Resolução nº 291/2025
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de entidades privadas pela prática de atos lesivos à administração pública e de infrações administrativas de que tratam, respectivamente, a Lei (federal) nº 12.846, de 2013, e a Lei (federal) nº 14.133, de 2021, no âmbito do TCE/SC.
RESOLUÇÃO N. TC-291/2025
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de entidades privadas pela prática de atos lesivos à administração pública e de infrações administrativas de que tratam, respectivamente, a Lei (federal) nº 12.846, de 2013, e a Lei (federal) nº 14.133, de 2021, no âmbito do TCE/SC.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução N. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001;
considerando os princípios da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa e da transparência pública;
considerando que a integridade é um princípio da governança pública, a qual envolve a incorporação de padrões elevados de probidade na gestão de assuntos de interesse público;
considerando a necessidade de acompanhamento e de certificação do cumprimento dos princípios éticos e de normas de condutas íntegras e probas de partes relacionadas com o TCE/SC;
considerando a necessidade de manutenção e de aprimoramento do conjunto de medidas e de controles integrados, com o objetivo de prevenir possíveis fraudes e atos de corrupção contra a administração pública;
considerando a necessidade da busca pela conformidade dos atos administrativos com os princípios éticos e com as normas legais;
considerando as finalidades da Corregedoria-Geral, que visam estimular comportamentos que estejam em consonância com os princípios e com os valores éticos, bem como com os normativos legais e regimentais que norteiam as atividades do controle externo e administrativas, cabendo-lhe apurar eventuais desvios ou infrações administrativas;
considerando o princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade, a previsibilidade das normas legais e a proteção da confiança legítima, e, para tanto, exige regras procedimentais claras e compreensíveis, seja para as comissões processantes, seja para as partes arguidas e seus defensores;
considerando o disposto na Resolução N. TC - 160 /2020, de 28 de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Integridade, prevendo a regulamentação de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) no âmbito do TCE/SC;
considerando a Lei (federal) nº 12.846, de 2013 e o Decreto (federal) nº 11.129, de 2022, que dispõem sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública;
considerando o teor da Portaria N. TC - 394 /2025, que delegou ao Corregedor-Geral do TCE/SC a competência para instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização bem como para celebrar acordo de leniência, nos termos dos arts. 8º,
§1º, e 16 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
considerando os fatos e fundamentos constantes do processo SEI 25.0.000001685-6, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de entidades privadas pela prática de atos lesivos à administração pública e de infrações administrativas de que tratam, respectivamente, a Lei (federal) nº 12.846, de 2013, e a Lei (federal) nº 14.133, de 2021, no âmbito do TCE/SC.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - atos lesivos à administração pública: aqueles definidos no art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
II - infrações administrativas: as condutas praticadas por licitantes ou contratados, previstas no art. 155 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será realizada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou de acordo de leniência.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se PAR o procedimento destinado à apuração de:
I - atos lesivos contra o TCE/SC, nos termos do
Capítulo IV da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
II - infrações administrativas cometidas em licitações e contratos do TCE/SC, nos termos do art. 158 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
§ 2º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei (federal) nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei (federal) nº 12.846, de 2013, deverão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, conforme o rito procedimental previsto no
Capítulo IV desta Resolução.
§ 3º Para fins do disposto no
§ 2º deste artigo, o titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF) deverá comunicar ao Corregedor-Geral eventuais fatos que configurem atos lesivos, na forma do art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013.
§ 4º A eventual apuração de responsabilidade de pessoas físicas por infrações administrativas previstas na Lei (federal) nº 14.133, de 2021, deverá observar exclusivamente o procedimento previsto na
Seção II do
Capítulo IV desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR E JULGAR
Art. 3º Compete ao Corregedor-Geral do TCE/SC instaurar e julgar o PAR para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, nos termos do
§ 1º do art. 8º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, e do inciso II do
§ 6º do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
Art. 4º O Corregedor-Geral, ao tomar conhecimento de possível ocorrência de ato lesivo ou de infração administrativa em face do TCE/SC, em juízo de admissibilidade, decidirá fundamentadamente:
I - pela abertura de Investigação Preliminar, em caso de insuficiência de indícios para a instauração do PAR;
II - pela instauração do PAR;
III - pelo arquivamento da matéria.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou impedimento do Corregedor-Geral, as atribuições previstas nesta Resolução serão exercidas por seu substituto, nos termos do parágrafo único do art. 275 do Regimento Interno do TCE/SC.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 5º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter preparatório, sigiloso e não punitivo, instaurado de ofício ou mediante provocação, destinado à coleta de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos ou de infrações administrativas praticados contra o TCE/SC.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, a investigação preliminar será instaurada de ofício para apurar a verossimilhança dos fatos noticiados.
Art. 6º A investigação preliminar será conduzida diretamente pela Corregedoria-Geral, que poderá requisitar o auxílio de servidores de outras áreas do TCE/SC, no âmbito de suas competências, para a execução dos procedimentos apuratórios.
§ 1º Em razão da complexidade dos fatos investigados e a juízo da autoridade instauradora, poderá ser designada comissão composta por, no mínimo, dois servidores estáveis do quadro de pessoal do TCE/SC, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo dos trabalhos.
§ 2º Na investigação preliminar, poderão ser praticados os atos necessários à apuração, compreendidas as diligências admitidas em lei, notadamente:
I - a proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - a solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais do quadro de pessoal do TCE/SC, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - a solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;
IV - a requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do
§ 1º do art. 198 da Lei (federal) nº 5.172, de 1966;
V - a solicitação, à unidade de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior;
VI - a solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.
§ 3º O prazo para a conclusão da investigação preliminar não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação por igual período, mediante ato do Corregedor-Geral.
Art. 7º Ao final da investigação preliminar, serão submetidas ao Corregedor-Geral as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos e de infrações administrativas praticados contra o TCE/SC.
§ 1º O relatório conclusivo deverá conter:
I - os fatos apurados;
II - a atribuição de autoria;
III - o possível enquadramento legal, nos termos da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, e/ou da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração do PAR, nos termos do
Capítulo IV desta Resolução, e, se for o caso, o encaminhamento para outras autoridades competentes.
Art. 8º Após a análise do relatório conclusivo, o Corregedor-Geral, mediante decisão fundamentada, poderá:
I - determinar a instauração de PAR, nos termos do
Capítulo IV desta Resolução;
II - determinar o arquivamento do procedimento, quando ausentes indícios de autoria ou materialidade de atos lesivos ou de infrações administrativas.
Art. 9º O PAR para apuração de atos lesivos previstos no art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, será instaurado e conduzido nos termos desta Resolução, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I
Do Processo Administrativo de Responsabilização Para a Apuração e Julgamento de Atos Lesivos à Administração Pública
Art. 10. A instauração do PAR para a apuração e julgamento de atos lesivos à administração pública, definidos na forma do art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, será formalizada mediante Portaria do Corregedor-Geral, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), contendo, no mínimo:
I - a identificação da pessoa jurídica processada ou, na ausência, elementos suficientes para sua identificação;
II - a designação da comissão processante, composta por, no mínimo, dois servidores estáveis em exercício no TCE/SC, com a indicação de um presidente;
III - o prazo para a conclusão do processo.
§ 1º A comissão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá atuar com imparcialidade, em conformidade com a legislação e com os regulamentos, bem como com as orientações técnicas vigentes.
§ 2º Será assegurado o sigilo do PAR, sempre que necessário à elucidação dos fatos ou quando exigido pelo interesse do TCE/SC, garantido à pessoa jurídica processada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão processante não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão ao Corregedor-Geral, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 4º A comissão processante poderá ser permanente, nos termos do
Capítulo XII da Resolução N. TC - 259 /2024, ou ad hoc, cujos membros, em qualquer caso, serão designados pelo Corregedor-Geral.
Art. 11. Instaurado o PAR, a comissão analisará os fatos e as circunstâncias conhecidas, fará a indiciação da pessoa jurídica processada, que será citada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º O ato de indiciação de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo:
I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado;
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
§ 2º A citação prevista no caput deste artigo:
I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão processante no que se refere aos elementos que atenuem o valor da multa prevista no art. 39 desta Resolução;
II - solicitará a apresentação de informações e documentos, na forma estabelecida em regulamento específico do TCE/SC, que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica, nos termos do
Capítulo VII desta Resolução.
§ 3º Caso a citação não tenha êxito, após realizadas três tentativas, será feita nova citação por meio de edital publicado na DOTC-e e no sítio eletrônico do TCE/SC, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da data de publicação do edital.
Art. 12. Na hipótese de a pessoa jurídica processada não apresentar sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput do art. 11 desta Resolução, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou de intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 13. As citações, intimações e notificações poderão ser realizadas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a ciência da pessoa jurídica processada.
§ 1º Os prazos terão início na data da cientificação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no
Capítulo XVI da Lei (federal) nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Na hipótese do art. 12 desta Resolução, ficam dispensadas as demais intimações e notificações processuais até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.
§ 3º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser citada, notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 14. Recebida a defesa escrita, a comissão processante avaliará a pertinência das provas requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferi-las, de forma motivada, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1º Caso sejam produzidas provas após o termo de indiciação, a comissão deverá:
I - intimar a pessoa jurídica para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração do termo de indiciação;
II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações no termo de indiciação inicial, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução.
§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 3º Da decisão de que trata o caput deste artigo, no curso da instrução, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no
Capítulo VII desta Resolução, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Art. 15. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. Os processos tramitarão prioritariamente em formato digital, contudo, na hipótese de instauração de processo físico, é vedada a retirada de autos ou documentos oficiais do TCE/SC, sendo autorizada a obtenção de cópias, preferencialmente em meio digital, mediante requerimento.
Art. 16. A comissão processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei.
Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão processante elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual poderá sugerir, de forma motivada:
I - as sanções administrativas previstas no art. 6º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria e cálculo pormenorizado da multa a ser aplicada, ou o arquivamento do processo;
II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para fins de instrução de processo administrativo específico para a reparação de danos, quando houver indícios de que o ato lesivo tenha resultado dano ao erário;
III - o encaminhamento do relatório final à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), para os fins previstos nos arts. 15 e 19 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
IV - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.
Art. 18. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR ao Corregedor-Geral, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, o Gabinete do Corregedor-Geral encaminhará o PAR à PROCTCE para a elaboração de manifestação jurídica quanto aos seus aspectos formais e legais.
Art. 19. Após a análise de regularidade, o PAR será encaminhado ao Corregedor-Geral para julgamento.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 20. A decisão administrativa proferida pelo Corregedor-Geral ao final do PAR será publicada no DOTC-e.
Art. 21. Da decisão administrativa sancionadora caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao Corregedor-Geral, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso o Corregedor-Geral não reconsidere a decisão no prazo previsto, o pedido será convertido em recurso administrativo e encaminhado com a devida motivação ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que deverá proferir decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
§ 3º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar recurso deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para a interposição do recurso.
§ 4º Mantida a decisão administrativa sancionadora pelo Presidente do TCE/SC, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 5º O pedido de reconsideração e o recurso terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização Para a Apuração e Julgamento de Infrações Administrativas às Normas de Licitações e Contratos
Art. 22. O licitante ou o contratado do TCE/SC que praticar infração prevista nos incisos II a XII do art. 155 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, estará sujeito às sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da referida Lei, bem como ao processamento conforme o rito previsto nesta Seção.
Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
Art. 23. Ao tomar conhecimento de infração cometida por licitante ou contratado, a Coordenadoria de Gestão de Contratos e Atas (CGCA) comunicará o fato à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), a quem caberá elaborar manifestação fundamentada, a ser encaminhada ao Corregedor-Geral, contendo:
I - a descrição da conduta;
II - a indicação das cláusulas contratuais e normas infringidas;
III - o histórico de notificações ou solicitações de providências emitidas pela área responsável pela fiscalização contratual.
Art. 24. A apuração das infrações será realizada mediante a instauração de PAR, conduzido por comissão composta por, no mínimo, dois servidores estáveis em exercício no TCE/SC, nos termos do
§ 4º do art. 10 desta Resolução.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo exercerá suas atividades com imparcialidade e observará a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas vigentes.
§ 2º Será assegurado o sigilo do PAR sempre que necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse do TCE/SC, garantido ao licitante ou contratado processado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão não excederá 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação mediante solicitação justificada do presidente da comissão ao Corregedor-Geral, que decidirá de maneira fundamentada;
§ 4º Na hipótese de apuração conjunta de responsabilidades, conforme disposto no
§ 2º do art. 2º. desta Resolução, aplicar-se-á o prazo previsto no
§ 3º do art. 10 desta Resolução.
Art. 25. A instauração do PAR será formalizada por meio de Portaria do Corregedor - Geral, publicada no DOTC-e, contendo, no mínimo:
I - a descrição dos fatos que motivam a apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante ou do contratado, ou, na impossibilidade, os elementos que permitam sua identificação;
IV - na hipótese do
§ 1º deste artigo, a identificação dos administradores, dos sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa coligada ou controlada;
V - a designação dos membros da comissão processante, com a indicação de um presidente;
VI - o prazo para a conclusão do processo, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 24 desta Resolução.
§ 1º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores ou sócios com poderes de administração, quando houver indícios de participação no ilícito, bem como à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo, com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídica.
§ 2º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e contra sócios que possuam poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios com o intuito de burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 26. Verificando, no curso da instrução, a existência de indícios de autoria e materialidade de infração administrativa praticada por terceiros não incluídos na portaria de instauração referida no art. 25 desta Resolução, a comissão processante deverá requerer à autoridade competente a instauração de novo processo ou o aditamento da referida portaria, com o encaminhamento dos autos para apreciação e adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Se no curso da instrução surgirem fatos novos não descritos na portaria de instauração, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental ao Corregedor-Geral ou ao titular da DAF, conforme a natureza da infração apurada e a competência prevista nesta Resolução.
Art. 27. Instaurado o PAR a que se refere esta Seção, a comissão analisará os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da citação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o
§ 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4º A citação do responsável para apresentação de defesa prévia poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, inclusive por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens ou qualquer outro método de notificação previsto no contrato firmado pelas partes.
§ 5º Aplicam-se ao presente procedimento as mesmas regras previstas no
§ 3º do art. 11, bem como nos arts. 12 e 13 desta Resolução.
Art. 28. Finda a instrução, o processado poderá apresentar alegações finais em 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 29. Transcorrido o prazo previsto no art. 28 desta Resolução, a comissão processante elaborará relatório, no qual deverá:
I - descrever os fatos imputados;
II - indicar os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III - especificar as sanções cabíveis, com o cálculo e a indicação da multa, se for o caso;
IV - apresentar análise das manifestações da defesa;
V - apontar as provas que fundamentam sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou do contratado e informará, quando for o caso, se houve falta supostamente capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou à materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O PAR, com o relatório da comissão, será remetido para deliberação do Corregedor-Geral, após a manifestação da PROCTCE quanto à regularidade dos atos praticados.
§ 5º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
§ 6º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio do Corregedor-Geral do TCE/SC.
Art. 30. A decisão administrativa sancionadora deverá ser publicada no DOTC-e e mencionará, no mínimo:
I - a identificação do processado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta;
IV - a motivação da decisão, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento; e
V - os requisitos exigidos para a reabilitação do licitante ou contratado, nos termos do art. 163 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021 e do art. 37 desta Resolução.
§ 1º A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, e poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 2º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 31. Na aplicação das sanções relacionadas à Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o TCE/SC deverá observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme estabelecido em Portaria específica;
VI - a situação econômico-financeira do processado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 32. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência; e
V - a prática de qualquer das infrações absorvidas, conforme disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 1º Configura-se a reincidência quando o processado comete nova infração, depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e de contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§ 3º O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
Art. 33. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento; e
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido penalizado por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 34. Da aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta e indireta do Estado de Santa Catarina e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cumuladas ou não com multa, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao Corregedor-Geral, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso o Corregedor-Geral não reconsidere a decisão no prazo previsto, o pedido será convertido em recurso administrativo e encaminhado com a devida motivação ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que deverá proferir decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
Art. 35. O pedido de reconsideração e o recurso terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 36. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei (federal) nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
Parágrafo único. Nesses casos, os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, assegurados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 37. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado sancionado perante o Corregedor-Geral, exigidos, cumulativamente:
I - a reparação integral do dano causado ao TCE/SC;
II - o pagamento da multa;
III - o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta e indireta do Estado de Santa Catarina, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas, que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta do Estado de Santa Catarina;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos;
V - a análise jurídica prévia emitida pela PROCTCE, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção aplicada em razão do cometimento das infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou do contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, cuja avaliação seguirá o disposto no
Capítulo VII desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38. As pessoas jurídicas processadas mediante os ritos previstos nesta Resolução estão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - com fundamento no art. 6º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013:
a) multa;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - com fundamento no art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021:
a) impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta e indireta do Estado de Santa Catarina;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) multa cumulada com as sanções estabelecidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
Seção II
Da Multa
Subseção I
Da Multa Decorrente de Sanção Pela Prática de Ato Lesivo Contra o Tce/sc
Art. 39. A multa decorrente de sanção pela prática de ato lesivo, prevista no inciso I do caput do art. 6º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, será fixada levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser inferior à vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.
Parágrafo único. O procedimento para cálculo da multa de que trata o caput será o estabelecido em ato normativo do Poder Executivo Federal, até que sobrevenha regulamentação específica mediante Portaria do Presidente do TCE/SC.
Subseção II
Da Multa Decorrente de Sanção Por Infração Administrativa às Normas de Licitações e Contratos
Art. 40. A multa aplicada cumulativamente com as sanções pela prática das infrações administrativas previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, será calculada na forma estabelecida no instrumento convocatório ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, nos termos do art. 156,
§3º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, e do art. 6º. do Anexo X da Resolução N. TC - 237 /2023.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou do contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Estadual.
§ 3º O Tribunal poderá determinar, cautelarmente, a retenção do valor correspondente à multa aplicada em pagamentos devidos ao responsável, a partir da decisão que aplicar a penalidade, até o julgamento definitivo do recurso, assegurado o contraditório e a liberação dos valores caso a decisão seja reformada.
Subseção III
Da Cobrança da Multa
Art. 41. A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 21, 34 e 35 desta Resolução.
§ 1º A DAF será responsável pela expedição de guia de recolhimento e cobrança da multa imposta, após encaminhamento do PAR pela Corregedoria-Geral.
§ 2º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará à DAF documento que ateste o pagamento integral do valor da sanção.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o TCE/SC encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do regulamento próprio.
§ 4º Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do previsto no caput para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 42. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
III - em local de destaque na página principal do sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Do Impedimento de Licitar e Contratar e da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar
Art. 43. Ficará impedida de licitar e contratar com a administração pública direta e indireta do Estado de Santa Catarina pelo prazo máximo de três anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou contratada que se enquadrar nas condutas a seguir enumeradas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no
§ 1º do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Art. 44. A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste artigo, bem como por aquelas previstas no art. 43 desta Resolução que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no
§ 1º do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021:
I - apresentar declaração ou documentação falsa para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A penalidade de impedimento de licitar e contratar a administração pública direta e indireta do Estrado de Santa Catarina não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 45. Compete à PROCTCE adotar as providências administrativas necessárias para instruir e encaminhar à PGE os elementos e documentos indispensáveis ao ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, no País ou no exterior, compreendidas, entre outras, as seguintes providências:
I - a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR;
II - a promoção da publicação extraordinária da decisão sancionadora;
III - a persecução das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
IV - a reparação integral dos danos e prejuízos causados à Administração Pública;
V - a adoção de medidas judiciais necessárias à instrução ou à garantia do processo judicial;
VI - a adoção de medidas judiciais destinadas à preservação do acordo de leniência de que trata o
Capítulo VI desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 46. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
I - ampliar a capacidade investigativa da administração pública;
II - potencializar a recuperação de ativos; e
III - fomentar a cultura de integridade no setor privado.
Art. 47. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei (federal) nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei (federal) nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 48. Compete à Corregedoria-Geral celebrar acordos de leniência no âmbito do TCE/SC, com a participação da PROCTCE nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência.
Parágrafo único. A participação da PROCTCE nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar (estadual) nº 833 , de 15 de agosto de 2023, e da Lei (federal) nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013.
Art. 49. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e
VII - perder, em favor do TCE/SC ou do Estado de Santa Catarina, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 3º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao TCE/SC e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:
I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e
II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o TCE/SC.
Art. 50. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
§ 3º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da Corregedoria-Geral.
§ 4º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Corregedoria-Geral.
§ 5º A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.
Art. 51. A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
§ 2º O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério do TCE/SC.
§ 3º A assinatura do memorando de entendimentos:
I - interrompe a prescrição; e
II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 52. A critério da Corregedoria-Geral, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.
Parágrafo único. A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
Art. 53. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 54. A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.
§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 50.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a administração não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
§ 3º O disposto no
§ 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 55. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 56. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do caput do art. 49 desta Resolução;
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei (federal) nº 13.105, de 16 de março de 2015;
IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no
Capítulo VII desta Resolução, bem como o prazo e as condições de monitoramento;
V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 49 desta Resolução; e
VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 49 desta Resolução para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.
Art. 57. A Corregedoria-Geral poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei (federal) nº 12.846, de 2013, na Lei (federal) nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
Art. 58. O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o
§ 2º do art. 16 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Art. 59. O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.
§ 1º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 50.
§ 2º As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
Art. 60. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no
§ 9º do art. 16 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei (federal) nº 13.140, de 2015.
Art. 61. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o limite previsto no
§ 2º do art. 16 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
§ 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
§ 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 62. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput do art. 56 será realizado pela Unidade de Gestão de Riscos e Integridade (UGRI), sob supervisão da Corregedoria-Geral, e poderá ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
§ 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.
§ 2º Caso o ato praticado objeto do acordo de leniência se refira à infração administrativa à legislação de licitações e contratos e exista avaliação e monitoramento de programa de integridade previamente realizados pela CGCA, com apoio da UGRI, nos termos do art. 16-A, incisos XIV, XV e XVI, da Resolução N. TC - 237 /2023, a análise poderá ser aproveitada para fins de cumprimento da medida estabelecida no caput.
§ 3º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão encaminhadas à Corregedoria-Geral e publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico do TCE/SC, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Art. 63. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, o Corregedor-Geral declarará:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º. e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 49 desta Resolução.
Art. 64. Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Corregedor-Geral, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela Corregedoria-Geral, pelo prazo de 3 (três) anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art. 65. Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:
I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e
V - higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único. A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.
Art. 66. Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico do TCE/SC, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 67. Para fins do disposto nesta Resolução, o Programa de Integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 68. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado pela UGRI, com a supervisão da Corregedoria-Geral, quanto a sua existência, efetividade e aplicação.
§ 1º Na hipótese de infração praticada por licitante ou contratado, poderá ser aproveitada a avaliação previamente realizada pela CGCA, com o apoio da UGRI, no âmbito dos processos licitatórios, atas e contratos do TCE/SC, conforme o disposto no art. 16-A, incisos XIV, XV e XVI, da Resolução N. TC - 237 /2023.
§ 2º O Presidente do TCE/SC expedirá orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do Programa de Integridade de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 69. A responsabilidade pela inclusão, exclusão e manutenção dos dados relativos à publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no CNEP será atribuída:
I - à DAF, por meio da CGCA, no que se refere às sanções aplicadas com fundamento exclusivo na Lei federal nº 14.133, de 2021;
II - à Corregedoria-Geral, no que se refere às demais sanções previstas nesta Resolução, inclusive os dados relativos a acordos de leniência celebrados.
Art. 70. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem disciplinados pelo Poder Executivo Federal, dados e informações referentes a:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - nome do órgão ou da entidade sancionadora;
IX - valor da multa, quando couber; e
X - escopo de abrangência da sanção, quando couber.
Art. 71. Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação da decisão da qual não caiba mais recurso.
Art. 72. A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. A instauração do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere na tramitação dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 74. A prescrição das infrações tratadas nesta Resolução ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da data em que a Administração tiver ciência do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que cessar sua prática, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o
Capítulo IV ou pela assinatura do memorando de entendimentos previsto no inciso I do
§ 3º do art. 51;
II - suspensa pelo prazo de negociação do acordo de leniência previsto no
Capítulo VI, limitado, em qualquer hipótese, a 360 (trezentos e sessenta dias);
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 75. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei (federal) nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e os procedimentos estabelecidos no regulamento interno que estabelece a política de gestão e controle da disciplina de servidores no âmbito do TCE/SC.
Art. 76. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pelo Corregedor-Geral, observadas as suas competências estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/SC, no Regimento Interno e no Regulamento da Corregedoria-Geral.
Art. 77. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da eficácia dos atos regularmente praticados sob a égide de norma anterior.
Florianópolis, 26 de setembro de 2025.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 09.10.2025, decorrente do Processo @PNO 25/80028085.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.