Resolução nº 263/2024
Altera o art. 109 da Resolução N. TC-06/2001 (Regimento Interno), e traz nova disposição.
RESOLUÇÃO N. TC-263/2024
Altera o art. 109 da Resolução N. TC- 06 /2001 (Regimento Interno), e traz nova disposição.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "a", e 253, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;
considerando o disposto no
§ 3º do art. 70 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O art. 109 da Resolução N. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. ...
...
III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência do Tribunal, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
...
VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, no valor compreendido entre trinta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo;
...
VIII - descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), no valor compreendido entre cinquenta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo;
IX - prática de ato atentatório à dignidade do controle externo, no valor compreendido entre cinquenta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo, consideradas as seguintes hipóteses:
..." (NR)
Art. 2º O art. 109 da Resolução N. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 109. ...
...
§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos III, IV, V, VI, VII ou IX, alínea "d", prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 2024.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Wilson Rogério Wan-Dall - Relator
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 13.8.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00494465.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor