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Resolução nº 248/2023

Altera a Resolução N. TC-156/2019, que regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e a Resolução N. TC - 224/2022, que regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

RESOLUÇÃO N. TC-248/2023

Altera a Resolução N. TC- 156 /2019, que regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e a Resolução N. TC - 224 /2022, que regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno); e

considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI nº 23.0.000006279-0, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 156 /2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...

§ 3º É admitido o parcelamento do recesso remunerado em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, consecutivos.

..."(NR)

Art. 2º A Resolução N. TC- 224 /2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

§ 1º Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, ou que tenham concluído a pós-graduação há menos de 3 (três) anos, dentro das áreas de conhecimento previstas no art. 2º. desta Resolução.

§ 2º O ingresso no Programa de Residência dar-se-á de duas formas:

I - por meio da aprovação em processo seletivo público;

II - mediante seleção direta de profissionais indicados por Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, para a execução de um projeto específico, de interesse ou conveniência do TCE/SC, a ser definido em plano de trabalho." (NR)

"Art. 9º As pessoas autodeclaradas pretas ou pardas poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, ou vice-versa, caso atendam a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência." (NR)

"CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO"

"Art. 11. A admissão no Programa de Residência do TCE/SC por meio de processo de seleção será precedida da publicação de edital com ampla divulgação.

Parágrafo único. O processo seletivo público, de caráter classificatório e eliminatório, será realizado em duas etapas: uma de habilitação e outra de realização de prova objetiva e/ou discursiva para os candidatos habilitados.(NR)"

"Seção I

Do Cadastro e da Inscrição"

"Art. 13. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação de edital na página eletrônica do TCE/SC, e para participar os candidatos interessados deverão realizar inscrição, informando:

...

III - a data de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação ou a data prevista para a colação de grau, conforme o caso;

IV - se está frequentando o curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso;

V - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência; e

VI - se concorre para vaga reservada a pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante do Anexo I desta Resolução.

§ 3º O candidato deverá se inscrever em apenas um processo seletivo por vez, e sua inscrição em outro processo seletivo só poderá ocorrer desde que não tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no comunicado de vagas.

§ 4º A indicação do candidato à concorrência às vagas destinadas aos autodeclarados pretos ou pardos goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes de atos normativos deste Tribunal expedidos acerca do assunto." (NR)

"Art. 16. O IMAA a ser considerado será o do documento que o comprove e não o informado pelo candidato, e, em caso de empate, terá preferência na ordem de habilitação o candidato que tiver maior idade." (NR)

"Art. 23. Das decisões da Comissão de Seleção de Residentes caberá recurso ao Presidente, no prazo de 1 (um) dia útil após a publicação na página eletrônica do TCE/SC, exceto daquelas que decidirem recurso contra erros na formulação de questões ou do gabarito da prova objetiva." (NR)

"Art. 25. ...

VI - a nota mínima para a aprovação.

Parágrafo único. Durante o período de inscrições caberá impugnação ao edital, que será analisado e decidido pela Comissão de Seleção de Residentes." (NR)

" Seção III-A

Da Habilitação"

"Art. 26-A. O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado."

"Art. 26-B. Para as pessoas com deficiência, além do cumprimento dos requisitos constantes do edital, exige-se a comprovação desta condição, por meio de apresentação de laudo médico, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e a aptidão para a realização da residência, e informará as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições.

§ 1º O laudo pericial emitido por médico será submetido à homologação pelo Órgão Médico Oficial do TCE/SC.

§ 2º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no parágrafo anterior, o Órgão Médico Oficial do TCE/SC poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento especial para a realização da prova, o candidato deverá solicitá-lo à Comissão de Seleção de Residentes, que avaliará o pedido realizado."

"Art. 26-C. Para as pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, além do cumprimento dos requisitos constantes do edital, exige-se a confirmação desta condição por meio do procedimento de heteroidentificação, tratado de modo específico por meio da Resolução N. TC- 231 /2023 e alterações posteriores."

"Art. 26-D. As listas dos candidatos habilitados serão publicadas na página eletrônica do TCE/SC, de acordo com os valores decrescentes do IMAA.

Parágrafo único. Serão divulgadas três listas, contendo a primeira o IMAA de todos os candidatos, a segunda somente o IMAA dos candidatos com deficiência e a terceira somente o IMAA dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres."

"Art. 26-E. Os candidatos poderão interpor recurso no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação das listas de candidatos habilitados na página eletrônica do TCE/SC, que serão analisados e decididos pela DGP, em grau único de julgamento, exceto quanto à lista dos candidatos para cota racial que será analisada e decidida pela comissão recursal de heteroidentificação, nos moldes definidos pela Resolução N. TC- 231 /2023 e alterações posteriores." (NR)

"Art. 31. O candidato poderá interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação do gabarito." (NR)

" Seção V

Do Resultado e do Preenchimento Das Vagas"

"Art. 33. A lista dos aprovados será homologada pelo Presidente e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente.

§ 2º Para fins de preenchimento das vagas serão obedecidos os percentuais dispostos nos arts. 7º e 8º desta Resolução, bem como aquele estabelecido em ato normativo fixado pelo Presidente, conforme art. 4º. desta Resolução.

§ 3º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência ou autodeclarados pretos ou pardos serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, devendo ser observado para os processos seletivos seguintes os percentuais destinados a essas vagas reservadas ainda não alcançados pelos processos seletivos anteriores.

§ 4º A equalização prevista no parágrafo anterior deverá observar as vagas providas por meio da seleção direta, que se refere o art. 5º.,

§ 2º, desta Resolução.

§ 5º Os candidatos pretos e pardos e os com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas que lhes forem reservadas, quando assim lhes for mais vantajoso.

§ 6º Os candidatos pretos e pardos aprovados concomitantemente para as vagas a eles destinadas e às reservadas a pessoas com deficiência, ou vice e versa, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 7º Na hipótese de que trata o

§ 5º deste artigo, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão convocados dentro da ordem de classificação que lhes for mais vantajosa.

§ 8º Em caso de desistência de candidato preto ou pardo ou de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, essa será preenchida pelo candidato posteriormente classificado nesta mesma condição.

§ 9º A classificação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência." (NR)

"Art. 35. ...

I - certidões negativas da Justiça Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

I - A - comprovante de quitação das obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;

II - declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada; de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza residência em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; preenchida nos termos do formulário constante no Anexo II;

III - documento de identidade;

X - declaração do resultado do procedimento de heteroidentificação; e " (NR)

"Art. 36. ...

IV - o curso de pós-graduação em que o estudante estiver frequentando, se for o caso;"(NR)

"Art. 37-A. Poderão ser suspensos os efeitos do termo de compromisso, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, quando o residente participar de atividades vinculadas ao seu curso, tais como viagens técnicas ou de intercâmbio.

Parágrafo único. O pedido de afastamento na forma deste artigo deverá ser instruído com documento expedido pela Instituição de Ensino constante do Termo de Compromisso." (NR)

"Art. 44. É assegurada ao residente recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração da residência for igual ou superior a 1 (um) ano, admitido o parcelamento em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, consecutivos.

Parágrafo único. " ... (NR)

"Art. 49. ...

§ 3º A supervisão no caso de seleção direta, que se refere o art. 5º.,

§ 2º, desta Resolução, será auxiliada pelos professores da Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação que possuam qualificação compatível com o projeto específico." (NR)

"Art. 57-A. Aplicam-se os Capítulos IV a XII aos residentes da seleção direta, a que se refere o art. 5º.,

§ 2º, desta Resolução." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o

§ 2º do art. 44 da Resolução N. TC- 156 /2019; e

II - o parágrafo único do art. 5º., os §§ 1º ao 5º do art. 7º.; os §§ 1º ao 4º do art. 8º.; os §§ 1º e 2º do art. 9º.; os arts. 17 a 19; o inciso IX do art. 35; e o caput e os §§ 1º ao 5º do art. 41, todos da Resolução N. TC- 224 /2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2023.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Aderson Flores - Relator

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 14.12.2023, decorrente do PNO 23/00756735.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 156/2019 de 18/12/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 224/2022 de 15/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501995 AND idambito = 4 LIMIT 1