Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 286/2025

Dispõe sobre a regulamentação do art. 30-A da Lei Complementar (estadual) nº 255, de 2004, com a redação dada pela Lei Complementar (estadual) nº 865, de 2025.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-0286/2025

Dispõe sobre a regulamentação do art. 30-A da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, com a Redação dada pela Lei Complementar (estadual) nº 865 , de 2025.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, "c", da Resolução N. TC- 06 /2001, de 2001 (Regimento Interno);

Considerando o disposto no art. 30-A da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, com a Redação dada pela Lei Complementar (estadual) nº 865 , de 2025, RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-alimentação devido aos agentes públicos em exercício no TCE/SC fica fixado no valor correspondente ao Nível 3, referência "H", da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo VII da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, com a Redação dada pelo Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 496 , de 2010.

Art. 1º O auxílio-alimentação devido aos agentes públicos em exercício no TCE/SC fica fixado no valor correspondente ao Nível 4, Referência B, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo VII da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004. (Redação dada pela Resolução nº 312 /2026)

Parágrafo único. Não se consideram agentes públicos, para efeitos do caput deste artigo, os colaboradores terceirizados, os estagiários e os residentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Florianópolis, 18 de junho de 2025.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Aderson Flores - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL ADJUNTO do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 25.06.2025, decorrente do Processo @PNO 25/00113102.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 312/2026 de 12/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.