Resolução nº 289/2025
Dispõe sobre o Auto de Infração Eletrônico (AIE) de aplicação de multa em decorrência da inobservância dos prazos fixados para remessa de dados e de informações ao TCE/SC.
RESOLUÇÃO N. TC-289/2025
Dispõe sobre o Auto de Infração Eletrônico (AIE) de aplicação de multa em decorrência da inobservância dos prazos fixados para remessa de dados e de informações ao TCE/SC.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas competências, previstas nos arts. 58 a 62 e 113 da Constituição Estadual, nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; e pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b" e 253, inciso I, da Resolução N. TC- 06 /2001 (Regimento Interno);
Considerando o disposto no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso VII, da Resolução N. TC- 06 /2001, e no art. 31 da Instrução Normativa N. TC- 28 /2021;
Considerando os princípios da racionalização administrativa, da economia processual e da eficiência administrativa;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 23.0.000002479-1, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição do Auto de Infração Eletrônico (AIE) de aplicação de multa em decorrência da inobservância dos prazos fixados para remessa de dados e de informações por parte dos gestores das unidades da Administração Pública jurisdicionadas do TCE/SC, nos âmbitos estadual e municipal, conforme estabelecido na Instrução Normativa (IN) N. TC-28/2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se ao responsável delegado nos casos em que ocorrer delegação ou outorga de poderes pelo dirigente máximo da unidade jurisdicionada.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Auto de Infração Eletrônico (AIE): documento gerado no sistema em decorrência da inobservância dos prazos fixados para remessa de dados e de informações ao TCE/SC;
II - comunicação eletrônica: funcionalidade de sistema com o objetivo de promover avisos e alertas, de realizar citação, audiência, diligência e notificações, entre outros;
III - multa-coerção: penalidade aplicada no intuito de forçar o cumprimento do ordenado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação decorrentes de lei ou de ato normativo do Tribunal;
IV - processo de controle externo em lote: agrupamento de processos para análise e para julgamento em lote, quando não apresentada a defesa em face do AIE de aplicação de multa;
V - processo de controle externo individual: individualização da análise e do julgamento dos processos, quando apresentada a defesa em face do AIE de aplicação de multa.
Parágrafo único. As definições previstas no art. 2º. da IN N. TC- 28 /2021 aplicam-se, no que couber, a esta Resolução.
Art. 3º A emissão do AIE tomará por referência os prazos fixados para ratificação dos dados e de informações, nos termos previstos na IN N. TC- 28 /2021, e sujeitará o responsável ao pagamento da multa prevista no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso VII, da Resolução N. TC- 06 /2001.
Art. 4º O cancelamento do envio após o prazo estabelecido para remessa dos dados e das informações ao Tribunal equipara-se à ausência de remessa.
Parágrafo único. O AIE, em razão do cancelamento do envio, somente será gerado no caso de remessas concluídas no prazo.
Art. 5º A multa possui natureza coercitiva e será aplicada ao responsável, no valor de 4% (quatro por cento) do montante definido no caput do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000, para o primeiro período de inobservância dos prazos fixados para remessa de dados e de informações.
Parágrafo único. A cada período sucessivo de omissão na remessa, a multa será majorada em 2 (dois) pontos percentuais, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante definido no caput do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000.
Art. 6º Na hipótese de substituição definitiva do dirigente máximo da unidade jurisdicionada, a aplicação da multa-coerção deverá desconsiderar o período de omissão imputável ao gestor anterior, reiniciando-se, para o novo dirigente, a contagem da progressividade prevista no art. 5º. desta Resolução.
§ 1º Entende-se por substituição definitiva do dirigente máximo da unidade jurisdicionada a substituição em face de demissão, de exoneração, de renúncia ou de outra forma de encerramento definitivo do vínculo do gestor anterior.
§ 2º A delegação ou outorga de responsabilidade a que se refere art. 8º. desta Resolução não interrompe e nem reinicia a contagem da progressividade da multa-coerção.
Art. 7º O dirigente máximo da unidade jurisdicionada é o responsável pela tempestividade e pela exatidão das informações transmitidas por meio de sistemas on-line ou quaisquer plataformas eletrônicas destinadas ao cumprimento de obrigações perante este Tribunal.
Art. 8º Para fins desta resolução, nos casos em que houver delegação ou outorga de poderes, caberá ao dirigente máximo assegurar que o responsável delegado seja devidamente qualificado para a função e atenda aos requisitos de tempestividade e exatidão na prestação das informações.
§ 1º A delegação ou outorga não exime o dirigente máximo de sua responsabilidade pela supervisão e pela correção de eventuais falhas ou omissões.
§ 2º O ato de delegação ou de outorga deverá ser formalizado por ato administrativo devidamente publicado, especificando a extensão e os limites dos poderes conferidos e as respectivas competências atribuídas.
