Resolução nº 258/2024
Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO N. TC-258/2024
Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 (LC 202/2000), bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução N. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001);
considerando que a sua atuação envolve riscos relacionados a incertezas ou ao não aproveitamento de oportunidades que podem impactar no alcance de resultados e no cumprimento da missão institucional, assim como na imagem e na segurança da instituição e de pessoas;
considerando que uma política de gestão de riscos visa desenvolver, disseminar e implementar metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, com o objetivo de apoiar a melhoria contínua de processos de trabalho, de aumentar a capacidade da organização para lidar com incertezas e de aumentar sua eficiência e sua transparência;
considerando que o modelo das três linhas, proposto pelo Instituto dos Auditores Internos (IAA) e presente no art. 169 da nova Lei de Licitações e Contratos (NLL), Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, tem por objetivo prover um modelo simples e efetivo para o esclarecimento dos papéis e das responsabilidades essenciais no gerenciamento dos riscos e do controle;
considerando as recomendações das melhores práticas internacionais que tratam da gestão de riscos corporativos, como as estabelecidas pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO, na sigla em inglês), que publicaram o Gerenciamento de Riscos Corporativos (ERM, na sigla em inglês);
considerando as normas da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai) GOV 9130/2007 e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR ISO 31000:2018;
considerando as diretrizes do Marco de Medição do Desempenho - Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas do Brasil (MMD-QATC) - elaborado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon);
considerando a Resolução Conjunta nº 001, da Atricon e do Instituto Rui Barbosa (IRB), de 13 de junho de 2022, que dispõe sobre normas gerais para a instituição de sistemas de integridade no âmbito dos Tribunais de Contas;
considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU), assim como diversos Tribunais de Contas Estaduais, vem gradualmente implementando e aperfeiçoando seus sistemas de gestão de riscos, fortalecendo a governança, a confiança e a participação ativa da sociedade na tomada de decisão das instituições públicas;
considerando que, por meio da Resolução N. TC- 160 /2020, este Tribunal de Contas instituiu o seu Programa de Integridade, com o objetivo de estabelecer um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, para a detecção, para a remediação e para a punição de irregularidades, de ilegalidades, de fraudes, de atos de corrupção, de conflitos de interesses e de desvios de conduta, em apoio à governança;
considerando que a sistematização da gestão de riscos, em nível institucional, fomenta a transparência organizacional e contribui para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos, bem como para o fortalecimento da reputação e da imagem da instituição;
considerando a necessidade de estabelecimento de um conjunto de medidas e de controles integrados, com o objetivo de prevenir e de atuar sobre possíveis irregularidades, ilegalidades, fraudes e corrupções contra a administração pública;
considerando que os riscos existentes em uma instituição devem ser identificados, para que os controles internos sejam projetados, implementados ou aprimorados, de forma eficiente, visando dar respostas a esses riscos e alcançar os objetivos da instituição; e
considerando os fatos e os fundamentos que compõem o Processo SEI nº 24.0.000002184-5, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).
Parágrafo único. Integram-se à política de gestão de riscos as normas internas que regulamentam aspectos específicos dessas atividades, no âmbito do TCE/SC, especialmente a Resolução N. TC- 0160 /2020.
Art. 2º O Sistema de Gestão de Riscos (SGR) consiste no conjunto de instrumentos de governança e de gestão que suportam a concepção, a implementação, o monitoramento e a melhoria contínua da gestão de riscos.
§ 1º O SGR demandará:
I - o cumprimento desta resolução e a utilização de metodologias e de boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas que melhor se ajustem ao funcionamento do TCE/SC;
II - a aderência às exigências legais e regulatórias;
III - o estabelecimento de níveis de risco adequados;
IV - qualidade e tempestividade das informações disponíveis; e
V - a capacitação de membros, de servidores e de demais interessados.
§ 2º O SGR será implementado gradativamente no Tribunal, sendo previamente aprovado pela alta administração, devendo priorizar os processos organizacionais que impactam diretamente os objetivos definidos no Planejamento Estratégico do TCE/SC, contando com a colaboração de todos os setores do órgão.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta resolução, entende-se por:
I - risco: o efeito da incerteza nos objetivos da instituição, caracterizado por um desvio capaz de afetar positiva ou negativamente o resultado esperado;
II - gestão de riscos: processo contínuo e sistemático, aplicado em toda a organização, que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações e de práticas de gestão destinadas a identificar, a analisar, a avaliar, a tratar e a monitorar os riscos que podem impactar no atingimento dos objetivos do órgão;
III - probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento de risco;
IV - impacto: efeito resultante da ocorrência do risco;
V - nível de risco: magnitude do risco, expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade;
VI - critérios de risco: termos de referência contra os quais o significado de risco é avaliado;
VII - apetite a riscos: a quantidade e o grau de riscos que o Tribunal está disposto a aceitar na busca dos seus objetivos;
VIII - gestor de risco: responsável por gerenciar riscos de qualquer atividade, projeto, setor, iniciativa ou ação do Tribunal;
IX - controles: medidas que modificam o risco, incluídos quaisquer processos, políticas, dispositivos, práticas ou ações;
X - controles internos: conjunto de atividades, de planos, de procedimentos, de diretrizes, de métodos, de indicadores, de conferências e de trâmites, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a fornecer segurança razoável de que os objetivos institucionais serão alcançados;
XI - unidade responsável pela supervisão do Controle Interno: unidade definida como órgão central do sistema de controle interno, conforme previsto no art. 25 da Resolução N. TC - 0149 /2019;
XII - Unidade de Gestão de Riscos e de Integridade (Ugri): unidade responsável pela implementação, pelo monitoramento e pela revisão do Programa de Integridade no Tribunal de Contas, conforme previsto no art. 9º. da Resolução N. TC- 0160 /2020;
XIII - unidade responsável pela Correição: unidade responsável pela realização de correições e de inspeções nas atividades dos órgãos, dos servidores, dos membros e de demais servidores públicos do TCE/SC, pela instauração e pela presidência de processo administrativo disciplinar (PAD), entre outras, conforme previsto no art. 275 da Resolução N. TC- 06 /2001 (Regimento Interno do TCE/SC) e alterações; e
XIV - unidade responsável pela Auditoria Interna: unidade responsável pelos trabalhos de auditoria interna, conforme previsto no art. 26, inciso I, da Resolução N. TC- 0149 /2019.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 4º A gestão de riscos tem por objetivo auxiliar na tomada de decisões com base nos resultados de análises sistemáticas para dirigir e para controlar a organização no que se refere a riscos, sejam eles ameaças ou oportunidades.
Art. 5º Será objeto da gestão de riscos do Tribunal qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional, bem como os recursos materiais e humanos que dão suporte à realização dos objetivos do Tribunal.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá estar integrada ao planejamento estratégico, aos níveis estratégico, tático e operacional, quando definidos, à gestão, à cultura e aos objetivos da organização do Tribunal de Contas.
Art. 6º Constituem objetivos da gestão de riscos no TCE/SC:
I - basear-se em uma visão sistemática e estruturada;
II - alinhar-se à gestão estratégica;
III - aplicar-se a qualquer processo, atividade ou projeto;
IV - assegurar a transparência;
V - ser implantada por meio de ciclos de revisão e de melhoria contínua;
VI - assegurar a qualidade e a confiabilidade das informações;
VII - fomentar a integridade; e
VIII - assegurar o aperfeiçoamento dos controles internos.
Art. 7º O processo de gestão de riscos do TCE/SC observará as seguintes diretrizes:
I - o alinhamento com o planejamento estratégico e com os objetivos institucionais;
II - a integração de tecnologia, de processos e de pessoas;
III - a atuação ética, transparente e inclusiva;
IV - a participação na tomada de decisões;
V - a consideração de fatores humanos e culturais;
VI - a atuação dinâmica, interativa e capaz de reagir às mudanças tempestivamente;
VII - a análise sistemática, estruturada e oportuna, baseada no mapeamento de processos; e
VIII - a contribuição para a melhoria contínua da organização.
§ 1º O apetite a riscos e as diretrizes para a priorização e para o tratamento dos riscos no âmbito do TCE/SC serão definidos em Portaria, conforme critérios já estabelecidos e em uso pela Ugri, estando sujeitos a revisões e a monitoramento periódicos.
§ 2º
Considerando o apetite a risco definido pela alta administração, bem como a capacidade operacional para aplicar as ações necessárias ao tratamento dos riscos, os gestores de riscos poderão propor medidas que minimizem esse apetite, devendo motivar, formalmente, esse ato à Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS RESPONSÁVEIS PELO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 8º São instâncias responsáveis pelo SGE do TCE/SC:
I - Tribunal Pleno;
II - Presidência;
III - Comissão de Gestão de Riscos e de Integridade;
IV - Assessoria de Planejamento (Apla);
V - Gestores de riscos;
VI - Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas (PROCTCE);
VII - unidade responsável pela supervisão do Controle Interno;
VIII - Ugri;
IX - unidade responsável pela Correição; e
X - unidade responsável pela Auditoria Interna.
§ 1º O Tribunal Pleno é a instância máxima de deliberação acerca dos resultados da execução da gestão de riscos no TCE/SC, responsável por estabelecer a cultura da gestão de riscos; garantir a alocação de recursos adequados; aprovar políticas e diretrizes, inclusive as propostas de mudanças nessa resolução; e avaliar a efetividade e a eficácia do processo de gestão de risco.
§ 2º Compete à Presidência definir os limites de exposição a riscos de abrangência institucional, comunicando os resultados da gestão de riscos ao Tribunal Pleno, e determinar, sempre que julgar necessário, ações corretivas visando à melhoria contínua da gestão do órgão.
§ 3º Compete aos gestores dos riscos, como responsáveis pela primeira linha, elaborar o mapeamento dos riscos relacionados às atividades, aos projetos, aos setores, às iniciativas ou às ações que estejam sob suas responsabilidades, bem como atender às determinações dos responsáveis pelas instâncias do SGR.
§ 4º Compete à Ugri, como unidade de segunda linha, com o auxílio da Comissão de Gestão de Riscos e de Integridade, quando for demandado:
I - auxiliar os setores na implantação e na operacionalização do SGR, bem como avaliar e recomendar mudanças que entenda pertinentes, analisar e fazer diagnósticos sobre o nível de maturidade da gestão de riscos, auxiliando os gestores dos riscos na execução das atividades previstas nessa norma, sendo, portanto, unidade de apoio à gestão de riscos no TCE/SC; e
II - orientar as unidades do Tribunal de Contas quanto à aplicação da metodologia de gestão de riscos adotada para fins de mapeamento dos riscos.
§ 5º Compete à Apla coordenar e apoiar a execução do mapeamento de processos do Tribunal de Contas, atuando junto aos gestores dos riscos para a execução das atividades do processo de gestão de riscos.
§ 6º Compete à PROCTCE, como unidade de segunda linha, a apreciação da legalidade e da conformidade dos atos e dos fatos do processo de gestão de riscos do Tribunal.
§ 7º Compete à unidade responsável pela supervisão do Controle Interno, como unidade de segunda linha, supervisionar os gestores dos riscos, fornecendo orientação e estabelecendo políticas e procedimentos para garantir que os riscos sejam gerenciados de forma eficaz e em conformidade com as normas legais.
§ 8º Compete à unidade responsável pela Correição e à unidade responsável pela Auditoria Interna, como unidades de terceira linha, executarem suas atividades com base em riscos e avaliarem, no âmbito dos seus trabalhos, a gestão de riscos empregada pelas unidades objeto de sua análise.
§ 9º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco, caberá ao chefe da unidade decidir a respeito.
§ 10 A gestão de riscos e de controles no TCE/SC, como parte integrante de todos os processos de trabalho e de iniciativas do Tribunal, é de responsabilidade compartilhada entre membros, servidores, residentes, estagiários e colaboradores, conforme orientações e diretrizes estabelecidas por seus superiores e/ou pelas instâncias responsáveis pelo SGR.
§ 11 A Ugri, por ser um dos quatro eixos do Programa de Integridade do TCE/SC, deverá ter estrutura adequada e compatível de servidores conforme as suas atribuições, e será coordenada por servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal do TCE/SC, a fim de manter a devida imparcialidade e de estar em harmonia com as boas práticas de controle.
§ 12 A Comissão de Gestão de Riscos e de Integridade, a ser coordenada por servidor de provimento efetivo, irá auxiliar, no âmbito dessa resolução, os trabalhos da Ugri.
Art. 9º A operacionalização da gestão de riscos será coordenada por cada instância responsável pela Gestão de Riscos do TCE/SC, contemplando a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento de riscos, a comunicação e a consulta com partes interessadas, o monitoramento e a melhoria contínua.
§ 1º O processo de gestão de riscos do Tribunal deverá observar o ambiente interno e externo, o planejamento estratégico, os objetivos da organização, bem como a relação custo-benefício para tratar os riscos.
§ 2º Os riscos deverão ser analisados pelos gestores dos riscos após o mapeamento dos processos da área ou da atividade a que estão relacionados, cuja execução contará com a participação efetiva de cada área envolvida, podendo solicitar apoio à Ugri.
Art. 10. Compete aos membros e a todos os servidores do Tribunal o monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controles implementadas nos processos institucionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.
§ 1º No monitoramento de que trata o caput, caso sejam identificadas mudanças, ameaças ou oportunidades nos processos organizacionais, o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do processo em questão, o qual decidirá a respeito.
§ 2º No exercício de suas atividades, compete à unidade responsável pela Correição e à unidade responsável pela Auditoria Interna monitorarem a gestão de riscos das unidades objeto de seus respectivos trabalhos.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 11. O TCE/SC adotará metodologia de riscos baseada nas principais práticas e normas nacionais e internacionais, levando em consideração as seguintes etapas:
I - estabelecimento do contexto: análise do mapeamento de processos e definição das áreas e dos parâmetros externos e internos essenciais à estratégia e aos objetivos do TCE/SC;
II - identificação dos riscos: reconhecimento e descrição dos riscos, mediante a identificação das fontes de risco, de eventos, das suas causas e das suas consequências potenciais;
III - análise dos riscos: compreensão da natureza do risco e determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV - avaliação dos riscos: comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco,
considerando os controles existentes, a fim de determinar o tratamento que será dado ao risco;
V - tratamento dos riscos: possibilidade de seleção e de implementação de uma ou mais medidas de controles em resposta aos riscos, definindo prazos e responsáveis;
VI - monitoramento: acompanhamento e análise crítica quanto à efetividade de todas as fases do processo de gestão de riscos e de controles; e
VII - comunicação: manutenção de fluxo constante de informações entre as partes envolvidas no processo de gestão de riscos, a fim de assegurar a compreensão necessária à tomada de decisão relacionada aos riscos.
Art. 12. A metodologia de gestão de riscos do Tribunal complementará a política de gestão de riscos, propondo métodos, técnicas e padrões para o detalhamento das atividades do processo de gestão de riscos e para a definição das prioridades e do apetite a riscos.
Art. 13. Todos os setores do Tribunal deverão gerenciar seus próprios riscos, devendo, inicialmente, em conjunto com a Apla, mapear e desenhar o fluxo de seus processos e de suas atividades,
considerando a estrutura, os documentos, as normas, as rotinas, as práticas, os sistemas de gestão (soluções) e todos os envolvidos, direta ou indiretamente, sendo servidores ou membros.
§ 1º A definição dos níveis operacional, tático e estratégico e das Três Linhas do TCE, em nível macro, deverá ser realizada em norma específica, com a participação de representantes da Presidência.
§ 2º Cada unidade do Tribunal responsável pelo gerenciamento de riscos deverá classificar, no seu próprio âmbito, os seus processos e as suas atividades de acordo com os níveis operacional, tático e estratégico, conforme definido em norma específica, a fim de dispor de subsídios mais claros e objetivos para gerir seus riscos.
§ 3º A metodologia de gestão de riscos deverá estar em consonância com a aplicada no âmbito do Programa de Integridade e dos demais processos de gestão de riscos do TCE/SC, com a finalidade de manter a uniformidade em todo o órgão, sendo que os gestores poderão solicitar suporte à Ugri e à Comissão de Gestão de Riscos e de Integridade, bem como a outros servidores do órgão.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA AUDITORIA PERIÓDICA
Art. 14. A Política de Gestão de Riscos do TCE/SC será revista sempre que necessário, no intuito de mantê-la atualizada, diante de mudanças no ambiente interno ou externo, a partir de proposta elaborada pela Ugri, mediante aprovação da Alta Administração.
Art. 15. A eficácia do SGR será revisada e auditada periodicamente, com cronogramas definidos, para garantir suas contínuas adequação e melhoria.
Parágrafo único. As auditorias serão realizadas pela unidade responsável pela Auditoria Interna, em colaboração com a Ugri.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA CONTÍNUO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 16. O TCE/SC implementará um programa contínuo de treinamento e de capacitação em gestão de riscos para todos os servidores, membros e colaboradores, o qual incluirá workshops, seminários e cursos específicos sobre metodologias e práticas de gestão de riscos, utilizando servidores do órgão e convidando ou contratando especialistas no tema.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Wilson Rogério Wan-Dall - Relator
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO MPjTC/SC
*Republicado por incorreção da matéria original enviada para publicação no DOTC-E nº 3878 de 09/07/2024.
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 12.7.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00472577.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.