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Resolução nº 29/2008

Altera o inciso V do art.-4º; acrescenta ao Capítulo V-Dos Órgãos de Assessoria a Seção IV-Da Ouvidoria-e os arts. 44 e 45, e altera a numeração de artigos, todos da Resolução nº TC - 11/2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-29/2008

(Revogada pela Resolução nº 89 /2014)

Altera o inciso V do art.-4º; acrescenta ao

Capítulo V-Dos Órgãos de Assessoria a

Seção IV-Da Ouvidoria-e os arts. 44 e 45, e altera a numeração de artigos, todos da Resolução nº TC - 11 /2002.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e art. 2º., inciso III, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e em cumprimento ao disposto no art. 295 da Resolução n. TC- 06 /2001 deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 4º. da Resolução n. TC- 11 /2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

V - órgãos de assessoria:

Gabinete da Presidência (GAP)

Chefia do Gabinete da Presidência (GAP);

Assessoria da Presidência (GAP);

Assessoria Militar (ASMI);

Assessoria de Comunicação Social (ACOM);

Auditoria Interna (AUDI);

Instituto de Contas (ICON);

Ouvidoria (OUVI)."

Art. 2º Fica acrescido ao

Capítulo V-Dos Órgãos de Assessoria, a

Seção V Da Ouvidoria, e os arts. 47 e 48, com a seguinte redação:

"Capítulo V -

Seção V

Da Ouvidoria"

"Art. 47. A Ouvidoria, órgão de assessoria vinculado ao Gabinete da Presidência, tem a finalidade de:

I - contribuir para a melhoria da gestão do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades que lhes são jurisdicionados;

I - concorrer para que sejam observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais princípios-aplicáveis-à administração-pública,-quanto-aos atos-praticados-por autoridades, administradores e servidores da administração direta e indireta dos Poderes e órgãos dos Municípios e do Estado de Santa Catarina;

II - possibilitar a maior participação da sociedade no exercício do controle da administração pública, objetivando a maior transparência das ações do Tribunal, bem como ampliando o controle sobre as contas e atos dos órgãos e entidades integrantes da administração pública jurisdicionados ao Tribunal de Contas;

IV - estreitar o relacionamento com o cidadão e contribuir para ampliar o controle social, fortalecendo a cidadania;

V - oferecer informações para subsidiar as ações de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

"Art. 48. Compete à Ouvidoria:

I - receber e registrar comunicações recebidas pertinentes a demandas relativas a reclamações, críticas, sugestões e solicitações de informações sobre serviços prestados pelo Tribunal de Contas;

II - receber e registrar comunicações recebidas pertinentes a demandas relativas a reclamações, críticas, sugestões e solicitações de informações sobre atos de gestão ou atos administrativos praticados por agentes jurisdicionados ao Tribunal de Contas;

III - receber e registrar comunicações recebidas pertinentes a informações relevantes fornecidas sobre atos administrativos e de gestão praticados por órgãos e entidades da administração pública, sujeitos à jurisdição do Tribunal, objetivando subsidiar os procedimentos de controle externo, sem prejuízo da instauração, quando for o caso, de processo regular de denúncia ou representação junto ao Tribunal;

IV - contribuir para evitar a ocorrência de erros, omissões ou abusos cometidos por agentes públicos do Estado ou de Município de Santa Catarina;

V - manter instalações físicas e os meios de comunicação eletrônica, postal, telefônica e por facsimile, necessários ao atendimento das comunicações pertinentes às demandas e informações, referidas nos incisos I, II e III;

VI - realizar a triagem das demandas recebidas e informações fornecidas e encaminhá-las aos órgãos auxiliares competentes do Tribunal, para averiguação e as providências que se fizerem necessárias;

VII - solicitar aos órgãos competentes do Tribunal informações sobre o resultado da averiguação e das providências requeridas, visando à solução das demandas e informações, bem como manter controle e acompanhar o cumprimento dessas requisições;

VIII - manter informados, sempre que possível, os autores das comunicações sobre demandas e informações, referidas nos incisos I, II, e III, quanto às averiguações e providências adotadas pelos órgãos competentes do Tribunal;

IX - atentar para que a resposta, preliminar ou definitiva, ao autor da demanda ou informação, quando possível, seja feita através do mesmo meio utilizado para o encaminhamento da sua comunicação-eletrônico, postal, telefônico ou por fac­simile;

X - contribuir para a melhoria da gestão do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades que lhes são jurisdicionados;

XI - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria, para conhecimento da sociedade e incentivo à sua utilização como instrumento de controle social;

XII - estimular a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania, no acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações e programas de governo dos órgãos e entidades da administração pública;

XIII - promover o intercâmbio de informações com outros órgãos públicos, atinentes à sua área de atuação, em especial, com Tribunais de Contas."

Art. 3º Ficam renumerados os arts. 47 a 54 da Resolução n. TC- 11 /2002t passando a ser os arts. 47 a 56.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no prazo de trinta dias, a íntegra da Resolução n. TC- 11 /2002, com suas alterações posteriores, inclusive com as resultantes desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 30 de julho de 2008.

PRESIDENTE

José Carlos Pacheco

RELATOR

Salomão Ribas Junior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Moacir Bertoli

Otávio Gilson dos Santos

Cleber Muniz Gavi

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 4.8.2008

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 89/2014 de 28/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 11/2002 de 23/10/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505270 AND idambito = 4 LIMIT 1