Resolução nº 265/2024
Dispõe sobre procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e respectivos atos de alteração pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO N. TC-265/2024
Dispõe sobre procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e respectivos atos de alteração pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, e pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "b", da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), RESOLVE:
Art. 1º O exame, a apreciação da legalidade e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. As parcelas remuneratórias dos atos descritos no caput deverão ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.
CAPÍTULO I
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 2º Por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, será verificada a legalidade, para fins de registro, dos seguintes atos:
I - admissão de pessoal;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de reforma e transferência para a reserva;
IV - concessão de pensão;
V - alteração do fundamento legal do ato concessório;
VI - outros atos que o Tribunal venha a entender como necessários.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou de contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos, e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.
§ 2º Não se encontram sujeitas a registro as alterações no valor dos proventos decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao servidor público civil ou militar ou introduzidas por novos planos de carreira.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS AO TRIBUNAL
Art. 3º O encaminhamento dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e respectivos atos de alteração será efetuado pela unidade jurisdicionada mediante o cadastramento e a disponibilização das informações pertinentes em meio eletrônico, por intermédio de sistema informatizado.
§ 1º Os atos cadastrados no sistema informatizado, previamente à sua disponibilização para exame, serão automaticamente criticados pelo sistema para identificação de eventuais inconsistências ou omissões no lançamento dos dados.
§ 2º Os atos rejeitados pela crítica preliminar não serão disponibilizados para exame até que as falhas identificadas sejam sanadas ou, quando aplicável, justificadas.
Art. 4º A unidade jurisdicionada competente pela edição dos atos mencionados no art. 2º. é inteiramente responsável pela conformidade dos dados lançados no sistema informatizado.
Parágrafo único. A omissão de informações nos atos cadastrados, o lançamento de dados falsos ou incorretos, a intempestividade no envio das informações e o franqueamento de perfil de usuário a terceiros poderão ensejar aos responsáveis a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000, sem prejuízo de outras penalidades de ordem administrativa, civil ou penal que se revelarem pertinentes.
Art. 5º O procedimento de automatização dos registros dos atos de admissão de pessoal prescinde da remessa de documentos, o qual será executado com base nos dados lançados no sistema pelas unidades jurisdicionadas.
Art. 6º O procedimento de automatização dos registros dos atos de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão e respectivos atos de alteração não interfere na continuidade do encaminhamento obrigatório, via sistema informatizado, por parte das unidades jurisdicionadas, de informações e de documentos previstos em ato normativo específico.
CAPÍTULO III
DO EXAME DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 7º Os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão, e respectivos atos de alteração encaminhados por meio do sistema informatizado serão analisados eletronicamente a partir de critérios preliminares definidos pelo órgão de controle responsável para verificação de legalidade e para identificação de irregularidades, de inconsistências, e/ou de omissões no lançamento dos dados, com base na legislação pertinente e na jurisprudência do Tribunal.
§ 1º As regras de análise serão aplicadas automaticamente pelos critérios eletrônicos parametrizados do sistema informatizado, que são os seguintes:
I - critérios de verificação do cumprimento dos requisitos legais e de conformidade dos atos de admissão de pessoal com as disposições normativas pertinentes do TCE/SC;
II - critérios de verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, de acordo com cada modalidade, pensão e respectivos atos de alteração;
III - critérios de verificação e de conformidade dos atos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão, e respectivos atos de alteração com as disposições normativas pertinentes do TCE/SC;
IV - critérios de verificação de regularidade do valor dos proventos concedidos a título de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e respectivos atos de alteração.
§ 2º O órgão de controle referido no caput deverá realizar permanente controle de qualidade sobre os resultados apresentados pelas críticas eletrônicas do sistema informatizado, bem como assegurar sua contínua atualização em face das alterações verificadas nas normas de regência e na jurisprudência.
§ 3º Para fins da contínua atualização das críticas eletrônicas referidas no parágrafo anterior, a unidade técnica responsável providenciará ferramenta no sistema informatizado que permitirá a apresentação de sugestões pelos gabinetes de conselheiros, conselheiros-substitutos e procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (MPTC).
§ 4º Se houver a necessidade de modificação de dados do sistema informatizado, para adequação à legislação vigente ou para melhorias nas funcionalidades, os órgãos de controle e de apoio técnico-administrativo encarregados da sua gestão providenciarão as mudanças necessárias, comunicando às unidades jurisdicionadas as alterações efetivadas.
§ 5º Os atos aprovados pelos critérios eletrônicos parametrizados serão encaminhados automaticamente para integrar os lotes, os quais ficarão abertos no sistema informatizado pelo período de dois meses, observado o disposto nos arts. 11 e 13.
§ 6º Após o fechamento de cada lote, os atos regulares que o integram formarão um processo, o qual será autuado pelo sistema informatizado, distribuído ao mesmo Relator do lote, com a geração automática do relatório técnico, do parecer do órgão ministerial, do voto e da decisão plenária pela legalidade dos atos.
§ 7º Os atos que não forem aprovados previamente pelos critérios eletrônicos parametrizados para automatização serão analisados individualmente pelo órgão de controle, o qual solicitará à unidade jurisdicionada, por meio do sistema informatizado, a apresentação de justificativas e/ou a adoção de providências para corrigir as falhas e as inconsistências identificadas.
§ 8º Os atos regularizados pela unidade jurisdicionada, que não possuam mais pendências, serão encaminhados pelo órgão de controle aos respectivos lotes, no sistema informatizado.
§ 9º No caso de não ter sido regularizada a pendência do ato, após manifestação da unidade jurisdicionada, o ato rejeitado será objeto de autuação individual de processo ou por meio agrupado de atos em um mesmo processo, com detalhamento das ilegalidades, das irregularidades, das inconsistências e/ou das omissões identificadas.
§ 10 O exame informatizado dos atos sujeitos a registro não impede a adoção de outros instrumentos de fiscalização.
Art. 8º Os atos de admissão e de concessão sujeitos a registro, examinados no decorrer de auditoria ou de inspeção, serão autuados em processos específicos.
Art. 9º O órgão de controle responsável, com base em critérios de probabilidade e de relevância, poderá conferir prioridade ao exame dos atos com maior impacto e benefício financeiro potencial para a administração pública.
Art. 10. No exame dos atos sujeitos a registro serão utilizadas, além das informações contidas no sistema informatizado, aquelas cadastradas em sistemas similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública.
Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, o Tribunal poderá solicitar à unidade jurisdicionada, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas cadastradas no sistema informatizado, ou a apresentação de documentação complementar comprobatória dos lançamentos efetuados, que deverão ser atendidas no prazo estipulado.
Art. 11. No período em que um determinado lote permanecer aberto, os atos que o compõem poderão ser desvinculados pelo órgão de controle, pelos gabinetes dos conselheiros, dos conselheiros-substitutos e dos procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), hipótese em que deverá ser consignado expressamente no sistema informatizado, em campo específico para esse fim, o motivo pelo qual o ato foi desvinculado do lote.
Parágrafo único. Os atos desvinculados do lote automatizado retornarão ao órgão de controle para a análise individualizada, especificamente quanto ao motivo consignado no sistema informatizado.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE LOTES E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 12. Os lotes de atos sujeitos a registro serão compostos por atos oriundos de diversos órgãos ou entidades mediante a observância dos seguintes critérios:
I - os atos das unidades da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações estaduais deverão estar agrupados no lote denominado unidade jurisdicionada estadual;
II - os atos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado deverão estar agrupados no lote denominado unidade jurisdicionada dos Poderes;
III - os atos das unidades da administração direta, das autarquias e das fundações municipais deverão estar agrupados no lote denominado unidade jurisdicionada municipal.
Parágrafo único. A formação dos lotes obedecerá à natureza do ato sujeito a registro, sendo constituídos lotes distintos para os atos de admissão de pessoal, de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão.
Art. 13. Os atos aptos ao registro serão encaminhados ao lote até o prazo máximo de 10 dias antes do seu fechamento para a validação da legalidade pelo órgão de controle, pelos gabinetes dos conselheiros, dos conselheiros-substitutos e dos procuradores do MPTC, os quais poderão analisar esses atos até o prazo do fechamento do lote.
Parágrafo único. Transcorrido o período de inclusão de atos em determinado lote ocorrerá seu encerramento no prazo previsto no
§ 5º do art. 7º. e automaticamente será autuado processo específico.
Art. 14. A distribuição dos lotes de atos sujeitos a registro aos Relatores, bem como do correspondente processo, obedecerá ao disposto no Regimento Interno e aos princípios da publicidade, da alternatividade, da equidade e do sorteio aleatório informatizado, além do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de distribuição, considerar-se-á a data da constituição do lote, independente do exercício a que se referirem os atos administrativos.
Art. 15. Em observância ao princípio da alternância, os nomes dos Relatores sorteados para relatoria de um determinado lote serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos tenham sido contemplados em iguais condições.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou de suspeição do conselheiro sorteado para determinada unidade jurisdicionada, ou ocorrendo a impossibilidade do desempenho da relatoria, será realizado novo sorteio.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS ATOS
Art. 16. Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal Pleno deverá:
I - considerar legais e ordenar o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas ilegalidades, irregularidades, inconsistências e/ou omissões;
II - considerar ilegais e denegar o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.
