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Resolução nº 252/2024

Institui o Código de Conduta Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

RESOLUÇÃO N. TC-252/2024

Institui o Código de Conduta Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 61 da Constituição Estadual, e em consonância com o disposto nos arts. 104 a 106 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000;

considerando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que regem a Administração Pública;

considerando as diretrizes estabelecidas na Norma Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Issai) 130, da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), convertida na Norma de Auditoria do Setor Público (NBASP) 130, do Instituto Rui Barbosa (IRB);

considerando as disposições do art. 17 da Lei (estadual) nº 17.715 /2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual;

considerando que o cumprimento do propósito do Tribunal de Contas, de aprimorar a Administração Pública, exige de seus servidores elevados padrões de conduta e de comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;

considerando a necessidade de tornar transparentes as regras éticas de conduta dos servidores do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;

considerando os objetivos estratégicos institucionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ética profissional;

considerando a necessidade de propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informações privilegiadas oriundas do exercício do cargo;

considerando a necessidade de assegurar a preservação da imagem e da reputação do Tribunal de Contas e de seus servidores, tanto no ambiente físico (mundo real) quanto no ambiente virtual (mundo digital);

considerando a requerida redução da subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e as normas éticas adotadas no Tribunal, para promover a compatibilização dos valores individuais do servidor com os da instituição, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos servidores do TCE/SC, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Compete ao Gabinete da Presidência a expedição dos atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 3º Revoga-se a Resolução N. TC- 87 /2013, de 27 de novembro de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de abril de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Eduardo Cherem - Relator

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Anexo da Resolução N. TC-252/2024

PREÂMBULO

A conduta ética dos servidores públicos é fundamental para promover integridade, transparência, responsabilidade, imparcialidade, legalidade e efetividade na prestação dos serviços públicos. Em última instância, reflete a ética institucional e concorre de forma decisiva para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, um dos objetivos republicanos.

Para tanto, os servidores vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) devem seguir um conjunto de valores, de princípios e de normas que consubstanciem um padrão de comportamento com as finalidades da instituição.

Tem-se a convicção de que o compromisso ético assumido pelos servidores, segundo os princípios e os valores estabelecidos neste Código, assegura condutas que contribuem para a concretização do interesse público e do bem-estar de toda a sociedade catarinense, o que reflete na cultura de respeito e de confiança entre os cidadãos e a instituição.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Código, de Sua Abrangência e Aplicação

Art. 1º Este Código de Conduta Ética estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do TCE/SC, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, sem prejuízo da observância dos demais deveres e das proibições legais e regulamentares.

§ 1º O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo vinculado a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade no âmbito do TCE/SC, seja de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.

§ 2º Todas as pessoas cuja conduta é norteada por este Código devem estar cientes de seu conteúdo e comprometer-se a cumpri-lo, vedada a alegação de desconhecimento.

Seção II

Dos Preceitos e Dos Objetivos

Art. 2º O exercício de cargo efetivo ou em comissão exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:

I - a legalidade, a dignidade, a publicidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais que devem nortear o servidor, seja no exercício de seu cargo ou função, seja fora dele;

II - o servidor público deverá sempre observar o elemento ético de sua conduta e zelar pela excelência na prestação de seus serviços, mantendo conduta ilibada em sua vida social, compatível com o cargo que ocupa;

III - os fatos e os atos verificados na conduta privada do agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.

Art. 3º Este Código tem por objetivo:

I - tornar transparentes os princípios e as normas éticas da conduta dos servidores e da ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal de Contas;

II - promover a transformação dos valores institucionais em comportamentos e em práticas do Tribunal, orientados segundo elevado padrão de conduta ética profissional, de forma que o órgão possa concretizar sua missão e contribuir para a efetiva e regular gestão dos recursos públicos estaduais, em benefício da sociedade;

III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios e normas éticos adotados no Tribunal, para compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;

IV - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses;

V - estabelecer, por meio da Comissão de Ética, instância de natureza pedagógica, consultiva, deliberativa e de caráter permanente, como forma de uniformizar o entendimento acerca da conformidade da conduta dos servidores com os princípios e as normas aqui tratados, bem como de apurar condutas incompatíveis com os preceitos e as regras positivadas neste instrumento normativo;

VI - servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética;

VII - fortalecer a gestão da ética no âmbito do TCE/SC, de modo a, entre outros, estabelecer a possibilidade de que o resultado da apuração e da avaliação da conduta ética de determinado servidor possa trazer impacto, entre outros, em sua evolução na carreira, nomeação para função de confiança ou continuidade em seu exercício, cessão para outros órgãos e entidades públicos, bem como em sua avaliação de desempenho, na forma disposta em regulamento.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Dos Valores Fundamentais

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TCE/SC, no exercício do seu cargo ou função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

V - a integridade;

VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VII - a neutralidade político-partidária e religiosa;

VIII - o respeito ao sigilo profissional;

IX - a competência; e

X - o desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos servidores incluirão uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II

Dos Deveres

Art. 5º É dever de todo servidor do TCE/SC:

I - exercer suas atribuições com a qualidade e a produtividade acordadas com os superiores e em consonância com os regulamentos de gestão de desempenho;

II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;

III - proceder com legalidade, honestidade, probidade e tempestividade;

IV - representar imediatamente à chefia ou à unidade técnica competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou da função;

V - tratar quem se relacionar, em função do trabalho, com urbanidade, com cortesia, com educação e com consideração, com respeito às condições específicas de natureza pessoal, sem qualquer forma de discriminação;

VI - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a instituições públicas, inclusive ao Tribunal de Contas, bem como a seus membros, servidores e terceiros, vinculados a elas ou não;

VII - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou a colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

VIII - apresentar-se ao trabalho ou participar de reuniões presenciais ou por videoconferência com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e de adereços que comprometam a imagem institucional e a neutralidade profissional, em consonância com as normas estabelecidas pelo Tribunal;

IX - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, para o desempenho de suas responsabilidades com competência e para obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

X - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XI - disseminar, no ambiente de trabalho, as informações e os conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XII - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais e com este Código;

XIII - comunicar formalmente, nos termos do regulamento, e debater com superiores, preliminarmente à tomada de decisão ou à execução de tarefa que lhe foi designada, situação que possa configurar ofensa a este Código ou ocorrência de conflito de interesses, encaminhando consulta à Comissão de Ética na hipótese de ainda restar dúvida acerca da situação debatida;

XIV - resistir e denunciar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou de omissões imorais, ilegais ou antiéticas;

XV - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou que denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;

XVI - reconhecer o mérito de cada subordinado, propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional e não admitir qualquer atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados com base em relacionamento pessoal ou em qualquer tipo de discriminação;

XVII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e nos relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas do Tribunal, bem como com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII - manter neutralidade no exercício profissional - tanto a real como a percebida, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias ou religiosas, de modo a evitar que essas venham a afetar - ou parecer afetar - a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XIX - abster-se do uso do cargo ou da função para obter, direta ou indiretamente, qualquer favorecimento em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XX - manter sob sigilo dados e informações privilegiadas ou de natureza confidencial, obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de outros servidores ou subordinados, que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;

XXI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito e prestar toda colaboração ao seu alcance;

XXII - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;

XXIII - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, dos direitos e dos serviços da coletividade, a seu cargo;

XXIV - buscar constantemente o aprimoramento de suas habilidades comunicativas, por meio de treinamentos e de capacitações, a fim de aperfeiçoar a qualidade do atendimento prestado aos cidadãos e aos jurisdicionados;

XXV - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade.

Parágrafo único. Caberá ao dirigente da unidade o acompanhamento do cumprimento, pelo servidor, do dever de encaminhar consulta à Comissão de Ética prevista neste Código, conforme previsto no inciso XIII deste artigo, adotando as providências devidas em caso de inobservância de tal dever.

