e o cumprimento dos atos, e proceder às respectivas juntadas aos autos;

III - autuar e juntar as peças processuais;

IV - colaborar nas inspeções e executar diligências;

V - atender às determinações do presidente, pertinentes aos autos, à instrução e às providências correlatas;

VI - redigir as peças processuais com zelo pela ortografia e pelo formato oficial;

VII - rubricar ou assinar os documentos que autua, junta ou produz;

VIII - administrar a secretaria e organizar os documentos e arquivos;

IX - ter, sob responsabilidade, a guarda dos autos e documentos físicos ou digitais;

X - organizar autos suplementares;

XI - receber petições, requerimentos e documentos e juntá-los aos autos, após apresentá-los à comissão;

XII - atender aos contatos pelos meios telemáticos;

XIII - auxiliar e sanar dúvidas do servidor processado, procurador, defensor, testemunha, perito e outros, sempre que necessário;

XIV - organizar a sala de audiência com os equipamentos necessários;

XV - estar presente no local das audiências com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos para receber as partes e os procuradores; e

XVI - em caso de teletrabalho ou audiências por videoconferência, providenciar e encaminhar os links de acesso para quem deva participar do ato, com auxílio do setor de tecnologia da informação, quando necessário.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Seção I

Do Quórum

Art. 149. A audiência somente será realizada com a presença da totalidade dos membros da comissão.

Art. 150. Compete ao presidente zelar pela abertura dos trabalhos no horário designado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para aguardar a chegada daqueles que deles devam participar.

Seção II

Da Ausência de Procurador

Art. 151. A ausência de procurador habilitado nos autos, sem justo motivo, e devidamente notificado, não impede a realização de audiência.

§ 1º Se for apresentado motivo justo para a ausência até o horário designado para a audiência, o ato será adiado.

§ 2º Aquele que, devidamente intimado, não comparecer e não justificar a ausência para prestar testemunho, será novamente intimado, sem prejuízo de ser feita comunicação ao Corregedor-Geral para exame de eventual responsabilização e adoção de medidas cabíveis.

Seção III

Da Audiência

Art. 152. Ao abrir os trabalhos, o presidente explicará aos presentes o objetivo da audiência e passará a exercer o poder de polícia para o cumprimento regular da ordem jurídica.

Parágrafo único. Se as peculiaridades do caso demandarem maiores cuidados com a segurança de todos os envolvidos, o presidente poderá solicitar apoio à Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 153. Na fase de instrução, após as perguntas de quem preside o ato, será passada a palavra aos membros da comissão e à defesa, nessa ordem, para que formulem perguntas à testemunha.

§ 1º As perguntas da defesa, que são facultativas, serão dirigidas ao presidente e este as fará à testemunha.

§ 2º O presidente indeferirá perguntas que possam induzir a resposta, que não tenham relação com a causa ou que já tenham sido respondidas, facultada a reformulação.

§ 3º Se houver pontos não esclarecidos, os membros da comissão e a defesa poderão complementar a inquirição.

Art. 154. Os depoimentos, as declarações e os interrogatórios serão reduzidos a termo pelo secretário e deverão guardar fidelidade quanto ao conteúdo.

§ 1º Serão consignadas em termo as perguntas e as respectivas respostas, e registrados os casos em que o silêncio for utilizado.

§ 2º Poderá ser dispensada a redução a termo, a critério da comissão, quando as audiências forem gravadas, observada a disponibilização de cópia da gravação nos autos ou arquivo para eventual consulta.

Seção IV

Da Exceção à Participação do Acusado

Art. 155. O acusado tem o direito de permanecer na sala de audiência quando da produção de prova, salvo quando sua presença puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à vítima, à testemunha ou ao declarante, o que demandará a sua retirada do local.

§ 1º No caso de retirada do servidor acusado, a comissão fará a inquirição por videoconferência e, na indisponibilidade desse recurso, colherá a prova na presença do seu defensor.

§ 2º Quando houver risco de que a vítima, a testemunha ou o declarante se sinta nas situações previstas no caput, a comissão poderá solicitar o acompanhamento de profissional de psicologia durante o ato, desde que haja prévio consentimento da pessoa assistida.

§ 3º Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, quando persistir risco concreto à integridade emocional ou à segurança da vítima, da testemunha ou do declarante, a comissão poderá determinar que o servidor processado mantenha a câmera e o microfone desligados durante a oitiva ou, se necessário, seja impedido de participar do ato.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, deverá ser assegurado ao acusado o posterior acesso à gravação ou ao registro integral da oitiva, a fim de garantir o exercício pleno do direito de defesa.

§ 5º A adoção de quaisquer dessas medidas deverá constar em termo, bem como os motivos que a justificaram.

Seção V

Das Cópias à parte

Art. 156. Ao final de cada audiência, o servidor e seu defensor poderão solicitar cópias dos termos e atas ou ter acesso ao conteúdo digital em até 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A parte que receber cópia dos autos ou gravação da audiência é responsável pela utilização do seu conteúdo e fica sujeita às medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis em caso de utilização indevida do material.

TÍTULO X

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Comissão Permanente

Art. 157. A comissão permanente de processo disciplinar (CPPD), instituída pelo Corregedor-Geral, será composta por 12 (doze) membros, escolhidos entre os servidores do Tribunal ocupantes de cargo efetivo e estáveis, preferencialmente bacharéis em Direito, à qual compete apurar a responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício das atribuições do cargo no qual se encontre investido, ou que tenha relação com essas.

§ 1º O presidente da comissão permanente será eleito por seus membros, para mandato de até dois anos, vedada a recondução.

§ 2º Os membros da comissão permanente de processo disciplinar serão designados para um mandato de dois anos, permitida a recondução para mandato subsequente.

§ 3º Em caso de renúncia, impedimento ou necessidade de substituição de um membro, o Corregedor-Geral designará substituto para completar o mandato restante.

§ 4º Os membros da comissão permanente só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por comissão instituída para tal fim.

§ 5º Compete aos membros participar das reuniões destinadas à sua organização e de cursos de capacitação.

§ 6º Poderão ser designados, junto à CPPD, até 4 (quatro) servidores para participarem das atividades a que se referem o

§ 5º, como membros em formação e aptos a atuarem como secretários, se requeridos pelo presidente da comissão.

Art. 158. Da comissão permanente, será extraída, por sorteio, a parcela de membros necessária à condução de sindicância ou de processo disciplinar específico, o que constituirá a comissão sindicante ou processante, conforme a espécie do procedimento.

§ 1º O Corregedor-Geral designará o presidente da comissão processante.

§ 2º Poderá o presidente da comissão processante designar um secretário, pertencente ou não à comissão permanente, para auxiliar na execução dos trabalhos.

Art. 159. Os membros das comissões sindicantes e processantes deverão atuar de forma independente e imparcial, com compromisso de manter sigilo e confidencialidade em relação às informações obtidas durante as investigações disciplinares.

§ 1º Nos casos de impedimento ou suspeição previstos no regime disciplinar ou nesta Resolução, o membro deverá comunicar imediatamente ao Corregedor-Geral a situação impeditiva, sob pena de infração disciplinar.

§ 2º Até a entrega do relatório conclusivo e encaminhamento ao Corregedor-Geral, para o julgamento, os membros das comissões processantes e sindicantes são responsáveis solidariamente pela guarda dos documentos do processo para os quais foram designados.

Art. 160. A comissão privilegiará a busca da verdade real e o convencimento motivado.

Seção II

Da Dedicação e do Dever de Participação

Art. 161. Os membros de comissão, quando da realização de atos processuais ou diligências deliberadas em reunião, atuarão com prioridade nos processos afins, sem prejuízo das respectivas atividades regulares, cujos prazos deverão ser ajustados e devidamente pactuados com a chefia imediata.

Art. 162. Todo servidor que atenda aos critérios legais tem o dever de participar de comissão, exceto se legalmente impedido, suspeito ou se sua participação caracterizar incompatibilidade.

Parágrafo único. O servidor designado poderá justificar a impossibilidade de atuação fora das hipóteses do caput deste artigo e a análise do pedido caberá ao Corregedor-Geral.

Art. 163. O planejamento da capacitação dos membros da comissão permanente ficará a cargo da Corregedoria-Geral, à qual a CPPD está vinculada.

Seção III

Das Atribuições do Presidente da Cppd

Art. 164. São atribuições do presidente da CPPD:

I - receber, registrar e controlar os processos administrativos encaminhados para a unidade da comissão permanente no sistema eletrônico utilizado pela Corregedoria-Geral;

II - redigir e assinar ofícios, memorandos e demais documentos administrativos da comissão permanente;

III - solicitar os recursos administrativos necessários para o funcionamento da comissão permanente;

IV - gerir demandas logísticas, como providenciar salas de trabalho, recursos tecnológicos e requisição de transporte, se solicitado pelas comissões sindicantes e processantes;

V - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da comissão permanente para o Corregedor-Geral;

VI - acompanhar o andamento dos processos e apontar eventuais dificuldades administrativas que impactem o trabalho;

VII - encaminhar à Corregedoria-Geral os requerimentos de desligamento da CPPD realizados pelos servidores membros, observado o previsto no art. 162.

VIII - indicar servidores aptos a atuarem na CPPD;

IX - garantir a observância das normas administrativas e regimentais que regulamentam o funcionamento da comissão permanente;

X - propor melhorias nos procedimentos internos para otimizar a eficiência administrativa da comissão permanente;

XI - acompanhar o sorteio a que se refere o art. 158;

XII - monitorar os prazos para a conclusão dos procedimentos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade do presidente e dos membros das comissões processantes, nos termos do art. 146, IX; e

XIII - atender às demandas encaminhadas pela Corregedoria-Geral.

Seção IV

Dos Impedimentos

Art. 165. É impedido de oficiar em qualquer fase da sindicância ou processo administrativo disciplinar o servidor ou autoridade que:

I - for parente do servidor processado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - for autor da representação;

III - for parente, cônjuge ou companheiro de autor da representação que ensejou a ação disciplinar;

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o servidor processado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

V - tenha oficiado, como procurador, em patrocínio da defesa do servidor processado ou de seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau do arguido; ou

VI - tenha participado de investigação preliminar sumária da qual se originou a sindicância ou processo, de comissão anterior relacionada aos fatos, ou ainda atuado como declarante, depoente, perito, intérprete, emitido parecer ou prestado qualquer forma de assessoria ou manifestação de convicção prévia.

Seção V

Da Suspeição

Art. 166. Devem se declarar suspeitos os membros da comissão nas seguintes hipóteses:

I - amizade íntima ou inimizade notória com o servidor processado, o denunciante ou a vítima;

II - relação de crédito ou débito com qualquer das partes;

III - tenham aconselhado o servidor processado, o denunciante ou a vítima acerca do objeto da causa; ou

IV - tenham interesse no resultado da causa.

§ 1º Considera-se amizade íntima a relação de confidencialidade, apadrinhamento social ou religioso, frequência no lar, vínculo afetivo, emocional ou sexual.

§ 2º Considera-se inimizade notória a aversão pública de grande intensidade capaz de nutrir relação de rancor que comprometa a imparcialidade.

Seção VI

Do Incidente de Suspeição

Art. 167. Se o incidente de suspeição for apresentado pela parte interessada ou seu procurador, o presidente encaminhará os autos ao Corregedor-Geral para deliberação, com a manifestação de quem tiver a sua participação questionada.

§ 1º O Corregedor-Geral terá 5 (cinco) dias para decidir sobre o incidente e o processo ficará suspenso.

§ 2º No caso de decisão que considere procedente a suspeição, o servidor suspeito será substituído e os atos deliberativos com a sua presença serão invalidados, sem prejuízo da responsabilidade pela quebra do dever de ofício.

§ 3º Os atos meramente procedimentais poderão ser convalidados.

§ 4º Não cabe incidente de suspeição em sindicância investigativa ou investigação preliminar sumária.

Seção VII

Do Impedimento e da Suspeição da Autoridade Instauradora ou Julgadora

Art. 168. O Corregedor-Geral será substituído, em caso de impedimento ou de suspeição, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

Art. 169. O Presidente será substituído, em caso de impedimento ou de suspeição, pelo Vice-Presidente.

TÍTULO XI

DAS PROVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única

Da Coleta da Prova e da Processualidade

Art. 170. A prova da sindicância e do processo administrativo disciplinar deve ser colhida na presença de todos os membros da respectiva comissão, observado o prazo de validade da portaria de designação.

Art. 171. Somente será considerada prova aquela que tenha sido submetida ao contraditório e estiver nos respectivos autos, sendo vedada à comissão processante e ao Corregedor-Geral a formação de convicção com base em elemento que não componha o processo.

Art. 172. A prova pertence a todos os sujeitos do processo, independentemente de quem a produziu.

Art. 173. As provas ilícitas serão retiradas dos autos, assim como as delas decorrentes.

Art. 174. Toda prova é relativa e deve ser valorada segundo os princípios da razoabilidade e da busca da verdade.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS PROBANTES

Seção Única

Dos Meios de Prova

Art. 175. A administração pública e o servidor podem empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Resolução, para provar a verdade dos fatos, e valer-se principalmente de:

I - confissão;

II - depoimento pessoal;

III - prova testemunhal;

IV - prova documental;

V - prova pericial; e

VI - inspeção.

Art. 176. A comissão poderá utilizar prova emprestada, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA PROVA TESTEMUNHAL

Seção I

Do Número de Testemunhas

Art. 177. Devem ser ouvidas tantas testemunhas quantas forem necessárias ao esclarecimento do fato.

§ 1º Quando ao menos 3 (três) testemunhas já tenham confirmado, com segurança, objetividade e coerência, determinado fato, a comissão poderá dispensar a oitiva de outras que foram arroladas com o mesmo propósito.

§ 2º Para avaliar a condição do parágrafo anterior, serão levadas em conta as circunstâncias do conhecimento.

§ 3º Se necessário para aferir a credibilidade do testemunho, a autoridade processante poderá ouvir testemunhas por elas referidas e realizar diligências.

§ 4º Para conferir a possibilidade material do testemunho, pode-se determinar a reprodução simulada.

Art. 178. Na hipótese de depoimentos com versões divergentes poderá ser procedida acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante que não possa ser esclarecido por outro meio de prova de maior segurança.

Art. 179. Cabe à testemunha explicar os fatos objetivos, as razões do conhecimento e as circunstâncias que permitam avaliar a credibilidade do seu depoimento, vedada a emissão de opinião, salvo se for impossível desassociá-la do contexto.

Seção II

Das Intimações

Art. 180. As testemunhas poderão ser intimadas por mandado, e-mail, aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico, desde que apto a garantir a ciência do intimado.

§ 1º Os servidores públicos serão intimados diretamente, com ciência à chefia imediata a respeito da data e horário em que o servidor deverá estar à disposição da comissão.

§ 2º Nas intimações, deverá constar a advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pela autoridade processante poderá caracterizar o crime de desobediência e, no caso de servidores públicos, infração disciplinar.

§ 3º Se servidor de fora do Tribunal, regularmente intimado, não comparecer sem justificativa, o presidente da comissão encaminhará o incidente ao titular do órgão de lotação do servidor e requererá a adoção das medidas disciplinares cabíveis.

§ 4º Na ausência injustificada de servidor do próprio Tribunal, o presidente da comissão dará conhecimento ao Corregedor-Geral para a adoção das medidas que considerar pertinentes.

Seção III

Dos Depoimentos de Autoridades

Art. 181. Quando for necessário o depoimento de Conselheiro, Conselheiro Substituto ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o presidente da comissão, por meio do Corregedor-Geral, expedirá ofício com solicitação para que o intimado designe, em até 5 (cinco) dias, data, horário e local para o ato, observado o disposto no

§ 1º do art. 183 desta Resolução.

§ 1º As autoridades referidas no caput poderão optar por apresentar respostas por escrito.

§ 2º Em caso de oferecimento de respostas por escrito, será encaminhado o rol de perguntas e garantido à defesa igual procedimento.

Art. 182. Decorrido o prazo sem resposta, a autoridade será intimada com as formalidades e obrigações das demais testemunhas.

Seção IV

Dos Demais Depoimentos

Art. 183. Serão assegurados transportes e diárias ao servidor intimado para prestar depoimento, declarações ou interrogatório fora da sede de sua repartição.

§ 1º É possível a realização de audiência de testemunhas à distância, por videoconferência, com a garantia ao acusado do direito de acompanhar o ato e exercer o contraditório.

§ 2º Durante a oitiva por videoconferência, a comissão adotará medidas para garantir a identidade da testemunha, a autenticidade do depoimento e a inexistência de interferências externas.

§ 3º O servidor em exercício no Tribunal de Contas, em regime de teletrabalho, que for convocado para prestar depoimento, declarações ou interrogatório na sede do Tribunal não fará jus a diárias ou reembolso de despesas de deslocamento, nos termos do

§ 3º do art. 14 da Resolução TC - 189/2022.

Art. 184. O servidor poderá ser intimado para prestar depoimento ou declarações mesmo se estiver em férias, em razão da supremacia do interesse público.

Parágrafo único. A intimação de servidor em gozo de férias será precedida de despacho fundamentado do presidente da comissão que evidencie a imprescindibilidade do ato.

Art. 185. As testemunhas prestam depoimento sob compromisso de dizer a verdade, do que souber e lhe for perguntado, sob pena de responder por crime de falso testemunho.

Seção V

Das Declarações

Art. 186. Prestam declarações sem compromisso de dizer a verdade:

I - o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o companheiro, o pai, a mãe, o irmão, os descendentes e o filho adotivo do servidor processado;

II - o denunciante e a vítima;

III - quem, de alguma forma, participou da infração;

IV - quem tiver, por qualquer razão, interesse na causa;

V - doentes ou pessoa com deficiência intelectual; e

VI - menores de 14 anos, observados os procedimentos de escuta especializada e de depoimento especial.

Seção VI

Das Oitivas

Art. 187. As pessoas relacionadas no inciso I do artigo anterior podem se recusar a depor, salvo se forem servidores ou se não existir outro modo de se obter ou integrar a prova do fato e das suas circunstâncias.

Art. 188. As testemunhas impossibilitadas de deslocamento serão inquiridas onde estiverem, pessoalmente ou por videoconferência.

Art. 189. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, queiram prestar testemunho.

Art. 190. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou gravado em meio digital, vedado à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 191. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não ouçam nem saibam o que as outras dizem.

Parágrafo único. A comissão adotará providências para que, durante a espera, as testemunhas não se comuniquem e observará que, em caso de oitiva por videoconferência, não estejam os depoentes no mesmo ambiente durante as inquirições.

Seção VII

Da Responsabilidade da Testemunha

Art. 192. O servidor que se recusar a prestar depoimento, calar ou falsear a verdade, responderá disciplinarmente por insubordinação e violação do dever de lealdade, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.

Parágrafo único. A recusa em prestar o compromisso legal de dizer a verdade equivale à situação jurídica de insubordinação ou de desobediência.

CAPÍTULO IV

DA PROVA PERICIAL

Seção I

Da Perícia

Art. 193. A perícia é a contribuição científica para o esclarecimento de fatos e, como tal, deve ser realizada por titular de conhecimento especializado, mediante laudo que contenha:

I - metodologia;

II - fundamentação científica;

III - resposta objetiva aos quesitos; e

IV - conclusão lógica.

Parágrafo único. A comissão poderá se valer de notas de técnicos para esclarecimentos de questões que não exijam domínio de referências científicas.

Art. 194. O presidente pode, inclusive a pedido do servidor processado, requerer aos peritos que esclareçam pontos obscuros do laudo e, se necessário, o comparecimento em audiência para prestar explicações que permitam formar o convencimento.

Art. 195. Compete ao presidente da comissão verificar a pertinência e a relevância do pedido de prova pericial formulado pela defesa.

Parágrafo único. Verificadas a pertinência e a relevância do pedido, o presidente da comissão tomará as providências para viabilizar a prova pericial, ao encargo da administração.

Art. 196. Para realização de perícia, a defesa será notificada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prazo no qual poderá se manifestar sobre a pertinência, a designação dos peritos e, eventualmente, impugnar quesitos da comissão, assim como apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico.

Seção II

Da Perícia Oficial e da Perícia Contratada

Art. 197. A perícia será feita preferencialmente por órgão técnico da Administração Pública vinculada, ou por solicitação de cooperação a outros órgãos de apoio científico.

Parágrafo único. Inviabilizadas as hipóteses do caput, inclusive por comprometimento de prazos ou pela relevância da apuração, o presidente da comissão, motivadamente, solicitará ao Corregedor-Geral medidas referentes à contratação de perícia externa.

Art. 198. O presidente poderá requerer ao Corregedor-Geral o sobrestamento do processo, quando a continuidade da instrução depender da realização de perícia cujo laudo não possa ser apresentado em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Seção III

Do Assistente Técnico

Art. 199. O servidor processado poderá, pessoalmente ou por meio de defensor, indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.

Parágrafo único. O assistente técnico tem a atribuição de assegurar a qualidade científica do procedimento e atua para verificar a eficiência do método, a razoabilidade dos fundamentos e a segurança das conclusões.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS

Seção I

Do Conceito e da Licitude

Art. 200. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, assim como fotografias e outras formas de impressos, bem como arquivos eletrônicos.

Art. 201. As correspondências particulares interceptadas ou obtidas por meios ilícitos não serão admitidas em sede de investigação administrativa ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Ao destinatário da correspondência, é lícito apresentá-la em sua defesa, ainda que não haja consentimento do signatário.

Seção II

Da Autenticidade

Art. 202. A letra e a firma dos documentos particulares serão submetidas a exame grafotécnico quando contestada a sua autenticidade, sem necessidade de reconhecimento em cartório.

Parágrafo único. Também devem ser submetidos a exame pericial os documentos eletrônicos sobre os quais se conteste a sua integridade ou autoria.

Art. 203. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta deste, por pessoa idônea nomeada pelo Corregedor-Geral.

Art. 204. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, dispensada a apresentação do original nos autos, salvo se requisitado pela comissão para conferência em caso de dúvida fundada.

CAPÍTULO VI

DA BUSCA E APREENSÃO

Seção I

Da Busca e Apreensão na Repartição

Art. 205. A busca e apreensão, dentro da repartição, ocorrerá nas seguintes situações:

I - apreender coisas achadas ou obtidas por meios ilícitos;

II - apreender instrumentos que possam guardar relação com o mérito do processo; ou

III - apreender objetos necessários à prova de infração ou à defesa do processado.

§ 1º A busca e apreensão será determinada pelo Corregedor-Geral, de ofício, ou mediante solicitação por parte das comissões.

§ 2º Autorizada a busca e apreensão, essa será cumprida por servidor, equipe ou comissão designada pelo Corregedor-Geral, que, se necessário, poderá determinar o acompanhamento de servidores lotados na Assessoria Militar, com o devido registro da diligência em termo circunstanciado.

Seção II

Da Busca e Apreensão Fora do Tribunal

Art. 206. A busca e apreensão fora do Tribunal será requerida pelo Corregedor-Geral à autoridade competente, administrativa ou judicial, para sua autorização.

CAPÍTULO VII

DA PROVA INDICIÁRIA

Seção Única

Do Conceito

Art. 207. Indícios são elementos ou circunstâncias que apontam para a possibilidade de ocorrência de uma infração disciplinar, mas que, isoladamente, não têm força probatória plena para confirmar a autoria ou a materialidade dos fatos.

§ 1º Os indícios devem integrar os autos e caberá à comissão, no relatório, fundamentar de forma clara e minuciosa os elementos que corroboraram sua convicção, os critérios utilizados para sua valoração e o nexo que levou à conclusão.

§ 2º Quando agrupados e analisados de forma conjunta, os indícios podem permitir a formação de juízo seguro acerca da autoria ou da materialidade dos fatos, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS OUTRAS QUESTÕES INERENTES À PROVA

Seção I

Do ônus da Prova

Art. 208. O ônus da prova é:

I - da administração pública quanto à demonstração da autoria e da materialidade da infração disciplinar; e

II - do servidor processado quanto às suas alegações.

§ 1º A comissão processante não será responsável pela produção de provas que dependam exclusivamente da iniciativa ou dos esforços da defesa do servidor.

§ 2º Em caso de sindicância patrimonial, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor, ao passo que é do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela Administração.

Seção II

Da Notificação e do Indeferimento da Prova

Art. 209. Para audiências e diligências, o servidor ou o seu procurador ou defensor, conforme o caso, será cientificado com prazo mínimo de 5 (cinco) dias e a notificação poderá ser expedida por meio eletrônico no endereço registrado nos autos.

Art. 210. A prova requerida pela defesa poderá ser indeferida nos termos desta Resolução e da legislação processual incidente.

§ 1º Do indeferimento de quaisquer diligências probatórias, cabe pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, com apresentação de novas razões ou elementos probatórios relevantes.

CAPÍTULO IX

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Seção I

Da Dúvida Sobre a Sanidade

Art. 211. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor processado, a comissão proporá ao Corregedor-Geral sua submissão a exame por junta médica oficial, composta por, no mínimo, um médico psiquiatra.

§ 1º O incidente de sanidade mental poderá ser instaurado em qualquer fase do processo administrativo disciplinar ou das sindicâncias.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo na investigação preliminar sumária prevista no art. 22, no juízo de admissibilidade e na fase de julgamento.

Art. 212. A defesa será notificada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para impugnar quesitos formulados pela comissão e apresentar quesitos próprios.

Seção II

Dos Quesitos

Art. 213. São quesitos obrigatórios, sem prejuízo de outros que se mostrem pertinentes:

I - o servidor é portador de enfermidade mental e qual é a sua classificação;

II - o servidor possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

III - caso tenha sido verificada a existência de enfermidade mental, ela é anterior ou superveniente à infração;

IV - caso tenha sido verificada a existência de enfermidade mental, a moléstia é irreversível, reversível ou episódica;

V - caso tenha sido verificada a existência de enfermidade mental, era o servidor, ao tempo do fato narrado no processo, capaz de entender o caráter ilícito e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

VI - a enfermidade mental influenciou direta ou indiretamente na prática da conduta imputada no processo;

VII - o servidor possui atualmente plena capacidade de responder, na condição de investigado ou acusado, a processo;

VIII - caso tenha sido verificada a existência de enfermidade mental, há alguma expectativa de melhora, de modo que possa vir a acompanhar o processo;

IX - o servidor possui atualmente capacidade de exercer função pública ou necessita de licença e por quanto tempo;

X - está o examinado inválido para o exercício de suas funções ou outras correlatas; e

XI - apresentar considerações ou observações complementares para o esclarecimento da natureza da moléstia, sua evolução, a correlação entre o ilícito e a doença, o estado atual do periciado e a sua capacidade laborativa atual e pretérita.

Seção III

Dos Autos Apartados

Art. 214. O incidente de insanidade mental será processado de forma sigilosa em autos apartados e o laudo produzido pela junta médica oficial será apensado ao processo principal.

Parágrafo único. O laudo deverá ser conclusivo quanto à sanidade mental do servidor, à sua condição ao tempo dos fatos apurados até a fase atual do processo e conterá resposta específica para cada quesito formulado.

Art. 215. Se for constatada alguma enfermidade ou outra situação clínica que impeça o servidor de acompanhar o processo, a comissão comunicará ao Corregedor-Geral para que este adote as providências cabíveis, como avaliar a necessidade de suspensão do processo, até o restabelecimento das condições de saúde do servidor.

Art. 216. O disposto neste capítulo se aplica aos casos em que elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência química do processado e houver nexo com o mérito do processo.

TÍTULO XII

DA REVISÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Cabimento

Art. 217. O julgamento do processo administrativo disciplinar pode ser revisto, por comissão específica para essa finalidade, quando:

I - se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;

II - a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos ou extintivos da punição; e

III - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

§ 1º O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico.

§ 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa juridicamente interessada pode requerer a revisão do processo.

§ 3º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador.

§ 4º A simples alegação de injustiça da pena não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.

§ 5º O processo originário acompanhará, obrigatoriamente, a petição da revisão.

Art. 218. Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, deverá haver a manifestação da Procuradoria Jurídica sobre o pedido de revisão interposto, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

Art. 219. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Seção II

Da Comissão Revisora

Art. 220. O requerimento de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral, que, examinada a admissibilidade da medida, constituirá comissão revisora composta por membros que não atuaram no processo originário.

§ 1º A comissão deverá instruir o pedido e apresentar relatório final, no prazo legal.

§ 2º Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se no que couber as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Seção III

Da Instrução

Art. 221. A comissão examinará os documentos apresentados com o pedido e, caso haja necessidade de provas complementares, intimará o interessado a apresentá-las em 5 (cinco) dias ou indicar onde se encontram, se a elas não tiver acesso.

Parágrafo único. A revisão correrá em apenso aos autos originários ou em pasta digital que contenha os arquivos da integralidade do processo administrativo disciplinar questionado.

Art. 222. Se houver a necessidade de ouvir testemunhas não conhecidas na ocasião do processo originário ou que tenham novos fatos a relatar com repercussão no mérito, será designada audiência e notificado o requerente para acompanhar a oitiva.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 223. Finalizada a fase de conhecimento, a comissão produzirá relatório final conclusivo e o encaminhará com os autos ao Corregedor-Geral, que proferirá nova decisão, quando a decisão originária for sua, ou para o Presidente, com despacho opinativo, quando a decisão originária for deste.

Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada ou declarada sem efeito, com o restabelecimento de todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que será convertida em exoneração.

TÍTULO XIII

DAS MEDIDAS RECURSAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Seção I

Do Cabimento de Pedido de Reconsideração

Art. 224. Caberá pedido de reconsideração das decisões proferidas pelas comissões, pelo Corregedor-Geral ou pelo Presidente em:

I - sindicância acusatória;

II - processo administrativo disciplinar;

III - procedimento sumário; e

IV - revisão disciplinar.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão que indeferir pedido de reconsideração anterior.

Seção II

Do Cabimento de Recurso

Art. 225. Caberá recurso ao Presidente das decisões do Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Não cabe recurso contra os atos praticados pela comissão, observado o controle ex post a ser realizado pela autoridade julgadora.

Art. 226. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação ou da ciência inequívoca pelo interessado da decisão impugnada, o que ocorrer primeiro.

Art. 227. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado à autoridade que tiver expedido o ato a ser reconsiderado e o recurso deverá ser endereçado à autoridade hierárquica imediatamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida.

Parágrafo único. A petição de pedido de reconsideração ou de recurso observará os seguintes requisitos:

I - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;

II - conterá exposição clara e fundamentada das razões da inconformidade; e

III - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

Art. 228. Em regra, o pedido de reconsideração e o recurso possuem efeito meramente devolutivo, salvo se, a juízo da autoridade competente, for concedido efeito suspensivo.

Seção III

Do Julgamento

Art. 229. Tanto para o pedido de reconsideração quanto para o recurso deverá ser proferida decisão final em até 30 (trinta) dias, admitida, com a devida fundamentação, a prorrogação por igual prazo.

Parágrafo único. Ao decidir o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade poderá provê-los total ou parcialmente e motivará as razões de decidir.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS NULIDADES

Seção Única

Das Condições Para a Anulação de Atos do Processo

Art. 230. As nulidades totais ou parciais dos atos do processo somente serão declaradas quando demonstrado prejuízo concreto às garantias da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º As arguições de nulidade deverão estar acompanhadas de elementos que apontem o prejuízo efetivo à defesa.

§ 2º A declaração de nulidade de ato ou invalidação de documento somente acarretará a nulidade do processo na hipótese do caput.

Art. 231. Consideram-se causas de nulidade, dentre outras:

I - a instauração do processo disciplinar por autoridade incompetente;

II - a ausência de notificação prévia ou de citação válida do acusado;

III - a negativa de acesso aos autos ao acusado ou seu defensor;

IV - a inobservância, por parte da comissão, dos prazos para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

V - a inobservância das hipóteses de impedimento ou suspeição;

VI - a obtenção de prova por meios ilícitos; e

VII - a ausência de motivação nos atos decisórios que:

a) neguem, limitem ou afetem o direito de defesa do processado;

b) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

c) decidam pedido de reconsideração, recurso ou revisão;

d) decorram de reexame de ofício; ou

e) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A declaração de nulidade de uma prova testemunhal ou documental se restringirá ao ato ou documento que foi declarado nulo, exceto se outros atos resultarem diretamente da prova ou do documento.

§ 2º A motivação a que se refere o inciso VII deve ser explícita, clara e congruente e poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 232. A nulidade poderá ser arguida a qualquer tempo pela parte interessada, de ofício pela autoridade competente ou pela comissão processante, e deve ser sanada, sempre que possível, sem prejuízo da continuidade do feito.

Art. 233. Os atos praticados por autoridade incompetente não poderão ser convalidados.

Art. 234. Declarada a nulidade, os atos processuais em que incidiu a nulidade deverão ser reformulados a partir da ocorrência do vício.

Art. 235. O excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, por si só, não caracteriza a sua nulidade, exceto se efetivamente demonstrado prejuízo à defesa.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE

Seção Única

Do Acesso Aos Processos Administrativos Disciplinares

Art. 236. Os processos administrativos disciplinares são de acesso restrito enquanto estiverem em curso, mas, uma vez concluídos, passam a ser públicos, resguardadas as informações pessoais e aquelas protegidas por sigilo legal.

§ 1º A mudança de status da publicidade do processo disciplinar ocorre a partir de seu julgamento, independentemente de encontrar-se pendente o julgamento de recurso ou o transcurso de prazo recursal.

§ 2º A íntegra do processo disciplinar não é considerada informação de interesse coletivo ou geral, razão pela qual não se exige a disponibilização dos processos em transparência ativa.

Art. 237. O acesso ao processo concluído deverá ser solicitado ao Corregedor-Geral, que, ao promover a disponibilização de cópia, deverá suprimir as informações protegidas por sigilo legal e as informações pessoais dos envolvidos.

Art. 238. O processo disciplinar concluído poderá ser disponibilizado por meio de versão resumida que contenha seus principais documentos, observado o tratamento das informações protegidas por sigilo legal e as informações pessoais.

§ 1º A versão resumida do processo deverá conter, pelo menos:

I - a portaria de instauração do processo;

II - o termo de indiciação;

III - o relatório final da comissão processante;

IV - os pareceres apresentados no processo que servirem de base para o julgamento;

V - a decisão de julgamento; e

VI - a decisão em sede de recurso ou pedido de reconsideração, se houver.

§ 2º A disponibilização da versão resumida do processo não exclui o direito do cidadão de obtenção de sua íntegra e deve-se comunicar ao requerente, na resposta do pedido de acesso à informação, a possibilidade de ser solicitado expressamente o acesso à íntegra dos autos, respeitados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DO PODER GERAL DE CAUTELA, DO MANUAL E DO APRIMORAMENTO

Seção I

Do Poder Geral de Cautela

Art. 239. O Corregedor-Geral, dentro das competências que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e das atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal e no Regulamento da Corregedoria-Geral, poderá determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetivação das disposições previstas nesta Resolução.

Seção II

Do Manual

Art. 240. O Corregedor-Geral expedirá manual de procedimentos a fim de padronizar a interpretação desta Resolução, bem como ampliar o conhecimento sobre o direito disciplinar.

Parágrafo único. Periodicamente, o manual será revisado pela Corregedoria-Geral para se adequar, se necessário, às possíveis alterações jurídicas de ordem superior ou às práticas, métodos e recursos digitais cuja aplicação seja conveniente.

Seção III

Do Aprimoramento da Norma

Art. 241. A Corregedoria-Geral poderá apresentar estudo ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre a conveniência e a oportunidade de ser proposta ao Poder Executivo ajustes na legislação estadual em vigor, de modo a aprimorar a legislação, ou a elaboração de nova norma que disponha sobre o controle da disciplina de servidores públicos civis na administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 242. Os procedimentos previstos neste Regulamento aplicam-se, no que couber, à Comissão de Ética e à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

Art. 243. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pelo Corregedor-Geral, observadas as suas competências conferidas pela Lei Orgânica e as atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal e no Regulamento da Corregedoria-Geral.

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 11.02.2026, decorrente do Processo @PNO 25/80038390.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 259/2024 de 05/07/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 261/2024 de 19/07/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 499918 AND idambito = 4 LIMIT 1