§ 1º Os atos que apresentarem falhas formais que não tenham relação com tempo de serviço, com tempo de contribuição, com idade mínima ou com pagamentos irregulares a maior, serão considerados legais pelo Tribunal, para fins de registro, sem prejuízo das comunicações para adoção das medidas regularizadoras cabíveis.
§ 2º Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o beneficiário, o Tribunal poderá registrar o ato, sem prejuízo das comunicações que entender oportunas para a regularização de cada caso.
§ 3º Os atos cadastrados no sistema informatizado sem apreciação há mais de 5 anos da data de sua efetiva disponibilização para análise do Tribunal serão registrados de forma tácita, sem o respectivo exame de mérito, devendo ser providenciada a respectiva anotação nas bases de dados do TCE/SC.
Art. 17. Considerado ilegal e denegado o registro do ato, o Tribunal Pleno:
I - determinará prazo para que o titular do órgão ou da entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, inclusive a sustação do pagamento de toda e qualquer parcela impugnada, devendo, ainda, comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa quanto à obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal;
II - poderá determinar ao órgão ou à entidade de origem que aplique a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal o entendimento contido na decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal.
Art. 18. O órgão de controle responsável pela instrução do processo procederá ao monitoramento do cumprimento das determinações consignadas em decisões relativas à admissão de pessoal e de concessão de benefícios.
Art. 19. Na hipótese de não ocorrer a suspensão pela autoridade administrativa do pagamento dos proventos ou das parcelas impugnadas, no prazo fixado na decisão, o Tribunal poderá:
I - converter o processo em tomada de contas especial; ou
II - determinar à unidade jurisdicionada a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Os atos com registro denegado cujo saneamento não possa ser de imediato providenciado pela unidade jurisdicionada, em face da existência de circunstância impeditiva de caráter temporário, terão seus efeitos preservados até a cessação da circunstância impeditiva, momento em que novo ato deverá ser editado e submetido ao registro do Tribunal.
Art. 20. O Tribunal Pleno ou o Relator poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão de pessoal e de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciação, notadamente nos casos de falecimento dos favorecidos, advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do ato, ou quando a autoridade administrativa o anular antes da análise de mérito.
CAPÍTULO VI
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art. 21. Serão assegurados aos beneficiários de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e respectivos atos de alteração, cujos atos estejam sendo objeto de exame de legalidade, o contraditório e a ampla defesa nos casos de revisão de atos já registrados pelo Tribunal de Contas, inclusive, tacitamente, quando o ato de revisão modificar, em prejuízo do interessado, a situação jurídica antes constituída e o relatório técnico preliminar confirmar a legalidade da alteração.
Parágrafo único. O contraditório e a ampla defesa serão assegurados ao beneficiário independentemente de requerimento de habilitação ao Relator, ficando o órgão de origem obrigado a informar ao Tribunal o endereço atualizado do interessado.
Art. 22. Compete à unidade jurisdicionada observar o devido processo legal quando houver necessidade de suprimir vantagens ou de anular atos administrativos por orientação do Tribunal de Contas, assegurando aos beneficiários o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DE PROCESSOS
Art. 23. Concluído o exame de mérito dos atos de admissão e de concessão, efetuadas as notificações pertinentes e findo o prazo regulamentar para a interposição de eventuais recursos, os respectivos processos serão arquivados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Nos processos contendo determinações com prazo para atendimento pela unidade jurisdicionada, o arquivamento ficará condicionado ao cumprimento da respectiva deliberação plenária, salvo na existência de decisão judicial impeditiva.
Art. 24. O disposto nesta Resolução não exclui a possibilidade de revisão de ofício pelo TCE/SC, com a oitiva do MPTC, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da data da decisão definitiva do registro do ato, conforme art. 54 da Lei nº 9.784 , de 1999, se verificada violação à ordem jurídica, ou, a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único. O MPTC poderá, por iniciativa própria, solicitar ao TCE/SC a revisão da decisão definitiva do registro do ato, no prazo estipulado, se verificada a violação à ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os atos de pessoal de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão e respectivos atos de alteração constantes dos processos autuados no sistema informatizado (e-Siproc) até a data anterior à publicação desta Resolução serão analisados na forma prevista na Instrução Normativa N. TC- 11 /2011 e na Portaria Conjunta n. TC/PRES/GCG/MPTC 01/2023, de 24/10/2023.
Art. 26. O Tribunal disponibilizará, aos usuários do sistema informatizado, manual de instrução para a sua operação.
Parágrafo único. Os órgãos de controle e de apoio técnico-administrativo encarregados da gestão do sistema informatizado deverão manter, em caráter permanente, equipe de trabalho dedicada ao oferecimento de suporte técnico aos usuários do sistema.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas a Resolução N. TC- 35 /2008 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores FUI
PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 18.09.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00545558.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 35/2008 de 17/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500512 AND idambito = 4 LIMIT 1