Seção III

Das Vedações

Art. 6º Ao servidor do TCE/SC, ainda que licenciado, é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda, além das condutas tipificadas na legislação específica:

I - emitir juízo de valor depreciativo ou negar executoriedade às decisões proferidas pelos membros do Tribunal;

II - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

III - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou de distinção de raça, de sexo, de orientação sexual, de nacionalidade, de cidade de origem, de cor, de idade, de religião, de tendência política, de posição social ou de quaisquer outras formas de discriminação;

IV - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual, de qualquer natureza, ou o assédio moral, conforme política estabelecida no âmbito do TCE/SC, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, de gestos ou de atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

V - atribuir a outrem erro próprio;

VI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VII - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

VIII - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social e das regras específicas previstas neste Código;

IX - fazer ou extrair cópias de relatórios, de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

X - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou da função e, ainda, de relatórios, de instruções, de informações, de estudos, de pareceres, de pesquisas constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

XI - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de pessoas, de órgãos ou de entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, de informações, de citação de obra, de lei, de decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XII - receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, de gratificação, de comissão, de doação, de presentes ou de vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

XIII - apresentar-se sob efeito de álcool ou de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho, ou fora dele, em situações que comprometam a imagem institucional;

XIV - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XV - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e a divulgação de trotes, de boatos, de mentiras, de pornografia, de propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XVI - exercer, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, advocacia junto ao TCE/SC;

XVII - atuar como advogado ou procurador de outro servidor deste Tribunal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto em hipótese permitida no estatuto dos servidores ou na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do Regime Jurídico Disciplinar;

XVIII - utilizar, na condição de candidato licenciado para disputa de cargo eletivo, a imagem do Tribunal em campanha eleitoral ou valer-se de sua condição de servidor para angariar qualquer tipo de vantagem ou de simpatia junto ao eleitor;

XIX - desviar servidor público para atendimento de interesse particular;

XX - retirar da repartição pública, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XXI - exercer o comércio e fazer divulgação de produtos e de serviços dentro das instalações do Tribunal e em toda sua área externa, bem como permitir que terceiros o façam, salvo com prévia autorização de autoridade competente do Tribunal de Contas;

§ 1º Para os efeitos deste Código, informação privilegiada é aquela que diga respeito a assuntos sigilosos ou que tenha relevância no processo de decisão no âmbito do Tribunal de Contas e que não seja de conhecimento público.

§ 2º Não se consideram presentes, para os fins do inciso XII deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, de propaganda, de divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou de datas comemorativas, e que não ultrapassem a 0,3 piso de referência vencimental do TCE/SC.

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS

Seção I

Das Relações Com o Fiscalizado

Art. 7º Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal, além de observar as normas de auditoria adotadas pelo TCE/SC, o servidor deverá:

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização;

II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, de inferioridade ou de preconceito relativo a indivíduos, a órgãos e a entidades, a projetos e a programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas;

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho e de documentos extraídos de sistemas informatizados, na exibição, na gravação e na transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham a tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Tribunal;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados com o fiscalizado;

VI - manter discrição na solicitação de documentos e de informações necessários aos trabalhos de fiscalização;

VII - evitar empreender caráter agressivo às indagações formuladas aos fiscalizados;

VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

IX - abster-se de fazer recomendações ou de apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, da entidade ou do programa fiscalizado durante os trabalhos de campo, exceto nas situações previstas nos manuais de auditoria do TCE/SC;

X - alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, de documento ou de informação e de obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo;

XI - recusar quaisquer presentes, benefícios ou favores, para si ou para terceiros, de órgãos, de entidades ou de pessoas que estejam sob a jurisdição do Tribunal de Contas e que possam comprometer ou restringir o seu desempenho funcional;

XII - denunciar quaisquer ações que venha a sofrer, bem como atos ou fatos que tenha conhecimento, que protelem a decisão dos feitos, que limitem sua independência ou que criem restrições à sua atuação.

Seção II

Do Conflito de Interesses

Art. 8º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses do TCE/SC e os interesses privados do servidor, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou dos resultados dela esperados.

Art. 9º O conflito de interesses é classificado em:

I - real, quando a situação geradora de conflito já se consumou;

II - potencial, quando o servidor tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e

III - aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a correção da conduta do servidor do TCE/SC, avaliada de acordo com este Código de Conduta e com as demais normas atinentes aos servidores públicos estaduais.

Art. 10. O servidor deve evitar situações de conflito de interesses reais, potenciais ou aparentes e, quando forem identificadas tais situações, declarar-se impedido, na forma disposta em regulamento, de tomar decisão ou de participar de atividades, de trabalhos ou de tarefas para as quais tenha sido designado.

Parágrafo único. A suspeição ou o impedimento do servidor poderão ser arguidos pelas partes do processo, bem como pelo Ministério Público junto ao TCE/SC.

Art. 11. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou de função, no âmbito do TCE/SC:

I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou em matérias afins à competência funcional;

II - exercer atividade que prejudique, que comprometa ou que impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo ou à função pública;

III - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

IV - participar de trabalho de fiscalização, de instrução processual ou de qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, nas hipóteses abaixo elencadas ou em situações análogas, semelhantes ou correlatas a estas:

a) quando houver interesse próprio ou de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, de amizade ou de inimizade;

b) quando envolver processo, contrato, acordo ou instrumentos congêneres em que tenha atuado como perito ou advogado, inclusive indiretamente, mediante escritório de advocacia com o qual tenha vínculo profissional ou de colaboração, ou participado de atividades de auditoria interna ou de controle interno.

§ 1º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição.

§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou como impedir situações que configurem conflito de interesses, o servidor deverá consultar a Comissão de Ética do TCE/SC.

§ 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo, observado o disposto no art. 7º., inciso XII, aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou das funções, no âmbito do TCE/SC, durante o usufruto das licenças legais.

Art. 12. Pode configurar conflito de interesses, a ser averiguado no caso concreto:

I - realização de trabalho ou prestação de serviços em geral, notadamente os de consultoria, de advocacia, de assessoria, de assistência técnica, de organização ou de ministração de cursos, de seminários ou de palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora de seu expediente, a:

a) órgãos e entidades da administração, direta e indireta, sujeitos à jurisdição do Tribunal, de qualquer poder do Estado e dos Municípios, especialmente os realizados no âmbito de convênios, de acordos, de ajustes ou de instrumentos congêneres custeados com recursos do Orçamento Geral do Estado; e/ou

b) qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do TCE/SC ou que com ele mantenha relação contratual, ou que atue como representante legal, em processos do TCE/SC, de pessoas físicas ou jurídicas.

II - recebimento de medalhas, de comendas ou de homenagens de organização jurisdicionada ao TCE/SC ou que receba recursos estaduais ou municipais transferidos mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e

III - participação em cursos, em eventos, em congressos ou em seminários cujos custos de inscrição, de locomoção ou de estadia sejam arcados por entidades que tenham relação direta ou indireta com o Poder Público.

Parágrafo único. As situações que podem gerar conflito de interesses estabelecidas neste artigo, observado o disposto no art. 5º., inciso XIII, aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou das funções, no âmbito do TCE/SC, durante o usufruto das licenças legais.

