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Resolução nº 260/2024

Altera a Resolução N. TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-260/2024

Altera a Resolução N. TC- 06 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "a", e 253, inciso I, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;

considerando a Portaria N. TC- 584 /2022, que constituiu grupo de trabalho com a finalidade de propor as alterações normativas necessárias ao aprimoramento dos fluxos, dos critérios e dos pesos referentes aos procedimentos de análise de seletividade previstos na Resolução N. TC- 165 /2020 e na Portaria N. TC- 0156 /2021;

considerando os fatos e os fundamentos constantes no Processo SEI 24.0.000000301-4, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 06 , de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno TCE/SC), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

Parágrafo único. A fiscalização por iniciativa própria ou por solicitação observará o princípio da seletividade para priorizar os objetos de controle e para alocar recursos em ações de controle externo, conforme padrões definidos em Resolução." (NR)

"Capítulo VII

Procedimento de Seletividade, Denúncia e Representação

Seção I

Procedimento de Seletividade"

"Art. 94-A. Nas ações de controle externo será previamente adotado o procedimento de seletividade, visando à padronização da seleção e do tratamento de denúncias, de representações e de outras demandas de fiscalização, conforme padrões definidos em Resolução." (NR)

"Art. 94-B. No caso de representação ou de denúncia, o exame de seletividade será realizado no respectivo processo de controle externo.

Parágrafo único. Nos demais casos de informações acerca de irregularidade ou de ilegalidade que possam dar início à atividade fiscalizatória, a seletividade será examinada em procedimento apuratório preliminar." (NR)

"Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, relacionar-se a um objeto determinado e a uma situação-problema específica, estar acompanhada de indícios, de evidências ou de elementos de convicção razoáveis quanto à presença das possíveis irregularidades noticiadas e que justifiquem o início da atividade fiscalizatória, bem como conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, seu endereço e sua assinatura.

§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;

II - se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e os documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com foto de seu representante.

§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será submetida pelo órgão de controle competente ao exame das seguintes etapas sucessivas e excludentes:

I - exame da admissibilidade;

II - submissão à análise da seletividade; e

III - análise preliminar do mérito, com a verificação da necessidade de adoção de medida cautelar.

§ 3º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e as formalidades prescritos neste artigo.

§ 4º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.

§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração dos fatos denunciados, ressalvada a requisição de outros documentos ou informações que tenham relação direta ou indireta com a matéria denunciada.

§ 6º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos." (NR)

"Art. 97. O órgão de controle competente, antes da etapa de análise preliminar do mérito, poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.

Parágrafo único. A diligência prevista no caput deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes do art. 96, com exceção da requisição dos documentos mencionados no seu

§ 1º" (NR)

"Art. 98. ...

§ 1º Caso o órgão de controle competente considere cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, poderá examinar o mérito e sugerir a adoção de providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos, incluindo inspeção e auditoria.

§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator submeterá ao Tribunal Pleno proposta de deliberação.

§ 3º Ausentes os requisitos de admissibilidade para o processamento de denúncia, o Relator, se entender presentes indícios de irregularidade e/ou de ilegalidade que justifiquem a continuidade da atividade fiscalizatória, encaminhará os autos ao órgão de controle competente para o exame de seletividade e a autuação em uma das espécies processuais de controle externo de iniciativa do Tribunal de Contas.

§ 4º O relator, na decisão singular que reconhecer os requisitos de admissibilidade e de seletividade, se pronunciará sobre a aplicação de medidas cautelares, nos termos do

Capítulo IX do Título II deste Regimento Interno." (NR)

"Art. 99. Apurada irregularidade grave, em qualquer fase processual, com anuência do Plenário, o Tribunal poderá representar ao Ministério Público, para os devidos fins, e ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no âmbito da administração estadual, assim como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal." (NR)

"Art. 100. Serão autuados como representação:

I - os expedientes originários de órgãos ou de agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado;

II - os requerimentos recebidos com fundamento no art. 170 da Lei nº 14.133 /2021, conforme regulamentado em ato específico do Tribunal." (NR)

"Art. 101. ...

Parágrafo único. A representação do Presidente do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas dispensa o exame de admissibilidade, devendo ser encaminhada ao órgão de controle competente para o exame de seletividade." (NR)

"Art. 102. A representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou a responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, relacionar-se a um objeto determinado e a uma situação-problema específica, estar acompanhada de indícios, de evidências ou de elementos de convicção razoáveis quanto à presença das possíveis irregularidades noticiadas e que justifiquem o início da atividade fiscalizatória, bem como conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, seu endereço e sua assinatura.

Parágrafo único. ...." (NR) (Retificação de erro material, conforme determinação contida no Despacho GAC/WWD - 796/2024, publicado no DOTC-e nº 3915, de 29 de agosto de 2024)

Art. 2º O art. 12 da Resolução N. TC- 0028 , de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Comunicados de irregularidades recebidos na Ouvidoria e por ela não solucionados poderão ser autuados como procedimento apuratório preliminar e seguirão o procedimento previsto na Resolução N. TC- 0165 /2020." (NR)

Art. 3º O art. 22 da Resolução N. TC- 161 , de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ... ....

§ 2º A proposta para realização de inspeção e de auditoria de regularidade deverá estar acompanhada do exame de seletividade." (NR)

Art. 4º A ementa da Resolução N. TC- 165 /2020, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o procedimento de seletividade e dispõe sobre o Procedimento Apuratório Preliminar."

Art. 5º A Resolução N. TC- 0165 /2020, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

§ 1º O procedimento previsto no caput observará os critérios de relevância, de risco, de políticas públicas, de materialidade, de gravidade e de urgência, nos termos previstos em Resolução.

§ 2º Os critérios deverão ser reavaliados anualmente por comissão instituída especialmente para esse fim." (NR)

"Art. 4º ...

Parágrafo único. As informações de irregularidade previstas nos incisos I e II seguirão os procedimentos próprios previstos no Regimento Interno do TCE/SC." (NR)

"Art. 5º ...

§ 1º São etapas sucessivas e excludentes da manifestação realizada pelo órgão de controle competente:

I - exame das condições prévias, exceto denúncias e representações, já sujeitas ao exame de admissibilidade;

II - submissão à análise da seletividade; e

III - exame preliminar do mérito, com a verificação da necessidade de adoção de medida cautelar.

§ 2º Não serão submetidos ao exame de seletividade os procedimentos de acompanhamento, de levantamento e as ações de controle dele decorrentes, os processos de monitoramento e as auditorias operacionais e as financeiras.

§ 3º As informações recebidas não serão autuadas como procedimento apuratório preliminar quando se tratar de:

I - simples comunicação;

II - solicitação de informação, de documento, de cópia ou de certidão, relativos a processos em tramitação ou encerrados; e

III - demais expedientes internos e externos que tenham natureza de ofício ou de correspondência." (NR)

"Art. 6º ...

Parágrafo único. O órgão de controle competente, no exame das condições prévias, poderá requisitar informações, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes." (NR)

"Art. 8º Atendidas as condições do art. 6º. desta Resolução, o PAP será submetido à análise de seletividade, nos termos do

§ 1º do art. 2º. desta Resolução." (NR)

"Art. 9º Nos casos em que a demanda não alcance a pontuação mínima da análise de seletividade, o órgão de controle competente submeterá de imediato ao relator proposta de arquivamento do PAP.

§ 1º O relator, ainda que delibere pelo arquivamento, poderá:

I - orientar o gestor para adoção de providências corretivas, quando se tratar de situação de direta afronta à norma legal ou de matéria cujo entendimento estiver consolidado pelo Tribunal de Contas em prejulgado ou reiteradas decisões do Tribunal Pleno;

II - determinar ao responsável pelo controle interno da unidade jurisdicionada a adoção de providências ou a apresentação de justificativas e de informações por meio de sistema informatizado." (NR)

§ 2º ..." (NR)

(Retificação de erro material, conforme determinação contida no Despacho GAC/WWD - 814/2024, publicado no DOTC-e nº 3918, de 03 de setembro de 2024)"

"Art. 10. Nos casos dos incisos III e IV do art. 4º. desta Resolução, alcançada a pontuação mínima da análise de seletividade, o órgão de controle competente encaminhará ao relator, que decidirá:

..." (NR)

"Art. 11. Presentes as condições prévias e os critérios de seletividade e verificada pelo órgão de controle competente a necessidade de adoção de medida cautelar, deverá ser encaminhada manifestação sobre a presença dos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do interesse público, de modo a não comprometer a utilidade da medida requerida." (NR)

Art. 6º A Resolução N. TC- 165 , de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º.-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Comunicados de irregularidades recebidos na Ouvidoria e por ela não solucionados serão autuados como procedimento apuratório preliminar e encaminhados ao órgão de controle competente, para exame das condições prévias e da seletividade, nos termos do

§ 1º do art. 5º. desta Resolução.

§ 1º Previamente ao encaminhamento descrito no caput, a Ouvidoria deverá verificar se o teor da comunicação já é objeto de processo em tramitação ou se já foi apreciado pelo Tribunal.

§ 2º Identificadas as situações previstas no parágrafo anterior, a Ouvidoria cientificará o comunicante do número do processo em que o objeto da comunicação já foi ou está sendo apreciado, dispensado o envio da demanda ao órgão de controle competente.

§ 3º Recebidas duas ou mais comunicações de irregularidade com o mesmo objeto, a Ouvidoria as consolidará em um único procedimento.

§ 4º Verificado que não foi observado o previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o órgão de controle competente devolverá a comunicação à Ouvidoria para o devido processamento." (NR)

Art. 7º Enquanto não aprovada a Resolução de que trata o

§ 1º do art. 2º. da Resolução N. TC- 0165 , de 16 de novembro de 2020, com a Redação dada pelo art. 5º. desta Resolução, serão utilizados os critérios previstos na Portaria N. TC- 0156 /2021.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Resolução N. TC- 165 , de 16 de novembro de 2020.

Florianópolis, 19 de julho de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall - Relator

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 30.7.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00476211.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 165/2020 de 16/11/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 28/2008 de 30/07/2008 - Norma em vigor

Resolução nº 161/2020 de 19/10/2020 - Norma em vigor