Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 245/2023

Altera a Resolução N. TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N.TC-0245/2023

Altera a Resolução N. TC- 06 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "a", e 253, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, instituído pela Resolução N.TC- 06 /2001, e

considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI nº 23.0.000003072-4, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

XXI - celebrar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)."(NR)

"Art. 108-A. A pretensão punitiva e a pretensão ressarcitória do Tribunal de Contas observarão as regras de prescrição estabelecidas na sua Lei Orgânica ."

"Art. 109. O Tribunal poderá aplicar a multa estabelecida no caput do art. 70, observado o disposto no seu

§ 4º, ambos da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000, aos responsáveis por:

VIII - descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG);

IX - prática de ato atentatório à dignidade do controle externo, consideradas as seguintes hipóteses:

a) alteração da verdade dos fatos;

b) uso de processo para conseguir objetivo ilegítimo;

c) apresentação de pedido ou recurso com intuito manifestamente protelatório; ou

d) deixar de cumprir com exatidão as decisões do Tribunal ou criar embaraços à sua efetivação."(NR)

"Art. 109-A. O Tribunal poderá aplicar multa diária por descumprimento de suas decisões definitivas, preliminares ou cautelares.

§ 1º O Tribunal poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - tornou-se insuficiente ou excessiva; ou

II - o responsável demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o respectivo valor ser depositado administrativamente, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado de decisão favorável ao responsável.

§ 3º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." (NR)

"Art. 143

V - prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória que não tenha sido analisada no processo."(NR)

"Art. 267.

§ 1º A eleição será realizada em sessão extraordinária na segunda quinzena de setembro."(NR)

"Art. 269. Em sessão especial a realizar-se na primeira quinzena do mês de fevereiro que suceder a eleição, será dada posse ao Presidente, ao Vice - Presidente e ao Corregedor-Geral, eleitos para entrarem em exercício imediato."(NR)

"Art. 271

IV - dar posse aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

V - conceder aposentadoria aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VI - decidir sobre pedidos de gozo de férias, licença-prêmio, licença por motivo de doença da família, licença de repouso à gestante, licença-paternidade, licença-casamento, licença decorrente de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente, licença para tratamento de saúde de Conselheiros, Auditores, e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; após deliberação do Tribunal Pleno, expedir atos referentes a outras licenças ou afastamentos;

XVIII - propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

XL - encaminhar ao Governador do Estado, em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral, a lista tríplice de que trata o art. 111 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000.

§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde de Conselheiros e Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, prevista no inciso VI deste dispositivo, dependerá de inspeção por Junta Médica quando for por período superior a trinta dias.

§ 4º O Presidente do Tribunal de Contas, ou seu representante, contam com prerrogativas e representação protocolar de Chefe de Poder." (NR)

"Art. 275

I - realizar as correições e inspeções nas atividades dos órgãos do Tribunal de Contas, dos servidores, dos Auditores e dos Conselheiros, destinados a verificar, em especial:

d) a observância da qualidade nos resultados dos processos e procedimentos institucionais;

e) o desempenho dos servidores, dos Auditores e dos Conselheiros conforme critérios de avaliações institucionais;

f) o atingimento das metas institucionais.

II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiro, Auditor e servidor, precedido ou não de sindicância.

III - propor medidas de racionalização e otimização do serviço dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas;

V - receber e processar as reclamações e representações formuladas contra Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal;"(NR)

"Art. 283. Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado para a posse e o exercício do cargo.

§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante requerimento escrito do interessado, deferido pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º No ato de posse, o Conselheiro, o Auditor ou o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas prestará compromisso em termos idênticos aos constantes do art. 269,

§ 1º, deste Regimento.

§ 4º Será lavrado pelo órgão competente, em livro próprio, o termo de posse do Conselheiro, do Auditor ou do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro ou Procurador do Ministério Público de Contas empossado." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de novembro de 2023.

José Nei Alberton Ascari - PRESIDENTE

(art. 91, I, da LCE nº 202 /2000)

Luiz Roberto Herbst - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior - RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LCE nº 202 /2000)

Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LCE nº 202 /2000)

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 06.12.2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor