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Resolução nº 239/2023

Altera a Resolução N. TC-180/2021, que dispõe sobre normas e procedimentos para a implantação e a operacionalização do Programa de Capacitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N. TC-239/2023

Altera a Resolução N. TC- 180 /2021, que dispõe sobre normas e procedimentos para a implantação e a operacionalização do Programa de Capacitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual; pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;

considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI nº 23.0.000000697-1, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução N. TC- 180 /2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Programa de Capacitação poderá ser realizado de forma direta ou indireta, por meio de congressos, seminários, simpósios, treinamentos, fóruns, encontros, jornadas, oficinas, workshops, cursos de formação, aperfeiçoamento, graduação complementar, pós-graduação, certificação profissional, atividades de pesquisa e extensão ou outros eventos congêneres."(NR)

"VII - certificação profissional: certificações conferidas por órgãos certificadores de âmbito nacional e internacional, no que tange às competências inerentes ao desempenho das funções dos cargos constantes da Lei Complementar (estadual) nº 255 /2004, nas áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC, ou nos demais conhecimentos, habilidades e aptidões profissionais relacionadas com a fiscalização do cumprimento de políticas públicas;

X - graduação complementar: processo que visa a aperfeiçoar a formação dos servidores, mediante o desenvolvimento de habilidades de pesquisa científica e tecnológica, para que atuem como multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, aplicando-os em suas atividades técnicas e administrativas, realizadas por intermédio de curso de bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e em áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC." (NR)

"Art. 19. O incentivo à capacitação dar-se-á mediante oferta de cursos de graduação complementar, que se destina aos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC que já possuam curso de nível superior e que queiram ampliar ou complementar seu conhecimento com curso de graduação complementar nas áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC ou mediante oferta de cursos de pós - graduação, que se destinam aos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC que concluíram curso de nível superior, podendo ser realizados em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 3º Consideram-se cursos de graduação complementar aqueles oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas junto ao MEC ou a instituição competente, desde que em áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC." (NR)

"Art. 20. A participação, em cursos de graduação complementar e de pós - graduação, dos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC poderá ser estimulada por meio de auxílio financeiro, conforme previsto no art. 27 desta Resolução, e de compensação de horário ou de afastamento das atividades, conforme o caso.

§ 6º-I um mês para os cursos de graduação complementar e de especialização;

§ 9º Nos casos de graduação complementar, poderá ser autorizado o afastamento parcial de que trata o

§ 3º deste artigo, limitado ao prazo de duração previsto para o curso." (NR)

"Art. 21. A habilitação do servidor para a participação em cursos de graduação complementar e de pós-graduação, ainda que já iniciada a sua participação no curso, dar-se - á da seguinte forma:"(NR)

"Art. 22. O servidor que participar de curso de graduação complementar ou pós-graduação deverá, ainda:"(NR)

"Art. 24. Na análise do requerimento do servidor para participação de cursos de graduação complementar, de pós-graduação ou de certificação profissional, serão avaliados o interesse institucional e o juízo de conveniência e de oportunidade da administração, e será exigido, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos:"

... " (NR)

“Art. 27 ...

II - curso de graduação complementar ou de pós-graduação: até 90% das despesas com inscrição, matrícula e prestações do curso;"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2023.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Aderson Flores - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL DO MPjTC/SC em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 26.09.2023, decorrente do processo PNO 23/00422446.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 180/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor