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Resolução nº 3/2000

Dispõe sobre critérios de avaliação funcional dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-03/2000

(Revogada pela Resolução nº 188 /2022)

Dispõe sobre critérios de avaliação funcional dos servidores do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61 c/c art.83 da Constituição Estadual, art 28, inciso I, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990 e artigo 7º, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC 11/91, de 06 de novembro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a avaliação de desempenho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para fins de concessão da Gratificação de Desempenho instituída pela Lei nº 11.457 , de 28 de junho de 2000.

Parágrafo único. O processo de avaliação de desempenho do servidor tem por objetivo proporcionar o seu crescimento no trabalho e, em contrapartida, obter o máximo em termo de desempenho e de qualidade do serviço da instituição.

Art. 2º Fará jus à Gratificação de Desempenho o servidor que contribua efetivamente para a melhoria da produtividade geral do Tribunal de Contas, segundo os critérios de avaliação estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º O valor da Gratificação de Desempenho a ser paga mensalmente ao servidor do Tribunal de Contas será de 15% (quinze por cento)

a) do vencimento do cargo TC.DAS.5, para os servidores ocupantes decargo de provimento efetivo de nível superior TC.ONS e para os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior TC.DAS.5;

b) do vencimento do cargo TC.DAS.4,-para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior TC.DAS.4;

c) do vencimento do cargo TC.DAS.3, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível médio-TC.ONM e para os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior TC.DAS.3;

d) do vencimento do cargo TC.DAS.2, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível básico II-TC.ONB II e para os ocupantesexclusivamente de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior TC.DAS.2;

e) do vencimento do cargo TC.DAS 1 , para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível básico I-TC.ONB I e para os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior TC.DAS.1 e os de nível inferior à este.

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será composta por 02 (duas) quotas, de até 50%, assim especificadas:

I - quota pelo desempenho

II - quota pela assiduidade e pontualidade.

§ 2º As quotas serão atribuídas com base nas avaliações de desempenho e de assiduidade e pontualidade, na forma do Anexo 1, que integra esta Resolução, observados os seguintes fatores e pontuação:

I - Na avaliação de desempenho:

a) eficiência-quantidade e qualidade do trabalho: 1 (um) até 6 (seis) pontos;

b) dedicação e iniciativa no cumprimento das atribuições: 1 (um) até 6 (seis) pontos;

c) disciplina e subordinação: 1(um) até 3 (três) pontos,

d) cooperação e solidariedade no ambiente do trabalho: 1 (um) até 3 (três) pontos

e) zelo para com o Patrimônio Público: 1 (um) até 2 (dois) pontos;

II - Na avaliação de assiduidade e pontualidade:

a) comparecimento ao trabalho: 1 (um) até 4 (quatro) pontos;

b) permanência no local de trabalho: 1 (um) até 4 (quatro) pontos;

c) cumprimento do horário de trabalho: 1 (um) até 4 (quatro) pontos

Art. 4º As quotas pelo desempenho e pela assiduidade e pontualidade serão pagas conforme o somatório de pontos que o servidor obtiver nos fatores de cada avaliação, observando o percentual correspondente aplicado sobre a gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - Avaliação pelo Desempenho

a) 5 (cinco) a 7 (sete) pontos 10%

b) 8 (oito) a 10 (dez) pontos 20%

c) 11 (onze) a 13 (treze) pontos 30%

d) 14 (catorze) a 16 (dezesseis) pontos 40%

e) 17 (dezessete) a 20 (vinte) pontos 50%

II - Avaliação pela Assiduidade e Pontualidade

a) 3 (três) a 4 (quatro) pontos 10%

b) 5 (cinco) a 6 (seis) pontos 20%

c) 7 (sete) a 8 (oito) pontos 30%

d) 9 (nove) a 10 (dez) pontos 40%

e) 11 (onze) a 12 (doze) pontos 50%

Parágrafo único. Os servidores inativos perceberão o percentual médio das quotas pelo desempenho e pela assiduidade e pontualidade atribuídas aos servidores ativos no trimestre, observando o cargo no qual se aposentou.

Art. 5º É vedada a incidência, sobre o valor da Gratificação de Desempenho, do adicional por tempo de serviço e de quaisquer outras gratificações e demais vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor do Tribunal de Contas, servindo de base de cálculo apenas para o pagamento da gratificação natalina e da gratificação de férias

Art. 6º Não será prejudicado na pontuação das quotas pelo desempenho e pela assiduidade e pontualidade, o servidor que no trimestre esteve em licença-prêmio, licença paternidade, licença para repouso à gestante, licença decorrente de luto ou galae licença para tratamento de saúde, sendo que, neste último caso o prejuízo para aferição de pontos nas referidas quotas fica a critério do titular da unidade de lotação doservidor.

Art. 7º Não perceberá a quota pela assiduidade e pontualidade, no mês, o servidor que faltar ao serviço, salvo motivo relevante devidamente justificado, por escrito, e desde que acolhidas as justificativas pelo titular da unidade de sua lotação.

Art. 8º Não será avaliado o servidor que não tiver interstício mínimo de trinta (trinta) dias de efetivo exercício na unidade administrativa de sua lotação.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o servidor relotado, até que possa ser avaliado, perceberá as quotas atribuídas em sua última avaliação.

§ 2º O servidor afastado do efetivo exercício, no âmbito do Tribunal de Contas, à disposição de outro Órgão, em licença para tratamento de interesses particulares ou para cumprimento de pena disciplinar, ao retornar, e enquanto não avaliado, perceberá a gratificação pelo desempenho mensal equivalente ao percentual médio das quotas pelo desempenho e pela assiduidade e pontualidade atribuídas aos servidores ativos.

§ 3º Para fins de ressarcimento de vencimentos, e nos casos excepcionais autorizados em lei, o servidor afastado ou em exercício em outros órgãos perceberá o percentual médio das quotas pelo desempenho e pela assiduidade e pontualidade atribuídas aos servidores ativos, aplicando-se-lhe, quando do retorno e enquanto não avaliado a mesma média.

Art. 9º A avaliação pelo desempenho e pela assiduidade e pontualidade será trimestral, observados os seguintes períodos:

I - trimestre dezembro a fevereiro: avaliação no mês de março;

II - trimestre março a maio: avaliação no mês de junho;

III - trimestre junho a agosto: avaliação no mês de setembro;

IV - trimestre setembro a novembro: avaliação no mês de dezembro.

Art. 10. Compete ao titular da unidade administrativa:

I - proceder, em conjunto com os ocupantes de níveis diretivos e de chefias, a avaliação dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

II - quando solicitado, cientificar o servidor do acompanhamento ou resultado final de sua avaliação;

III - remeter à Diretoria de Administração e Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, os registros de inassiduidade ou impontualidade dos servidores a ele subordinados, relativos ao mês imediatamente anterior.

Art. 11. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I - estabelecer procedimentos de controle do ponto do pessoal, para identificação das faltas ao serviço e das saídas do expediente, a serem adotados pelas Unidades;

II - efetuar o controle das faltas ao serviço e das licenças dos servidores, valendo-se para isto, inclusive, da comunicação que os titulares de Unidades lhe encaminharão, na forma do art. 10, inciso IV, desta Resolução;

III - remeter ao Gabinete da Presidência, até o 13º dia do mês em que ocorrerem as avaliações, os Relatórios-Resumo referidos no inciso III do art. 10, providenciando a guarda dos formulários individuais e a inscrição, nos registros funcionais do servidor, do resultado da sua respectiva avaliação;

IV - encaminhar ao Presidente, até o dia 13 (treze) de cada mês, a relação dos servidores que, por motivo de faltas ao serviço ou licença, estejam impossibilitados de perceber a quota pela assiduidade e pontualidade.

Art. 12. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas, de posse do resultado final do processo de avaliação dos servidores, autorizar o pagamento da gratificação de desempenho.

Parágrafo único. O Presidente, tendo por base a produtividade geral de cada unidade, decidirá sobre o pagamento da Gratificação de Desempenho dos titulares de Unidade e dos ocupantes de cargos e funções de segundo nível hierárquico.

Art. 13. O valor da Gratificação de Desempenho será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, observando o limite de que trata o artigo 3º desta Resolução.

Art. 14. O pagamento da Gratificação de Desempenho pode ser cancelado quando o limite das despesas de pessoal o exigir,-no caso de-desequilíbrio orçamentário e financeiro, ou por conveniência administrativa.

Art. 15. As disposições desta Resolução aplicam-se aos servidores de outros órgãos em exercício no Tribunal de Contas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2000.

Art. 18. Fica revogada a Resolução nº TC- 10 /96 de 04.11. 1996.

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2000.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.09.2000

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 188/2022 de 07/02/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 10/1996 de 04/11/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502475 AND idambito = 4 LIMIT 1