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Resolução nº 284/2025

Institui a Mesa de Consensualismo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e altera a Resolução N. TC-06/2001.

RESOLUÇÃO N. TC-284/2025

Institui a Mesa de Consensualismo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e altera a Resolução N. TC- 06 /2001.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 6 /2001;

considerando a Lei (federal) nº 13.140, de 2015, que previu a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, e o art. 26 da Lei (federal) nº 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que dispôs sobre a utilização de ações de resolução consensual pelas autoridades administrativas;

considerando os objetivos organizacionais e as novas formas de atuação previstas no Planejamento Estratégico 2024-2030, que norteiam as ações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);

considerando a Nota Recomendatória Atricon nº 02/2022, que recomenda aos Tribunais de Contas brasileiros que, observado o regime jurídico-administrativo, adotem instrumentos de solução consensual de conflitos, aprimorando essa dimensão nos processos de controle externo;

considerando que a criação de um ambiente institucional de diálogo e de compartilhamento de conhecimento técnico contribui para o controle externo preventivo e concomitante, possibilitando soluções mais eficientes e qualificadas para os problemas públicos, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Mesa de Consensualismo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que consiste na realização de reuniões de trabalho com agentes ou com servidores de órgãos e de entidades jurisdicionados para tratar de matérias de destacada relevância e de alto grau de complexidade, com a finalidade de promover soluções consensuais embasadas no melhor interesse público.

§ 1º São objetivos da Mesa de Consensualismo:

I - auxiliar os gestores públicos na identificação de soluções mais eficientes e seguras, em prol do cidadão, por meio de procedimentos de controle externo mais simplificados e céleres;

II - esclarecer ou solucionar matéria controvertida ou complexa em processo de fiscalização;

III - promover o diálogo e a cooperação entre o controle externo e os jurisdicionados, legitimando o processo decisório e ampliando a segurança jurídica dos fiscalizados;

IV - apoiar a construção de solução técnico-jurídica em projetos ou em ações de interesse dos fiscalizados que possam atrair a competência fiscalizatória do TCE/SC;

V - mediar a autocomposição entre a administração pública e os particulares, quando já houver vínculo entre eles, formalizado em contratos ou em instrumentos congêneres, preferencialmente utilizando a conciliação e a mediação; e

VI - privilegiar soluções consensuais e ações de controle externo preventivo.

§ 2º Na condução da Mesa de Consensualismo poderão ser utilizados, quando cabíveis, os seguintes métodos:

I - conciliação, com atuação ativa do condutor na formação do consenso, com a possibilidade de proposição de medidas para o convencimento das partes; ou

II - mediação, com atuação imparcial do condutor para a facilitação do diálogo, sem induzir a formalização do acordo, que deve ser decisão exclusiva das partes.

Art. 2º A Mesa de Consensualismo será instaurada por solicitação do Presidente, de conselheiro, de conselheiro-substituto, de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do diretor-geral de controle externo ou do titular de órgão ou de entidade jurisdicionada.

Parágrafo único. Quando a matéria estiver sendo tratada em processo em tramitação, a Mesa de Consensualismo somente poderá ser solicitada pelo respectivo Relator, pelo respectivo Procurador do Ministério Público, ou pelo titular do órgão ou da entidade jurisdicionada que é parte do processo.

Art. 3º A solicitação de instauração de Mesa de Consensualismo será autuada como processo tipo MCO e passará por análise prévia de admissibilidade, a ser realizada pela Diretoria - Geral de Controle Externo (DGCE), seguindo para manifestação do Ministério Público de Contas e do referido relator, sendo, ao final, apreciada pelo Plenário acerca do atendimento dos requisitos contidos neste artigo.

§ 1º Para fins de admissibilidade, cabe à DGCE avaliar se as questões a serem consensuadas estão relacionadas à competência do TCE/SC, sua relevância e seu elevado grau de complexidade, bem como se a solicitação de que trata este artigo indica, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;

II - os particulares ou os outros órgãos e entidades envolvidos na questão;

III - as dificuldades envolvidas na construção da solução;

IV - o processo em tramitação no TCE/SC que trate do objeto da busca de solução consensual, se for o caso.