Art. 13. O servidor deverá declarar e justificar impedimento ou suspeição que possa afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - realizar qualquer trabalho interno ou externo, ou outra tarefa que lhe tenha sido confiada, quando estiver presente conflito de interesse;

II - participar de fiscalização ou de instrução de processo envolvendo interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou que envolva interesse de pessoa, de órgão ou de entidade, com os quais tenha mantido, nos últimos cinco anos, vínculo afetivo, de inimizade ou profissional;

III - atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, como perito ou como servidor do sistema de controle interno.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no inciso XIII do art. 5º. deste Código, sempre que houver algum indício razoável de inobservância deste Código de Conduta Ética ou de ocorrência de situações que possam motivar questionamentos sobre a existência de conflito de interesses, o servidor deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos e pelas autoridades competentes.

Art. 15. O servidor deve assegurar-se de que a publicação de estudos, de pareceres, de pesquisas e de demais trabalhos de sua autoria não exponha informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e comprometer a reputação do TCE/SC junto ao público.

Parágrafo único. No caso de artigos de opinião publicados em veículos de imprensa, o servidor deve deixar claro que as suas opiniões são realizadas em seu próprio nome e não representam posicionamento institucional.

CAPÍTULO IV

Do uso responsável de redes sociais e de comunicação digital

Art. 16. A conduta do servidor do TCE/SC nas redes sociais e nas mídias digitais deve estar em conformidade com os princípios deste Código de Conduta Ética.

Art. 17. Ao utilizar as suas redes sociais e mídias digitais, o servidor do TCE/SC deve:

I - atentar que o conteúdo da mensagem digital é público e que não deve comprometer a imagem institucional;

II - considerar que, mesmo na ausência de identificação expressa da qualidade de servidor do Tribunal de Contas em seu perfil pessoal, suas interações podem ser vinculadas à Instituição em razão da função pública, o que exige conduta responsável na veiculação de postagens;

III - adotar as cautelas necessárias ao realizar publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais, agindo com reserva e discrição, evitando a prática de atos que possam caracterizar violação de deveres funcionais ou das garantias fundamentais do cidadão;

IV - evitar, no seu perfil das redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos decorrentes de sua atuação funcional, exceto o compartilhamento de publicações veiculadas nos perfis institucionais ou de notícias já publicadas oficialmente na página eletrônica do Tribunal de Contas;

V - evitar compartilhar conteúdo que possa gerar danos ou comprometer a imagem institucional;

VI - ponderar o conteúdo de seus comentários e de suas publicações, bem como o de terceiros que venha a compartilhar, podendo consultar a Comissão de Ética em caso de dúvidas quanto a possíveis prejuízos à imagem do Tribunal de Contas;

VII - dar créditos aos autores das obras e dos textos, bem como, sempre que possível, inserir o link de onde retirou a informação, caso venha a publicar informações disponíveis no site e no portal do Tribunal;

VIII - não antecipar resultados de estudos, de projetos, de trabalhos ou de informações de caráter estratégico e funcional, antes de divulgação oficial, exceto nos casos em que a divulgação esteja acordada com a Administração Superior;

IX - indicar a Ouvidoria do TCE/SC sempre que for questionado por terceiros a respeito de questão relacionada ao TCE/SC e não se sentir seguro ou suficientemente à vontade para responder;

X - evitar envolver-se em discussões públicas ou alimentar polêmicas; procurar ser cordial e respeitoso com a opinião de outras pessoas; praticar a tolerância, o respeito à individualidade e a educação nas redes sociais e em mídias alternativas;

XI - evitar publicações em redes sociais que possam ser percebidas como discriminatórias em relação à raça, ao gênero, à orientação sexual, à religião e a outros valores ou direitos protegidos, e que possam comprometer os ideais defendidos pela instituição;

XII - não promover a exposição pública de colegas de trabalho, de equipes, de unidades e/ou de qualquer dos colaboradores do Tribunal (entre eles membros, servidores, estagiários e terceirizados) a situações vexatórias, bem como sobre eles tecer comentários ofensivos, difamatórios, caluniosos e preconceituosos;

XIII - não utilizar o e-mail institucional para administrar conta de perfil em qualquer rede social;

XIV - exercer a liberdade de expressão e de opinião nas redes sociais com responsabilidade, evitando tratar de temas sensíveis que envolvam o Tribunal, que possam causar dúvidas sobre a integridade institucional e que possam gerar descrédito e danos à imagem da Corte de Contas, garantindo a qualidade técnica de seus servidores e a credibilidade do controle externo.

§ 1º A utilização de pseudônimo nas redes sociais e em mídias alternativas não isenta a observância das disposições estabelecidas neste código.

Art. 18. O uso de mídias sociais durante o horário de expediente deverá ser priorizado para as seguintes atividades:

I - estabelecer contato com profissionais, instituições e outros públicos que possam agregar conhecimentos relacionados às competências do Tribunal;

II - consultar conteúdos relevantes para o trabalho desenvolvido na Instituição;

III - obter informações voltadas à melhoria das ações institucionais;

IV - fortalecer a imagem de comprometimento, de excelência técnica e ética dos profissionais do TCE/SC;

V - interagir com o cidadão, nas matérias relacionadas à sua área de atuação;

VI - identificar demandas da sociedade e da mídia que possam ser atendidas pela Instituição; e

VII - divulgar as ações da Instituição e motivar o exercício da cidadania e o controle social.

Art. 19. O descumprimento das normas citadas poderá ensejar a instauração de processo disciplinar e/ou ético.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão de Ética

Art. 20. A Comissão de Ética do TCE/SC, de caráter permanente, possui natureza pedagógica, consultiva e deliberativa, e será integrada por 3 (três) servidores efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º Constituem finalidades da comissão de que trata o caput:

I - monitorar e propor aperfeiçoamentos no sistema de gestão da ética do TCE/SC;

II - implementar e gerir este código;

III - orientar sobre a aplicação deste código; e

IV - apurar as condutas que estejam em desacordo com este código.

§ 2º O ato de designação dos membros e do Coordenador da Comissão de Ética será realizado pelo Presidente do Tribunal e publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas.

§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

§ 4º Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados às atividades da Comissão de Ética.

Seção II

Das Competências da Comissão de Ética

Art. 21. Compete à Comissão de Ética:

I - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, de educação, de acompanhamento e de avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

II - organizar e desenvolver, em cooperação com o Instituto de Contas (Icon), cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e de disseminação deste Código;

III - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e da aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

IV - expedir e divulgar orientações de caráter geral a respeito da interpretação e da aplicação deste Código;

V - apurar, mediante representação ou ofício, conduta em desacordo com este Código que, a princípio, não se configure também como infração funcional, assegurado o contraditório e a ampla defesa do servidor;

VI - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e para a modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VII - apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da gestão anual do Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código e propostas e sugestões para seu aprimoramento e para sua modernização;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º Caso haja discordância em relação à manifestação, à orientação ou à deliberação expedida pela Comissão de Ética, o servidor poderá submeter a questão à apreciação da Corregedoria-Geral, que atuará como instância revisora.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, será criado, divulgado e mantido canal específico para fins de recebimento de representações acerca de possíveis infrações a este Código.

Art. 22. Os resultados das deliberações da Comissão constarão de ata aprovada e assinada por seus membros, a qual, quando não estiver sob sigilo legal, será publicada nos órgãos oficiais de divulgação.

Seção III

Do Processo de Conduta Ética

Art. 23. O processo de conduta ética será instaurado por ofício ou por representação fundamentada, acompanhada da documentação com a qual pretenda provar o alegado e da identificação do representado.

§ 1º As denúncias e as reclamações encaminhadas serão recebidas pela Corregedoria-Geral e apuradas sob o título de representação pela Comissão de Ética.

Art. 24. Recebida a representação, a Comissão deverá analisá-la preliminarmente, sob o aspecto de admissibilidade, verificando a existência de indicativos mínimos de autoria e de materialidade de conduta tipificada como violadora dos deveres de ética previstos neste Código, encaminhando, em seguida, à Corregedoria-Geral para deliberação.

Art. 25. Antes da instauração do processo ético, a Comissão intimará o representado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa prévia.

§ 1º Acolhida a defesa prévia, será arquivada a representação, não podendo ser recebida outra de igual teor e que discorra sobre o mesmo fato analisado.

§ 2º Rejeitada a defesa prévia, será instaurado o processo ético, intimando-se o representado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir e, se necessário, arrolando testemunhas, que serão limitadas a três.

Art. 26. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, as acareações, as investigações e as diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e recorrendo, quando necessário, a técnicos e a peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. É permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório.

Art. 27. Ao servidor deverá ser assegurado amplo direito de defesa, podendo ele acompanhar a tramitação do processo, pessoalmente ou por intermédio do seu representante legal devidamente constituído para esse fim, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo único. O coordenador da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 28. Na instrução, proceder-se-á à inquirição das testemunhas indicadas pelo representado e pela comissão e, por fim, proceder-se-á o interrogatório do representado.

Art. 29. Concluída a instrução, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de razões finais.

Art. 30. O processo será relatado pelo Coordenador da Comissão de Ética e julgado em sessão reservada, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do termo final para apresentação das razões finais.

§ 1º A Comissão de Ética proferirá parecer, apresentando-o ao Corregedor-Geral para decisão final e providências cabíveis.

§ 2º O representado será notificado da decisão final do processo ético, pessoalmente ou por intermédio do seu procurador.

§ 3º Da decisão caberá recurso, dirigido ao Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal.

Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as disposições do processo administrativo disciplinar, previstas no Estatuto Jurídico Disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina e no Regime Disciplinar aplicável aos servidores do quadro de pessoal do TCE/SC.

Seção IV

Das Infrações Éticas

Art. 32. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.

Art. 33. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções, conforme sua gravidade, consequências e reincidência:

I - recomendação;

II - advertência confidencial em aviso reservado;

III - censura ética.

Parágrafo único. O ato de imposição da sanção mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sua aplicação.

Art. 34. As sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior deverão ser registradas nos assentamentos funcionais do servidor, mantidas por um período de 3 (três) anos, para todos os efeitos legais e, quando for o caso, comunicadas ao órgão de lotação do servidor cedido.

§ 1º Na hipótese de constar nos assentamentos funcionais registro de aplicação da infração prevista no inciso III do artigo anterior, referente aos últimos três anos, a unidade de gestão de pessoas deverá prestar essa informação nos procedimentos relativos à designação de servidor para função de confiança ou à nomeação para cargo em comissão.

§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.

Art. 35. Sempre que a conduta do servidor ensejar, além da sanção ética aplicada, a necessidade de adoção de medidas corretivas em procedimentos internos, a Comissão de Ética deverá propor ao Corregedor-Geral a expedição de recomendações ou orientações, além de definir plano de ação corretiva para o acompanhamento da sua rotina funcional por prazo razoável.

Seção V

Das Consultas

Art. 36. O interessado poderá formular consultas à Comissão de Ética sobre matérias de natureza ética profissional.

Art. 37. As consultas formuladas receberão autuação em apartado e deverão ser respondidas pela Comissão de Ética, por meio de parecer, no prazo de trinta (30) dias úteis.

§ 1º Recebida a consulta, a Comissão de Ética dará ciência à Corregedoria-Geral.

§ 2º Após deliberação da Comissão de Ética, os autos seguirão para o Corregedor-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas e à Comissão de Ética promoverem a permanente revisão e a atualização do presente Código.

Art. 39. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo de provimento em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e de observância das regras estabelecidas neste Código de Conduta Ética.

Art. 40. Este Código de Conduta Ética integrará o conteúdo programático dos Editais de Concurso Público para provimento de cargos no TCE/SC.

Art. 41. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 42. Este código entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 02.05.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00306308.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 87/2013 de 27/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502003 AND idambito = 4 LIMIT 1