§ 3º A delegação de que trata este artigo deverá recair sobre um único agente público, que será o responsável pelas transmissões eletrônicas de informações, independentemente da quantidade de módulos do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), previstos na IN N. TC- 28 /2021.
Art. 9º Não constituirão motivos para exclusão de responsabilidade, entre outras, as seguintes situações:
I - demora ou erro eventual resultantes da utilização incorreta do serviço disponibilizado para remessa;
II - falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho dos usuários externos e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários;
III - problemas decorrentes de falhas na execução e/ou na inexecução dos contratos celebrados pelos jurisdicionados para fornecimento de softwares de gestão e remessa de dados e de informações ao TCE/SC;
IV - problemas decorrentes da execução e/ou da inexecução dos contratos celebrados pelos jurisdicionados para consultoria e/ou assessoria na gestão e remessa de dados e de informações ao TCE/SC;
V - não recepção dos dados em razão de bloqueio por aplicação de regras de negócio e de consistência presentes no sistema e-Sfinge;
VI - alegação de desconhecimento quanto à ocorrência de não cumprimento dos prazos e/ou acerca de alterações nos layouts de dados, regras de consistência e definições acerca do sistema e-Sfinge;
VII - a outorga de poderes e/ou a delegação de execução das funções de monitoramento e de operacionalização das atividades de remessa; e
VIII - carência na estrutura e falhas no funcionamento das unidades jurisdicionadas.
Art. 10. Compete ao titular do Órgão de Controle Interno da unidade jurisdicionada o credenciamento, o descredenciamento ou a modificação de perfil dos usuários dos sistemas, diretamente no ambiente do TCE Virtual, disponibilizado para essa finalidade.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO
Art. 11. O AIE será gerado e emitido automaticamente pelo sistema diante da inobservância dos prazos e do cancelamento da remessa de dados e de informações.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas lavrar o AIE de aplicação de multa.
Art. 12. Constarão obrigatoriamente no AIE:
I - a qualificação do responsável;
II - qual dado e/ou informação, documento ou prestação de contas deu causa ao AIE;
III - período(s) de omissão e respectivo valor da multa a ser aplicada;
IV - o prazo para apresentação de defesa; e
V - as condições a serem cumpridas para que o responsável faça jus ao desconto previsto no art. 13 desta Resolução.
Art. 13. Será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da multa a ser aplicada quando o responsável, cumulativamente:
I - não apresentar defesa do AIE e regularizar a remessa dos dados e das informações no prazo previsto no art. 16 desta Resolução; e
II - renunciar expressamente ao direito de recorrer.
Parágrafo único. Esgotado o prazo definido no inciso I deste artigo, o sistema continuará disponível para recebimento das informações, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do art. 5º. desta Resolução.
Art. 14. Em razão dos procedimentos de encerramento do exercício, não será gerado e emitido AIE no mês de janeiro, no caso de atrasos na remessa dos dados e das informações relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.
CAPÍTULO III
DOS LOTES, DO PROCESSO, DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 15. O processo de controle externo previsto nesta Resolução será autuado sob a sigla AIE (Auto de Infração Eletrônico) a cada período em que for constatada a inobservância dos prazos para remessa de dados e de informações.
Parágrafo único. Os processos de AIE ficam dispensados do procedimento de análise de seletividade previsto na Resolução N. TC- 0165 /2020.
Art. 16. Comunicado da geração do AIE, por meio de sistema eletrônico de comunicações, o responsável poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de abertura da comunicação ou, se não aberta, do quinto dia útil após o envio, na forma do
§ 2º do art. 57-A da Resolução N. TC- 06 /2001.
§ 1º A não apresentação de defesa enseja a apreciação de processo de controle externo em lote, distribuído a um único relator.
§ 2º A apresentação de defesa enseja a apreciação de processo de controle externo individualizado.
Art. 17. A distribuição dos lotes aos relatores, bem como do correspondente processo, obedecerá ao disposto no Regimento Interno e aos princípios da publicidade, da alternatividade, da equidade e do sorteio aleatório informatizado, além do disposto nesta Resolução.
Art. 18. A defesa apresentada fora do prazo não será admitida e nem apreciada pelo relator.
Art. 19. Da decisão exarada em processo de controle externo que aplicar a multa prevista nesta Resolução caberá recurso de reexame, nos termos da Resolução N. TC- 06 /2001.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, à apresentação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito, conforme dispõe a Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000.
Art. 21. O Presidente do TCE/SC poderá expedir atos complementares para operacionalização desta Resolução, bem como para alteração do prazo estabelecido no art. 22 desta Resolução, caso se mostre inexequível ou ocorra fato superveniente que comprometa o início da produção de efeitos.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação.
Florianópolis, 24 de setembro de 2025.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 03.10.2025, decorrente do Processo @PNO 25/80027356.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.