§ 2º Não será admitida a solicitação de instauração de Mesa de Consensualismo nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCE/SC sobre o objeto da busca de solução consensual.

Art. 4º Em caso de não aprovação da solicitação de Mesa de Consensualismo, o procedimento será arquivado, dando-se ciência ao solicitante.

Art. 5º Aprovada a solicitação, o Presidente designará os membros da Mesa de Consensualismo, que será formada:

I - pelo Relator ou servidor por ele indicado, a quem caberá ainda a coordenação dos trabalhos;

II - por, pelo menos, um servidor da DGCE, a quem caberá a secretaria dos trabalhos;

III - por, pelo menos, um representante do órgão de controle externo especializado na matéria tratada; e

IV - por pelo menos um e no máximo três representantes de cada órgão ou entidade jurisdicionados relacionados ao objeto a ser tratado.

§ 1º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Procurador - Geral ou Procurador/servidor por ele indicado, participará das reuniões da Mesa de Consensualismo na condição de colaborador, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 8º. desta resolução.

§ 2º A critério do coordenador da Mesa de Consensualismo, poderá ser admitida a participação de representante de particulares envolvidos na questão, bem como poderão ser convidados especialistas na matéria que é objeto da busca de solução consensual, na qualidade de colaboradores.

§ 3º As reuniões da Mesa de Consensualismo serão registradas em ata, a ser redigida pelo representante da DGCE e assinada por todos os participantes, devendo ser anexada ao procedimento, em conjunto com a solicitação de instauração e com os demais documentos que subsidiaram as discussões, se houver.

§ 4º As deliberações ocorrerão por voto dos representantes indicados, cabendo apenas um para cada órgão ou entidade participante da Mesa, previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, independentemente do número de indicados.

Art. 6º Quando o objeto da Mesa de Consensualismo já estiver sendo tratado em outro processo em tramitação no TCE/SC, a apreciação da matéria em discussão será sobrestada, podendo o Relator, a seu critério, dar andamento às demais questões.

Art. 7º Ao final dos trabalhos, havendo a concordância de todos os membros externos da Mesa de Consensualismo e da maioria dos representantes internos do Tribunal de Contas, quanto à proposta de solução, deverá ser elaborado relatório conclusivo sobre os consensos estabelecidos e as propostas de encaminhamento, inclusive quanto a eventual Plano de Ação ou Termo de Ajustamento de Gestão (TAG).

§ 1º A Mesa de Consensualismo deverá ser concluída em 90 (noventa) dias, a contar de sua instauração, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, a critério do Presidente.

§ 2º Finalizado o prazo estabelecido sem que tenha sido elaborada proposta de solução consensual, o relator por decisão singular determinará o arquivamento do procedimento, sendo dada ciência aos interessados.

Art. 8º O relatório conclusivo da Mesa de Consensualismo, com a proposta de solução, contando com a anuência do Relator ou de seu representante, será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput, o procedimento seguirá ao Relator, que fará o encaminhamento ao Plenário, para homologação.

§ 2º Após a homologação da solução consensual proposta, o processo referente à Mesa de Consensualismo será arquivado e, no caso previsto no art. 6º. desta Resolução, a cópia da solução consensuada será juntada ao processo em tramitação.

§ 3º Caberá ao órgão de controle competente monitorar as providências e o cumprimento dos encaminhamentos da Mesa de Consensualismo, quando for o caso, em processo específico.

Art. 9º Não caberá recurso das soluções consensuais originadas na Mesa de Consensualismo, tendo em vista a natureza dialógica do processo.

Art. 10. A Resolução N. TC- 06 , de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno do TCE/SC), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

XXII - promover mesas de consensualismo para tratar de matérias de destacada relevância ou de alto grau de complexidade e homologar as propostas de solução consensual que atendam ao interesse público." (NR)

"Art. 187. ...

...

I - deliberar originariamente sobre:

...

z) instauração das mesas de consensualismo e homologação das soluções consensuais." (NR)

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL ADJUNTO do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 19.02.2025, decorrente do Processo @PNO 24/00561910.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor