Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 3/1982

Baixar normas relativas à concessão da gratificação de produtividade e exercício instituída pela Lei nº 6.093, de 08 de julho de 1982.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-03/1982

Baixar normas relativas à concessão da gratificação de produtividade e exercício instituída pela Lei nº 6.093 , de 08 de julho de 1982.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições (art. 28, II e VI, combinado com o art. 46, V, da Lei nº 5.565 , de 29.6.1979), e

Considerando o mandamento do art. 183, da Lei nº 4.425 , de 16 de fevereiro de 1970, RESOLVE:

Art. 1º A gratificação de produtividade e exercício instituída pelo art. 7º., da Lei nº 6.093 , de 08 de julho de 1982, será concedida aos servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado, que preencham os requisitos de efetivo exercício e freqüência integral, de acordo com o grau de complexidade de suas tarefas, seu desempenho e produtividade.

§ 1º Entende-se por freqüência integral o comparecimento ao expediente nos dias e durante as horas de trabalho, com cumprimento efetivo de seus deveres.

§ 2º As férias regulares, a licença prêmio e os dias de luto e gala são considerados como de efetivo comparecimento e quaisquer outras licenças, ausências, advertências ou afastamentos do local de trabalho serão tidos como prejudiciais à freqüência integral e excluem o pagamento dessa gratificação.

§ 2º As férias regulares, a licença-prêmio, os dias de luto e gala, a licença para tratamento de saúde recomendada pelo Centro de Biometria Médica do Estado e a licença de gestação são consideradas como de efetivo comparecimento e quaisquer outras licenças, ausências, advertências ou afastamentos do local de trabalho serão tidos como prejudiciais à freqüência integral e excluem o pagamento dessa gratificação. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1985)

§ 3º A Gratificação de Produtividade, nos casos previstos no

§ 2º, corresponderá à média do número de cotas percebidas nos últimos 06 meses. (Redação acrescida pela Resolução nº 3 /1985)

Art. 2º Pelo seu caráter transitório, a gratificação de produtividade ou exercício, não pode ser computada para efeito de qualquer outra vantagem, desconto ou cálculo de proventos de aposentadoria.

Art. 2º A gratificação de produtividade e exercício não pode ser computada para efeito de qualquer outra vantagem, exceto quanto ao adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Resolução nº 5 /1983)

Art. 3º Observados os pré-requisitos de assiduidade, a gratificação de produtividade e exercício será concedida a base de cotas, deferidas em cada trimestre civil, por ato da Presidência que, aferindo a produtividade individual, procedera ao enquadramento funcional, atribuindo:

Art. 3º Observados os pré-requisitos de assiduidade, a gratificação de produtividade e exercício será concedida base de cotas, deferidas em cada semestre civil, por ato da Presidência que, aferindo a produtividade individual, procederá ao enquadramento funcional atribuindo: (Redação dada pela Resolução nº 5 /1983)

a) 1 cota - a todos os servidores que tenham tido freqüência integral no trimestre civil anterior;

b) 1 cota - aos servidores com habilitação universitária ou que ocupem cargos ou "funções" do Grupo DASU ou CAS ou que estejam lotados nos Gabinetes da Presidência ou dos Conselheiros;

b) 1 cota - aos servidores do Quadro Permanente do Tribunal que tenham apresentado "pontualidade" nos horários de serviço, apurada no semestre civil anterior; (Redação dada pela Resolução nº 5 /1985)

c) 2 cotas - a até 1/2 (a metade) dos servidores que, sejam considerados de "boa produtividade";

c) 2 cotas - a 2/3 (dois terços) dos servidores que sejam considerados de "boa produtividade"; (Redação dada pela Resolução nº 5 /1984)

c) 2 cotas - aos servidores que sejam considerados de "boa produtividade". (Redação dada pela Resolução nº 5 /1985)

d) 1 cota - a até 1/2 (a metade) dos servidores considerados de "média produtividade".

d) 1 cota - aos servidores considerados de "média produtividade". (Redação dada pela Resolução nº 5 /1984)

§ 1º Para a concessão inicial da gratificação considera-se cumprido o pressuposto da assiduidade até a presente data.

§ 2º Concedida a gratificação para um trimestre civil, cessará o pagamento de todas as cotas inclusive no mês em que o servidor deixar de ter a freqüência integral, vedado o enquadramento no trimestre seguinte.

§ 2º Perderá o direito a percepção do pagamento de todas as cotas do respectivo mês, o servidor que nele deixar de ter freqüência integral. (Redação dada pela Resolução nº 5 /1982)

Art. 4º O valor de cada cota corresponderá sempre a ¼ (um quarto) do valor do vencimento fixado para o nível inicial da Categoria Funcional do Grupo "Serviços Auxiliares - SAU" desprezados, no cociente, os centavos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 5º O valor de cada cota corresponderá sempre a 1/4 (um quarto) do limite fixado em lei, desprezados, no cociente, os valores inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). (Redação dada pela Resolução nº 3 /1983)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da publicação da Lei nº 6.093 , de 08 de julho de 1982.

Sala das Sessões, em 04 de agosto de 1982.

WILMAR DALLANHOL

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.8.1982

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/1985 de 01/07/1985 - Norma em vigor

Resolução nº 3/1985 de 05/06/1985 - Norma em vigor

Resolução nº 5/1984 de 04/07/1984 - Norma em vigor

Resolução nº 5/1983 de 05/10/1983 - Norma em vigor

Resolução nº 3/1983 de 20/04/1983 - Norma em vigor

Resolução nº 5/1982 de 13/10/1982 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.