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Resolução nº 276/2024

Altera e acresce dispositivos à Resolução N. TC-194/2022, que regulamenta o auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-276/2024

Altera e acresce dispositivos à Resolução N. TC- 194 /2022, que regulamenta o auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, III, "b", da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001;

considerando a incorporação do Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pelo Tribunal de Contas, estabelecida na forma do art. 132-A da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000;

considerando o disposto no art. 30-B da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, com a Redação dada pela Lei Complementar (estadual) nº 854 , de 2024;

considerando a necessidade de aprimoramento do processo de concessão do auxílio-saúde, visando garantir a conformidade com os princípios de proteção, segurança, e privacidade dos dados pessoais previstos na Lei (federal) nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 194 /2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

II - concessão de parcela mensal destinada à cobertura de despesas com saúde, do servidor e de seus dependentes, mediante adesão ao Programa de Assistência à Saúde de que trata o

Capítulo I-A desta Resolução.

§ 2º O pagamento do auxílio-saúde previsto nesta Resolução é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário ou o dependente outro programa de assistência à saúde custeado por outra fonte pagadora." (NR)

"Art. 2º ...

I - ....

...

e) os membros, ativos e inativos, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

...

..." (NR)

"CAPÍTULO I-A

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE"

"Art. 2º A Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde no âmbito do TCE/SC.

Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde constitui-se de um conjunto de ações e políticas que visam promover a saúde física, mental e emocional, bem como o bem-estar e a qualidade de vida dos beneficiários do auxílio-saúde."

"Art. 2º-B São diretrizes do Programa de Assistência à Saúde:

I - priorizar ações de prevenção, como campanhas de vacinação, promoção de hábitos saudáveis e identificação precoce de doenças;

II - garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, como consultas médicas, exames, medicamentos e tratamentos;

III - promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, com medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais;

IV - estimular iniciativas de promoção da saúde e da qualidade de vida; e

V - realizar avaliações periódicas para monitorar a eficácia do programa e fazer ajustes quando necessário.

Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde será regulamentado por Portaria do Presidente."

"CAPÍTULO I-B

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE"

"Art. 2º-C A concessão do auxílio-saúde será condicionada à adesão ao Programa de Assistência à Saúde, e ocorrerá a partir do mês do requerimento."

"Art. 2º-D Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:

I - a adesão ao Programa de Assistência à Saúde do TCE/SC, com a observância dos requisitos para a manutenção da vinculação;

II - a comprovação da vinculação a plano ou seguro saúde, contratado pelo beneficiário;

III - a comunicação imediata ao TCE/SC sobre qualquer ocorrência que venha a afetar a concessão do benefício.

Parágrafo único. O não cumprimento dos termos do Programa de Assistência à Saúde constitui motivo para a imediata suspensão do benefício e, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente por meio de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-saúde." (NR)

"Art. 5º ...

I - o efetivo pagamento das mensalidades ou contribuições junto à operadora ou gestora do seu plano ou seguro saúde;

...

III - a comunicação imediata ao TCE/SC sobre a rescisão do contrato de plano ou seguro saúde, a adesão a outro plano ou seguro, o cancelamento da adesão ou outra alteração que afete a concessão do auxílio-saúde.

..." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Resolução N. TC- 194 /2022 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º O valor da modalidade do auxílio-saúde de que trata o inciso II do

§ 1º do art. 1º. da Resolução N. TC- 194 /2022 será equivalente ao percentual estabelecido no caput do art. 3º. ou ao valor constante do Anexo Único, ambos da referida Resolução, o que for maior.

§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso preenchida uma das seguintes hipóteses:

I - o beneficiário tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos;

II - o beneficiário ou algum dependente seja pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º. da Lei (federal) nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 5º. da Lei (estadual) nº 17.292 , de 19 de outubro de 2017; ou

III - o beneficiário ou algum dependente seja portador de doença grave, conforme o rol constante no inciso XIV do art. 6º. da Lei (federal) nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 2º O acréscimo de que trata o

§ 1º deste artigo ficará limitado a 50% (cinquenta por cento), ainda que preenchidas mais de uma das hipóteses nele previstas.

§ 3º Fica autorizado o pagamento da parcela de que trata este artigo enquanto não editada a Portaria de que trata o parágrafo único do art. 2º.-B da Resolução N. TC- 194 /2022, mediante o atendimento do disposto no inciso II do art. 2º.-D da referida Resolução.

Art. 4º Exclusivamente para fins do disposto no

§ 4º do art. 3º. da Resolução N. TC- 194 /2022, no que se refere ao usufruto de eventual saldo acumulado referente ao período anterior à vigência desta Resolução, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Portaria N. TC- 0371 /2022, condicionado à comprovação integral das despesas do mês correspondente ao da solicitação de usufruto do saldo.

Parágrafo único. O usufruto do saldo acumulado limitar-se-á ao excedente do valor do auxílio-saúde percebido no mês de referência.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE/SC.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

(Resolução N.TC- 194 /2022) FAIXA ETÁRIA VALOR MÁXIMO MENSAL PER CAPITA

Até 49 anos R$ 1.416,00

De 50 a 59 anos R$ 2.160,00

Igual ou superior a 60 anos R$ 3.480,00

" (NR)

Florianópolis, 29 de novembro de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Eduardo Cherem - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 09.12.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00595903.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 194/2022 de 04/07/2022 - Norma em vigor