Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 247/2023

Altera a Resolução N. TC-231/2023, que estabelece a reserva aos pretos e pardos do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-247/2023

Altera a Resolução N. TC- 231 /2023, que estabelece a reserva aos pretos e pardos do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;

considerando a Portaria N. TC- 0306 /2022, que instituiu a Comissão Permanente para Fomento de Ações de Fiscalização com Abordagem Racial (CPFAR);

considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI 23.0.000005531-0, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 231 /2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 5º Aplica-se, no que couber, à comissão recursal de heteroidentificação, as disposições contidas neste artigo." (NR)

"Art. 7º ...

§ 1º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá após a homologação das inscrições ou após a primeira fase do concurso público, caso existentes fases subsequentes, e sempre anteriormente à homologação do resultado do certame, na forma estabelecida nesta Resolução e nos editais dos concursos.

§ 2º O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial.

§ 3º A comissão utilizará exclusivamente o critério fenótipo para aferir a validade da autodeclaração do candidato, sendo consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento.

§ 4º Não serão considerados registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos ou seleções no âmbito de outros órgãos e poderes da União, Estado ou Município, bem como em processos seletivos promovidos por empresas ou organizações de iniciativa privada.

I - Revogado.

II - Revogado.

III - Revogado.

§ 5º É inadmissível a prova baseada em ancestralidade no procedimento de heteoridentificação.

§ 6º A comissão deliberará pela maioria dos seus membros de forma motivada e a sua decisão terá validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo a outros certames ou finalidades.

§ 7º O procedimento de heteroidentificação será filmado e gravado, sendo esse material utilizado apenas no trabalho da comissão.

§ 8º O candidato não será considerado enquadrado na condição de preto ou pardo, para fins de reserva de vagas, quando:

I - não assinar a autodeclaração;

II - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação;

III - ter a autodeclaração considerada inválida por decisão motivada pela maioria dos membros da comissão a que se refere o art. 6º. desta Resolução.

§ 9º Na hipótese do inciso III do

§ 8º deste artigo, o candidato deverá ser cientificado, podendo, se desejar, interpor recurso, na forma e no prazo definidos nos editais de concursos, o qual será examinado por comissão recursal de heteroidentificação, perante a qual deverá comparecer de forma presencial.

§ 10 A comissão recursal de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo, 5 (cinco) membros, sempre em quantidade ímpar, devendo possuir suplentes, para os casos de impedimento e suspeição dos membros titulares.

§ 11 Aplica-se à decisão da comissão recursal de heteroidentificação o disposto no

§ 6º deste artigo, sendo que a sua decisão não admitirá a interposição de recurso.

§ 12 Comprovando-se falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso e, caso já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2023.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Aderson Flores - Relator

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 14.12.2023, decorrente do PNO 23/00663567.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 231/2023 de 17/04/2023 - Norma em vigor