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Resolução nº 298/2025

Altera a Resolução N. TC - 283/2025, que define as dimensões, os componentes e as pontuações da Matriz de Seletividade, na forma da Resolução N. TC - 06, de 2001, e da Resolução N. TC - 165, de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC - 298/2025

Altera a Resolução N. TC - 283 /2025, que define as dimensões, os componentes e as pontuações da Matriz de Seletividade, na forma da Resolução N. TC - 06, de 2001, e da Resolução N. TC - 165, de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC - 6 /2001;

considerando os fatos e os fundamentos constantes no Processo SEI nº 25.0.000002415-8, RESOLVE:

Art. 1º O Anexo I da Resolução N. TC - 283 , de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a alínea "b" do inciso I do art. 3º. e o Componente "b" da Dimensão "Relevância" do Anexo I, ambos da Resolução N. TC - 283 /2025.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2025.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Aderson Flores

Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC Dimensão I - Relevância. Apura quantitativamente a importância da comunicação de irregularidade para a população envolvida por meio do somatório do resultado do cálculo de seus componentes.

Componentes

a) Origem da Informação. Este componente avalia a procedência das comunicações de irregularidades.

Pontuação: atribuída conforme a seguinte classificação:

Origem da Informação Pontuação

Interna 4 pontos

Externa identificada 2 pontos

Externa anônima 1 ponto

b) (Revogado).

c) Processos que apuram irregularidades. Este componente tem a função de posicionar as unidades gestoras, municipais ou estaduais, em relação à mediana da quantidade de processos que apuram irregularidades municipais ou estaduais, respectivamente.

Para fins deste componente, considera-se como processos que apuram irregularidades: PAP convertido em outra espécie processual, autuado e convertido até o último dia útil do ano anterior ao ano corrente, observada a regra de transição de 2026.

Regra de transição:

Considerando que a autuação de PAPs iniciou em 2021, até 2026 este componente passará pela seguinte regra de transição quanto ao tipo de processo:

Ano da apuração Processos

2024 Autuação em 2020, 2021, 2022 e 2023:

- PAP: conversão em processo específico no período de 2021 a 2023;

- DEN/REP: conhecidas no período de 2020 a 2023;

- TCE: somente as determinadas pelo TCE/SC;

- Outros processos: conversão em TCE no período de 2020 a 2023.

2025 Autuação em 2021, 2022, 2023 e 2024:

- PAP: conversão em processo específico no período de 2022 a 2024;

- DEN/REP: conhecidas no período de 2021 a 2024;

- TCE: somente as determinadas pelo TCE/SC;

- Outros processos: conversão em TCE no período de 2021 a 2024.

2026 Autuação em 2022, 2023, 2024 e 2025:

- PAP: conversão em processo específico no período de 2022 a 2025;

- TCE: conhecidas no período pelo TCE/SC;

- Outros processos: conversão em TCE no período de 2022 a 2025.

Pontuação: de 0 ou 4 pontos.

Processos que apuram irregularidades Pontuação

QPI? X̄_QPI 0 pontos

QPI ≥ X̄_QPI 6 pontos

Definição das variáveis:

QPI: Quantidade de processos que apuram irregularidades.

X̄QPI: Mediana dos processos que apuram irregularidades.

Observações:

Denúncia e Representação com análise de admissibilidade dispensada, nos termos do parágrafo único do art. 101 do RITCE/SC, entram no cálculo deste componente somente no caso de cumprimento dos requisitos de seletividade.

Processos autuados como Denúncia ou Representação e convertidos em Tomada de Contas Especial (TCE) pelo Tribunal ou outra espécie processual continuarão a fazer parte do cálculo deste componente.

Processos convertidos em TCE e as TCEs determinadas pelo TCE/SC fazem parte do cálculo.

Não fazem parte do cálculo as TCEs instauradas pela unidade de origem, pois já foram apuradas pela própria unidade.

Dimensão II - Risco. Esta dimensão quantitativa é formada por componentes calculados a partir de informações apuradas em processos de trabalho do TCE/SC que avaliam a evolução de impactos negativos associados à Unidade Gestora.

Componentes Cumprimento de prazos para remessa de dados. Pontuação atribuída

considerando o cumprimento de prazos para remessa de dados ao sistema e-Sfinge. As informações transmitidas são fundamentais para a atuação do Corte de Contas em diversas frentes de trabalho. A transmissão intempestiva/omissão prejudica de forma grave a atividade de controle externo.

Pontuação: 0 a 5 pontos.

Unidades gestoras municipais:

* Módulo e-Sfinge Parâmetro: Registros Contábeis.

* Período de análise: Conjunto de dois exercícios anteriores ao atual.

* Critério: Total de meses em que a remessa do pacote de registros contábeis não foi enviada até o vigésimo dia do mês subsequente.

Unidades gestoras estaduais:

* Módulo e-Sfinge Parâmetro: Atos de Pessoal.

* Período de análise: Conjunto de dois exercícios anteriores ao atual.

* Critério: Total de meses em que a remessa do pacote de folha de pagamento não foi enviada até 60 dias em comparação ao término do mês.

Meses em atraso Pontuação Meses em atraso Pontuação

5 2,1 12 5

4 1,7 11 4,6

3 1,3 10 4,2

2 0,8 9 3,8

1 0,4 8 3,3

0 0 7 2,9

Meses em atraso Pontuação 6 2,5

Observações:

No caso de unidades gestoras criadas ou extintas durante o período avaliado, os meses anteriores à criação ou posteriores à extinção, conforme data cadastrada na base de dados do e-Sfinge, não serão considerados no cômputo.

Os envios dados cancelados serão desconsiderados no cálculo do componente.

Componentes

b) Histórico de multa e débito da Unidade Gestora. Este componente é apurado no primeiro dia útil do ano corrente, com base nos dados referentes às multas e/ou débitos aplicadas referentes à unidade gestora no momento da apuração, nos últimos 5 anos.

Pontuação: atribuída conforme a seguinte classificação:

Débito e Multa - Unidade Gestora Pontuação

Se TCE/SC imputou multa e/ou débito nos últimos 5 anos 2 pontos

Sem histórico nos últimos 5 anos 0 ponto

c) Histórico de multa e débito do atual gestor. Este componente é apurado no primeiro dia útil do ano corrente, com base nos dados referentes às multas e/ou débitos aplicados ao gestor titular da unidade gestora no momento da apuração, nos últimos 5 anos.

Pontuação: atribuída conforme a seguinte classificação:

Débito e Multa - Gestor Titular do Ente Pontuação

Se TCE/SC imputou multa e/ou débito nos últimos 5 anos 2 pontos

Sem histórico nos últimos 5 anos 0 ponto

Dimensão III - Políticas Públicas. Esta dimensão quantitativa tem por objetivo dar importância às questões relativas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, vinculando-se, quando possível, às funções de governo e Relatorias Temáticas instituídas no TCE/SC.

Componentes

a) Funções de Governo da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Enquadramento da matéria do Processo em relação às Funções de Governo da Portaria STN nº 42/99 - Anexo II - Funções de Governo (Portaria STN nº 42/99).

Pontuação: 0 (apenas para cruzamento de dados).

b) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Pontuação atribuída pela relação da matéria com os ODS (Anexo III - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável).

Pontuação: atribuída conforme a seguinte classificação:

Relação com ODS Pontuação

Tem relação com pelo menos um ODS 5 pontos

Não tem relação com nenhum ODS 0 ponto

c) Relatoria Temática. Pontuação atribuída pela relação da matéria com as Relatorias Temáticas do TCE/SC (Anexo IV - Relatoria Temática do TCE/SC).

Pontuação: atribuída conforme a seguinte classificação:

Relação com Relatoria Temática Pontuação

Tem relação com pelo menos uma Relatoria Temática 7 pontos

Não tem relação com nenhuma Relatoria Temática 0 ponto

Dimensão IV - Materialidade. Esta dimensão verificará quantitativamente o impacto financeiro que a irregularidade pode causar nas contas do Ente. Seus componentes avaliam tanto o montante fiscalizado, como o impacto sobre o orçamento da unidade.

Componentes

a) Valor dos Recursos Fiscalizados (VRF).

Pontuação: de 1 a 7 pontos, atribuída conforme a seguinte classificação:

Valor de Recursos Fiscalizados (VRF) Pontuação

Maior ou igual que R$ 10 milhões 7

Maior ou igual a R$ 8 milhões e menor que R$ 10 milhões 6

Maior ou igual a R$ 6 milhões e menor que R$ 8 milhões 5

Maior ou igual a R$ 4 milhões e menor que R$ 6 milhões 4

Maior ou igual a R$ 2 milhões e menor que R$ 4 milhões 3

Maior ou igual a R$ 1 milhão e menor que R$ 2 milhões 2

Menor que R$ 1 milhão 1

Valor de Recursos Fiscalizados (VRF) Pontuação

b) Impacto orçamentário. O índice deste componente é apurado pela relação entre o valor informado no componente Valor dos recursos fiscalizados (VRF) em relação ao valor informado como Despesa Executada do orçamento do exercício anterior ao da apuração do Componente.

Pontuação: de 2 a 12 pontos, atribuída conforme a seguinte classificação:

Valor de Recursos Fiscalizados (VRF)/Despesa Executada Pontuação

Maior que 0,6% 12

Menor ou igual a 0,6% e maior que 0,3% 10

Menor ou igual a 0,3% e maior que 0,2% 8

Menor ou igual a 0,2% e maior que 0,1% 6

Menor ou igual a 0,1% e maior que 0,05% 4

Menor ou igual a 0,05% 2

Dimensão V - Gravidade. Esta dimensão avaliará qualitativamente o potencial prejuízo à população atingida pela irregularidade.

Componentes Para fins de uniformização, orienta-se que os componentes abaixo sejam avaliados:

- população do ente impactada pela irregularidade apontada (0 a 5 pontos);

- potencial de prejuízo (0 a 5 pontos);

- comprometimento da prestação do serviço (0 a 5 pontos);

- multiplicidade de matérias e áreas (0 a 5 pontos);

- quantidade de agentes públicos envolvidos (0 a 5 pontos).

Outros componentes poderão ser utilizados de acordo com o caso concreto e desde que devidamente justificados. Contudo, deve-se observar o limite total de 25 pontos da Dimensão de Gravidade.

Pontuação: de 0 a 25 pontos.

Dimensão VI - Urgência. Análise qualitativa que avalia o momento da intervenção do Tribunal e o seu impacto na apuração dos fatos denunciados.

Componentes

Para fins de uniformização, orienta-se que os componentes abaixo sejam avaliados:

- data do fato:

- em curso ou finalizou há menos de um ano (13 pontos);

- finalizou há mais de um ano (8 pontos);

- finalizou há mais de dois anos (5 pontos);

- finalizou há mais de três anos (3 pontos).

- tempo para a prescrição inferior a um ano e/ou existe perigo na demora: 12 pontos;

Outros componentes poderão ser utilizados de acordo com o caso concreto e desde que devidamente justificados. Contudo, deve-se observar o limite total de 25 pontos da Dimensão de Urgência.

Pontuação: de 0 a 25 pontos.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 283/2025 de 31/01/2025 - Norma em vigor