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Resolução nº 3/1990

Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-03/1990

(Revogada pela Resolução nº 2 /1993)

Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 76, VI, da Resolução nº TC- 7 /81, e em especial pelo art. 10, da Lei nº 6.093 , de 08 de julho de 1982, RESOLVE:

Art. 1º A gratificação prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745 , de 28.12.85, poderá ser requerida por servidores:

a) que possuam curso superior em áreas fim da competência do Tribunal de Contas e exerçam atividades cuja complexidade exija a escolaridade de nível superior e não estejam enquadrados na carreira de Técnico de Controle Externo;

b) que possuam qualquer curso superior e não estejam enquadrados na carreira de Técnico de Atividades Complementares;

c) que possuam habilitação para Auxiliar de Controle Externo e não estejam enquadrados nesta carreira.

Art. 2º O requerimento que solicita a concessão será dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas e nele deverá constar o nome do servidor, cargo ocupado, identificação do curso e Diretoria em que esteja lotado.

Art. 3º O responsável pela unidade onde estiver lotado o servidor atestará que o mesmo exerce atividades que exijam conhecimento de nível superior ou de Auxiliar de Controle externo, descrevendo-as sinteticamente.

Art. 4º O processo será informado pela Diretoria de Administração que o submeterá à decisão do Senhor Presidente.

Art. 5º O valor da gratificação concedida será o equivalente à diferença do cargo exercido em relação ao do cargo inicial da carreira para a qual possui habilitação.

Art. 6º Caso a funcionário beneficiado pela concessão da gratificação seja relotado, o seu processo será revisto.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de outubro de 1990

DIB CHEREM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.11.1990

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/1993 de 17/02/1993 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.